Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Processo disciplinar
- Pena de demissão
- Possibilidade de dedução de uma 2ª acusação em sede do mesmo processo disciplinar
- Violação do princípio da decisão
- Princípio da adequação e proporcionalidade
1. A entidade detentora do poder disciplinar, se se aperceber de qualquer irregularidade, imprecisão ou vaguidade, susceptível de gerar uma nulidade ou irregularidade por vício de forma ou outro, pode empreender a repetição do processado, sanando os vícios, ordenando a reformulação da nota de culpa, de forma até a garantir os próprios direitos de defesa do visado pelo procedimento.
2. O princípio da decisão consagrado no artigo 11º do CPA (Código do Procedimento Administrativo) diz respeito à tutela de um interesse de um particular no âmbito da competência do órgão administrativo, consagrando o dever de uma resposta, nomeadamente, a qualquer petição, representação, reclamação ou queixa, formuladas em defesa da legalidade ou do interesse geral.
3. A punição com a pena expulsiva de demissão aplicada ao arguido justificar-se-á, assentando em factos provados e na sua maioria confessados, constituindo grave violação do dever funcional, tal como se explicita e fundamenta no respectivo despacho punitivo, sendo eles susceptíveis de inviabilizar por completo a confiança geral da hierarquia na conduta profissional do arguido, designadamente quando ela afronta claramente o núcleo de atribuições da instituição que servia.
4. O poder disciplinar é discricionário, muito embora tenha aspectos vinculados, sendo um deles o que se relaciona com a qualificação jurídica dos factos reais. E no preenchimento da cláusula geral de inviabilidade de manutenção da relação funcional há uma vinculação da Administração, embora compatível com juízos de prognose que andam de mão dada com uma certa liberdade administrativa.
5. Se o comportamento imputado ao arguido atingir um grau de desvalor que quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o agente, deve considerar-se inviabilizada a manutenção da relação funcional.
6. Não fere qualquer sensibilidade a interpretação que se faz de que inviabiliza a manutenção da relação funcional a actuação reiterada de um guarda da PMF que vem a ser detectado em flagrante acto de contrabando de carne de porco, que fez entrar em Macau, através de posto fronteiriço, sem prévia sujeição a inspecção sanitária e sem licença de importação, agindo com o intuito de compensação pecuniária.
– âmbito de decisão do recurso
– conhecimento não oficioso dos vícios do n.º 2 do art.º 400.º do Código de Processo Penal
– fundamentação de decisões judiciais
– atenuação especial da pena
– livre convicção do julgador
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– erro notório na apreciação da prova
– perigo de vida
1. O tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso, transitando em julgado as questões nela não contidas, sendo de considerar como inexistente e não escrita uma conclusão que verse matéria não tratada ou desenvolvida especificadamente na mesma motivação.
2. Por isso, só cabe ao tribunal ad quem decidir das questões assim delimitadas, e já não apreciar todos os fundamentos ou razões em que o recorrente se apoia para sustentar a sua pretensão.
3. Os três vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.° 2 do art.° 400.° do Código de Processo Penal de Macau (CPP), possibilitadores da reapreciação pelo tribunal ad quem da matéria de facto julgada pelo tribunal a quo, não são de conhecimento oficioso mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.
4. Pois, a clara redacção do n.º 2 do art.º 400.º, conjugada com o disposto nos seus art.ºs 402.º, n.ºs 1 e 3, e 415.º, n.º 1, e o seu confronto com o art.º 393.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPP, apontam no sentido de os vícios em causa só poderem justificar o reenvio do processo nos termos do seu art.º 418.º, n.º 1, quando sejam invocados como fundamentos do recurso, e isso estará em sintonia com a mens legislatoris, enquanto se atribui aos sujeitos processuais, como recorrentes, uma inequívoca co-responsabilidade no bom e rápido êxito final da causa, nomeadamente consentindo-se-lhes a limitação do recurso nos amplos termos do art.º 393.º do CPP e impondo-se-lhes apertadas regras na motivação, que, além do mais, terá de enunciar especificamente os fundamentos do recurso e formular conclusões de acordo com o art.º 402.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma, daí que, alías, é inaplicável, a título subsidiário, o art.º 650.º do Código de Processo Civil de Macau aos eventuais casos de verificação dos vícios previstos no art.º 400.º, n.º 2, als. A) e/ou b), do CPP.
5. É desejável, num sistema de processo penal inspirado em valores democráticos, que as decisões não se imponham só em razão da autoridade de quem as prolata, mas também pela sua racionalidade, desempenhando, nesse domínio, a fundamentação um papel essencial.
6. Entretanto, é de afastar uma perspectiva maximalista do âmbito das prescrições relativas à motivação de decisões judiciais (por exemplo, as consagradas nos art.°s 355.°, n.° 2, e 356.°, n.° 1, do CPP e no art.° 65.°, n.° 3, do Código Penal).
7. Assim, quando o tribunal entender não haver lugar à atenuação especial da pena a favor de algum arguido, o mesmo não é obrigado a fundamentar na sua decisão condenatória o porquê disso. É que logicamente falando, se o n.º 3 do art.º 65.º do Código Penal impõe expressamente que “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da determinação da pena”, então, caso a pena em causa não tenha sido determinada com atenuação especial, o tribunal não fica onerado com o dever legal de fundamentar que a mesma pena não tenha sido achada nos termos do mesmo art.º 66.º.
8. Não se pode fazer sindicar a livre apreciação da prova feita pelo tribunal a quo ao abrigo do art.º 114.º do CPP, salvo casos de erro manifesto ou de ofensa às regras da experiência da vida humana ou às legis artis vigentes neste campo de tarefas jurisdicionais.
9. Deste modo, a invocação quer da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quer do erro notório na apreciação da prova não deve ter por escopo apenas pôr em causa a convicção dos julgadores que, nos termos do artigo 114.° do CPP, estriba uma decisão tomada em consciência e após livre apreciação crítica, na própria vivência e imediação de um julgamento.
10. Se o tribunal recorrido não chegou a fundamentar minimamente no texto da sua decisão final, qualquer divergência dele em relação ao juízo técnico e científico veiculado num relatório de exame médico-legal constante dos autos no tocante especificamente à verificação do “perigo para a vida” para o ofendido examinado, o conceito jurídico de “perigo para a vida” para efeitos de aplicação da al. d) do art.° 138.° do Código Penal ficou como que densificado vinculadamente por força do disposto no art.º 149.º do CPP, por aquele juízo médico-legal.
Processo de execução.
Reclamação e graduação de créditos.
Hipoteca.
Juros (reclamados e não impugnados).
1. A preferência reconhecida à hipoteca registada em data anterior à penhora abrange os acessórios do crédito com aquela garantido, de ente os quais, os seus juros.
2. Porém, não obstante assim ser, nem a hipoteca abrange todos e quaisquer juros reclamados, nem tão pouco a falta de impugnação em relação aos mesmos viabiliza o entendimento de se poder dar os mesmos juros (reclamados) como “provados”.
3. É que, (inversamente ao que sucede, v.g., com a penhora), como expressamente prescreve o nº 2 do referido artº 693º do C. Civil: “Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos”.
4. Retira-se assim do normativo em causa, que a garantia real reconhecida à hipoteca apenas garante os “juros relativos a três anos”, (isto, “não obstante convenção em contrário”, pois que, mesmo que tenham as partes acordado – ainda que expressamente – juros relativos a um período mais longo, a hipoteca apenas “estende” a sua garantia real aos juros sobre o capital por um período de três anos).
5. A expressão “juros relativos a três anos” deve ser entendida no sentido de se referir aos “juros vencidos e não pagos durante o período de 3 anos”, (pois que despojada de conteúdo útil ficaria se interpretada no sentido de se referir, indiscriminadamente, aos juros vencidos nos primeiros três anos, após a constituição da hipoteca, mesmo que estivessem pagos).
6. Este juros – como o diz o artigo 693º, nº 1 do C. Civil – são apenas os que “constam do registo da hipoteca”.
7. Tal limitação – mesmo não se considerando o referido preceito –mostra-se em perfeita sintonia com a própria obrigatoriedade do registo, em particular com o seu “princípio da especialidade” (uma das suas grandes bases), segundo o qual o acto ou facto registado apenas abrange o que expressa ou especialmente conste da inscrição, o que, aliás, compreende-se, visto que destinando-se o registo essencialmente, à publicidade, a definir a situação dos bens, esta só se conhece com segurança se os encargos constarem rigorosamente da respectiva inscrição.
Recurso penal.
Rejeição.
1. Afirmar-se em sede de recurso, que determinado depoimento não coincide com a factualidade que o Colectivo “a quo” considerou provada ou que não se devia dar como provado determinado facto apenas porque noutro sentido declarou certo interveniente processual, mais não é do que manifestar discordância em relação àquela factualidade, e, em afrontamento ao princípio da livre apreciação da prova (cfr. Artº 114º do C.P.P.M.), pretender sindicar a convicção do Tribunal.
2. Perante tal, e a patente inexistência no Acórdão recorrido de qualquer irregularidade que seja, impõe-se a rejeição do recurso.
- Legítima defesa
- Pressupostos
- Ofensa privilegiada
- Suspensão subordinada pelo pagamento da indemnização
- Prazo de pagamento
- Condição económica
1. Para que se verifique a legítima defesa, é necessário verificar os pressupostos: existência da agressão actual e ilícita e o meio empregado seja necessário e racional e que se actue com animus defendendi.
2. São requisitos que devem ser verificados simultaneamente.
3. Não se verifica a figura jurídica de legítima defesa quando o arguido ele, escondido no interior de um restaurante, tendo visto que os três indivíduo com quem se envolvia em mútua agressão, ainda estavam no exterior do mesmo restaurante, tirou um cutelo de cozinha e, saindo “de rompante pela porta” decidiu desferir “um golpe em direcção aos três motoristas”, pois não só inexiste uma agressão actual, o mesmo também não actuou com motivo de defesa (animus defendendi).
4. Sem verificar uma situação de defesa, não se fala o excesso de legítima defesa.
5. Para atenuar especialmente a pena nos termos do artigo 141 do Código Penal, é necessário verificar uma das circunstâncias referidas no artigo 130º do Código Penal, nomeadamente a existência de “compreensível emoção violenta”, ou “compaixão”, ou “desespero ou motivo de relevante valor social ou moral”, que diminua sensivelmente a sua culpa do arguido.
6. Pode o Tribunal, ao aplicar a pena de suspensão de execução de pena de prisão, impor deveres de pagamento em certo prazo de indemnização arbitrada, a fixar dentro do limite do cumprimento razoavelmente exigível, nomeadamente a critério de capacidade económica e social do agente.
