Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- âmbito de decisão da causa
- comodato de equipamento escolar da Administração
- condições de utilização do equipamento
- causas de rescisão do comodato
- reversão do equipamento à Administração
- Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho
- Estatuto de Instituições Educativas Particulares
- encerramento compulsivo da escola
- cancelamento do alvará da entidade titular da escola
- usurpação de poder
- contrato administrativo
- art.° 167.°, alínea e), do Código do Procedimento Administrativo
1. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
2. A degradação do equipamento social escolar da Administração então cedido em regime de comodato para funcionamento de uma escola particular sem fins lucrativos, sem reparação do mesmo em termos necessários pela comodatária entidade titular da escola, constitui uma das circunstâncias conducentes à rescisão do comodato e à subsequente e necessária reversão do equipamento à Administração, como o é o facto de a entidade titular da escola ter exercido nela a actividade educativa em condições gravemente deficientes, sendo sintoma directo disto a taxa muito baixa de frequência de alunos.
3. Se na fixação do clausulado nas condições de utilização do equipamento social escolar tenha sido realmente incorporado nele o regime legal do Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho, definidor do estatuto de instituições educativas particulares que ministrem ensino não superior, no sentido de que a violação deste por parte do comodatário do equipamento acarretará a rescisão do comodato, então o reiterado incumprimento das condições de funcionamento da escola por parte da sua entidade titular poderá motivar tanto o encerramento compulsivo da escola nos termos do art.º 20.º, n.º 5, do referido Decreto-Lei, como a rescisão do comodato do equipamento.
4. Contudo, este fenómeno nada obsta a que a Administração decida autonomamente da “retomada” do equipamento escolar anteriormente cedido em comodato, sem tocar ainda nas hipóteses de cancelamento do alvará e/ou de encerramento compulsivo da escola.
5. Ao aplicar sanções previstas para a inexecução de contrato administrativo ao co-contratante particular nos termos permitidos pelo art.° 167.°, alínea e), do Código do Procedimento Administrativo, a Administração não incorre em nenhuma usurpação de poder.
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
“Erro notório na apreciação da prova”.
Falta de fundamentação. Nulidade.
Atenuação especial da pena. Idade inferior a 18 anos.
1. Apenas existe erro notório na apreciação da prova quando, de forma patente, ostensiva, se verifique que os julgadores erraram ao considerar determinado facto como assente ou não assente, decidindo contra o que ficou provado e/ou não provado.
2. Em sede de fundamentação, é de se afastar perspectivas maximalistas, sendo de se apreciar aquela casuísticamente, atento os “ingredientes” do caso concreto.
Se perante a fundamentação apresentada, isto é, se perante a enumeração dos factos provados e não provados e pela indicação dos meios de prova utilizados, for possível conhecer-se das razões essenciais da convicção a que chegou o Tribunal, torna-se desnecessária a indicação de outros elementos.
Há, pois, que ter em conta não ser obrigatória a indicação desenvolvida dos meios de prova, mas tão só das fontes das provas, não sendo também de se exigir uma indicação das provas em relação a cada um dos factos que o Tribunal considerou provados, nem que indique, desenvolvidamente, as razões pelas quais não considerou como verdadeiras determinadas declarações ou depoimentos
3. Para poder o Tribunal atenuar especialmente a pena a aplicar a um arguido, necessário é que, existam “circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”.
Tal só sucede, quando a imagem global de facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
4. A circunstância de ter o agente menos de 18 anos à data dos factos, pode constituir um factor a ponderar para efeitos de atenuação especial da sua pena.
Todavia, tal circunstância, por si, não “obriga” o Tribunal a proceder – automáticamente – à dita atenuação.
– litigância de má-fé e seus pressupostos
– art.º 273.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
– indeferimento de diligências probatórias na fase de instrução
1. Não é lícito à arguida aproveitar a sede de impugnação da sua condenação como litigante de má-fé, para fazer discutir da justeza da decisão de indeferimento de determinadas diligências probatórias anteriormente tomada pelo Juiz de Instrução Criminal sob a égide do art.° 273.°, n.° 2, do Código de Processo Penal (CPP), precisamente porque é o próprio Legislador processual penal que, em vista da necessidade de salvaguardar a necessária celeridade processual na fase de instrução em processo penal, não quer facultar nenhum meio legal de impugnação para este tipo de decisões judiciais.
2. Assim sendo, os requerimentos sucessivamente apresentados pela mesma arguida após aquela decisão de indeferimento devem ser a priori tidos como formulados sem nenhuma cobertura jusprocessual ante o disposto no citado art.º 273.º, n.º 2, do CPP, e, nesta perspectiva, fizeram realmente protelar a normal marcha da acção de justiça em causa, com o que está, pois, verificado um dos pressupostos de condenação em litigância de má-fé, expressamente previsto no art.° 385.°, n.° 2, al. d), do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, por força do art.º 4.º do CPP.
3. E sabendo a mesma arguida (óbvia e naturalmente na pessoa do seu Defensor que a representa em juízo na redacção e apresentação dos requerimentos em questão) que era irrecorrível aquela decisão judicial de indeferimento, e mesmo assim, pretendeu fazer reabrir, junto do Juízo de Instrução Criminal, o conhecimento da questão sobre a qual já incidiu essa decisão de indeferimento, concretamente através dos referidos requerimentos sucessivos e materialmente formulados com a mesma pretensão, apesar de com expressões diferentes, é de presumir judicialmente que a mesma arguida agiu pelo menos com negligência grave, para efeitos da sua efectiva condenação como litigante de má-fé nos termos do art.º 385.º, n.º 2, proémio, do CPC.
4. Aliás, em vez de ter agido como tal, a arguida deveria ter optado nomeadamente, e no caso a que se refere o art.º 292.º do CPP, por aguardar pelo julgamento a ser feito no Tribunal Judicial de Base, em sede do qual poderá ela, ao abrigo do art.º 297.º do CPP, e evidentemente sem prejuízo do art.º 321.º, n.º 4, do mesmo Código, pedir “outra vez” as diligência probatórias tidas por necessárias para defender a sua posição.
- Erro notório na apreciação da prova
- Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão
- Crime de burla
1. Só há erro notório na apreciação da prova quando for evidente, perceptível, para um cidadão comum, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável, vício este que resulta dos próprios elementos constante dos autos, por si só ou com apelo às regras da experiência comum (2ª parte do nº 2 do artº 400ºdo CPPM).
2. Só existe vício da insuficiência da matéria de facto provada quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada. Vício este contende com o vício ocorrido no julgamento da matéria de facto, nada tendo a ver com a questão de direito, ou seja um juízo de valor tirado dos próprio factos e uma qualificação jurídica dos factos.
3. Tem os seguintes elementos constitutivos o crime de burla:
- Uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocado;
- Para determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial;
- Intenção de obter para si ou para terceiros um enriquecimento ilegítimo.
- Infracção por exercício de actividade de intermediação financeira não autorizada;
- Poderes da Administração para escolha e determinação da multa concreta;
- Fundamentação do acto;
- Fundamentação por concordância;
- Erro nos pressupostos de facto e de direito;
- Violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça;
- Princípio da igualdade e ilegalidade;
- Responsabilidade dos administradores.
1. O conhecimento da fundamentação é legalmente essencial e imprescindível para a aferição do percurso decisório, para apreciação da sua validade ou viciação.
2. Tratando-se de acto praticado no exercício de poder discricionário, em que além dos aspectos respeitantes aos limites internos do exercício desse poder e ao respeito pelos princípios gerais da actividade administrativa, devendo o tribunal controlar a exactidão dos pressupostos de facto e a adequação do acto ao fim legal para que ele é outorgado, impõe-se que a Administração revele os critérios ou pontos de vista de que parte no uso desses poderes.
3. Tanto o erro na interpretação ou indevida aplicação de uma regra de direito como o erro baseado em factos materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente entram no vício de violação de lei.
4. Não deve haver controlo jurisdicional sobre a justeza da pena aplicada dentro do escalão respectivo, em cuja fixação o juiz não pode sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder sancionatório, devendo a intervenção do juiz ficar apenas reservada aos casos de erro grosseiro, ou seja, àquelas contingências em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida, dado não poderem ser legitimados, em nenhuma circunstância, comportamentos da Administração que se afastem dos princípios da justiça e da proporcionalidade que necessariamente devem presidir à sua actuação.
5. O ordenamento jurídico da R.A.E.M. está profundamente marcado pelos princípios fundamentais da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
6. Só pode existir direito à igualdade na legalidade e defender igualdade na ilegalidade seria pôr em causa os alicerces do sistema e do próprio estado de direito.
7. Os membros dos respectivos órgãos das pessoas colectivas podem igualmente ser responsabilizados pelo pagamento de multa, caso se comprove que actuaram em manifesto e directo incumprimento do regime jurídico do sistema financeiro.
