Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Procedimento administrativo
- Decisão sancionatória
- Princípio de participação
- Audição prévia dos interessados
- Viçio de forma
1. A audição ou audiência do interessado configura a exigência no âmbito do cumprimento do princípio da participação dos interessados ou particulares e a sua falta traduz-se num vício de forma que leva à anulação do acto nos termos do artigo 124º do CPA.
2. O disposto de audição dos interessados implica, para os órgãos administrativos, o dever de assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhe disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência.
3. A audição dos interessados é multifuncional:
- Participação defesa: a participação com fins garantísticos;
- participação funcional: a participação com fins sociais; e
- participação instrutória: participação com fins instrutórios.
4. Nos processos de natureza disciplinar ou sancionatória, que têm como consequência a restrição ou eliminação dos direitos dos administrados ou a aplicação de sanções, em que a falta de audiência constitui vício de forma de norma procedimental.
- Alegações do recurso com o requerimento de interposição
- Falta de conclusões nas alegações de recurso
- Personalidade judiciária
- Firma do comerciante
- Estabelecimento comercial
- Substituição subjectiva da intervenção processual
1. O facto de a lei dar um prazo para alegações, tal não impede que elas possam ser logo oferecidas com o requerimento de interposição do recurso.
2. A autonomização das conclusões, formalmente apresentadas como tal, não constitui um pressuposto absoluto impeditivo de se aceitarem as alegações quando do conteúdo destas se alcancem, de uma forma clara e sintética, os pontos que se pretende sejam apreciados pelo Tribunal.
3. O estabelecimento comercial não tem personalidade judiciária e que as acções que tenham por objecto relações com ele conexionadas, devem ser propostas, não contra o estabelecimento, mas contra o seu titular.
4. As partes ficam identificadas no começo da acção, através da petição inicial.
5. Do princípio da estabilidade da instância decorre a impossibilidade de modificação subjectiva da mesma, salvaguardadas as situações contempladas na lei, situação que se não verifica no caso em que o verdadeiro titular da relação controvertida passa a intervir, sem mais, por mera alteração do cabeçalho dos articulados.
6. Estabelecimento comercial é o conjunto de bens e serviços afectado por uma pessoa singular ou colectiva, ou por uma sociedade, à exploração de certo ramo de actividade comercial ou industrial e distingue-se da firma que é o nome comercial do empresário.
7. A entidade que se arroga como autora, seja como estabelecimento comercial, seja como firma, não se configurando os requisitos de registo e de forma para se entender como denominação social juridicamente relevante, no âmbito do C. Com.1888, encontra-se destituída de personalidade judiciária, o que gera, insanavelmente, a absolvição da instância.
Contravenção laboral.
Descanso annual.
Feriados obrigatórios.
1. O regime legal de “6 dias de descanso annual” previsto no artº 21º do D.L. nº 24/89/M, constitui apenas um “limite mínimo” a observar nas relações de trabalho, não sendo obstáculo a que, por acordo entre empregador e trabalhador, se venha a fixar um regime com mais dias de descanso annual para o trabalhador.
2. O mesmo sucede com a compensação pelo trabalho prestado em dias de feriado obrigatório não remunerado, pois que no Regime Jurídico das Relações Laborais vigente (artº 20º do D.L. nº 24/89/M), apenas se estatui que aquele deve ser compensado com um “acréscimo salarial nunca inferior a 50% do salário normal”, nada impedindo assim que se fixe um montante superior aqueles 50%.
– dever de indicação das provas na sentença
– art.° 355.°, n.° 2, do Código de Processo Penal de Macau
– exigências de prevenção criminal
1. O dever de indicação das provas na fundamentação da sentença como tal plasmado no art.° 355.°, n.° 2, do Código de Processo Penal de Macau não exige que o tribunal tenha que mencionar nela o processo da apreciação crítica das mesmas.
2. As exigências de prevenção criminal, sobretudo de prevenção geral, são relevantes para a determinação da pena.
- Recurso de marca
- Director dos Serviços de Economia
- Patrocínio judiciário na primeira instância
- Eficácia distintiva
1. Não obstante o disposto no artº 74º do C.P.C.M.- que preceitua, como regra geral ser obrigatória a constituição de advogado nas causas em que seja admissível recurso ordinário e nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores; (al. a) e b) do nº 1) – atento o estatuído no artº 281º do D.L. nº 97/99/M de 13 de Dezembro (“Regime Jurídico de Propriedade Industrial”), pode, o Director dos Serviços de Economia, nos recursos de decisões proferidas em relação às matérias reguladas no dito D.L., produzir alegações e exercer quaisquer outros poderes processuais através de licenciado em direito com funções de apoio jurídico para o efeito designado.
2. Trata-se a marca do sinal destinado a identificar um produto proposto ao consumidor, distinguindo-o de produtos congéneres e protegendo o proprietário no jogo da concorrência mercantil, produto este que é uma expressão abrangente pois compreende não só mercadorias como, e também, serviços.
3. A marca tem de ser perfeitamente distintiva, sendo preocupação da lei afastar do domínio da marca todos os elementos genéricos ou os destinados a comunicar outras indicações.
4. Há eficácia distintiva real quando o consumidor médio – normalmente atento – está apto a distinguir o produto marcado de outros idênticos ou semelhantes, para evitar confusões ou erros fáceis.
