Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
Lapso de escrita na sentença e sua rectificação
Tratando-se de um lapso de escrita constante do texto da sentença final já transitada em julgado no tocante ao nome do autor e cuja rectificação não importa alteração essencial à decisão outrora tomada sobre o mérito da causa, é de rectificá-lo a todo o tempo.
- Crime de abuso de confiança
- Erro notório na apreciação da prova
- Insuficiência da matéria de facto
- Subsunção dos factos
- Medida de pena
1. Só há erro notório na apreciação da prova quando for evidente, perceptível, para um cidadão comum, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável, vício este que resulta dos próprios elementos constante dos autos, por si só ou com apelo às regras da experiência comum (2ª parte do nº 2 do artº 400ºdo CPPM).
2. Só existe o vício da insuficiência da matéria de facto provada quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada.
3. Constituem elementos constitutivos do tipo legal de crime de abuso de confiança, a) a apropriação ilegítima; b) de coisa móvel; c) entregue por título não translativo de propriedade.
4. A apropriação ilegítima já implica que age com dolo.
5. Na medida de pena, ao Tribunal é atribuída uma margem de liberdade, nos termos do artigo 65º do Código Penal não arbitrária, para determinar a pena concreta entre um limite mínimo e um limite máximo, a determinar em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro deste limites.
- Crime de detenção de utencílios
- Instrumento para consumo
- Insuficiência da matéria de facto
- Detenção de estupefacientes para tráfico e para consumo
- Quantidade para consumo diário
- Impossibilidade de apurar factos
- Princípio de in dubio pro reo
- Convolação
1. O vício da insuficiência da matéria de facto provada existe “quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria”, ou seja “quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada.
2. Quando o Tribunal, ao dar como provado que foi apreendido um “um instrumento de fabrico artesanal” e tal instrumento “era utilizado … para o consumo de produtos estupefaciente”, consignou factos essenciais que permitem concluir que tal “instrumento” era o que diz a lei “qualquer utensílio” e que seria criminalmente punível a detenção deste para “qualquer forma” de utilização dos produtos estupefacientes compreendidos nas tabelas I a IV, não se incorre em vício de insuficiência.
3. Se estiver provado que “os produtos estupefacientes encontrados na posse do arguido foram adquiridos com o objectivo de fornecer a terceiro e para consumo pessoal”, deve-se apurar a quantidade exacta para consumo diário ou durante 3 dias, sob pena de incorrer em vicio de insuficiência.
4. Para a condenação do crime de consumo (artigo 23º) não há limitação de quantidade, enquanto o crime de tráfico (artigo 8º) pune a detenção indevida dos estupefacientes for a dos casos previstos no artigo 23º.
5. Não há lugar à insuficiência da matéria de facto provada quando o Tribunal, por não ter tido possibilidade, apesar da investigação efectuada, de apurar a quantidade exacta para consumo e para ser oferecido a terceiros, consignou para a matéria de facto que os estupefacientes apreendidos são “destinados a serem fornecidos a terceiros e a consumo próprio”.
6. Esgotada a investigação devida e dada a impossibilidade para o Tribunal de apurar, e consequentemente consignar, aqueles factos, o direito do arguido deve ser salvaguardado à sombra do princípio de in dubio pro reo, de modo que se considera uma quantidade diminuta para tráfico e o restante para o tráfico.
– livrança
– taxa de juros moratórios
– Lei Uniforme relativa às letras e livranças e sua vigência
– valor supralegal do Direito Internacional Convencional
A taxa de juros moratórios da dívida titulada por uma livrança vencida em 6 de Novembro de 1999 e executada em Macau é de 6% desde a data do seu vencimento, de acordo com o art.° 48.°, n.° 2, ex vi do art.° 77.°, ambos da Lei Uniforme relativa às letras e livranças (LULL) estabelecida no Anexo I da Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, a qual, como diploma integrador do Direito Internacional Convencional e, portanto, com valor supralegal e prevalecente sobre toda a lei ordinária interna de Macau, nunca deixou de vigorar em Macau mesmo após a Transferência dos Poderes aqui ocorrida em 20 de Dezembro de 1999.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Vícios do acórdão
- Insuficiência de prova
- Insindicabilidade da livre convicção
- Atenuação especial do artigo 18º do D.L.5/91/M
- Confissão dos factos
- Alegação dos factos não provados
1. O artigo 18º nº 2 do D.L.5/91/M consagra um regime excepcional da atenuação especial da pena, encontrando-se a circunstância, o Tribunal não está sujeito aos termos gerais da atenuação especial, previstos no artigo 67º do Código Penal, podendo até decretar a isenção da pena, visando efectivar consideravelmente o resultado no combate ao tráfico de droga, demolindo o obstáculo na recolha de provas para a identificação ou a captura do fornecedor.
2. Não podendo embora a arguida, perante tal facto, beneficiar do facto na atenuação livre nos termos do disposto em questão, pode ainda beneficiar do mesmo na medida de pena no âmbito do artigo 65º do Código Penal, em termo geral.
3. Não é viável alegar factos e circunstancias não apurados para a aplicação da atenuação especial das penas.
4. Somente está provado a confissão dos factos, desacompanhada por um contributo para a descoberta da verdade nem pelo seu arrependimento, não podemos concluir tal mera confissão diminuir de forma acentuada a ilicitude do facto a sua culpa ou a necessidade de punição, como exigido pelo artigo 66º nº 1 do Código Penal.
5. Só existe insuficiência de matéria de facto quando se verifica uma lacuna no apuramento da matéria que impede a decisão de direito, ou quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada. E esta não se traduz a insuficiência de prova, que não é sindicável, nem pode constituir o fundamento de recurso.
6. O vício de contradição insanável da fundamentação ocorre apenas quando se constata incompatibilidade não ultrapassável entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a matéria de facto e a fundamentação probatória. Trata-se de um vício na decisão de facto e não de direito.
7. Não pode considerar-se como um direito ou benefício adquirido nos termos do artigo 18º nº 2 do D.L. nº 5/91/M, o facto de ter a arguida colaborado com a autoridade policial e de, com esta colaboração, ter produzido o efeito de captura do ser fornecedor, devendo, para que este artigo seja aplicado, demonstrar (pelo menos implicitamente) o seu arrependimento, o que, obviamente, implica, um confissão integral e sem reservas dos factos.
