Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
– pedido de indemnização cível por acidente de viação
– culpa do lesante
– responsabilidade pelo risco e a sua prova
– condenação cível em caso de absolvição penal
1. Quando o autor formula o pedido de indemnização cível por acidente de viação com base na culpa do lesante, implicitamente está a formulá-lo com base no risco. Assim sendo, basta que o veículo esteja em movimento na estrada para já constituir um risco, e daí que, não estando provada a culpa do condutor, o acidente cabe logo, em princípio, na esfera do risco.
2. Provando-se apenas que o condutor de um veículo automóvel não teve culpa no acidente e não se provando culpa da vítima, de terceiro ou caso de força maior, existe responsabilidade pelo risco a cargo de quem tiver a direcção efectiva da viatura e a utilizava no seu próprio interesse.
3. A responsabilidade civil assume hoje total autonomia relativamente à responsabilidade criminal, pelo que se compreende que o tribunal possa condenar o arguido em indemnização civil, sempre que o pedido respectivo se revele fundado, mesmo em caso de absolvição pelo crime de que o arguido é acusado.
4. A indemnização pode emergir de um crime, mas pode também acontecer que os factos levados a julgamento não constituírem um crime, mas serem factos constitutivos de responsabilidade civil, mormente de responsabilidade pelo risco, de acordo com o disposto na lei civil.
5. A prova, no caso de responsabilidade pelo risco, é menos oneratória para o lesado: basta-lhe demonstrar o nexo de causalidade entre o facto e o dano que para ele resultou do acidente.
6. Assim, a indemonstração do nexo causal entre o veículo como factor activo e o acidente inviabiliza a pretensão do lesado à indemnização, pois a responsabilidade objectiva pressupõe todos os requisitos da responsabilidade subjectiva menos os da culpa e da ilicitude do facto causador do dano.
7. Entretanto, segundo a regra geral da repartição do ónus de prova plasmada no n.º 2 do art.º 335.º do Código Civil de Macau, não cabem à parte civil demandante alegar nem provar os factos impeditivos do seu direito à indemnização com fundamento na responsabilidade pelo risco.
- Acção para passagem de certidão
- Restrição do acesso à informação
1. A eventual fragilização da posição de uma Companhia concorrente de uma outra na disputa de uma dada marca pode justificar a restrição à informação sobre o conteúdo da reclamação por aquela apresentada em relação ao registo requerido por terceiros.
2. Se só se pudesse aquilatar da existência do prejuízo de direitos de terceiros, previsto no artigo 22º, n.º 1 do R.J.P.I, depois de o interessado consultar o processo, ficaria sem sentido a restrição constante daquele normativo que prevê exactamente que aquele o não consulte quando haja prejuízo, donde aquela avaliação há-de caber, em primeira linha, aos próprios Serviços, importando saber das razões que excluam qualquer arbitrariedade.
– regulação do exercício do poder paternal
– relação afectiva
– culpa na ruptura conjugal
– capacidade para cuidar do menor
Na matéria relativa à regulação do exercício do poder paternal, o que importa é procurar tutelar o interesse do menor através da salvaguarda de uma relação materialmente afectiva entre o menor e o progenitor a quem este for confiado, relação essa que, dada a sua natureza, não se pode construir com base em padrões económicos.
Outrossim, não se pode confundir a culpa da mãe na ruptura da relação conjugal com a questão de capacidade dela para cuidar do seu filho menor.
- Princípio da audiência dos interessados
- Novos factos
1. A audição ou audiência do interessado configura a exigência no âmbito do cumprimento do princípio da participação dos interessados ou particulares e a sua falta traduz-se num vício de forma que leva à anulação do acto nos termos do artigo 124º do CPA.
2. O disposto de audição dos interessados implica, para os órgãos administrativos, o dever de assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhe disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência.
3. Os dados novos trazidos pela própria Administração para o procedimento nunca poderiam ser valorados para a decisão do procedimento, sem que sobre eles desse oportunidade aos interessados de se pronunciarem.
Acidente de viação.
Factos provados.
Concorrência de culpas.
Indemnização por “danos não patrimoniais” e “lucros cessantes”.
1. Constando do “croquis” junto aos autos que a “menos de 50 metros do local do acidente existia uma passagem para peões”, e tendo sido tal facto expressamente alegado no pedido de indemnização civil deduzido assim como “aceite” na respectiva contestação, é de se considerar o mesmo como assente, devendo ser incluído na “matéria de facto provada”.
2. Na decisão quanto à culpa pela eclosão do acidente de viação – e sua eventual percentagem – deve –se ter em conta a conduta do arguido e da vítima assim como todas as outras circunstâncias que se apuraram quanto ao mesmo.
