Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. José Maria Dias Azedo
Crime de “usura para jogo”.
Suspensão da execução da pena.
1. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
- a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
- conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Artº 40º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
2. Tendo o arguido cometido o crime em período de liberdade condicional concedida no âmbito da execução da pena por um outro crime anteriormente cometido, inviável é um juízo de prognose favorável no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, realizam de forma adequada e suficiente as finalidade da punição.
- Recurso penal
- Ordem do Tribunal de recurso
- Caso julgado formal
1. Uma decisão de reenvio proferido pelo Tribunal de recurso no mesmo processo, não só vincula o Tribunal inferior em relação de hierarquia por via de recurso, como também constitui um caso julgado formal, tendo força obrigatório no mesmo processo.
2. Quando o apuramento dos factos elencados pelo Acórdão do Tribunal de recurso constitui a finalidade da decisão do reenvio para novo julgamento com fundamento de insuficiência da matéria de facto para a decisão, deve o Tribunal de primeira instância observar a decisão, transitada em julgado, apurar todos os factos elencados. Sem tê-lo apurado, manter-se-ia o vício de insuficiência verificado.
- Classificação de serviço
- Vício de forma por falta de fundamentação
- Erro sobre os pressupostos de facto
1- A fundamentação deve ser clara, coerente, sucinta e completa, isto é, deve esclarecer concretamente a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a adopção de um acto com determinado conteúdo, de forma a que se possa compreender, não se tome obscura, constitua um pressuposto lógico da decisão, não seja contraditória e seja bastante para explicar o resultado a que se chega.
2- Uma coisa é a falta de fundamentação, outra é a errada fundamentação. A primeira releva em sede do vício de forma por falta de fundamentação. A segunda releva apenas no contexto do erro nos pressupostos de facto ou de direito.
3- Erro sobre os pressupostos de facto ocorre quando um facto tomado como fundamento da decisão administrativa não existe, originando-se assim uma divergência entre o facto e a sua representação.
4- Pese embora o facto de não valer no processo administrativo um ónus da prova subjectivo ou formal, o que implica que o juiz só possa considerar os factos alegados e provados por cada uma das partes interessadas, pode continuar a falar-se, mesmo em sede do recurso de anulação, de um ónus da prova, a cargo de quem alega os factos, no entendimento de que há-de caber à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável), cabendo, em contrapartida, ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos.
5- A actuação da entidade recorrida, ao classificar o Recorrente, insere-se num domínio onde goza de uma certa margem de livre apreciação e em que a possibilidade de fiscalização contenciosa se circunscreve aos elementos vinculados do acto e à verificação da existência de erro manifesto ou da adopção de critérios claramente desajustados.
6- Tem sido entendimento praticamente uniforme da doutrina e da jurisprudência (para além do desvio do poder) que só em casos de erro manifesto, ou segundo um critério ostensivamente inadmissível ou manifestamente desacertado, se admite a possibilidade de anulação judicial dos actos praticados no exercício de poderes discricionários, quer a discricionaridade seja própria ou imprópria.
– fundamentação de decisões judiciais
– lenocínio consumado
– art.º 163.º do Código Penal
1. É desejável, num sistema de processo penal inspirado em valores democráticos, que as decisões judiciais não se imponham só em razão da autoridade de quem as prolata, mas também pela sua racionalidade, desempenhando, nesse domínio, a fundamentação um papel essencial. Contudo, é de afastar uma perspectiva maximalista do âmbito das prescrições relativas à motivação de decisões judiciais (por exemplo, as consagradas nos art.°s 355.°, n.° 2, e 356.°, n.° 1, do CPP e no art.° 65.°, n.° 3, do Código Penal).
2. A prática efectiva de prostituição ou de actos sexuais de relevo é relevante para efeitos de preenchimento do tipo-de-ilícito de lenocínio consumado previsto nos seus termos fundamentais no art.º 163.º do Código Penal.
- Âmbito de conhecimento da causa
- Lei de Imigração Clandestina
- Art.º 4.º, n.º 2, da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio
- Ordem de expulsão de imigrante clandestino
- Período de proibição de reentrada e forma da sua indicação
I. O tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
II. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, sem prejuízo da possibilidade de, em sede de recurso, o tribunal ad quem se pronunciar, caso entender conveniente, sobre qualquer dessas razões invocadas.
III. A legiferação da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio (Imigração Clandestina), foi para combater e reprimir a imigração clandestina e diversos actos ilícitos daí oriundos e com ela conexos, e não para impedir actividades imigratórias legais.
IV. A exigência imposta pelo art.º 4.º, n.º 2, da mesma Lei sobre o conteúdo da ordem de expulsão daqueles que tenham entrado clandestinamente em Macau, destina-se essencialmente a garantir ao indivíduo a ser expulso a possibilidade de saber quando é que poderia ele reentrar em Macau de modo legal, e não visa proibir a entrada em Macau por parte de pessoas munidas de documentos de identificação ou de viagem exigidos pela Legislação de Macau para o efeito.
V. Por isso, caso as Autoridades Policiais de Macau adoptem, sob o ponto de vista de operações práticas na matéria, a expressão literal congénere à de “até à obtenção de documentos legalmente exigidos para a entrada ou permanência em Macau” para indicar o período durante o qual o indivíduo expulso fica interditado de reentrar em Macau, este método de trabalho não compromete a exigência prevista no n.º 2 do referido art.º 4.º da Lei n.º 2/90/M: É que isto não só não retira nem enfraquece o direito do indivíduo expulso a entrar legalmente em Macau no futuro, bem como, até pelo contrário, está materialmente conforme com o fim de se fazer dissuadir o indivíduo expulso da sua reentrada ilegal em Macau, pretendido pelo Legislador da mesma Lei de Imigração Clandestina.
VI. Ademais, a pessoa expulsa não fica por aquela forma de indicação do período de interdição de reentrada, sem saber do período da proibição da sua reentrada em Macau, porquanto sempre que ela ainda não tenha conseguido obter documentos necessários à sua entrada legal em Macau, não pode vir a Macau de modo legal, por um lado, e, por outro, e ao invés, desde que ela venha a adquirir tal documento ou documentos legalmente exigidos, já poderá vir a qualquer tempo a Macau. Assim sendo, se ela não vier a conseguir entrar de modo legal a Macau devido à não obtenção ainda de documentos legais para este efeito, isto nunca será pecado da ordem de expulsão redigida nos termos literais materialmente acima referidos, mas sim resultará de um factor inerente à sua própria pessoa, porquanto mesmo sem a dita ordem de expulsão, qualquer indivíduo não possuidor de documentos legalmente exigidos por lei para poder entrar legalmente em Macau naturalmente não pode para aqui vir de modo legal.
