Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/03/2004 6/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – dever de indicação das provas na sentença
      – art.° 355.°, n.° 2, do Código de Processo Penal de Macau
      – exigências de prevenção criminal

      Sumário

      1. O dever de indicação das provas na fundamentação da sentença como tal plasmado no art.° 355.°, n.° 2, do Código de Processo Penal de Macau não exige que o tribunal tenha que mencionar nela o processo da apreciação crítica das mesmas.
      2. As exigências de prevenção criminal, sobretudo de prevenção geral, são relevantes para a determinação da pena.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/03/2004 288/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Recurso de marca
      - Director dos Serviços de Economia
      - Patrocínio judiciário na primeira instância
      - Eficácia distintiva

      Sumário

      1. Não obstante o disposto no artº 74º do C.P.C.M.- que preceitua, como regra geral ser obrigatória a constituição de advogado nas causas em que seja admissível recurso ordinário e nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores; (al. a) e b) do nº 1) – atento o estatuído no artº 281º do D.L. nº 97/99/M de 13 de Dezembro (“Regime Jurídico de Propriedade Industrial”), pode, o Director dos Serviços de Economia, nos recursos de decisões proferidas em relação às matérias reguladas no dito D.L., produzir alegações e exercer quaisquer outros poderes processuais através de licenciado em direito com funções de apoio jurídico para o efeito designado.
      2. Trata-se a marca do sinal destinado a identificar um produto proposto ao consumidor, distinguindo-o de produtos congéneres e protegendo o proprietário no jogo da concorrência mercantil, produto este que é uma expressão abrangente pois compreende não só mercadorias como, e também, serviços.
      3. A marca tem de ser perfeitamente distintiva, sendo preocupação da lei afastar do domínio da marca todos os elementos genéricos ou os destinados a comunicar outras indicações.
      4. Há eficácia distintiva real quando o consumidor médio – normalmente atento – está apto a distinguir o produto marcado de outros idênticos ou semelhantes, para evitar confusões ou erros fáceis.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/03/2004 36/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – rejeição do recurso
      – art.º 402.º, n.º 2, do Código de Processo Penal de Macau
      – manifesta improcedência do recurso

      Sumário

      1. Versando sobre matéria de direito, há que fazer constar nas conclusões da motivação do recurso as indicações exigidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art.º 402.º do Código de Processo Penal, sob pena da rejeição do recurso na parte afectada.
      2. Nos termos do art.º 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o recurso é sempre rejeitado caso seja manifestamente improcedente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/03/2004 128/2003 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Audição do interessado
      - Princípio da participação dos interessados
      - Princípio do contraditório
      - Acto sancionatório
      - Dever de fundamentação
      - Falta de fundamentação
      - Anulabilidade

      Sumário

      1. Em princípio, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final; mas o órgão instrutor pode dispensar a sua audiência se os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas, v.g., no caso de decisão de mero indeferimento.
      2. Um acto administrativo que mera e simplesmente indefere o pedido da autorização para a contratação de trabalhador não residente, se configura como acto sancionatório, a não audição do requerente não enferma da violação do princípio da participação dos interessados e/ou do contraditório.
      3. A fundamentação traduz-se em requisito formal do acto administrativo, que consiste na indicação do regime ou disciplina jurídica (premissa maior) aplicável no caso concreto, e dos factos que tem por ocorridos (premissa menor), que o levaram de acordo com as razões de direito invocadas a praticar aquele acto (conclusão).
      4. Sendo a fundamentação um requisito formal das decisões, não se confunde com o seu conteúdo e tem uma existência e uma dimensão valorativa autónoma.
      Constituem os seus requisitos os seguintes:
      1) Indicação dos motivos de facto e de direito;
      2) Indicação expressa (embora sucinta) dos fundamentos;
      3) Clareza (sem obscuridade);
      4) Suficiência; e
      5) Congruência (sem contradição)
      5. É admissível exprimir uma fundamentação por referência, feita com remissão, expressa e inequivoca, de concordância acolhe as razões informadas que passam a constituir parte integrante do acto.
      6. A fundamentação deve ser tão suficiente que um cidadão médio não fica, mesmo com pouca exposição, sem condições mínimas de apreender os reais motivos, e facto e de direito, em que se estribou a decisão.
      7. Não obstante que, agora, nem o CPA nem o D.L. nº 57/99/M que aprovou o CPA diz expressamente que tipo de invalidade origina a falta de fundamentação, é pacífico que a falta ou insuficiência da fundamentação constitui um vício de forma que determina, em princípio, a anulabilidade do acto .

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/03/2004 248/2003 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Situação jurídica do aposentado;
      - Subsídio de 14º mês para os aposentados;
      - Interpretação e integração da lei.

      Sumário

      1. A interpretação da lei tem por objecto descobrir, de entre os possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo.

      2. A lei deve ser entendida como se atrás dela estivesse, não a entidade real histórica que efectivamente a produziu, mas um certo legislador razoável que, depois de a ter editado no tempo da publicação, a fosse sempre mantendo de pé e renovando a cada momento, em todo o período da sua vigência.

      3. Só haverá lacuna a preencher, depois de estar averiguado, por interpretação da lei, que o caso omisso não deve ficar à margem do direito, sem regulamentação jurídica apropriada.

      4. Quando há lacuna a hipótese não está contida nem na letra nem no espírito de nenhum dos preceitos vigentes e distingue-se da interpretação extensiva, pois esta pressupõe que dada hipótese não está compreendida na letra, embora o esteja no espírito do legislador.

      5. A interpretação restritiva consiste em restringir o alcance aparente da lei, reduzindo-o às proporções compatíveis com a vontade real do órgão legislativo.

      6. Por aposentação entende-se a situação jurídica em que se encontram os funcionários e agentes que, sendo considerados incapazes para o serviço, em virtude da idade, de doença ou de incapacidade ou por motivo da prática de infracção criminal ou disciplinar muito grave, vêem extinta a sua relação de emprego público, permanecendo, todavia, vinculados à Administração Pública através de uma nova relação jurídica (de aposentação) filiada na relação jurídica extinta e constituída em seu inteiro benefício, caracterizada por um novo conjunto de direitos, deveres e incompatibilidades.

      7. O subsídio de 14º mês configura-se assim como um “prémio dos bons serviços”, ou um subsídio para fazer face a despesas extraordinárias, ou uma compensação pela perda do subsídio de férias na certeza de que tal subsídio sempre integra a massa remuneratória anual disponível do trabalhador e que o legislador apenas entendeu conceder aos funcionários e agentes da Administração Pública aposentados e aos beneficiários de pensão de sobrevivência ou de preço de sangue, tal como decorre do artigo 1º da Lei n.º 9/90/M, que define o seu âmbito de aplicação.

      8. No artigo 1° da Lei 9/90/M o legislador não deixa margem para dúvidas quanto à atribuição do direito ao subsídio de 14° mês, aos aposentados, sem distinguir entre o primeiro ano da aposentação e os seguintes e tomando posição definida quanto ao momento do vencimento do direito.

      9. Se o legislador não fez qualquer ressalva relativa à cumulação com os subsídios de férias auferidos no âmbito de uma outra relação jurídica, diferente e precedente, se não restringiu esse direito em relação ao primeiro ano da aposentação, se não instituiu um regime de proporcionalidade em função dos meses de aposentação no primeiro ano civil da sua vigência, não pode o intérprete dizer, em nome de uma pretensa lacuna de regulação de processamento, que o legislador não quis dizer o que disse.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong