Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Medida de pena
- Atenuação especial
- Expulsão
- Rejeição do recurso
- Falta da indicação das normas violadas
1. Não beneficia o agente da atenuação especial, quanto muito geral, se se revelar apenas que o arguido confessa os factos praticados e/ou mostra arrependimento pela sua conduta, sem ter demonstrado, com tais factores, a diminuição, de forma acentuada, da ilicitude do facto, da culpa, ou da finalidade de punição, nos termos do artigo 66º do Código Penal.
2. A falta de indicação das normas violadas pela decisão recorrida leva a rejeição do recurso.
- Crime de extorsão
- Violência
- Concurso dos crimes
- Crime de coacção
- Enriquecimento ilegítimo
- Arma branca
- Suspensão da execução das penas
1. Para o crime de extorsão existe para o coactor (ou terceiro), um enriquecimento ilegítimo, e, para o legitimo dono do património, um prejuízo (em caso de consumação do crime). Neste ponto distingue-se do crime de coacção.
2. Verificando-se que as agressões, causando embora ferimento ao ofendido, foram empregues como meio de violência para a sua finalidade de constrangimento das quantias (juros do empréstimo), cometeu o agente apenas o crime de extorsão.
3. Trata-se de um mero lapso na utilização de nomum iuris do crime que a detenção da lanterna foi classificada como a detenção da arma branca, nos termos do nº 3 do artigo 262º do CP.
4. Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
- Crime continuado
A definição de crime continuado surge no nº 2 do artigo 29º do Código Penal de Macau como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
- Crime de abuso de liberdade de imprensa.
- (“Difamação através de meios de comunicação social”).
- Determinação da medida da pena.
- Pena acessória. Caução de boa conduta.
- Indemnização civil por danos não patrimoniais.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu artº 65º, a teoria da margem da liberdade, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
A liberdade atribuída ao julgador na determinação da medida da pena não é arbitrariedade, é antes, uma actividade judicial jurídicamente vinculada, uma verdadeira aplicação de direito
2. A caução de boa conduta, como pena acessória que é, constitui uma sanção ligada ao facto e à culpa do agente, assumindo-se como adjuvante da função da pena principal, reforçando e diversificando o conteúdo sancionatório da condenação.
3. A indemnização por danos morais tem como objectivo proporcionar um “conforto” ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, (se possível), lhos fazer esquecer. Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu.
- Cúmulo das penas
1. O artigo 71º é a regra geral da punição do concurso de crimes, enquanto o artigo 72º prevê uma excepção a essa regra, ou seja o artigo 71º nº 1 prevê o concurso de infracções conhecido antes de julgada, pelo menos, uma delas, e o artigo 72º nº 1 prevê o concurso de infracções conhecido depois de julgadas todas, desde que não esteja cumprida, prescrita ou extinta, pelo menos, uma dessas infracções.
2. Não há que proceder a cúmulo com pena cuja execução foi suspensa, se a primeira condenação for anterior à prática dos factos do segundo processo.
3. Embora constem dos presentes autos factos respeitantes a um dos crimes acusados que foram praticados antes da data das anteriores condenações, e estaria em condição, por si só, para o dito cúmulo, não pode efectuar tal cúmulo, porque um outro crime acusado foi praticado posterior à data daquelas condenações, e porque não se pode abster de proceder a cúmulo das penas aplicadas aos crimes em concurso real no presente processo.