Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/07/2004 168/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – acidente de viação
      – fixação equitativa da indemnização
      – art.º 487.º do Código Civil de Macau
      – art.º 489.º do Código Civil de Macau

      Sumário

      É de confiar no juízo de valor formado pelo Tribunal a quo na determinação equitativa da indemnização em face das circunstâncias dadas por assentes no texto da decisão recorrida, caso o seu quantum não se mostre exagerado à luz do disposto no art.º 487.º, ex vi do art.º 489.º, ambos do Código Civil de Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/07/2004 163/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Âmbito de conhecimento do tribunal ad quem
      - N.º 1 do Artº 56º do Código Penal
      - Requisitos da liberdade condicional
      - Defesa da ordem jurídica e da paz social

      Sumário

      I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. Assim, o tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
      II. A concessão da liberdade condicional prevista no n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal depende do preenchimento simultâneo dos respectivos requisitos formais e materiais.
      III. Constituem pressupostos formais para a concessão de liberdade condicional a um recluso, a sua condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; enquanto os pressupostos de natureza “material” configuram-se que depois de ter uma análise sintética da situação global do recluso e uma ponderação das exigências de prevenções geral e especial da criminalidade, formula o tribunal um juízo de prognose favorável a condenado quer no aspecto do reingresso do mesmo à sociedade, quer no aspecto do impacto da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado em liberdade condicional.
      IV. Daí que a concessão da liberdade condicional não se opera de forma automática, por outras palavras, não concederia ao condenado a liberdade condicional mesmo que se encontrarem preenchidos os pressupostos formais exigidos pela lei, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”.
      V. Por outro lado, mesmo formulado um juízo de prognose fortemente indiciador de que o condenado vai reinserir-se na sociedade, devendo também constituir matéria de ponderação, o impacto grave da libertação antecipada do condenado na sociedade e o eventual prejuízo causado nas expectativas comunitárias na validade da norma violada, a fim de decidir que lhe devendo ou não conceder a liberdade condicional.
      VI. Pelo que constitui como elemento final decisivo a perturbação ou não da defesa da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado a pena de prisão em liberdade condicional, sendo isto também um pressuposto da concessão da liberdade condicional exigido por toda a sociedade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2004 156/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Nulidade do Acórdão por falta de fundamentação.
      - Crime de “violação de telecomunicações”.
      - Crime de “empréstimo ilícito para jogo”.
      - Crime de “associação ou sociedade secreta”.
      - Crime de “conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos ilícitos”.
      - Declaração de perda de bens ou direitos.

      Sumário

      1. Há que afastar, no quadro das prescrições relativas à motivação, uma perspectiva maximalista, devendo-se ter em conta, os ingredientes trazidos pelo caso concreto.

      2. É de salientar que no âmbito do dever de fundamentação, o próprio legislador – atento ao dia-a-dia dos Tribunais – utilizou expressões “moderadas” tais como “tanto quanto possível completa, ainda que concisa ...”, o que desde logo permite extrair a conclusão que foi sua intenção introduzir alguma “flexibilidade” no assinalado dever de fundamentação.

      3. Com o crime de “violação de correspondência” pune-se a abertura e apreensão ou captação, por processos técnicos, do conteúdo da correspondência, considerada esta no sentido amplo, o que inclui, encomendas, cartas ou outros escritos.
      Por sua vez, com o de “violação de telecomunicações”, criminaliza-se a intromissão no conteúdo das telecomunicações ou a tomada de conhecimento desse mesmo conteúdo.

      4. A condenação pelo crime de “associação secreta” não implica a condenação pela prática de qualquer outro crime, assim como a pertença a determinada associação ou sociedade secreta, não transforma, automaticamente, o associado, em co-autor de todos os crimes cometidos pela mesma associação.

      5. A Lei nº 1/78/M de 04.02 que estatuiu o “Regime Penal das Sociedades Secretas”, foi revogada pela Lei nº 6/97/M de 04.08.
      Sendo o crime de “associação ou sociedade secreta” um “crime permanente”, e resultando da factualidade dada como assente que o aludido ilícito se manteve muito para além da entrada em vigor da referida Lei nº 6/97/M, aplicável é unicamente o regime legal nesta Lei previsto, necessidade não havendo de se apurar qual o regime mais favorável (se o previsto na Lei nº 1/78/M), pois que apenas um era o aplicável.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2004 114/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de prestação de serviços de arquitectura
      - Alteração das circunstâncias
      - Interpretação do contrato

      Sumário

      1. Alteração superveniente das circunstâncias é uma alteração anómala, a que escapa à regra, a que produz um sobressalto, um acidente no curso ou série normal dos acontecimentos.

      2. A não aprovação de um dado projecto de um edifício, destinado a hotel, a erigir num edifício destinado a ponte-cais, não comporta aquela anormalidade ínsita à imprevisibilidade decorrente do normativo inserto no artigo 431º do Código Civil, sendo perfeitamente configurável que esse projecto possa não ser aprovado, para mais tratando-se de uma zona sensível de intervenção arquitectónica.

      3. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, tal como se afirma no artigo 228º, nº1 do CC e o sentido a que o preceito faz referência é o sentido pretendido, somente valendo, o que seja dedutível pelo homem médio.

      4. O contrato para a elaboração de estudos e projectos de arquitectura não é um contrato de natureza material, mas sim um contrato de prestação de serviços, com prestações típicas resultantes de um trabalho intelectual.

      5. Tendo sido realizado trabalho extra contrato inicial de arquitectura, com realização de estudos de viabilização de elevação de uma construção existente, em face dos condicionalismos levantados pelos Serviços de Obras públicas, trabalho esse realizado a pedido do interessado na obra, esse serviço, cujos honorários foram oportunamente apresentados pelo arquitecto e não impugnados pelo interessado, devem ser pagos, ainda que a obra se não venha a realizar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2004 170/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – nulidade de sentença
      – omissão de pronúncia
      – art.º 571.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil
      – oposição dos fundamentos com a decisão
      – art.º 571.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil
      – concorrência desleal
      – marcas conhecidas internacionalmente

      Sumário

      1. A sentença recorrida não enferma da imputada causa de nulidade consagrada na alínea d) do n.º 1 do art.º 571.º (omissão de pronúncia) do Código de Processo Civil de Macau (CPC), se a questão então posta pela parte processual ao tribunal recorrido já tiver sido por este decidida, ainda que não o tenha sido todo e qualquer motivo por aquela alegado para sustentar a procedência da sua pretensão.
      2. É que quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
      3. Também não se verifica a causa de nulidade da alínea c) do n.º 1 do mesmo art.º 571.º do CPC, caso os fundamentos invocados pelo juiz a quo na sua sentença sejam logicamente coerentes com a decisão final nela tomada.
      4. Se está provado que cada uma das marcas em confronto é conhecida de per si internacionalmente, já não se pode proceder a tese de eventual concorrência desleal entre as mesmas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong