Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Junção de documentos em sede de alegações de recurso
- Contradição da matéria de facto
- Valor probatório dos documentos particulares
1. Se os documentos juntos com as alegações de recurso não forem novos ou supervenientes e se a parte teve oportunidade de os juntar com os articulados, não tendo justificado a impossibilidade de junção atempada dos mesmos, não podem os mesmos ser admitidos.
2. Tratando-se de documentos particulares, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante e, não vindo posta em causa a sua autoria, uma declaração de quitação da dívida, se inequívoca nesse sentido, sempre pode por tal via ser confirmada.
3. A existência do acordo entre as partes, com a participação de um determinado banco, relativo ao plano de pagamento no âmbito de um contrato, não prova, como é óbvio, o seu cumprimento.
- Fundamentação formal
- Fundamentação material
- Violação da lei
1. A exigência da especial fundamentação prevista no artigo 41º do RICR prende com a fundamentação material, com os fundamentos do acto, ou com o requisito material do acto – um “requisito de fundo”, não confundindo com a exigência formal de fundamentação nos termos normais.
2. Incorre em violação da lei o acto fiscal que não continha qualquer fundamento comprovativo da sua justificação da divergência, ao fixar o valor colectável, dos valores declarados pelo contribuinte, para fundamentar a alegada inexactidão do valor declarado, como exigido pelo artigo 41º do RICR.
- Improcedência da reclamação
- Agravamento da colecta
- Dever de fundamentação
- Acto discricionário
- Controlo judicial
1. A lei impõe ao acto administrativo o dever de fundamentar, salvo a expressa dispensa legal, e exige que a fundamentação do acto administrativo seja clara e suficiente, para possibilitar o perfeito conhecimento da motivação do acto, ou seja das razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou a agente a actuar como actuou.
2. Caso a reclamação da decisão de fixação do rendimento colectável vier a ser totalmente desatendida, a entidade competente fixará, a título de custas, um agravamento da colecta, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca em percentagem superior a 5%.
3. No âmbito do poder discricionário e margem de livre decisão, a liberdade da acção da Administração não deve, em princípio, ser controlada pelos tribunais, podendo porém, em caso excepcional, ficar judicialmente controlado, v.g., em caso de o acto resultado do exercício do poder discricionário ou de margem de livre decisão estar manifestamente contrário aos princípios jurídicos fundamentais (nomeadamente os princípios de justiça, da proporcionalidade, da adequação e da igualdade) a que as actividades administrativas devem respeitar (“limite interno”), bem assim, em caso do vício de forma por falta de fundamentação (“limite externo”).
4. A insuficiência, para conduzir a um vício de forma equivalente à falta de fundamentação, há-de ser manifesta, “no sentido de ser tal que fiquem por determinar os factos ou as considerações que levaram o órgão a agir ou a tomar aquela decisão, ou então, que resulte evidente que o agente não realizou um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais, por não ter tomado em conta interesses necessariamente implicados”.
5. Não deve ser considerado que se apresente manifestamente uma violação dos princípios jurídicos, quer do da proporcionalidade quer do da adequação, até do princípio de justiça, o acto que aplicou ao reclamante cuja reclamação tenha sido julgada totalmente improcedente o agravamento na colecta graduado apenas em 1% dentro de uma moldura abstracta que podia ir até 5% da colecta, nem deve ser considerado insuficiente a fundamentação o acto desta sanção que se limitou a referir o disposto no artigo 47º do RICR.
– recurso extraordinário
– revisão da sentença transitada em julgado
– art.º 431.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal de Macau
– requisito de novidade
– superveniência objectiva e subjectiva
– juízo rescindente
– juízo rescissório
1. O art.º 431.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal de Macau exige uma superveniência probatória susceptível de abalar seriamente a prova em que se fundou a sentença cuja revisão se requer, superveniência esta traduzível quer na perspectiva objectiva quer na subjectiva.
2. Há superveniência objectiva quando os elementos de prova são novos hoc sensu, no sentido de que não existiam no momento da prolação da sentença. Ou seja, quando esses elementos de prova só se formaram posteriormente àquele momento.
3. A superveniência subjectiva quer referir-se à situação em que a parte requerente da revisão da sentença, ao tempo em que esteve em curso o processo anterior, ou não tinha conhecimento dos elementos de prova em causa, que já existiam, ou então sabia da existência deles, mas não teve possibilidade de os obter.
4. Há que distinguir duas fases da revisão. Na primeira, a de judicium rescindens (o exame de juízo rescindente), só cabe julgar se procede algum fundamento para a revisão da sentença (cfr. Maxime o art.º 437.º, n.° 3, do Código de Processo Penal). E se sim, entrá-se-á na fase subsequente, a de judicium rescissorium (o exame de juízo rescissório), em que haverá que proferir nova sentença, depois de se efectuarem as diligências absolutamente indispensáveis e efectuado novo julgamento (cfr. Mormente os art.ºs 439.º, 441.° e 442.° do mesmo diploma).
5. Daí que não obstante a admissão da revisão no judicium rescindens, o recurso pode deixar de obter o provimento a final no judicium rescissorim (cfr. Os art.ºs 443.º e 445.º do mesmo Código, confrontadamente).
6. Não se pode assim emitir um juízo rescindente à revisão da sentença em sede de recurso extraordinário, pedida com o fundamento previsto no art.º 431.º, n.º 1, alínea d), do mesmo Código, quando não se verifica in casu o requisito de “novidade” das testemunhas arroladas para os efeitos do requerimento de revisão da sentença, por o arguido requerente já ter sabido da sua existência antes e mesmo até aquando da realização do julgamento já feito anteriormente pelo tribunal que proferiu a decisão que se pretende rever, e, não obstante, não ter logrado justificar convincentemente a impossibilidade de obtenção do depoimento das mesmas.
Constituição de assistente.
Prazo.
O direito à prática de um acto processual extingue-se se, decorrido o prazo para o mesmo, não vier a parte alegar e provar justo impedimento.
