Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2004 152/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida de coacção (de proibição de ausência da R.A.E.M.).
      - Pressupostos para a sua aplicação e alteração.

      Sumário

      1. As medidas de coacção e de garantia patrimonial são meios processuais que tem como finalidade acautelar a eficácia do processo quer quanto ao seu normal prosseguimento quer quanto às decisões que nele vieram a ser proferidas, não representando a sua imposição nenhuma violação ao princípio da presunção da inocência nem tão pouco qualquer atropelo aos direitos e garantias legitimamente reconhecidos desde que respeitados os princípios da legalidade, adequação e proporcionalidade consagrados nos artºs 176º e 178º do C.P.P.M..

      2. Qualquer medida de coacção só pode ser alterada quando ocorrer alteração substancial dos pressupostos da sua aplicação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2004 10/2003-I Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Art.° 638.°, n.° 2, do Código de Processo Civil de Macau

      Sumário

      Segundo o art.° 638.°, n.° 2, do Código de Processo Civil de Macau, mesmo que o valor da causa exceda a alçada do Tribunal de Segunda Instância, não é admitido recurso do acórdão deste tribunal que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diverso fundamento, a decisão proferida na primeira instância, salvo se o acórdão for contrário a jurisprudência obrigatória.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/07/2004 118/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Nulidade da sentença
      - Erro de julgamento
      - Falta de fundamentação
      - Indemnização por perda dos juros

      Sumário

      1. A decisão final tomada contra os factos provados não prende com a contradição entre a fundamentação e a decisão, causa geradora da nulidade prevista na al. c) do nº 1 do citado artigo 571º, mas sim trata-se de uma questão de erro de julgamento, uma errónea interpretação dos factos ou uma errónea aplicação da lei, a corrigir por via de recurso.
      2. Só incorre em nulidade prevista no artigo 571º nº 1 al. b) do Código de Processo Civil quando estiver perante uma falta absoluta da fundamentação de factos e de direito.
      3. O pedido do reconvinte de condenar o autor a indemnização pela perda dos juros sobre os montantes pagos contra o sinal e prémio do terreno arrendado pressupõe a verificação do incumprimento ou a mera mora imputada ao devedor.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/07/2004 126/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – extorsão
      – art.° 215.°, n.° 1, do Código Penal de Macau
      – ameaça de mal importante sobre terceira pessoa

      Sumário

      Para efeitos de incriminização a nível do tipo legal de extorsão descrito nos seus termos fundamentais no art.° 215.°, n.° 1, do Código Penal de Macau, há que atentar que embora possa o agente exercer a violência ou a ameaça de mal importante sobre uma terceira pessoa como meio de constranger o ofendido à disposição patrimonial, essa terceira pessoa deve ter qualquer relação ou conexão com aquele ofendido do crime.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/07/2004 145/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Recurso extraordinário de revisão.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. O instituto da revisão visa estabelecer um mecanismo de equilíbrio entre a imutabilidade de uma decisão transitada em julgado e a necessidade de respeito pela verdade material, assente na ideia de que a ordem jurídica deve, em casos extremos, sacrificar a intangibilidade do caso julgado por imperativos de justiça, de forma a que se possa reparar uma injustiça e proferir nova decisão.
      2. Todavia, tendo o recurso de revisão como fundamento a descoberta de “novos factos ou provas que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação” – artº 431º, nº 1, al. d) do C.P.P.M. – importa ponderar que tais factos ou provas, serão apenas aqueles que, no concreto enquadramento factual em causa, se revelem seguros, de forma a que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar não corra o risco de se apresentar como superficial ou precipitado.
      3. Não se pode pois olvidar que no referido artº 431º, nº 1 al. d) se exige que sobre a justiça da condenação se suscitem “graves dúvidas”, o que desde logo impõe que apenas se considere como “dúvida relevante” uma “dúvida qualificada”, não bastando assim uma “mera situação de dúvida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong