Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Acção civil laboral
- Tentativa de conciliação
- Obstáculo processual
- Indeferimento liminar
1. Trata-se de uma regra essencial do nosso ordenamento jurídico que exige obrigatóriamente a efectuação da tentativa prévia de conciliação nas acções emergentes das relações laborais, se não, a acção não terá seguimento.
2. A falta da prova da efectuação da prévia tentativa de conciliação só constitui um obstáculo processual, não acarretando o indeferimento liminar do pedido, e, devendo, neste caso, o Tribunal suspender a instância para que a tentativa de conciliação seja efectuada.
- Proibição de entrada na R.A.E.M.;
- Desvio de poder;
- Discricionaridade;
- Erro nos pressupostos de facto e de direito;
- Vício de forma por falta de fundamentação;
- Desrazoabilidade no uso de poderes discricionários.
1- O desvio de poder traduz-se no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante desconforme com a finalidade para que a lei atribuiu tal poder.
2- O vício de violação de lei consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis e, muito embora tal vício ocorra normalmente no exercício de poderes vinculados, o certo é que não deixa de se verificar no exercício de poderes discricionários quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam de forma genérica a discricionaridade administrativa, tais como o princípio da imparcialidade, igualdade, justiça e proporcionalidade.
3- Do artigo 33º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho (Lei da Criminalidade Organizada) resulta que o mesmo encerra um poder da Administração, vinculado à ocorrência de determinados factos, ali taxativamente enumerados.
4- No acto discricionário, o processo de escolha entre as várias opções é condicionado e orientado por ditames que fluem dos princípios e regras gerais que vinculam a Administração Pública (designadamente, igualdade, proporcionalidade e imparcialidade), estando assim o órgão administrativo obrigado a encontrar a melhor solução para o interesse público, donde resulta que esse poder discricionário não é um poder livre, mas um poder jurídico, a ser exercido dentro dos limites da lei.
5- É sensato e razoável que as entidades públicas competentes, em face de indivíduo sobre quem recaiam indícios de pertença a associação criminosa com base em informações documentadas nos autos e que já foi condenado em Hong Kong, por diversas vezes - furto, falsas declarações, roubo e jogo ilícito (este, por 3 vezes) -, lhe vedem, de acordo com os dispositivos legais vigentes, a entrada no Território, por forma a prevenir a criminalidade e salvaguardar a segurança pública.
6- A existência de fortes indícios de que alguém constitui ameaça para a ordem pública ou para a segurança do Território bastaria para justificar a interdição, bem podendo a Administração chegar até ele através dos antecedentes criminais que, embora não devendo ter efeitos estigmatizantes, em termos abstractos, ponderados conjuntamente com outras circunstâncias apuradas no caso concreto, bem podem conduzir à avaliação de que se estará perante uma situação integrante da previsão do aludida alínea d) do Dec-Lei 6/97.
7- Quando de um despacho que indeferiu a pretensão do interessado, externado de forma expressa, clara, suficiente e congruente se percebe claramente qual o processo cognoscitivo e valorativo e qual a motivação que conduziram àquela decisão, não se pode falar em falta de fundamentação.
8- Quando a recusa de entrada no Território foi tomada em sede de estratégia de prevenção e repressão da criminalidade organizada na RAEM, necessidade que se continua a sentir, torna-se matéria do máximo interesse público, não ocorre desrazoabilidade no uso de poderes discricionários, entrand-se num domínio em que não cabe mais aos Tribunais sindicar a actuação da Administração, competindo a esta fazer um juízo baseado na sua experiência e nas suas convicções, que deve ser apenas enquadrado por critérios jurídicos, na perspectiva do interesse público.
- Fixação de residência;
- Incompetência da entidade recorrida para a prática do acto;
- Discricionaridade;
- Violação de lei por violação do artigo 20º do Dec.-lei 55/95/M de 31 de Outubro;
- Violação dos princípios de justiça, imparcialidade, igualdade ou proporcionalidade;
- Desrazoabilidade no uso de poderes discricionários.
1- O Secretário para a Segurança é competente para praticar o acto relativo aos pedidos de fixação de residência na R.A.E.M., nos termos conjugados da Ordem Executiva n.º 13/2000 e do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, artigo 4°, 3) - delegação das competências executivas do Chefe do Executivo na respectiva área de governação e controlos de imigração.
2- Tanto o erro na interpretação ou indevida aplicação de uma regra de direito, como o erro baseado em factos materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente, entram no vício de violação de lei.
3- Na discricionaridade, a lei não dá ao órgão administrativo competente liberdade para escolher qualquer solução que respeite o fim da norma, antes o obriga a procurar a melhor solução para a satisfação do interesse público de acordo com princípios jurídicos de actuação.
4- A lei ao conferir os poderes discricionários pretende que eles sejam exercidos em face da existência de certas circunstâncias cuja apreciação conduza o agente a optar, entre as várias decisões possíveis, pela que considere mais adequada à realização do fim legal, daí que se a decisão se fundamentar numa falsa ideia sobre os factos, se estes não existirem nos termos supostos, a lei acaba por ser violada no seu espírito.
5- Mesmo que ocorresse o preenchimento dos factos-índice plasmados nas várias alíneas do artigo 20º do Dec-Lei 55/95/M, de 31/10, tal não teria a virtualidade de implicar forçosamente de per se o deferimento do pedido.
6- A recusa de concessão de residência foi tomada em sede de falta de confiança quanto ao acatamento das leis e ordenamento de Macau a partir de elementos objectivos, tornando-se esta necessidade matéria do interesse público a tutelar, razão por que se não descortina a ocorrência de desrazoabilidade no uso de poderes discricionários.
7- O acto foi produzido no exercício de poderes discricionários que, embora vinculados a regras de competência, ao fim do poder concedido, a alguns princípios jurídicos como a igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, a regras processuais e ao dever de fundamentação, não integram qualquer excepção ao princípio da legalidade, mesmo na vertente da reserva de lei, sendo certo, porém, que, por norma, nesta área, a intervenção do julgador ficará reservada apenas para casos de erro grosseiro ou injustiça manifesta.
Acção civil em que se colocam questões emergentes de relação laboral.
Tentativa de conciliação.
Suspensão da instância.
1. Uma acção em que o A. peticiona a condenação da R. no pagamento a seu favor de diversos créditos que alega lhe são devidos em consequência de relação laboral entre ambos havida, constitui, para todos os efeitos, uma “acção em que se colocam questões emergentes de relação laboral”.
2. Não obstante em vigor não estar o C.P.T. aprovado pelo D.L. nº 45497 de 30 de Dezembro de 1963 – o qual foi revogado pela Lei nº 1/1999 de 20.12 – mantém-se a necessidade da prova de prévia tentativa de conciliação das partes para que tal acção prossiga os seus tramites processuais.
- Imposto Complementar de rendimentos
- Selo do conhecimento
- Interpretação das normas fiscais
1. O selo do conhecimento que recai sobre a colecta do imposto complementar de rendimentos nos termos do art.º 8º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, deve ser qualificado como custo ou perda do exercício à luz do art.º 21º, al. f), do mesmo Regulamento.
2. Em sede de interpretação das normas fiscais, existe algum consenso no sentido de que uma solução de equilíbrio plasmada nas regras gerais da interpretação das normas, tal como decorre entre nós do artigo 8º do Código Civil, é a que melhor tutela os vários interesses em presença, o que não significa que se desprezem, tal como decorre daquela norma geral, os princípios próprios do direito fiscal.
3. O imposto complementar de rendimentos é um imposto parcelar sobre os rendimentos de actividades comerciais e industriais e do trabalho, com taxas progressivas e algumas características de tributação pessoal e embora designado de complementar é essencialmente um imposto parcelar na medida em que também tributa os rendimentos derivados do exercício directo de actividades comerciais e industriais.
4. A exclusão do montante do imposto complementar do âmbito dos custos para efeitos do próprio imposto complementar implicaria que o contribuinte recebesse lucros líquidos ou libertos da tributação específica que sobre eles pesa, precisamente aquilo que o regime do imposto complementar quer corrigir ou evitar.
5. O imposto de selo, geralmente considerado um imposto indirecto, é, em princípio, um imposto de prestação única que incide sobre a despesa e tributa actos e factos isolados, cuja matéria colectável se manifesta indirectamente na capacidade contributiva do sujeito passivo.
6. O selo do conhecimento incide sobre a formalização documental da dívida do imposto complementar com vista à obtenção de receitas e embora a sua liquidação esteja dependente do montante do imposto principal e a ele seja adicionado, acompanhando-o na sua fase procedimental de cobrança, com ele não se confunde.
7. Os encargos fiscais estranhos à declaração da dívida fiscal e que apenas surgem após o acto de liquidação em sentido estrito, estão fora da razão de ser daquela norma, razão por que não deixarão de cair na previsão da regra geral da alínea f) do artigo 21º do RICR e como tal devem ser qualificados como custos ou perdas.
