Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de abuso de confiança
- Qualificação em função de valor
- Procedimento criminal do crime
- Legitimidade do Ministério Público
1. Aplica-se somente no caso do nº 1 e nº 2 o preceito do nº 3 do artigo 199º do Código Penal, que o procedimento criminal depende de queixa (isto é, que tais crimes têm a natureza de semi-públicos), e o facto de, no número 4, se indicar os factores agravativos (valor elevado ou valor consideravelmente elevado) que transformam tal crime em qualificado, significa tão somente que tem o sentido de traduzir a intenção do legislador de só querer tratar como crimes semi-públicos os correspondentes crimes “simples”.
2. Tem o Ministério Público a legitimidade no procedimento criminal contra o arguido pela prática do crime de abuso de confiança p. e p. pelo artigo 199º nº 4 do Código Penal, tendo em conta o valor do património ilegitimamente apropriado.
Recurso penal com base em erro de cálculo.
Em sede de recurso, pode o T.S.I. Proceder à rectificação de erro material nos termos do artº 361º do C.P.P.M..
– Lei n.° 6/97/M, de 30 de Julho, e seu art.° 33.°
– interdição de entrada em Macau como medida de polícia
– fundamentação do acto administrativo
1. O art.° 33.°, n.° 1, da Lei n.° 6/97/M, de 30 de Julho (Lei da Criminalidade Organizada), consagra uma medida de polícia, já que visa intervir no exercício de actividades individuais susceptíveis de fazerem perigar interesses gerais que se prendem concretamente com a manutenção da ordem pública e segurança de Macau, que podem ser postos em perigo com a entrada e permanência de não residentes.
2. Daí que para a aplicação e antes da aplicação dessa medida, não há lugar à audiência do particular visado, sob pena de se frustrar os fins que presidem à adopção da medida e a utilidade da mesma (cfr. o art.° 96.°, al. b), do Código do Procedimento Administrativo), restando, pois, ao visado, se assim entender, exercer o seu contraditório subsequente através de meios impugnatórios quer administrativos quer contenciosos legalmente admissíveis.
3. Da leitura do dispositivo do n.° 1 do art.° 33.° da mesma Lei resulta evidente que para a interdição de entrada de um não residente em Macau, basta que sobre ele “conste informação” da existência de fortes indícios referidos nomeadamente em qualquer das suas alíneas b) e d).
4. Assim sendo, não se exige para a conclusão da eventual existência de fortes indícios de pertença a associação criminosa para efeitos da aplicação da medida de polícia em causa, o fornecimento ao indivíduo visado, de casos ou situações concretas e específicas donde aqueles resultem, uma vez que tratando-se de um não residente, é lógico e normal que tais indícios provenham de informações de entidades credíveis, designadamente policiais exteriores a Macau.
5. O dever de fundamentação do acto administrativo basta-se com uma fundamentação expressa, clara, suficiente e congruente.
– Lei n.° 6/97/M, de 30 de Julho, e seu art.° 33.°
– interdição de entrada em Macau como medida de polícia
– fundamentação do acto administrativo
1. O art.° 33.°, n.° 1, da Lei n.° 6/97/M, de 30 de Julho (Lei da Criminalidade Organizada), consagra uma medida de polícia, já que visa intervir no exercício de actividades individuais susceptíveis de fazerem perigar interesses gerais que se prendem concretamente com a manutenção da ordem pública e segurança de Macau, que podem ser postos em perigo com a entrada e permanência de não residentes.
2. Daí que para a aplicação e antes da aplicação dessa medida, não há lugar à audiência do particular visado, sob pena de se frustrar os fins que presidem à adopção da medida e a utilidade da mesma (cfr. o art.° 96.°, al. b), do Código do Procedimento Administrativo), restando, pois, ao visado, se assim entender, exercer o seu contraditório subsequente através de meios impugnatórios quer administrativos quer contenciosos legalmente admissíveis.
3. Da leitura do dispositivo do n.° 1 do art.° 33.° da mesma Lei resulta evidente que para a interdição de entrada de um não residente em Macau, basta que sobre ele “conste informação” da existência de fortes indícios referidos nomeadamente em qualquer das suas alíneas b) e d).
4. O acto administrativo está devidamente fundamentado quando permite ao seu destinatário, tomando como referência o destinatário concreto, cidadão diligente e cumpridor da lei, a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decisória autor do acto.
