Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Falta de pronúncia
- Subsunção dos factos
- Exportação das mercadoria sujeitas à regra de origem
1. Trata-se de uma questão de subsunção dos factos a saber se os factos integra uma infracção ou outra, pois não pode imputar o Tribunal pela falta de pronúncia caso o Tribunal entenda que os factos integram a infracção prevista e punível por uma disposição legal, subsunção desta que se implicar a exclusão de integrar outra infracção prevista e punível pelo outra disposição e não será necessário abordar a aplicação negativa deste disposto.
2. Integra a infracção previsto na al. a) do art. 44º do citado Dec-Lei 66/95/M, por a mesma ter exportado mercadorias sujeitas a certificação de origem sem que as tenha produzido localmente.
3. A sanção prevista no nº 1 do artigo 44º pune a infracção que, ao fabricar, armazenar, detiver em depósito ou exportar mercadoria sujeita a certificação de origem de Macau, viola a “regra da menção de origem ou que sem que tenha sido fabricada de harmonia com as regras de origem aplicáveis ao caso”, enquanto os nºs 4 e 5 punem a conduta que respectivamente não cumprir as obrigações impostas nas alíneas a) e b) do nº 5 do artigo 33º, ou seja a conduta de falta de “instituir um sistema de registo adequado a comprovar inequivocamente a proveniência e destino das mercadorias estrangeiras, análogas às de produção local”.
– penhora
– art.º 704.º do Código de Processo Civil de Macau
– sociedade por quotas
– princípio da limitação da responsabilidade dos sócios
1. Resulta do disposto no art.º 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau que apenas respondem pela dívida exequenda os bens que, sendo susceptíveis de penhora, são pertença do devedor.
2. Por outro lado, de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito, só nos casos especialmente previstos na lei é que podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra este.
3. Nas sociedades por quotas, a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor das entradas, isto é, ao valor do capital. Assim, a partir do momento em que o capital esteja inteiramente realizado, os sócios não são obrigados a outras prestações. E só o património social responde para com os credores sociais pelas dívidas da sociedade, nisto consistindo precisamente o princípio da limitação da responsabilidade dos sócios.
Decisão civil proferida em processo penal.
Recorribilidade.
Em matéria civil, apenas as decisões que sejam desfavoráveis para o recorrente em montante superior a metade da alçada do Tribunal recorrido são susceptíveis de recurso.
– roubo
No crime de roubo, estão em causa, para além de bens jurídicos patrimoniais, bens jurídicos eminentemente pessoais.
Crime de “receptação”; (artº 227º do C.P.M.).
Elementos típicos.
1. São elementos objectivos típicos do crime de “receptação”, a aquisição, por qualquer título, com a respectiva tradição, de coisa obtida por outrém, mediante “facto ilícito” contra o património, (necessário não sendo que o seu autor tenha participado no crime contra o património já consumado e que constitui o “facto” mediante o qual a coisa foi obtida por outrem, nem tão pouco que este mesmo “facto” seja punível ou culposo, mas tão só que seja “tipicamente ilícito”).
2. Por sua vez, e no que diz respeito ao elemento subjectivo, exige-se a representação pelo agente de que a coisa que adquire (recebe ou transmite) tenha sido obtida através de facto ilícito contra o património do titular do respectivo direito de propriedade, (sem que seja necessário conhecer-se a identificação desse), e a intenção do mesmo agente em obter para si ou terceiro, vantagem partimonial.
