Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
Crime de “emprego ilegal”; artº 9º da Lei nº 2/90/M.
“Contradição insanável da fundamentação”.
Suspensão da execução da pena.
1. Existe “contradição insanável da fundamentação”, quando a incompatibilidade entre os factos dados como provados – ou, v.g., entre os não provados ou ainda entre aqueles e estes – impossibilite uma decisão.
Inexiste assim tal vício quando o Tribunal dá simultaneamente como provado que o arguido sabia que as “fotocópias do BIRM” eram contrafeitas porque lhe foram exibidas, e também como provado que o arguido não pediu que lhe fossem apresentados os “documentos de identificação”, pois que, o primeiro facto diz respeito a “fotocópias”, e o segundo a “documentos”, sendo de se entender que quando se referia a estes últimos, referia-se aos “originais”.
2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
- a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
- conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Artº 40º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
– prisão preventiva
– abandono de sinistrado em acidente de viação
– art.° 62.°, n.° 2, do Código da Estrada
– homicídio doloso cometido por omissão
A prisão preventiva pode, nos termos do art.° 186.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal, ser imposta ao arguido condutor de veículo automóvel que tiver dado causa a acidente de viação, se houver fortes indícios de prática, pelo menos, de um crime de homicídio doloso por omissão por abandono de sinistrado em acidente de viação, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos art.°s 128.° e 9.° do Código Penal e do art.° 62.°, n.°s 2 e 1, do Código da Estrada, com pena de 10 (dez) a 20 (vinte) anos de prisão, se não for especialmente atenuada dentro da moldura penal de 2 (dois) anos a 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
- Medida de coacção e sua aplicação livre.
O juiz é livre de apreciar dos pressupostos e necessidade de aplicação de medidas de coacção ao arguido, mesmo no âmbito do inquérito, não estando, pois, vinculado à proposta a este propósito formulada pelo Ministério Público no que concerne a espécie e quantum das medidas.
– providência cautelar
– lesão grave ou de difícil reparação do direito
– art.º 326.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
A providência cautelar requerida ao abrigo do art.º 326.º, n.º 1, do Código de Processo Civil não pode ser decretada se a priori o requerente não tiver conseguido fazer prova positiva, que lhe cabia, da lesão grave ou de difícil reparação do direito.
- Marca
- Contagem do prazo de recurso judicial
- Aplicação do D.L. Nº 56/95/M
No âmbito da aplicação do D.L. Nº 56/95/M, a notificação da decisão de recusa do registo da marca é feita por via de carta registada e o prazo para interpor recurso judicial desta decisão é de trinta dias a contar da notificação da decisão. A publicação no BOM da decisão de recusa do registo da marca não era decisiva para o início da contagem desse prazo de recurso judicial.
