Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/05/2003 100/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – âmbito de decisão do recurso
      – livre convicção do julgador
      – contradição insanável da fundamentação
      – fundamentação probatória da matéria de facto
      – reenvio do processo

      Sumário

      1. O tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso, transitando em julgado as questões nelas não contidas, cabendo-lhe, por outro lado, decidir das questões assim delimitadas, e já não apreciar todos os fundamentos ou razões em que o recorrente se apoia para sustentar a sua pretensão, sem prejuízo da possibilidade de o tribunal se pronunciar, caso o entender conveniente, sobre qualquer dessas razões invocadas.

      2. A livre convicção dos juízes formada para julgamento da matéria de facto nos termos do art.º 114.º do Código de Processo Penal é insindicável, salvo casos de manifesto erro por contrariar as regras da experiência da vida humana ou as legis artis.

      3. A contradição insanável da fundamentação como vício possibilitador da reapreciação da matéria de facto julgada pelo tribunal a quo, pode ocorrer entre a matéria de facto dada como provada, ou entre a dada como provada e a não provada, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto, desde que se apresente insanável ou irredutível, ou seja, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum, sendo, por isso, certo que não se podem incluir no âmbito deste vício, as eventuais contradições entre a decisão e outras peças processuais das quais não é possível fazer uso, nem é possível a consideração de quaisquer elementos que lhe sejam externos, já que o recurso tem por objecto a decisão recorrida e não a questão sobre que incide esta decisão.

      4. Verificada a contradição insanável na fundamentação probatória da matéria de facto exprimida pelo tribunal a quo no seu acórdão proferido, e se in casu não tiver havido documentação da audiência de julgamento feita nesse tribunal, é, independentemente do demais, inevitável a determinação do reenvio do processo para novo julgamento.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/05/2003 30/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Suspensão de execução da pena de prisão

      Sumário

      1. O artigo 48º do CPM confere ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.

      2. Os requisitos da suspensão da execução da pena de prisão são da verificação cumulativa, de modo que mesmo com uma prognose favorável relativamente ao arguido, não se pode decretar a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção (geral) do crime.

      3. Embora em benefício do arguido o relatório social descreveu em seu favor as condições da sua vida e da possibilidade da ressocialização do arguido e apurou-se o facto de ser primário e a confissão parcial dos factos, não podemos concluir que isto se apresenta como uma prognose favorável ao recorrente, porque não se mostra que tal confissão tenha sido espontânea e contribuído, de qualquer forma, para a descoberta da verdade, e, muito menos, que haja sido acompanhada de arrependimento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/05/2003 179/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Contravenção laboral
      - Prática fora da Região
      - Aplicabilidade da lei no espaço
      - Competência do Tribunal

      Sumário

      1. A lei que regula as contravenções laborais, integrada no direito público tem a sua aplicação estritamente territorial nos termos do seu artigo 4º do Código Penal, com as excepcões elencadas no seu artigo 5º, ex vi o artigo 124º nº 1 do mesmo Código Penal.

      2. A lei de Macau não é aplicável aos factos praticados pelo arguido no período em que a trabalhadora, residente de Macau, a trabalhar em Hong Kong para a companhia sediada em Hong Kong.

      3. Sem ter aplicabilidade a lei laboral de Macau nas relações entre o Trabalhadora e a Companhia sediada em Hong Kong, retirou-se o poder do Tribunal de Macau de dizer a lei de Macau aplicável aos factos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/05/2003 104/2001 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Qualidade de subscritor do Fundo de Pensões
      - Tempo de serviço para efeitos de aposentação
      - Aplicação da lei no tempo

      Sumário

      1. A inscrição como subscritor ou beneficiário do F.P.M. dos funcionários ou agentes em regime de direito público na Administração Pública da RAEM, para efeitos de aposentação, conforma uma relação jurídica entre a pessoa inscrita e a Administração, dispondo o artigo 259º do ETAPM sobre a constituição, modificação e extinção dessa relação jurídica.

      2. A situação de subscritor do FPM decorria, de imediato, da aquisição do direito à inscrição, devendo os serviços processadores operar os respectivos descontos oficiosamente em conformidade com a relação jurídica criada entre o agente e o Fundo de Pensões de Macau, independentemente de declaração expressa nesse sentido, na redacção primitiva do artigo 259º do ETAPM.

      3. Adquirido o direito e estabelecida a relação jurídica de subscritor do Fundo de Pensões, não faz sentido exigir uma nova formalização para alguém se inscrever quando já está inscrito, apenas por ter sido provido noutras funções. E se não está, mesmo que não tenha descontado para esse efeito, por mera inércia dos Serviços, tal omissão não pode, de modo algum, coarctar o direito que se adquiriu ope legis, com a redacção primitiva do artigo 259º do ETAPM. Tanto mais que, após se haver adquirido o direito, a lei prevê taxativamente as formas de eliminação do subscritor nos termos do nº 7 daquele mesmo preceito.

      4. A lei nova não se aplica a factos constitutivos (modificativos ou extintivos) verificados antes do seu início de vigência, nada impedindo que, uma vez determinada a competência da lei nova com fundamento na circunstância de o facto constitutivo da situação jurídica se passar sob a sua vigência, essa mesma lei seja aplicada a factos passados que ela assume como pressupostos negativos ou positivos relativamente à questão da validade ou admissibilidade da constituição da situação jurídica.

      5. Se no decurso da situação anterior já constituída surgir uma lei nova a exigir novas condições para a constituição da relação da situação de subscritor (como é o caso da declaração expressa nesse sentido com a redacção dada ao art. 259º do ETAPM pela Lei 11/92/M de 17 de Agosto), a norma aplica-se imediatamente em relação aos novos casos de inscrição no Fundo.

      6. O n.° 3 do artigo 259°, na redacção dada pela Lei n.° 11/92/M, para efeitos de constituição da situação jurídica de subscritor do FPM, não pode modificar uma situação anterior em que se considerava relevante o silêncio do interessado como vontade presumida de inscrição no Fundo de Pensões, sob o domínio da lei antiga e em face da qual era havido como facto virtualmente constitutivo daquela situação.

      7. Estando em causa a recuperação de tempo de serviço a que já correspondesse o direito à inscrição no Fundo e não já o direito à aposentação, à data em que o serviço foi prestado, e a consequente regularização das quotas em dívida, não se vê motivo para, apenas por motivo de os Serviços não terem procedido aos descontos, como deviam, negar a pretensão formulada, de contagem do tempo para efeitos de aposentação, correspondente ao direito adquirido, por verificação dos requisitos legais de inscrição no FPM.

      8. Dos princípios da boa-fé, da legalidade e da responsabilidade decorre que a Administração não se pode prevalecer da situação para a qual culposamente contribuiu (não procedendo aos descontos para o Fundo de Pensões quando o devia ter feito oficiosamente), violando o princípio geral de direito de que ninguém deve ser prejudicado por falta ou irregularidade que lhe não sejam imputáveis.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/05/2003 83/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Pedido de renovação da prova.
      - Pressupostos.
      - Erro notório na apreciação da prova.

      Sumário

      1. Requerida a renovação da prova no âmbito de um recurso, há uma fase incidental (prévia), na qual, em conferência, se procede à verificação dos pressupostos para a admissão do pedido.

      2. Constituem pressupostos para a renovação da prova:
      - a documentação das declarações e depoimentos oralmente prestados perante o Tribunal “a quo”;
      - a indicação pelo requerente das provas a renovar, com menção relativamente a cada uma delas dos factos a esclarecer e das razões justificativas da renovação;
      - a verificação na decisão recorrida dos vícios do artº 400º, nº 2 do C.P.P.M.; e,
      - a constatação que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, ou seja, que com a renovação, se consiga eliminar os vícios imputados à decisão recorrida.

      3. O vício de erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão da matéria de facto a que chegou o Tribunal “a quo” e aquela que, na opinião do recorrente, se mostra adequada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong