Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Rejeição do recurso por falta de concretização das normas violadas e dos factos incorrectamente julgados
- Contrato de seguro
- Danos não quantificados
- Causa de pedir
- Erro de julgamento
1. Quando do conteúdo das alegações se alcança de uma forma clara os pontos que se pretende sejam apreciados pelo Tribunal, sintetizados, aliás, nas conclusões formuladas não há lugar a qualquer aperfeiçoamento e muito menos a rejeição do recurso.
2. Contrato de seguro é o contrato pelo qual o segurador, em troca do pagamento de uma soma em dinheiro (prémio) por parte do contratante (segurado) se obriga a manter indemne o segurado dos prejuízos que podem derivar de determinados sinistros (ou casos fortuitos).
3. Sendo o dano a ressarcir o objecto da obrigação que reclama da ré, bem como um elemento integrante da responsabilidade civil assacada à Seguradora pelo incumprimento da obrigação, era ao autor que cabia a alegação e prova desses danos.
4. Não tendo sido provado que o veículo estivesse seguro pelo valor da compra, nem que, no caso de perda da viatura, a Seguradora fosse obrigada a pagar o correspondente ao valor máximo da cobertura do seguro, mas sim ao correspondente valor venal do carro, à data do acidente, nem se comprovando o valor da reparação que parecia ser possível e viável, torna-se manifesta uma ausência absoluta de dados para se poder condenar a Seguradora a pagar o montante máximo da cobertura do seguro.
5. Ocorre erro de julgamento quando o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, contra lei expressa ou contra os factos apurados.
- Acto administrativo definitivo
- Recorribilidade do acto administrativo
- Recurso hierárquico necessário
- Recurso hierárquico facultativo
- Recurso tutelar
- Susceptibilidade de recurso contencioso
- Ineficácia externa do acto
- Falta absoluta de um elemento informativo do acto de notificação
1. Diz-se que o acto administrativo é definitivo quando constitua uma resolução final da Administração definindo a sua situação jurídica ou a de pessoas que com ela estão, ou pretendem estar, em relação jurídica.
2. O acto administrativo definitivo reveste conjugadamente duas características:
a) Pela sua natureza ou conteúdo, há-de ser um acto pela qual a Administração define a sua esfera jurídica ou a esfera de outros sujeitos de direito que com ela estão ou pretendiam estar em relação jurídica.
B) É necessário que o acto que define situações jurídicas seja uma resolução final, no sentido de que com ela se põe termo a um processo gracioso ou a um seu incidente autónomo e de que é a resolução dum órgão de cujos actos não cabe recurso hierárquico necessário.
3. O recurso hierárquico necessário é, portanto, o meio de que o destinatário de um acto administrativo definitivo por sua natureza se deve servir para provocar a decisão do órgão a quem cabe proferir, em sede administrativa, a última decisão sobre aquele caso.
4. O recurso hierárquico é necessário quando o acto não é susceptível de ser contenciosamente impugnado e é facultativo quando o acto pode ser simultaneamente contenciosamente impugnado.
5. Do artigo 164º do CPA, podemos ver que o recurso tutelar tem as seguintes peculiaridades:
1) Tem natureza excepcional e só existe nos casos expressamente previstos na lei, ou seja, a regra é no sentido do poder de orientação e não o poder de livre revogação;
2) Tem carácter, em princípio, facultativo e só tem carácter necessário quando a lei expressamente o determinar;
3) Em princípio este recurso está limitado à apreciação da legalidade do acto impugnado;
4) À entidade tutelar apenas é cometido o poder de revogar.
6. Em princípio, as decisões proferidas em recurso hierárquico facultativo, quando conhecer do mérito da causa, seja de revogação, seja de afirmação, seja de indeferimento tácito, não são susceptíveis de recurso contencioso de anulação, salvo por vícios próprios.
– processo disciplinar
– anulação do acto punitivo
– postergação das garantias de defesa
É de anular o acto punitivo praticado no culminar do processo disciplinar, se tiver havido postergação das garantias de defesa da pessoa arguida.
- Contrato de abertura de crédito documentário.
- “Articulado superveniente”.
- Valor do despacho que ordena a notificação da sua apresentação.
- Pressupostos de admissão.
- Desentranhamento dos autos.
- Depoimentos escritos.
- Recusa de pagamento por parte do banco.
- “Fraude” (objectiva e subjectiva).
1. O juiz ao aceitar liminarmente um articulado superveniente e mandar notificar a parte contrária para responder não fica vinculado a mantê-lo nos autos, podendo não o admitir posteriormente.
2. Não é de deferir o requerimento de junção de um “documento”, no qual, um terceiro, se pronuncia sobre factos controvertidos dos autos. O mesmo, para além de se traduzir num “depoimento escrito”, é destituído de força probatória.
3. A “abertura de crédito documentário” consiste numa operação bancária, através da qual, um Banco, (mediante remuneração), assume o encargo, perante o ordenante de, por conta deste, fazer uma prestação financeira a um terceiro (beneficiário), recebendo deste, os documentos representativos dos bens transaccionados entre aquele e o ordenante. Não se confunde com o contrato (autónomo) entre o ordenante e o beneficiário – e que geralmente tem como objecto uma compra e venda – nem tão pouco com o mandato conferido belo ordenante ao Banco.
4. A “fraude objectiva” – no sentido de que mesmo não sendo do conhecimento do beneficiário – é motivo bastante para que o Banco se recuse a efectuar o pagamento a que se encontra vinculado por força do contrato de abertura de crédito documentário.
– Decreto-Lei n.° 89-F/98, de 13 de Abril
– Decreto-Lei n.° 347/99, de 27 de Agosto
– Lei de Reunificação e seu art.° 4.°, n.° 4
– Lei de Reunificação e seu art.° 3.°, n.° 3
– Decreto-Lei n.° 60/92/M, de 24 de Agosto, e seu art.° 12.°, n.° 2, al. d)
– recrutado a Portugal e cessação definitiva de funções em Macau
– direito de ingresso na Administração Pública de Portugal
– compensação pecuniária de dias de férias não gozados
– prática anterior
– princípio da igualdade
– Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau e seu art.° 87.°, n.° 1, al. c)
1. O Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 347/99, de 27 de Agosto, como não foram emanados por órgãos de governo próprio do então Território de Macau sob Administração Portuguesa, não fazem parte do Ordenamento Jurídico da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), por força do disposto maxime no art.º 4.º, n.º 4, da Lei de Reunificação, a contrario sensu.
2. E à luz do art.º 3.º, n.º 3, da mesma Lei de Reunificação e do ponto 2 do seu Anexo II, o Decreto-Lei n.º 60/92/M, de 24 de Agosto (definidor do estatuto do pessoal recrutado na República Portuguesa para exercer funções em Macau), não foi adoptado como lei da RAEM.
3. A despeito disso, ao resolver concretamente um litígio sob a alçada da matéria então regulada pelo art.° 12.°, n.° 2, al. d), do referido Decreto-Lei n.° 60/92/M, de 24 de Agosto, segundo o qual no caso da cessação definitiva de funções em Macau, o trabalhador tem nomeadamente direito a 2,5 dias de vencimento por cada mês de trabalho efectivamente prestado nesse ano, nos casos em que não possua ele qualquer vínculo funcional, torna-se mister considerar, por permissão expressa do próprio proémio do Anexo II da aludida Lei de Reunificação, todas as práticas anteriores da Administração Pública do então Território de Macau para essa questão então regulada por aquele Decreto-Lei, desde que não contendam elas com os princípios contidos na Lei Básica da RAEM.
4. Segundo a prática anterior da Administração do então Território de Macau, é de entender que um trabalhador recrutado em 1997 a Portugal para exercer funções em Macau como contratado além do quadro, com direito de ingresso na Administração Pública de Portugal supervenientemente reconhecido em 1998, e que cessou definitivamente as suas funções em Macau em 2001, tinha designadamente direito a uma compensação pecuniária correspondente a 2,5 dias de vencimento por cada mês de trabalho efectivamente prestado no ano de cessação de funções.
5. Prática anterior esta que não contraria nenhum dos princípios contidos na Lei Básica da RAEM, nomeadamente o princípio da igualdade, já que, aliás, o próprio art.° 87.°, n.° 1, al. c), do vigente Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau também prevê para os actuais trabalhadores da Administração Pública nesta RAEM que no ano de cessação definitiva de funções, têm eles inclusivamente direito a 2,5 dias de vencimento por cada mês de trabalho efectivamente prestado nesse ano.
