Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2004 230/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Hipoteca.
      - Registo.

      Sumário

      Deve ser recusado o registo de uma hipoteca (voluntária) efectuada sobre “parte” de um prédio rústico insusceptível de propriedade autónoma e que também não constitua uma quota ideal do prédio onde se encontra inserida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2004 204/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Registo de marca
      - Caducidade
      - Utilização séria
      - Uso de marca fora do local de registo

      Sumário

      1. O registo de marca caduca pela falta de utilização séria durante 3 anos consecutivos, salvo justo motivo.

      2. O conceito de uso sério traduz-se o uso efectivo e real, através de actos concretos, reiterados e públicos, manifestados no âmbito do mercado de produtos ou serviços e da finalidade distintiva e um uso meramente simbólico, esporádico ou em quantidades irrelevantes não parece preencher o referido requisito de uso efectivo, muito menos uma abstenção de uso.

      3. Sendo Região de ordenamento jurídico independentes, o uso de marca em Hong Kong não produz efeito de considerar por ter utilizado a marca em Macau, mesmo por meio de publicidade nos jornais e programas televísticos de Hong Kong em que maior parte de cidadãos de Macau tenha acesso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2004 236/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Matéria de facto
      - Facto conclusivo
      - Protecção de marca
      - Excepção de protecção de marca
      - Língua corrente

      Sumário

      1. Sendo facto conclusivo não pode ser levado para a factualidade assente.
      2. Só podem ser objecto de protecção, pela forma de marca, o sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.
      3. É de recusar ao registo de marca os sinais ou indicações insusceptíveis de protecção.
      4. Não são susceptíveis de protecção os sinais ou indicações nominativas que se tenham tornado usuais na linguagem corrente.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2004 265/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Apoio judiciário.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. O critério de orientação na decisão de concessão ou não de apoio judiciário deve consistir no apuramento sobre se o requerente tem ou não os meios necessários para o pagamento das custas e dos honorários ao advogado, atendendo-se para tanto ao valor da acção, em função do qual são fixadas as custas.
      2. É de indeferir o pedido de apoio judiciário se, o requerente, por inércia sua, não comprovar nos autos a sua alegada dificuldade económica.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2004 260/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “emissão de cheque sem provisão”.
      Crime continuado.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. São pressupostos do crime continuado:
      - a plúrima violação do mesmo tipo legal de crime ou de vários tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico;
      - que essa realização seja executada por forma essencialmente homogénea;
      - que haja proximidade temporal das respectivas condutas;
      - a persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminua sensívelmente a culpa do agente; e
      - que o dolo seja global, isto é, que cada uma das acções seja executada através de uma resolução e não com referência a um desígnio inicialmente formado de, através de actos sucessivos, defraudar o ofendido.
      2. O fundamento da diminuição da culpa no crime continuado, encontra-se precisamente no momento exógeno das condutas, isto é, na existência de uma relação que, de for a, e de maneira considerável, tenha facilitado a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, ou seja, de acordo com o direito.
      Se o agente actuou sucessivamente, superando obstáculos e resistências ao longo do “iter criminis”, aperfeiçoando a realidade exterior aos seus desígnios e propósitos, sendo ele a dominá-la, e não o inverso, inexistem motivos para que se considere atenuada a sua culpa, não sendo de se considerar os crimes pelo mesmo assim cometidos como um crime continuado.
      3. Nos termos do artº 49º do C.P.M., pode o Tribunal condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar os prejuízos causados com o crime pelo mesmo cometido; (v.g., o pagamento de uma indemnização ao ofendido).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong