Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Acidente de viação.
- “Homicídio por negligência”.
- Pedido de indemnização civil.
Não resultando provada a conduta contravencional do arguido na condução do veículo envolvido no acidente do qual resultou a morte de um peão, e inexistindo também na factualidade provada, qualquer outro elemento com base no qual se possa imputar àquele a culpa na sua produção, impõe-se a absolvição do mesmo arguido quanto à contravenção e crime de “homicídio por negligência” pelos quais estava acusado, assim como a consequente absolvição da demandada seguradora que, à data dos factos, por contrato de seguro, tinha assumido a responsabilidade civil emergente de danos causados pelo veículo que o arguido conduzia.
- Princípio da concentração da defesa na contestação.
- Prescrição.
1. Nos termos do artº 409º, nº 1 do C.P.C.M., todos os meios de defesa (impugnações e excepções) que o réu tenha contra a pretensão formulada pelo autor, devem ser deduzidos na contestação, consagrando-se, assim, o “princípio da concentração da defesa”, Existem excepções a tal princípio – como as previstas no nº 2 do citado preceito quanto à “defesa superveniente” ou quanto a questões que possa o Tribunal conhecer oficiosamente – todavia, for a delas, tem o réu o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer excepção dilatória ou peremptória e deduzi-las, precludindo a possibilidade de o fazer se, em tal peça processual não o fizer.
2. Tendo o Réu invocado a prescrição do direito alegado pelo A. Apenas em sede de audiência de julgamento, deve o Tribunal declarar tal arguição extemporânea e abster-se de dela conhecer.
– Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro
– Fixação de residência em Macau
– Cidadão de Hong Kong com antecedentes criminais
O pedido de fixação de residência em Macau formulado por um cidadão de Hong Kong ao abrigo do art.° 16.° do Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro, pode ser indeferido nos termos da alínea a) do art.° 20.° do mesmo diploma legal, caso ele tenha tido antecedentes criminais nessa Região vizinha.
– Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública e seu art.° 123.°, n.° 1
– dispensa de serviço para frequência de cursos
A dispensa de serviço prevista no art.° 123.°, n.° 1, do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau só se destina a assistência a aulas, não abrangendo tempos de estudo em épocas de exames em que não há aulas, uma vez que para esta última hipótese, vigora o regime previsto no art.° 124.° do mesmo diploma legal.
- Processo disciplinar
- Ónus da prova
- Erro sobre os pressupostos de facto
- Adequação e proporcionalidade da sanção
1- Pese embora o facto de não valer no processo administrativo um ónus da prova subjectivo ou formal , o que implica que o juiz só pudesse considerar os factos alegados e provados por cada uma das partes interessadas, o certo é que há sempre um ónus de prova objectivo, na medida em que se pressupõe uma repartição adequada dos encargos de alegação, isto é, de modo a repartir os riscos da falta de prova, desfavorecendo quem não veja provados os factos em que assenta a posição por si sustentada no processo.
2- No que respeita à apreciação da prova, vigora o princípio da livre apreciação, à luz do qual o órgão administrativo não obedece a critérios formais e rígidos quando analise os elementos probatórios carreados para o procedimento. O que dele se exige é que se faça um sensato juízo de valor, nunca se esquecendo dos princípios basilares, designadamente o da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos dos cidadãos, igualdade, justiça e oportunidade.
3- Tanto o erro na interpretação ou indevida aplicação de uma regra de direito como o erro baseado em factos materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente entram no vício de violação de lei.
4- O juízo valorativo da conduta do arguido em processo disciplinar não pode passar sem a imputação subjectiva da responsabilidade, não bastando a mera demonstração da efectiva existência de um comportamento contrário à lei.
5- A qualificação dos factos como infracção disciplinar e a sua integração ou subsunção na cláusula geral punitiva é contenciosamente sindicável. Só não é contenciosamente sindicável a fixação da pena disciplinar dentro do escalão respectivo, não podendo o juiz sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar, já que, neste domínio, a intervenção do juiz fica apenas reservada aos casos de erro grosseiro, ou seja, àquelas circunstâncias em que se verifica uma notória injustiça ou desproporção manifesta entre a sanção aplicada e a falta cometida.
