Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Insuficiência da matéria de facto para a decisão
- Erro notório na apreciação da prova
- Crime de sequestro
- Medida de pena
1. Existe insuficiência da matéria de facto provada quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja o vício ocorre quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada ou, quando o Tribunal não investigue tudo quanto a acusação, a defesa ou a discussão da causa suscitarem nos autos.
2. O erro notório na apreciação da prova só ocorre quando o Tribunal errou ao considerar determinado facto como assente, que tenha retirado de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável ou, que tenha decidido contra o que ficou provado ou não provado.
3. O crime de sequestro visa-se proteger a liberdade individual locomoção, ou o direito a não ser aprisionado, encarcerado ou da qualquer forma, fisicamente confinado a determinado espaço.
4. Comete o crime de sequestro o arguido que, a fim de obrigar a vítima a liquidar a “dívida”, levarou-no para alojar no hotel e não o deixou sair do quatro se não liquidasse o “empréstimo”.
5. Na determinação concreta da pena, a pena é fixada, de harmonia com a “teoria da margem da liberdade”, entre um limite mínimo e um limite máximo, em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
-Contrato de arrendamento comercial
- Legitimidade
- Cônjuge do arrendatário
- Regime da comunhão de adquiridos
- Comunicabilidade conjugal dos direitos e dívidas
- Regularidade de procuração
- Denúncia do contrato
- Regime vinculístico
1. Sendo o regime de bens o da comunhão de adquiridos, cada cônjuge passa a ser titular em comunhão com o outro cônjuge dos bens adquiridos por qualquer dos cônjuges na constância desse regime, que não sejam exceptuados por lei.
2. A incomunicabilidade do direito ao arrendamento para habitação prevista no artigo 1042º do Código Civil é excluída da sua aplicação do arrendamento comercial.
3. São da responsabilidade de ambos os cônjuges casados no regime da comunhão de adquiridos as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio.
4. Tendo o procurador conferido ao seu Advogado poderes especiais na procuração, exclui-se a certificação do Advogado nos termos do artigo 6º nº 2 do D.L. Nº 62/99/M.
5. Enquanto não se trata do exercício do poder especial pelo Advogado da autora, mas sim um simples poder em representação em Juízo, não há lugar a qualquer ratificação dos processados e por isso a mera certificação pelo advogado não provoca a irregularidade da procuração.
6. Para além das causas ope legis (de nulidade, de anulação, de ineficácia ou de caducidade), perfilam-se três figuras desviantes desta regra: a resolução, a denúncia e a revogação, que se prendem com a vontade de retractar.
7. A denúncia – exclusiva dos contratos duradouros – traduz-se na manifestação de vontade de uma das partes, dirigida à outra, para que o contrato não se renove ou continue.
8. O legislador pretende, pelo artigo 1038º do Código Civil, proibir o exercício do direito do senhorio de denúncia, dentro de dois anos, de modo a excluir o exercício do direitos à denúncia do senhorio antes do decurso de 2 anos sobre o início do arrendamento.
- Ineptidão da petição inicial.
- Direito à pensão (artº 39º da L. B.R.A.E.M.).
- Aposentação.
1. Não é de se considerar inepta a petição inicial se a alegada contradição entre o pedido e respectiva causa de pedir não for patente, necessário sendo uma incursão no mérito do pedido para se aferir da mesma.
2. A norma do artº 39º da L.B.R.A.E.M. Onde se consagra um “direito (fundamental) à pensão” constitui uma directiva ao legislador (ordinário), não conferindo um direito subjectivo a uma pensão de aposentação de determinado montante.
3. A decisão que em sede de aposentação fixa determinada pensão, não padece do vício de nulidade por violação ao referido “direito fundamental à pensão”, pois que não ofende o “conteúdo essencial de um direito fundamental”.
– art.º 629.º, n.º 4, do Código de Processo Civil de Macau
– modificação da decisão de facto
Sob a égide do art.º 629.º, n.º 4, do Código de Processo Civil de Macau, o Tribunal de Segunda Instância pode anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na primeira instância, quando repute deficiente a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta, sem prejuízo da manutenção da decisão na parte não viciada.
- Permanência de não-residente
- Renovação
- Poder discrionário
- Erro nos pressupostos
- Relação laboral
- Missionário
1.A estadia de não-residente em Macau compõem-se em duas modalidades, em princípio, de entre a permanência e residência.
2. A permanência na RAEM pode ser especialmente autorizada para fins de estudo em estabelecimento de ensino superior, de reagrupamento familiar ou outros similares julgados atendíveis.
3. A autorização de entrada e permanência na RAEM de quaisquer indivíduos que não reúnam os requisitos legais para o efeito é um poder da administração no exercício de discricionaridade por ocorrer uma ampla margem de livre apreciação ou de auto determinação e que a sua respectiva regulamentação legal deixa a Administração decidir livremente, de entre as duas soluções legalmente possíveis (autorizar ou negar).
4. Uma vez que o acto administrativo supõe uma determinada situação de facto e de direito que tem uma relação directa com o seu objecto e no caso em que essa situação não existe como vem enunciada, o autor do acto fundou-se em diferente situação, por erro.
5. Haverá um erro de direito sobre os pressupostos, se a Administração, tendo-se vinculado a um conceito jurídico ou técnico ao escolher o pressuposto, der como subsumíveis no conceito escolhido factos que não são qualificáveis como tal.
6. Incorre no erro nos pressupostos a decisão que tinha sido tomada com o fundamento de que a relação entre o recorrente, um missionário e a igreja constituía uma relação laboral.
