Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Revisão e confirmação de decisão exterior.
- Requisitos e modo da revisão.
1. Ao aplicar o disposto no art.º 1204.º do Código de Processo Civil de Macau, há que atender a que o tribunal de revisão só deve negar oficiosamente o exequatur quando o exame do processo ou o conhecimento derivado do exercício da função o convencer de que falte algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do art.º 1200.º, pelo que não se verificando estes casos apontados, se presume que esses requisitos concorrem, estando, assim, a requerente dispensada de fazer a prova positiva e directa dos mesmos.
2. É de proceder à mera revisão formal da decisão revidenda, se a requerida citada nem veio impugnar sequer o pedido de exequatur com base no n.º 2 do art.º 1202.º do Código de Processo Civil de Macau.
Crime de “extorsão a pretexto de protecção” (artº 3º, nºs 1 e 3 da Lei nº 6/97/M).
Crime de “detenção de arma branca” (artº 262º, nº 3 do C.P.M.).
1. Comete o crime de “extorsão a pretexto de protecção”, o agente que exige de uma pessoa o pagamento de uma quantia como sendo despesa para o reconhecer como “irmão mais velho”, e uma outra (quantia) como “despesa de protecção”, pois que, com tal conduta, a troco de “protecção” e a fim de obter vantagens patrimoniais que lhe não são devidas, cria no ofendido a convicção que pertencia a uma associação ou sociedade secreta e que algo de mal lhe poderia acontecer caso não fossem efectuados os pagamentos.
2. Por sua vez, para se dar por verificado o crime de “detenção de arma branca”, basta que o agente detenha ou traga consigo “arma branca” ou qualquer instrumento susceptível de ser utilizado como arma de agressão – v.g., uma tesoura – sem justificar a sua posse.
– art.° 402.°, n.º 2, do Código de Processo Penal
– rejeição do recurso
O recurso que versa apenas matéria de direito é rejeitado pelo tribunal ad quem nos termos do art.° 402.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, se na correspondente motivação a parte recorrente não tiver indicado quais as normas jurídicas tidas por violadas pela decisão objecto de impugnação.
Crime de “fuga à responsabilidade”; (artº 64º do Código da Estrada).
Nulidade por prática de acto processual em língua não oficial.
Substituição e suspensão da execução da pena de prisão.
1. A prática de actos processuais em língua não oficial gera nulidade, (cfr. Artº 86º do C.P.PM.).
2. Todavia, atento o princípio da legalidade ínsito no artº 105º e não se tratando de nenhuma das “nulidades insanáveis” enunciadas no artº 106º, ambos do C.P.P.M., é de se considerar tal nulidade sanada se não for a mesma tempestivamente arguida, (nos termos do artº 107º, nº 3).
- Competência da Mesa da A.L. em sede de homologação de classificações de serviço de funcionários da Assembleia;
- Recorribilidade do acto de homologação de classificação de serviço por parte da Mesa da A.L.;
- Classificação de serviço;
- Ausência justificada ao serviço e classificação de serviço;
- Violação de lei por erro nos pressupostos de facto;
- Violação dos princípios da legalidade, da protecção dos direitos e interesses dos residentes, da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade.
1. Quando se atribui competência dispositiva apenas ao subalterno, nada se dizendo quanto aos modos de impugnação de decisão tomada no exercício dessa competência a competência do subalterno é separada e não já uma competência reservada ou exclusiva, sendo esta excepcional e só existindo quando uma disposição legal concreta e inequívoca a confira ao subalterno.
2. É à Mesa da A.L. que cabe apreciar dos recursos dos actos praticados pelo Presidente da Assembleia.
3. Erro sobre os pressupostos de facto ocorre quando um facto tomado como fundamento da decisão administrativa não existe, originando-se assim uma divergência entre o facto e a sua representação.
4. Se o funcionária não se encontra em condições de saúde aptas a apresentar-se ao serviço e a desempenhá-lo em termos de cumprimento dos seus deveres estatutários deverá providenciar pelos exames adequados e justificar assim a sua ausência.
5. Muito embora o estado de saúde do funcionário possa condicionar a sua prestação, o certo é que o prejuízo daí decorrente se há-de manifestar exactamente na classificação atribuída sob pena de injustiça relativa em função de prestações qualitativamente diferentes.
6. O vício de violação de lei consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis e, muito embora tal vício ocorra normalmente no exercício de poderes vinculados, o certo é que não deixa de se verificar no exercício de poderes discricionários quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam de forma genérica a discricionaridade administrativa, tais como o princípio da imparcialidade, igualdade, justiça e proporcionalidade.
