Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Fixação oficiosa do valor tributável de um veículo automóvel por parte do Chefe de Repartição de Finanças.
- Poderes da Administração Fiscal; poder de fixação de preços diferentes dos declarados pelos contribuintes;
- Quadro legal conformador da relação jurídica tributária;
- Simulação do preço e ónus da prova do acordo simulatório;
- Princípios da verdade material e do inquisitório no procedimento tributário;
- Base de incidência do IVM;
1. Tanto o n.° 6 do artigo 8° como o n.° 2 do artigo 9º do RIVM, por remissão do artigo 15º do mesmo diploma legal concedem ao Fisco o poder de fixar preços diferentes dos declarados pelos contribuintes, embora os actos neles previstos sejam de natureza diferente e surjam em momentos diversos. O procedimento do art. 9º opera num momento posterior, após a transmissão do veículo, prevendo-se aqui uma situação de simulação fraudulenta, ou seja, a declaração de venda do veículo por um preço inferior ao preço real para prejudicar o Fisco.
2. A Administração Fiscal tem legitimidade para invocar a nulidade dos actos simulados que lhe tenham causado prejuízo e para liquidar o imposto com referência ao "valor real da transmissão" – é o que resulta, em relação ao caso vertente, da al. a) do nº1 do artigo 15º do RIVM. Todavia, o ónus da prova do acordo simulatório e do negócio dissimulado não pode deixar de recair sobre si, socorrendo-se de qualquer um dos meios de prova previstos na lei.
3. Aceita-se que a prova documental oferecida pelo contribuinte não limite a liberdade de apreciação e investigação da verdade material por parte da Administração, mas a sua existência deve impedir o recurso imediato às regras da normalidade presumida contidas na Circular n.° 001/DIR/98 que fixa em percentagem (10%) ou em montante numérico (25.000 patacas) o valor dos aparelhos sonoros incorporados nos veículos, assente na ideia de valor normal, médio ou frequente do mercado.
4. Não chocará que se retire da obrigatoriedade da escrita organizada, em termos de princípios do Direito Fiscal, relativamente ao ónus probatório, a orientação de que quando a contabilidade ou escrita do sujeito passivo se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, se presuma a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes, exceptuando, claro está, situações de erros ou inexactidões ou situações que não reflictam a matéria tributável efectiva do contribuinte.
5. A actividade tributária deve ser dominada por um princípio de legalidade, tendente à protecção da esfera privada dos arbítrios do poder, não podendo deixar de se submeter a investigação a um princípio inquisitório e a valoração dos factos a um princípio de verdade material.
6. Segundo as disposições conjugadas do nº5 do art.º 8º e do nº 1 do ar.º 9º, ambos do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados (RIVM), aprovado pelo nº 2 do art.º 1º da Lei nº 20/96/M de 19 de Agosto, o preço de venda ao público de veículo motorizado, como valor tributável que serve de base ao cálculo do Imposto sobre Veículos motorizados (IVM), não inclui os aparelhos receptores e reprodutores de som, apesar de abranger, designadamente, os valores referentes a garantias da manutenção, assistência e substituição de peças, bem como a todos os acessórios, nos termos do nº4 do mesmo art.º 8º.
7. Ao definir numa circular que os preços unitários dos aparelhos receptores e reprodutores de som declarados que foram superiores a 10% do preço de venda ao público do veículo, ou superiores a vinte e cinco mil patacas não sejam aceites, passando o diferencial a integrar o valor tributável do mesmo veículo, a Administração Fiscal não está a interpretar meramente o nº 5 do art.º 8º do RIVM, mas sim a fazer alterar materialmente a incidência do IVM em causa.
8. Se era possível à entidade recorrida arguir a falsidade dos documentos apresentados, impugnar a veracidade das declarações neles atestadas, duvidar da incorporação nos veículos dos aparelhos neles referenciados, então não poderia prescindir de outras diligências probatórias, como a inspecção, exame ou avaliação dos aparelhos sonoros instalados nos veículos transmitidos, que fizessem prova bastante da inexactidão das declarações constantes naqueles documentos.
– art.° 856.° do Código de Processo Civil de 1961
– reclamação do crédito respeitante a despesas de condomínio
O promitente-vendedor de uma fracção imóvel autónoma não pode aproveitar a sede da sua notificação feita pelo tribunal nos termos e para os efeitos do art.° 856.° do texto então vigente em Macau do Código de Processo Civil Português de 1961, no âmbito de uma acção executiva em que se encontra penhorado o direito de aquisição da dita fracção, para reclamar a satisfação do seu crédito respeitante a despesas de condomínio devidas pelo promitente-comprador da mesma fracção, e simultaneamente executado naquela acção movida pelo credor bancário deste.
– âmbito de decisão do recurso
– Código de Processo do Trabalho Português de 1963, e seu art.º 50.º
– Tribunal Judicial de Base como tribunal do trabalho
– Código de Processo Civil como direito processual comum
– Processo do Trabalho como direito processual especial
– Tentativa de conciliação perante o Ministério Público em causas laborais
– Práticas anteriores judiciárias e sua vigência na RAEM
– Ministério Público como defensor da legalidade
– Ministério Público como patrono oficioso dos trabalhadores
– Lei Básica
– aplicação analógica do art.º 3.º, n.º 3, da Lei de Reunificação
– Código de Processo do Trabalho da RAEM e seu art.º 27.º, n.º 1
– condição de procebilidade da acção
– condição de provimento ou procedência da acção
– indeferimento liminar da acção por questões formais
– indeferimento liminar da acção por mérito
– suspensão da instância
– interrupção da instância
– deserção da instância
1. O tribunal ad quem só resolve as questões concretamente postas pela recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua minuta de recurso, transitando em julgado as questões nelas não contidas, sendo certo que só lhe cabe decidir das questões assim postas, e já não apreciar todos os fundamentos ou razões em que a recorrente se apoia para sustentar a sua pretensão.
2. O art.º 50.º do texto anteriormente vigente em Macau até ao dia 19 de Dezembro de 1999, do Código de Processo do Trabalho Português (CPT) (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 45 497, de 30 de Dezembro de 1963, e tornado, por força da Portaria n.° 87/70, de 2 de Fevereiro de 1970, extensivo ao então Território de Macau sob Administração Portuguesa) tinha apenas a seguinte redacção:
<<1. Nenhuma acção respeitante a questões previstas nas alíneas a), e), f), g) e h) do artigo 14.° terá seguimento sem que o autor prove que se realizou tentativa prévia de conciliação.
2. A tentativa de conciliação será realizada perante a respectiva comissão corporativa ou, caso de esta não existir, perante o agente do Ministério Público junto do tribunal competente para a acção.
3. O pedido de intervenção da comissão corporativa ou do agente do Ministério Público interromperá o prazo de caducidade ou da prescrição, mas, não havendo acordo, aquele voltará a correr trinta dias depois da data em que a diligência tiver lugar ou daquele em que o autor for notificado da impossibilidade de realização da tentativa de conciliação.
4. A tentativa de conciliação realizada perante o agente do Ministério Público constará de um auto e terá os mesmos efeitos que a realizada perante as comissões corporativas.>>
3. Hoje em dia, o Tribunal Judicial de Base é o competente para conhecer, em primeira instância, questões em matéria cível laboral.
4. O acima referido CPT Português, como emanado de um Órgão Legiferante competente de Portugal e não por um “Órgão de Governo Próprio” do então Território de Macau sob Administração Portuguesa, deixou a priori de vigorar no Ordenamento Jurídico da RAEM.
5. O Código de Processo Civil de Macau (CPC), como diploma processual comum, não tem nem pode ter por escopo original prever todos os casos processuais específicos que devam ser regulados, atentos os interesses e valores jurídicos em jogo, em diplomas adjectivos especiais, de diversos ramos de direito, maxime no Processo do Trabalho.
6. Atentas as consabidas especificidades e os interesses tutelados no Direito do Trabalho, é for a de qualquer dúvida que, a despeito da notória falta de entrada em vigor ainda de um Código de Processo do Trabalho legiferado pela própria RAEM, a prova, pela parte autora, de qualquer acção cível respeitante a questões emergentes de uma relação de trabalho subordinado, de realização da tentativa prévia de conciliação entre a entidade empregadora e o empregado sobre as mesmas questões controvertidas perante o Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Base, deve continuar a ser exigida como condição sine qua non do seguimento, em juízo, daquele tipo de acções tal como tinha sido exigida segundo as práticas anteriores (judiciárias, e então até legais à luz do CPT) em Macau antes do estabelecimento da RAEM.
7. Na verdade, a exigência de realização prévia e imprescindível da tentativa de conciliação entre as duas partes em conflito perante um Digno Representante do Ministério Público como Defensor da Legalidade em geral e, em especial, também Patrono Oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social caso estes não recorram ao serviço de um mandatário judicial, só lhes contribui para o encontro de uma solução, pretendida e vocacionalmente amigável, do pleito laboral, sem recorrer ainda a uma acção formal a conhecer por um tribunal competente para as causas laborais.
8. Ademais, a exigência da prova de realização de tentativa prévia de conciliação não só não contraria o princípio do acesso ao Direito, ou o princípio da igualdade de todos os residentes da RAEM perante a lei, ou o princípio da autonomia da RAEM na definição das suas próprias políticas laborais e no aperfeiçoamento das suas leis de trabalho, ou qualquer outro dos princípios ou disposições constantes da Lei Básica, nem tão-pouco com o grande princípio da soberania do nosso Estado Chinês sobre a RAEM, sempre reflectido materialmente na mesma Lei Básica e afirmado necessariamente na Lei de Reunificação, como, ao invés, até está conforme, ao fim e ao cabo, com o espírito de “concertação” a que alude a segunda e última parte do art.º 115.º da Lei Básica.
9. Nesses termos, não obstante o CPT Português não “constar” do Anexo II da Lei de Reunificação, é de aplicar por analogia, nos termos autorizados pelo art.° 9.°, n.°s 1 e 2, do Código Civil de Macau, a norma da segunda parte do n.° 3 do art.° 3.° da mesma Lei de Reunificação, no sentido de que enquanto não for elaborada ou, por identidade da razão, enquanto não entrar em vigor nova legislação sobre o Processo do Trabalho, pode a Região Administrativa Especial de Macau tratar as questões então reguladas pelo CPT, de acordo com os princípios contidos na sua Lei Básica, tendo por referência as práticas anteriores.
10. Aliás, não é por acaso que o recém-nascido Código de Processo do Trabalho de Macau, aprovado pela Lei n.º 9/2003, de 30 de Junho, da Assembleia Legislativa da RAEM, e acabado de ser publicado no Boletim Oficial da RAEM n.° 26, I Série, desse mesmo dia, também determina, no seu art.° 27.°, n.° 1, que nenhuma acção respeitante às questões emergentes de relações jurídicas de natureza laboral tem seguimento sem que seja realizada tentativa de conciliação das partes, presidida pelo Ministério Público, ou se constate ser a mesma impossível, apesar de este Código próprio da RAEM não se aplicar aos processos já instaurados antes da sua entrada em vigor no próximo dia 1 de Outubro de 2003.
11. Assim, pode efectivamente continuar a considerar-se, segundo a correspondente “prática anterior” supra referida, que a falta da prova de realização de tentativa prévia de conciliação constitui efectivamente um obstáculo, tido assim por legal, ao seguimento para frente de uma acção declarativa cível sobre questões emergentes de uma relação de trabalho subordinado.
12. Em face da falta de prova pela autora de realização prévia de tentativa de conciliação perante o Ministério Público como uma condição de procedibilidade da acção e não uma condição de seu provimento, o tribunal deve declarar, nos termos legais conjugados dos art.ºs 220, n.º 1, al. e), e 226.º, n.º 1, al. d), do CPC, suspensa a instância da acção declarativa cível por aquela interposta sobre questões emergentes de uma relação de trabalho subordinado, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto nos art.°s 227.° e 233.°, n.° 1, do CPC, no que toca à interrupção e deserção da instância.
13. Há que fazer distinção entre dois grupos de indeferimento liminar: o primeiro, representado por indeferimento liminar da acção por questões formais, por exemplo por falta manifesta de verificação de algum pressuposto processual, nomeadamente nos casos previstos no art.º 394.º, n.º 1, al. a), b) e c), do CPC; e o segundo, traduzido por indeferimento liminar por mérito em que o juiz entende maxime que lhe é evidente que a pretensão do autor não pode proceder, ao que alude o art.º 394.º, n.º 1, al. d), do mesmo CPC.
14. Naquele primeiro grupo, o indeferimento liminar não faz caso julgado quanto ao mérito do direito alegado pelo autor, já que este pode intentar sempre nova acção e até ao abrigo do benefício do art.º 396.º do CPC, corrigindo os defeitos da petição da acção anteriormente indeferida para rogar o seu mesmo direito, ao passo que o segundo grupo de indeferimentos in limine já se traduz em decisões que importam a formação de caso julgado sobre o mérito das acções em questão.
- Conhecimento dos vícios alegados;
- Contratação de trabalhadores não residentes;
- Falta de forma legal por ausência de fundamentação;
- Desrazoabilidade/inconveniência;
- Erro nos pressupostos de facto;
- Violação de lei, por violação do princípio da igualdade.
1. Servem as alegações para que o recorrente sustente a sua posição, demostrando os fundamentos do recurso que interpôs, devendo existir entre a petição inicial e as alegações uma relação lógica, servindo as últimas para sustentar a primeira.
2. O despacho que indeferir a pretensão de um interessado quanto à contratação de trabalhadores não residentes deve dar a perceber claramente qual o processo cognoscitivo e valorativo e qual a motivação que conduziram àquela decisão, mostrando-se a fundamentação de forma expressa, clara, suficiente e congruente.
3. Na apreciação do requerimento para autorização da contratação de trabalhadores não residentes, os normativos aplicáveis deixam ao órgão decisor uma ampla margem de livre apreciação ou autodeterminação.
4. O fim que a lei visou ao conferir à Administração o poder de autorizar a contratação de trabalhadores não residentes não coincide, necessariamente, com os fins especificamente visados pelas entidades privadas que procuram o deferimento de tal pretensão.
5. Não há erro de facto ou de direito por parte da Administração, sabendo-se como se sabe do elevado número de desempregados em Macau, da existência de mão de obra local disponível para desempenhar as funções pretendidas pela interessada, podendo constituir o principal obstáculo à sua contratação local o baixo nível dos salários oferecidos ou o estabelecimento de requisitos de verificação difícil ou impossível.
6. Não se vê de que modo o princípio da igualdade foi postergado, tanto mais que, como se sabe, a Administração tem vindo a restringir de forma geral a contratação de trabalhadores não residentes, não sendo apresentadas situações semelhantes com tratamento diferente ou que tenha havido qualquer discriminação prevista no artigo 5º, 1, do CPA.
Motivação de recurso. Conclusões.
Crime preterintencional.
(Crime de sequestro agravado pelo resultado)
1. As conclusões do recurso devem limitar-se a ser um resumo dos fundamentos invocados no contexto da sua motivação.
2. Tal como irrelevante é o que se apresenta como síntese do que não existe (porque não alegado em sede de motivação de recurso), também irrelevante é o que não obstante alegado na motivação de recurso, não conste das conclusões apresentadas.
3. Identifica-se no “crime preterintencional” três elementos:
- um “crime fundamental” praticado a título de dolo;
- um “crime resultado” mais grave do que se intencionava imputado a título de negligência; e,
- a “fusão” dos dois crimes em causa.
