Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
Contradição insanável da fundamentação.
Reenvio.
O vício de contradição, quando insanável, implica o reenvio do processo para novo julgamento.
- Acidente de viação
- Prova dos lucros cessantes
- Perda de salários
- Incapacidade permanente parcial
1. No arbitramento das indemnizações por danos futuros em função de perdas cessantes nunca é possível uma comprovação exacta e seguríssima dessas perdas, na medida em que o devir real dos acontecimentos é necessariamente diferente do devir prognosticado.
2. Não podem os Tribunais deixar de se socorrer das regras da experiência comum e de partir dos factos que muito presumivelmente ocorreriam se não fosse a produção do evento lesivo.
3. Há lugar a indemnização por dano patrimonial futuro com base na simples prova de incapacidade permanente profissional.
4. Tal perda configura-se como consequência lógica, normal e legal da doença e incapacidade de trabalho parcial para o resto da vida, a que corresponderá necessariamente uma perda de capacidade funcional e aquisitiva, com reflexos ao nível da produtividade do lesado, o que merecerá necessariamente a tutela do direito em termos de reparação dos danos por lucros cessantes futuros e a que importa atender, ainda que daí não resulte diminuição dos seus actuais proventos profissionais.
5. Na indemnização por uma incapacidade permanente parcial para o trabalho deve ser ponderada a determinação de um capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de produtividade, de modo a que no termo de tal renda aquele capital gerador de juros se esgote.
- Reclamação para a Conferência
- Tempestividade do recurso
O pedido de informação e esclarecimentos sobre a decisão proferida pela Administração, formulado ao abrigo do artigo 110º do Código do Processo Administrativo, suspende o prazo para a interposição de recurso contencioso, desde que tal pedido não constitua expediente manifestamente dilatório.
- Pena disciplinar
- Erro nos pressupostos de facto
- Subsunção dos factos
- Agentes militarizados
- Dever de isenção
- Dever de correcção
1. Um acto administrativo válido pressupõe satisfação dos seguintes requisitos:
- A determinação ou escolha dos pressupostos do acto. A indicação vinculada e discricionária dos pressupostos. As noções vagas e os conceitos técnicos.
- A ocorrência dos factos que constituem o pressuposto do acto administrativo.
- Os factos realmente ocorridos devem subsumir-se no pressuposto indicado na lei ou escolhido pelo órgão.
2. A ilegalidade dos pressupostos gera o vício de violação de lei e a esta ilegalidade é genericamente designado como erro sobre os pressupostos, porque, em regra, a ilegalidade deriva de o órgão administrativo julgar erroneamente que existem os pressupostos.
3. Se os pressupostos do acto estiverem fixados vinculativamente, pode haver erro de facto sobre os pressupostos, se o órgão administrativo dá como ocorridos factos que realmente não ocorreram (como no caso em que sanciona A porque faltou e verifica-se que A não faltou), e, se os pressupostos forem de escolha discricionária, poderemos ter um erro de facto sobre os pressupostos, quando o órgão dá como verificados facto que realmente não ocorreram.
4. O erro nos pressupostos só é relevante no plano da actividade discricionário, que se reconduz à mera violação de lei nos actos vinculados mas assume autonomia se o acto é discricionário. Quer dizer, se os pressupostos do acto estão fixados vinculadamente – e é o que acontece quanto à seriação dos factos que integram o ilícito disciplinar – poderá haver um erro se órgão administrativo dá como verificados factos que não ocorreram.
5. O dever de isenção que impõe ao militarizados consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, actuando com independência em relação a interesses ou pressões de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos, enquanto o dever de correcção em tratar com respeito e consideração o público em geral, os superiores hierárquicos e demais elementos das FSM.
6. No cumprimento do dever de isenção, o militarizado não se deve valer da sua autoridade, graduação ou posto de serviço, nem invocar superiores para obter lucro ou vantagem, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer acto ou procedimento.
7. No cumprimento do dever de correcção, o militarizado deve usar de moderação e compreensão para com as pessoas que se lhe dirijam, não esquecendo, especialmente em situações difíceis, que a firmeza e a decisão não podem excluir a urbanidade e a prudência.
– livrança
– taxa de juros moratórios
– Lei Uniforme relativa às letras e livranças e sua vigência
– valor supralegal do Direito Internacional Convencional
A taxa de juros moratórios da dívida titulada por uma livrança vencida em 15 de Novembro de 2001 e executada em Macau é de 6% desde essa data do seu vencimento, de acordo com o art.° 48.°, n.° 2, ex vi do art.° 77.°, ambos da Lei Uniforme relativa às letras e livranças (LULL) estabelecida no Anexo I da Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, a qual, como diploma integrador do Direito Internacional Convencional e, portanto, com valor supralegal e prevalecente sobre toda a lei ordinária interna de Macau, nunca deixou de vigorar em Macau mesmo após a Transferência dos Poderes aqui ocorrida em 20 de Dezembro de 1999.
