Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Revisão de sentença
- Dos efeitos da doação e do registo;
- Sucessão na titularidade do direito de propriedade;
- Fundamentos para a revisão.
1- O conhecimento superveniente de que o autor numa acção de reivindicação não era o proprietário do prédio reivindicado constitui fundamento bastante para se proceder à revisão da sentença.
2- A oponibilidade de um direito não registado só se coloca em relação a terceiro que dispute um direito da mesma natureza.
3- Não faz sentido a argumentação de que, por o registo da doação não se ter efectuado, só o ex-proprietário pode exercer os direitos inerentes à respectiva coisa.
4- Em sede do direito registral, mesmo quando a publicidade é constitutiva do acto, isto é, mesmo quando o acto não produz nenhum dos efeitos típicos, enquanto tal se não publicita, ela (essa publicidade) raramente deixa de ser tão somente um requisito de eficácia inter partes que disputam entre si o mesmo direito.
5- No respeito pela regra de que a constituição ou transferência de direitos reais se opera por mero efeito do contrato (princípio da consensualidade), mantida no novo Código Civil de Macau, são acolhidos no novo Código de Registo Predial os princípios gerais próprios de um sistema de registo de eficácia declarativa, sendo agora introduzido um novo e importante princípio – o da legitimação de direitos (artigo 9º) – que contribuirá para o reforço e valorização da fé pública registral.
6- Terceiros para efeitos de registo predial, mesmo no conceito mais amplo, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, podem ver esse direito ser arredado por qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente.
7- A situação de legitimação processual por via da respectiva habilitação só respeita à modificação subjectiva da parte dentro do processo e a qualidade de parte legítima afere-se e reporta-se ao momento da propositura da acção, estabilizando-se a instância com a citação do réu.
8- Para fundamentar a revisão não basta que o documento tenha interesse para a causa, mas que, relacionado com outros elementos probatórios produzidos em juízo, seja susceptível de determinar uma decisão mais favorável para o vencido, sendo necessário que o documento, para além do carácter de superveniência, faça prova de um facto inconciliável com a decisão a rever, isto é, que só por ele se verifique ter esta assentado numa errada averiguação de facto relevante para o julgamento de direito.
- Processo disciplinar;
- Suspensão de funções;
- Ordem de conhecimento dos vícios;
- Da não audição de testemunhas no âmbito do processo disciplinar;
- Violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito;
- Vício de forma por falta de fundamentação.
1. No processo administrativo contencioso, em relação aos vícios que conduzam à anulação do acto, deve seguir-se a ordem indicada pelo recorrente, quando estabeleça entre os fundamentos apresentados uma relação de subsidiariedade, ou, na sua falta, a ordem de conhecimento das questões suscitadas de modo a que segundo a prudente convicção do tribunal se assegure a mais estável ou mais eficaz tutela dos direitos ou interesses lesados.
2. As omissões, inexactidões, insuficiências e os excessos na instrução estão na origem do que se pode designar como um déficit de instrução, que redunda em erro invalidante da decisão, derivado não só da omissão ou preterição das diligências legais, mas também de não se tomar na devida conta, na instrução, factores que tutelem interesses irrenunciáveis dos administrados.Mas é entendimento unânime que a não audição de testemunhas oferecidas pelo arguido em processo disciplinar sobre os pontos a que tenham sido indicadas, viola o direito de defesa se tais pontos forem relevantes para efeitos de defesa.
3. Como funcionário, o agente terá que responder por comportamentos assumidos na sua esfera pessoal quando o serviço vier a "sofrer" com tais comportamentos, ou seja, quando eles mesmos perturbem o desenvolvimento normal da actividade administrativa e criem nos utentes descrédito e falta de confiança no serviço prestado, ferindo e abalando a imagem pública de prestígio, credibilidade e confiança da respectiva corporação.
4. A provocação a que se refere a al. g) do art. 200º do EMFSM, pela própria inserção sistemática, sendo um conceito preciso e determinado em matéria de natureza penal e disciplinar, não se lhe pode atribuir um conteúdo com a amplitude que se pretende, de forma a considerar provocado o crime cometido a pedido de uma amiga de ocasião.
5. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, consagrando o legislador uma dupla responsabilidade, não havendo violação do princípio ne bis in idem por o mesmo facto agredir duas ordens distintas e, como tal, ser passível de dois tipos de sanções.
6. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, consagrando o legislador uma dupla responsabilidade, não havendo violação do princípio ne bis in idem por o mesmo facto agredir duas ordens distintas e, como tal, ser passível de dois tipos de sanções.
7. Não se exige que a infracção seja cometida no serviço ou em funções, em sentido estrito, bastando que tenha sido cometida, como o foi, em público, ou em local aberto ao público e que objectivamente seja comprometedora da honra, do brio ou do decoro pessoal ou da instituição.
8. Não obstante uma errada qualificação jurídica, quanto a uma das circunstâncias agravantes, tal não justificará a anulação do acto quando não se configure uma situação de manifesta desadequação da pena imposta à gravidade dos factos, visto o grau de culpa e a intensidade da ilicitude, só relevando como vício do acto se constitui um dos pressupostos da decisão, se se inserir no processo cognoscitivo e valorativo que conduziu à formação da decisão punitiva.
9. O dolo traduz-se na assunção do resultado da conduta antijurídica, ou, por outras palavras, é a vontade e consciência de cometimento do facto ilícito.
10. A proporcionalidade de uma pena disciplinar só pode ser impugnada com base em erro grosseiro ou manifesto. Enquanto conceito jurídico administrativo, na medida em que corresponda a uma ideia de variação correlativa de duas grandezas, há-de traduzir os benefícios decorrentes da decisão administrativa para o interesse público prosseguido pelo órgão decisor e os respectivos custos, medidos pelo inerente sacrifício dos particulares.
11. A fundamentação, ao servir para enunciar as razões de facto e de direito que levaram o autor do acto a praticá-lo com certo conteúdo, encobre duas exigências de natureza diferente: a exigência de o órgão administrativo justificar a decisão, identificando a situação real ocorrida, subsumindo-a na previsão legal e tirando a respectiva consequência e uma outra exigência, nas decisões discricionárias, de motivar a decisão, ou seja, explicar a escolha da medida adoptada, de forma a compreender-se quais foram os interesses e os factores considerados na opção tomada.
– âmbito de decisão do recurso
– conhecimento não oficioso dos vícios do n.º 2 do art.º 400.º do Código de Processo Penal
– erro notório na apreciação da prova
– livre convicção do julgador
– contradição insanável da fundamentação
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– objecto do processo
– poder de investigação oficiosa
– insuficiência de diligências de investigação
– qualificação jurídica do crime
– bem jurídico do crime do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M
– crime de perigo abstracto
– actividades ilícitas tipificadas no art.° 8.° do Decreto-Lei n.° 5/91/M
– quantidade diminuta
– princípio de in dubio pro reo
1. O tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso, transitando em julgado as questões nela não contidas, só lhe cumprindo, por outro lado, decidir das questões assim delimitadas, e já não apreciar todos os fundamentos ou razões em que o recorrente se apoia para sustentar a sua pretensão, sem prejuízo, obviamente, da possibilidade de se pronunciar, caso o entender conveniente, sobre qualquer das razões invocadas nas conclusões da motivação de recurso.
2. Os três vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.° 2 do art.° 400.° do Código de Processo Penal de Macau (CPP), possibilitadores da reapreciação pelo tribunal ad quem da matéria de facto julgada pelo tribunal a quo, não são de conhecimento oficioso mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.
3. Pois, a clara redacção do n.º 2 do art.º 400.º, conjugada com o disposto nos seus art.ºs 402.º, n.ºs 1 e 3, e 415.º, n.º 1, e o seu confronto com o art.º 393.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPP, apontam no sentido de os vícios em causa só poderem justificar o reenvio do processo nos termos do seu art.º 418.º, n.º 1, quando sejam invocados como fundamentos do recurso, e isso estará em sintonia com a mens legislatoris, enquanto se atribui aos sujeitos processuais, como recorrentes, uma inequívoca co-responsabilidade no bom e rápido êxito final da causa, nomeadamente consentindo-se-lhes a limitação do recurso nos amplos termos do art.º 393.º do CPP e impondo-se-lhes apertadas regras na motivação, que, além do mais, terá de enunciar especificamente os fundamentos do recurso e formular conclusões de acordo com o art.º 402.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma.
4. Com efeito, e por exemplo, se o arguido se conformou com a decisão a quo feita no tocante à matéria de facto, e não recorreu dela, mesmo que em relação à qual se pudesse detectar eventualmente e ex officio qualquer dos vícios do n.º 2 do art.º 400.º do CPP, mas tão-só vem recorrer da parte da decisão condenatória referente à medida da pena, não faz sentido conhecer oficiosamente dos eventuais vícios do n.º 2 do art.º 400.º contra a “vontade” do arguido, já que este, se entendesse haver esses vícios, bastaria argui-los na motivação do recurso a caber do veredicto do tribunal a quo, daí que, alías, é inaplicável, a título subsidiário, o art.º 650.º do Código de Processo Civil de Macau aos eventuais casos de verificação dos vícios previstos no art.º 400.º, n.º 2, als. A) e/ou b), do CPP.
5. Só há erro notório na apreciação da prova, quando for evidente, perceptível, pelo cidadão comum, que se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. E este vício tem de ressaltar, patente e evidente, por forma a que seja ostensivo que os julgadores procedendo a um contraditório, erraram ao assentar entre factos provados e não provados.
6. A invocação do vício de erro notório na apreciação da prova não deve ter por escopo pôr em causa a convicção dos julgadores que, nos termos do artigo 114.° do CPP, estriba uma decisão tomada em consciência e após livre apreciação crítica, na própria vivência e imediação de um julgamento.
7. Não compete, pois, ao Tribunal de Segunda Instância censurar o Colectivo de Primeira Instância por ter formado a sua convicção neste ou naquele sentido quando na decisão recorrida, confirmado pelo senso comum, nada contraria as conclusões alcançadas.
8. Com efeito, o erro notório na apreciação da prova não tem nada a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente, pelo que carecendo esta de qualquer relevância jurídica, é óbvio que aquela desconformidade não pode deixar de ser também ela juridicamente irrelevante.
9. Também não se pode arguir o vício de contradição insanável da fundamentação apenas para pretender sindicar a convicção formada pelo tribunal recorrido no julgamento da matéria de facto feito à luz do princípio da livre apreciação da prova.
10. Só há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando se verifica uma lacuna no apuramento desta matéria que impede a decisão de direito ou quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à conclusão de direito encontrada, vício este que não tem, pois, a ver com a mera insuficiência de prova.
11. E este vício, dada a sua própria natureza, tem que decorrer da própria decisão recorrida, sem recurso a quaisquer elementos que lhes sejam externos, e há-de ser tão notoriamente evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, isto é, que o homem médio facilmente dê conta dele.
12. O objecto do processo é delimitado a montante pela matéria fáctica descrita na acusação, pelo que a discussão da causa no tribunal recorrido deve ser circunscrita, em tudo que seja desfavorável ao arguido, a esse objecto do processo, sem prejuízo do exercício, nos termos do art.° 321.° do CPP, do poder de investigação oficiosa do mesmo tribunal nomeadamente em tudo que seja favorável ao arguido em prol da descoberta da verdade material.
13. Assim sendo, a falta de realização de diligências de investigação quanto à acusação, defesa ou discussão da causa pelo tribunal a quo não conduz à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, visto que essa insuficiência de realização de diligências não resulta do texto da decisão recorrida, pelo que, ao invés, deveria ter sido detectada durante a audiência de julgamento para a produção da prova, com requerimento ao tribunal a quo para que tais diligências fossem realizadas, a título de arguição de uma nulidade do processo fundada na omissão de uma diligência que pudesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade e prevista no art.º 107.º, n.º 2, al. d), segunda parte, do CPP.
14. O recorrente não pode pretender fazer impor o seu ponto de vista sobre a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, o que, para além de se distinguir nitidamente da questão da insuficiência ou não para a decisão da matéria de facto provada, não pode por ele ser feito, visto que não se pode olvidar que a livre convicção dos juízes formada para julgamento da matéria de facto nos termos do art.º 114.º do CPP é insindicável, salvo casos de manifesto erro por contrariar as regras da experiência da vida humana ou as legis artis.
15. O erro de julgamento do tribunal a quo no que tange à qualificação jurídica do crime por ele julgado é distinto do caso de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, se precisamente não ter havido nenhuma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária à condenação.
16. O bem jurídico que se procura proteger no tipo de crime de tráfico previsto nos seus termos fundamentais no art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, é a saúde pública, na dupla vertente física e moral, pelo que o crime de tráfico é um crime de perigo abstracto ou presumido, para cuja consumação não se exige a existência de um dano real e efectivo, mas sim basta a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido.
17. O mero acto de “transportar” ou de detenção de droga em condições expressamente previstas no n.° 1 do art.° 8.° do Decreto-Lei n.° 5/91/M, de 28 de Janeiro, já integra perfeitamente uma das “actividades ilícitas” incriminadas no tipo de crime em causa, não sendo necessária, para o efeito, prova positiva de algum acto concreto de “cessão” de droga a terceiro, acto de cessão esse que por si só constitui também uma das “actividades ilícitas” previstas no mesmo tipo legal.
18. O preceito do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M não exige peremptoriamente, para a aplicação do seu n.º 3, a determinação da quantidade da substância ou preparado em causa em termos do seu peso, para qualquer situação concreta que seja, dado que para os efeitos eventualmente a resultar do seu n.º 1, há que atender necessariamente às circunstâncias em que é consumida a droga considerada, daí, aliás, precisamente o espírito do disposto no seu n.º 5, ao abrigo do qual a concretização da quantidade diminuta para cada uma das substâncias e produtos mais correntes no tráfico para efeitos do disposto no mesmo art.º 9.º será apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
19. Ao definir a “quantidade diminuta” para cada tipo de substância ou preparado em consideração, não se pode olhar demasiadamente à sua quantidade letal, mas sim mais propriamente à “quantidade que não excede o necessário para consumo individual durante três dias”, como diz expressamente a lei.
20. Não se tendo provado quais as quantidades de droga consumidas pelo agente e se o fazia todos os dias, haverá que aferir as suas necessidades de consumo pelas da generalidade dos consumidores nas suas condições.
21. Se da matéria de facto dada por fixada no acórdão recorrido depois de investigado pelo tribunal a quo, como lhe cabia, o objecto do processo, se retira que o agente conhecia as características e a natureza legalmente proibida de uma dada substância estupefaciente, e mesmo assim, a adquiriu, transportou e deteve (apesar de não a tiver “traficado” no sentido comum deste termo na linguagem corrente) de livre vontade, sabendo que assim procedendo iria contrariar a lei, e enquanto não resultar da mesma factualidade que essas condutas tenham sido praticadas exclusiva e totalmente para consumo pessoal dele ou que com essas condutas ele tenha tido por finalidade exclusiva conseguir substâncias ou preparados para seu uso pessoal, o mesmo agente tem que ser punido a título da autoria material do crime do art.º 8.º do DL 5/91/M, salvo se o tribunal competente a conhecer do caso e apenas esta entidade julgadora entender, sob a égide do espírito do n.º 5 do art.º 9.º do mesmo Decreto-Lei, portanto, por sua livre convicção e segundo as regras da experiência, que a quantidade daquela mesma substância estupefaciente “não excede o necessário para consumo individual durante três dias”, hipótese em que o agente só será punido com a moldura mais leve do art.º 9.º do mesmo DL 5/91/M.
22. Ou seja, desde que não se prove que o “tráfico” da droga seja praticado com a finalidade exclusiva para conseguir substâncias ou preparados para uso pessoal, já não é de aplicar o tipo privilegiado de crime de “traficante-consumidor” descrito no art.º 11.º, n.º 1, do DL 5/91/M.
23. E desde que o tribunal não considere que o total da droga encontrada na disponibilidade do arguido seja de quantidade diminuta, já não é de aplicar também o tipo privilegiado de crime de “tráfico de quantidades diminutas” do art.º 9.º do DL 5/91/M (cfr. O critério do n.º 3 do art.º 9.º do mesmo diploma), isto independentemente da questão de saber qual a porção ou parte do total de droga encontrado na disponibilidade do agente do crime é que se destina a seu eventual consumo próprio ou a fornecimento a terceiro, pois a norma incriminadora do mesmo art.º 9.º não distingue isto para efeitos da sua aplicação.
24. Em todo o caso, atento o bem jurídico em causa no crime de tráfico de droga, e a necessidade da sua protecção, na punição das condutas de “tráfico” de droga, é considerada toda a quantidade “traficada” pelo arguido durante uma certa época, e não um determinado momento, daí que, aliás, não pode haver lugar ao concurso real efectivo do crime de tráfico de quantidades diminutas do art.º 9.º do DL 5/91/M com o crime de tráfico do art.º 8.º do mesmo diploma.
25. A violação do princípio de in dubio pro reo não pode ser invocada apenas para pretender fazer sindicar a livre convicção dos julgadores, sem existência de qualquer erro manifesto ou ofensa das regras da experiência humana ou mesmo das legis artis no julgamento da matéria de facto entretanto procedido.
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Traficante-consumidor.
Atenuação especial (livre) da pena (artº 18º, nº 2 do D.L. nº 5/91/M).
1. O facto de o traficante ser também consumidor, não permite, per si, que seja considerado “traficante-consumidor”, visto que apenas deve ser como tal considerado aquele que trafica com a exclusiva finalidade de conseguir produto estupefaciente para o seu próprio consumo.
2. Como efeito, para que o traficante seja “traficante consumidor” para os efeitos do artº 11º do D.L. nº 5/91/M, tem de demonstrar-se que o único motivo determinante da sua actividade de traficante foi afectar o produto ou os lucros obtidos com esse comércio exclusivamente ao seu consumo ou à aquisição de estupefacientes para seu uso.
3. A atenuação da pena prevista no artº 18º nº 2 do D.L. nº 5/91/M, tem também como pressuposto, o (implícito) arrependimento do arguido, o que, óbviamente, implica, uma confissão integral e sem reservas.
Contravenção laboral.
Erro notório na apreciação da prova.
Falta de fundamentação.
1. O vício de “erro notório na apreciação da prova” só existe quando de forma patente, perceptível pelo cidadão comum, se verifique que se deram como provados factos incompatíveis entre si, ou quando se violam regras sobre o valor da prova vinculada ou as “legis artis”.
2. Obedece aos requisitos do artº 355º, nº 2 do Código de Processo Penal a sentença que se limita a indicar as fontes das provas que serviram para fundamentar a convicção do julgador, sem necessidade de mencionar as razões que determinaram essa convicção ou o juízo crítico de tais provas, pois a lei não obriga a indicação desenvolvida dos meios de prova mas tão só a das fontes das provas.
