Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– roubo
– furto
– extorsão
O crime de roubo distingue-se do crime de furto e do de extorsão.
- Acção de despejo
- Pedidos cumulativos
- Pagamento das rendas
- Compatibilidade da forma processual
1. O pedido de pagamento das rendas é deduzido cumulativamente com o pedido de despejo, pedido aquele que não é subordinado à este, de modo de inutilidade deste não implica a não sobrevivência daquele.
2. Quer na situação dos pedidos cumulativos quer na de um único pedido, pode o autor modificar ou reduzir um ou uns pedidos por acordo das partes – artigo 216º -, ou, na falta do acordo nos termos do artigo 217º nº 2, em qualquer altura enquanto não houver decisão final.
- Livrança
- Juro moratório
- Taxa de juro aplicável à livrança
- Relação entre o direito interno e o direito internacional
1. Juro, genericamente, é a compensação pecuniária devida pela utilização temporária de um capital alheio. Para além da quantia em dívida deve o executado pagar os juros pela mora no seu pagamento, juros estes que se não devem confundir com os juros convencionais que são os estipulados pela remuneração do capital.
2. A Lei Uniforme adoptada pela Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930 vigorou na ordem interna de Macau a partir da sua publicação, no B.O., em 8/Fev./1960 e assim permaneceu até 19/Dez./1999.
3. A aplicação na RAEM dos acordos internacionais, em que a República Popular da China é parte, é decidida pelo Governo Popular Central, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades da Região e depois de ouvir o parecer do governo da RAEM (parágrafo 1º do artigo 138° da Lei Básica) e os acordos internacionais previamente em vigor em Macau, em que a República Popular da China não é parte, podem continuar a aplicar-se na RAEM (parágrafo 2º do artigo 138° da Lei Básica).
4. Verificando-se a publicação na RAEM e a notificação à entidade depositária entende-se que se verificam todos os requisitos para se considerar em vigor no ordenamento de Macau a Convenção de Genebra, independentemente da incorporação do seu conteúdo no direito interno.
5. Na eventualidade de um conflito entre o direito internacional resultante das convenções e o direito interno, as convenções internacionais aplicáveis à RAEM prevalecem sobre a lei ordinária interna.
6. Uma vez preenchidos os necessários requisitos, o direito internacional toma-se automaticamente parte da ordem jurídica da RAEM e, portanto, é aplicado exactamente nos mesmos termos em que o é a demais legislação.
7. Não havendo razões de ordem económica, cambial e financeira que levem à aplicação da cláusula rebus sic stantibus, não se vê razão para deixar de aplicar a taxa que decorre da LULL.
8. A taxa para o devedor em sede de letras e livranças estabelecida em 6% perspectiva já um juro moratório.
- Anulação de deliberações sociais.
- “Quorum” para deliberar.
- Qualidade de sócio de uma associação.
1. Pedindo o autor a anulação de uma deliberação social com fundamento na falta de “quorum” em virtude de não serem sócios alguns dos indivíduos que nela participaram, e, não tendo alegado – como lhe competia – qual o número total de sócios que correspondia ao referido “quorum”, evidente é que não pode a sua pretensão proceder.
2. É que não se sabendo o número total de sócios da Associação, e assim, não se podendo também apurar qual o número daqueles para efeitos de se definir o número de sócios que constituía o “quorum” para que se pudesse deliberar válidamente, (a metade dos seus associados), pertinente não é “discutir” se determinados indivíduos tinham ou não a qualidade de sócios, pois que, mesmo não a detendo, mentem-se a incógnita quanto ao facto de os restantes constituirem ou não o dito “quorum”.
– Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho
– usura para jogo
– suspensão de pena acessória
– proibição de entrada em salas de jogo
A suspensão de execução da pena principal aplicada por cometimento do crime de “usura para jogo”, nos termos previstos pelo art.º 13.º da Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho, conjugado com o art.º 219.º, n.º 1, do Código Penal, não abrange a suspensão de execução da pena acessória de proibição de entrada em salas de jogo, imposta nos termos do art.º 15.º do mesmo diploma legal.
