Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– conflito de competência
– indeferimento liminar
O pedido de resolução de conflito de competência pode ser indeferido liminarmente nos termos do art.º 37.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau, no caso de se entender que não há nenhum conflito a dirimir.
- Proibição de entrada na R.A.E.M.
- Erro nos pressupostos de facto
- Discricionaridade administrativa
- Razoabilidade no uso de poderes discricionários
1. A lei ao conferir os poderes discricionários pretende que eles sejam exercidos em face da existência de certas circunstâncias cuja apreciação conduza o agente a optar, entre as várias decisões possíveis, pela que considere mais adequada à realização do fim legal, daí que se a decisão se fundamentar numa falsa ideia sobre os factos, se estes não existirem nos termos supostos, a lei acaba por ser violada no seu espírito.
2. Aa sindicabilidade do preenchimento do conceito de "fortes indícios" de pertença a uma associação ou sociedade secreta e sua avaliação podem sair postergadas pela falta de concretização dos elementos em que a Administração se baseou para concluir pela existência desse elemento típico, não bastando dizer que se prevalece de “fonte idónea e credível”, aludindo-se a meras "notícias" e informações “fornecidas por forças policiais da região", se realmente se ignorasse em absoluto o seu teor ou nada resultasse nesse sentido do processo instrutor.
3. A interdição de entrada na R.A.E.M., tratando-se, como se trata, de uma medida de polícia, deve pautar-se por especiais razões de segurança, ordem pública e prevenção da criminalidade e, havendo um suporte documental das informações reputadas idóneas, a fim de se aquilatar da sua fonte e autenticidade, considera-se que se mostra preenchida a previsão típica da al. b) do artigo 33º da Lei nº 6/97//M de 30 de Julho.
4. A escolha discricionária não se confunde com a determinação do sentido e alcance da norma legal, designadamente no que respeita aos conceitos vagos e indeterminados, sendo a interpretação jurídica uma actividade vinculada, devendo o texto da norma comportar apenas um sentido e alcance correctos.
5. A Administração está obrigada, ao actuar discricionariamente perante os particulares, a escolher de entre as várias medidas que satisfazem igualmente o interesse público, a que seja minimamente proporcional ou adequada ao fim público a realizar, conduta passível de controle jurisdicional, compreendendo-se ainda o sacrifício dos interesses privados em função da importância do interesse público prosseguido.
– objecto do recurso e âmbito de seu conhecimento
– conhecimento não oficioso dos vícios do n.º 2 do art.º 400.º do Código de Processo Penal
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– objecto do processo
– poder de investigação oficiosa
– diligências de investigação
– erro de julgamento na qualificação jurídica do crime
– livre convicção de jugador
– Decreto-Lei n.° 5/91/M, 28 de Janeiro
– bem jurídico no crime de tráfico de estupefacientes
– crime de perigo abstracto ou presumido
– tráfico de quantidades diminutas
– traficante-consumidor
– consumo de estupefaciente
– erro notório na apreciação da prova
1. O tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso, transitando em julgado as questões nela não contidas, só lhe cumprindo, assim, decidir das questões assim delimitadas, e já não apreciar todos os fundamentos ou razões em que aquele se apoia para sustentar a sua pretensão, sem prejuízo da possibilidade de se pronunciar, se o entender conveniente, sobre qualquer das razões invocadas naquelas conclusões.
2. Os três vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.° 2 do art.° 400.° do Código de Processo Penal de Macau (CPP), possibilitadores da reapreciação pelo tribunal ad quem da matéria de facto julgada pelo tribunal a quo, não são de conhecimento oficioso mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.
3. Pois, na verdade, a clara redacção do n.º 2 do art.º 400.º, conjugada com o disposto nos seus art.ºs 402.º, n.ºs 1 e 3, e 415.º, n.º 1, e o seu confronto com o art.º 393.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPP, apontam no sentido de os vícios em causa só poderem justificar o reenvio do processo nos termos do seu art.º 418.º, n.º 1, quando sejam invocados “como fundamentos do recurso”, daí que, alías, é inaplicável, a título subsidiário, o art.º 650.º do Código de Processo Civil de Macau aos eventuais casos de verificação dos vícios previstos no art.º 400.º, n.º 2, als. A) e/ou b), do CPP.
4. Só há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando se verifica uma lacuna no apuramento desta matéria que impede a decisão de direito ou quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à conclusão de direito encontrada, vício este que não tem, pois, a ver com a mera insuficiência de prova.
5. O objecto do processo é delimitado a montante pela matéria fáctica descrita na acusação, pelo que a discussão da causa no tribunal recorrido deve ser circunscrito, em tudo que seja desfavorável ao arguido, a esse objecto do processo, sem prejuízo do exercício, nos termos do art.° 321.° do CPP, do poder de investigação oficiosa do mesmo tribunal nomeadamente em tudo que seja favorável ao arguido em prol da descoberta da verdade material.
6. Assim sendo, a falta de realização de diligências de investigação quanto à acusação, defesa ou discussão da causa pelo tribunal a quo não conduz à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, visto que essa insuficiência de realização de diligências não resulta do texto da decisão recorrida, pelo que, ao invés, deveria ter sido detectada durante a audiência de julgamento para a produção da prova, com requerimento ao tribunal a quo para que tais diligências fossem realizadas, a título de arguição de uma nulidade do processo fundada na omissão de uma diligência que pudesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade e prevista no art.º 107.º, n.º 2, al. d), segunda parte, do CPP.
7. O recorrente não pode pretender fazer impor o seu ponto de vista sobre a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, o que, para além de se distinguir nitidamente da questão da insuficiência ou não para a decisão da matéria de facto provada, não pode por ele ser feito, visto que não se pode olvidar que a livre convicção dos juízes formada para julgamento da matéria de facto nos termos do art.º 114.º do CPP é insindicável, salvo casos de manifesto erro por contrariar as regras da experiência da vida humana ou as legis artis.
8. O erro de julgamento do tribunal a quo no que tange à qualificação jurídica do crime por ele julgado é distinto do caso de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, se precisamente não ter havido nenhuma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária à condenação.
9. O bem jurídico que se procura proteger no tipo de crime de tráfico previsto nos seus termos fundamentais no art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, é a saúde pública, na dupla vertente física e moral, pelo que o crime de tráfico é um crime de perigo abstracto ou presumido, para cuja consumação não se exige a existência de um dano real e efectivo, mas sim basta a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido.
10. O preceito do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M não exige peremptoriamente, para a aplicação do seu n.º 3, a determinação da quantidade da substância ou preparado em causa em termos do seu peso, para qualquer situação concreta que seja, dado que para os efeitos eventualmente a resultar do seu n.º 1, há que atender necessariamente às circunstâncias em que é consumida a droga considerada, daí, aliás, precisamente o espírito do disposto no seu n.º 5, ao abrigo do qual a concretização da quantidade diminuta para cada uma das substâncias e produtos mais correntes no tráfico para efeitos do disposto no mesmo art.º 9.º será apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
11. Ao definir a “quantidade diminuta” para cada tipo de substância ou preparado em consideração, não se pode olhar demasiadamente à sua quantidade letal, mas sim mais propriamente à “quantidade que não excede o necessário para consumo individual durante três dias”, como diz expressamente a lei.
12. Não se tendo provado quais as quantidades de droga consumidas pelo agente e se o fazia todos os dias, haverá que aferir as suas necessidades de consumo pelas da generalidade dos consumidores nas suas condições.
13. Provado que está que o agente conhecia as características e a natureza legalmente proibida de uma dada substância estupefaciente, e mesmo assim, a “traficou” de livre vontade mas não por finalidade exclusiva para conseguir substâncias ou preparados para seu uso pessoal, sabendo que assim procedendo iria contrariar a lei, o mesmo agente tem que ser punido a título da autoria material do crime do art.º 8.º do DL 5/91/M, salvo se o tribunal competente a conhecer do caso e apenas esta entidade julgadora entender, sob a égide do espírito do n.º 5 do art.º 9.º do mesmo Decreto-Lei, portanto, por sua livre convicção e segundo as regras da experiência, que a quantidade daquela mesma substância estupefaciente “não excede o necessário para consumo individual durante três dias”, hipótese em que o agente só será punido com a moldura mais leve do art.º 9.º do mesmo DL 5/91/M.
14. Por outro lado, e desde que não se prove que o “tráfico” da droga seja praticado com a finalidade exclusiva para conseguir substâncias ou preparados para uso pessoal, já não é de aplicar o tipo privilegiado de crime de “traficante-consumidor” descrito no art.º 11.º, n.º 1, do DL 5/91/M.
15. E, da mesma maneira, desde que o tribunal não considere que o total da droga encontrada na disponibilidade do arguido seja de quantidade diminuta, já não é de aplicar também o tipo privilegiado de crime de “tráfico de quantidades diminutas” do art.º 9.º do DL 5/91/M (cfr. o critério do n.º 3 do art.º 9.º do mesmo diploma), isto independentemente da questão de saber qual a porção ou parte do total de droga encontrado na disponibilidade do agente do crime é que se destina a seu eventual consumo próprio ou a fornecimento a terceiro, pois a norma incriminadora do mesmo art.º 9.º não distingue isto para efeitos da sua aplicação.
16. Em todo o caso, atento o bem jurídico em causa no crime de tráfico de droga, e a necessidade da sua protecção, na punição das condutas de “tráfico” de droga, é considerada toda a quantidade “traficada” pelo arguido durante uma certa época, e não um determinado momento, daí que, aliás, não pode haver lugar ao concurso real efectivo do crime de tráfico de quantidades diminutas do art.º 9.º do DL 5/91/M com o crime de tráfico do art.º 8.º do mesmo diploma.
17. Portanto, se provado que está que o total da quantidade encontrado na disponibilidade do arguido foi por ele destinado a consumo pessoal e a fornecimento a terceiros, e enquanto esse total de droga não pode ser considerado como de quantidade diminuta, o arguido tem que responder forçosamente pela autoria material, na forma consumada, de dois crimes dolosos, em concurso real efectivo, quais sejam, o de tráfico de droga do art.º 8.º, n.º 1, do DL 5/91/M, e o de “consumo” do art.º 23.º, al. a), do mesmo diploma.
18. Só há erro notório na apreciação da prova, quando for evidente, perceptível, pelo cidadão comum, que se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou seja, este vício tem de ressaltar, patente e evidente, por forma a que seja ostensivo que os julgadores procedendo a um contraditório, erraram ao assentar entre factos provados e não provados.
19. E a invocação deste vício não deve, pois, ter por escopo pôr em causa a convicção dos julgadores que, nos termos do artigo 114.° do Código de Processo Penal, estriba uma decisão tomada em consciência e após livre apreciação crítica, na própria vivência e imediação de um julgamento, pelo que não cabe ao Tribunal de Segunda Instância censurar o Colectivo da Primeira Instância por ter formado a sua convicção neste ou naquele sentido quando na decisão recorrida, confirmado pelo senso comum, nada contraria as conclusões alançadas.
20. Com efeito o erro notório na apreciação da prova não tem nada a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente, carecendo esta de qualquer relevância jurídica, é óbvio que aquela desconformidade não pode deixar de ser também ela juridicamente irrelevante, daí que não se verifica este vício quando o arguido se limita a fazer impor a sua perspectiva meramente subjectivista em relação à prova produzida, nada tendo a ver com os elementos constantes da decisão recorrida.
21. Se inexistem os vícios invocados pelo recorrente para sustentar a sua pretensão de renovação da prova, faltando assim um pressuposto essencial para o efeito, não há sequer necessidade de proceder à audição do registo magnético das declarações prestadas anteriormente perante o tribunal a quo em audiência de julgamento entretanto feita, tarefa essa que só importaria para aquilatar da presença do último pressuposto para a autorização da renovação da prova exigido pelo art.° 415.°, n.° 1, do CPP, qual seja, o de se acreditar que a renovação da prova evitaria que se procedesse ao reenvio do processo para novo julgamento.
– recurso intercalar de subida diferida
– art.º 602.º, n.º 2, do Código de Processo Civil
1. O recurso interposto, no âmbito de um processo penal, do despacho judicial que indeferiu, antes da emissão do acórdão final, o pedido de apensação de processo deve ter efeito meramente devolutivo, e subir nos próprios autos com o primeiro recurso a subir imediatamente e depois dele (cfr. o art.ºs 398.º, a contrario sensu, e 397.º, n.º 1, a contrario sensu, e 397.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal).
2. Por isso, esse recurso intercalar ficará sem efeito, caso o recorrente não tenha recorrido do acórdão final posteriormente proferido, a não ser que o mesmo requeira o seu conhecimento independentemente do acórdão final, nos termos do n.º 2 do art.º 602.º do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal).
– objecto do recurso e âmbito de seu conhecimento
– matéria de facto fixada na decisão recorrida e sua inalterabilidade
– tipo complexo do crime de roubo
– prejuízo patrimonial
– imigrante clandestino como circunstância agravante
– suspensão da pena de prisão
1. O tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso, transitando em julgado as questões nela não contidas, só lhe cumprindo, assim, decidir das questões assim delimitadas, e já não apreciar todos os fundamentos ou razões em que aquele se apoia para sustentar a sua pretensão, sem prejuízo da possibilidade de se pronunciar, se o entender conveniente, sobre qualquer das razões invocadas naquelas conclusões.
2. A matéria de facto julgada como fixada na decisão recorrida é inalterável, se a priori o arguido recorrente não tiver invocado na sua motivação de recurso qualquer dos vícios do n.° 2 do art.° 400.° do Código de Processo Penal possibiltadores da reapreciação pelo tribunal ad quem daquela matéria de facto.
3. Se se provou que o ofendido de um crime de roubo teve determinado montante de prejuízo patrimonial por causa directa e adequada da prática desse delito pelo seu agente, o mesmo montante devia ser levado em conta para efeitos nomeadamente de arbitramento oficioso de indemnização cível ao ofendido.
4. A ameaça de lesão ou a lesão da integridade física do ofendido foi designadamente tida em conta no tipo fundamental, e complexo, do crime de roubo descrito no art.º 204.º, n.º 1, do Código Penal, para além da óbvia e visada protecção do bem jurídico património.
5. A qualidade de o agente ser um imigrante clandestino aquando da prática do roubo é uma circunstância agravante, apesar de não modificativa, a ter em conta na medida da pena a aplicar ao mesmo, por força do art.º 14.º, n.º 2, da Lei da Imigração Clandestina (Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio).
6. Não se pode suspender a execução da pena de prisão imposta por crime de roubo, atentas as exigências de prevenção mormente geral deste tipo de crime.
