Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/03/2004 167/2003 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Imposto Complementar de Rendimentos
      - Lucros colectáveis
      - Lucros derivados da venda do portfolio valorizado
      - Lucros auferidos na RAEM
      - Princípio de Territorialidade
      - Conexão com a actividade comercial

      Sumário

      incidente nos lucros ou ganhos líquidos anuais derivados do seu exercício comercial ou industrial, ou seja, nos lucros efectivamente auferidos.
      2. O artigo 19º, ao referir “os proveitos ou ganhos, seja qual for a respectiva proveniência”, não pretende referir à localidade da fonte (origem física) dos lucros ou ganhos, mas sim à origem conectada com as actividades exercidas em que previnem os lucros ou ganhos.
      3. Em conformidade com o disposto no artigo 2º do RICR, são tributáveis os lucros obtidos na venda do portfolio do exterior da RAEM, uma vez que estes rendimentos estejam em conexão com a actividade exercida na RAEM, razão pela qual os lucros devem ser considerados auferidos na RAEM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/03/2004 54/2003 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – Lei n.° 6/97/M, de 30 de Julho, e seu art.° 33.°
      – interdição de entrada em Macau como medida de polícia
      – informações policiais de Hong Kong

      Sumário

      1. O art.° 33.°, n.° 1, da Lei n.° 6/97/M, de 30 de Julho (Lei da Criminalidade Organizada), consagra uma medida de polícia, já que visa intervir no exercício de actividades individuais susceptíveis de fazerem perigar interesses gerais que se prendem concretamente com a manutenção da ordem pública e segurança de Macau, que podem ser postos em perigo com a entrada e permanência de não residentes.

      2. Da leitura do dispositivo do n.° 1 do art.° 33.° da mesma Lei resulta evidente que para a interdição de entrada de um não residente em Macau, basta que sobre ele “conste informação” da existência de fortes indícios referidos nomeadamente em qualquer das suas alíneas b) e d), sendo certo que estando em causa um indivíduo não residente, é lógico e normal que tais indícios provenham de informações de entidades credíveis, designadamente policiais exteriores a Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/03/2004 45/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Citação edital do réu
      - Citação do Ministério Público
      - Efeito de revelia
      - Falta da audiência da discussão e julgamento
      - Nulidade

      Sumário

      1. Os artigos 404º e 405º do CPC dispõem a situação de revelia absoluta, em que o réu não deduz oposição, nem constitui mandatário, nem intervém no processo, pressupondo que o réu tenha sido regularmente citado na sua própria pessoa.

      2. Não terá como consequência a verificação dos efeitos normais da revelia, quando a citação for edital, por ele não ter sido pessoalmente citado, muito menos a representação pelo Ministério Público, que intervém apenas por força legal, produz efeito de considerar reconhecidos os factos articulados pelo autor.

      3. Citado editalmente o réu e proferida directamente a sentença final, sem que antes se tenha designado a data para audiência de discussão e julgamento, verifica-se uma omissão das formalidades essenciais processuais, que influi necessariamente no exame e a decisão da causa, conduzido a nulidade de todos os processados, nos termos do artigo 147º nº 1 do CPC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/03/2004 189/2001 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – dever de decisão do tribunal de recurso
      – reclamação do despacho do relator
      – art.º 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau
      – art.º 631.º, n.º 5, do Código de Processo Civil de Macau
      – personalidade judiciária
      – assembleia de condóminos de prédio urbano em regime de propriedade horizontal
      – administradora de facto
      – obrigação de prestação de contas

      Sumário

      1. O tribunal de recurso só tem obrigação de decidir das questões concretamente colocadas pela parte recorrente nas conclusões da sua minuta de recurso, e já não de aquilatar da justeza ou não dos fundamentos ou razões pela mesma invocadas para sustentar a procedência das suas pretensões.

      2. A parte que concretamente não fique prejudicada por despacho do relator, não pode deduzir reclamação do mesmo para conferência nos termos do art.° 620.°, n.° 1, do Código de Processo Civil de Macau.

      3. Caso todas as questões materialmente postas pela parte recorrente na sua alegação de recurso já tenham sido suficientemente rebatidas pelas considerações tecidas pelo juiz a quo no texto da decisão recorrida, o Tribunal de Segunda Instância pode limitar-se a negar provimento ao recurso remetendo integralmente aos fundamentos daquela decisão, nos termos nomeadamente permitidos pelo disposto no n.º 5 do art.º 631.º do Código de Processo Civil de Macau.

      4. A assembleia dos condóminos de um prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal tem personalidade judiciária para ser parte no processo, por consistir num património autónomo semelhante, e tem também legitimidade para interpor acção especial de prestação de contas contra a administradora de facto do prédio em causa.

      5. Qualquer entidade que presta de facto funções próprias da administração de um edifício, mesmo que não tenha sido prévia e legalmente nomeada como administradora desse edifício pela respectiva assembleia dos condóminos, tem obrigação de prestar contas dessa administração perante a assembleia, porquanto o que importa decisivamente na obrigação de prestação de contas é o facto da administração de bens exclusivamente alheios ou também alheios, seja qual for a sua fonte.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/03/2004 169/2002 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – falta absoluta de forma legal
      – classificação de serviço
      – discricionaridade técnica e sua insindicabilidade jurisdicional

      Sumário

      1. A falta absoluta de forma legal, a determinar nulidade, só ocorre em face do total alheamento das elementares regras de externação do acto administrativo, consistindo na preterição do que a lei impõe como essencial (por exemplo a forma escrita), sendo assim certo que a preterição de certos detalhes da declaração, ou seja, o mero desvio das regras que aquela forma impõe, apenas conduzirá à anulabilidade.

      2. A classificação de serviço exprime-se numa menção qualitativa obtida através de um sistema de notação baseada na apreciação quantitativa de serviço prestado em relação aos diferentes factores definidos na respectiva ficha de notação.

      3. A atribuição de classificação de serviço traduz-se num acto administrativo produzido no exercício de poderes discricionários que, constituindo embora uma peculiar maneira de aplicar as normas jurídicas, se encontra ainda vinculada ao dever de fundamentação, visto que o facto de a decisão sobre o maior ou menor mérito do notado se situar no domínio da chamada discricionaridade técnica, ou, mais propriamente, da justiça administrativa, não exime o responsável pela atribuição da classificação do cumprimento daquele dever legal.

      4. A avaliação de conhecimentos, competência, desempenho e perfil profissional do funcionário notado, como é produzida no campo de discricionaridade técnica, escapa à sindicância do tribunal, salvos casos de erro grosseiro ou manifesto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong