Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
– direito à indemnização no acidente de trabalho
– regime jurídico da reparação por danos emergentes de acidentes de trabalho
– art.º 58.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto
– art.º 60.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto
– princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador
1. O direito à indemnização no acidente de trabalho é um direito indisponível, não cabendo, por isso, ao trabalhador sinistrado decidir do seu destino.
2. A norma do n.º 1 do art.º 58.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, definidor do regime jurídico da reparação por danos mormente emergentes de acidentes de trabalho, segundo a qual quando o acidente for, simultaneamente, de viação e de trabalho, a reparação é efectuada pela seguradora para quem foi transferida a responsabilidade pelo acidente de trabalho, ficando esta sub-rogada nos direitos do sinistrado em relação à seguradora do veículo causador do acidente de viação, tem por finalidade assegurar o rápido e efectivo pagamento de indemnização ao trabalhador sinistrado.
3. Apesar do seu carácter imperativo, a disposição do art.º 60.º do mesmo Decreto-Lei n.º 40/95/M, tem de ser interpretada em conjugação com o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, no sentido de que é ainda admissível qualquer acordo ou convenção desde que isso se mostre, em concreto, mais favorável aos direitos e às garantias conferidas nesse diploma legal ao trabalhador.
- Providência cautelar não epspecificada
- Embargos da providência
- Decisão na acção
- Pressupostos da providência
1. As providências cautelares não especificadas têm como pressupostos legais:
a) probabilidade seria da existência do direito, traduzida na acção proposta ou a propor, que tenha por fundamento o direito a tutelar;
b) o justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito;
c) a não existência de providência específica para acautelar o mesmo direito;
d) não exceder o prejuízo resultante da providencia o dano que com ela se quer evitar.
2. A função dos embargos consiste em afastar os fundamentos da providência cautelar, no entendimento do seu desajustamento com a realidade, e não discutir questões que são eventual objecto da acção principal de que a providência é dependência.
3. Uma vez o recurso da decisão tomada no processo de providência cautelar subiu com o recurso da decisão da acção e o Tribunal optou por conhecer primeiramente o recurso da acção, na apreciação daquele recurso pode tomar em conta a decisão de facto e de direito na acção para evitar uma decisão contraditória ou incompatível.
4. Estando provado que ambas as partes tinham o poder de proceder a comercialização do complexo, deixará de verificar a existência do “perigo”, um dos pressupostos essenciais para a decisão da providência cautelar.
5. Verificando embora a probabilidade da existência do direito da requerente da providência, esta não pode ser decretada contra quem também tem o mesmo direito.
- apensação de processos disciplinares;
- déficit de instrução;
- violação dos deveres de zelo e lealdade;
- inviabilização da relação jurídico - funcional;
- princípio da legalidade, proporcionalidade e boa - fé;
- total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários;
- falta de produção de prova justificativa da qualificação jurídico/disciplinar efectuada.
1. Verificada a regularidade da notificação do funcionário, a falta de comparência a acto instrutório, integra a violação do dever de obediência previsto na alínea c) do n.º2 do artigo 279° ETAPM.
2. Instaurado um processo disciplinar, afigura-se que a regra da apensação dos processos disciplinares é o procedimento correcto quanto ao juízo de unidade sancionatória, vista a regra decorrente do n.º1 do artigo 296° ETAPM.
3. Tanto em processo disciplinar como em processo penal, a actividade instrutória é dominada pelo princípio do inquisitório e da oficiosidade, não pertencendo o esclarecimento da matéria de facto exclusivamente às partes.
4. A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, constitui nulidade insuprível.
5. Partindo do dever de obediência que decorre da relação de hierarquia e derivado do poder funcional de direcção, pode o superior impor, através de ordens de serviço, um determinado comportamento aos subordinados, tal como a comunicação de que se vai faltar, apesar da justificação da ausência.
6. O funcionário deve efectuar a prestação de trabalho pondo na sua execução um esforço de vontade e correcta orientação, adequadas ao cumprimento dessa prestação.
7. O dever de zelo traduz-se numa série de obrigações que impõem que o agente seja escrupuloso, evitando os meros erros materiais em tarefas de rigor, precisão e pormenor, desde que a repetição desses erros evidencie uma conduta propositada e não corrigida pelo Recorrente, não obstante a advertência da chefia.
8. A pena de demissão ou de aposentação compulsiva não é de aplicação automática, só podendo ser cominada se os factos revelarem um carácter censurável susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional.
9. Os factos que implicam a inviabilidade de manutenção da relação funcional para efeito de aplicação de pena disciplinar expulsiva, são todos aqueles cuja gravidade implique para o desempenho da função prejuízo tal que irremediavelmente comprometa o interesse público prosseguido com esse desempenho e a finalidade concreta que ele se propõe.
10. Na hipótese de se verificar o condicionalismo para a aposentação ordinária, a entidade sancionatória goza de poder discricionário de escolha entre a aposentação compulsiva e a pena de demissão, podendo até acontecer que condutas aparentemente menos graves venham a cair na alçada de medidas disciplinares mais penosas, desde que verificada a impossibilidade de manutenção da relação funcional.
Providência cautelar comum
- Revogação da procuração
- Forma de revogação
- Revogabilidade da procuração no interesse do procurador
- Consentimento do procurador
1. Em princípio, a providência cautelar comum tem como pressupostos legais, os seguintes:
a) probabilidade séria da existência do direito, traduzida na acção proposta ou a propor, que tenha por fundamento o direito a tutelar;
b) o justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito;
c) a não existência de providência específica para acautelar o mesmo direito;
d) não exceder o prejuízo resultante da providência o dano que com ela se quer evitar.
2. A lei, nomeadamente o Código Notariado, exige um mero averbamento para a revogação de procuração, que será datado e rubricado pelo notário e aposto à margem do acto ou no alto das páginas por ele ocupadas.
3. A revogação da procuração distingue da revogação do negócios jurídicos por celebrar que constituem objecto da procuração, e a exigência da forma legal quanto aos negócios jurídicos confiados na procuração não traduz a mesma exigência de forma legal quanto à revogação da procuração.
4. Uma procuração lavrada no interesse do procurador, será livremente revogável sempre que o procurador consenta.
5. Quando uma procuração estiver validamente revogada, ficará viciado por arrastamento quaisquer dos actos que sejam derivados dos poderes conferidos na procuração.
- Falta de pronúncia
- Subsunção dos factos
- Exportação das mercadoria sujeitas à regra de origem
1. Trata-se de uma questão de subsunção dos factos a saber se os factos integra uma infracção ou outra, pois não pode imputar o Tribunal pela falta de pronúncia caso o Tribunal entenda que os factos integram a infracção prevista e punível por uma disposição legal, subsunção desta que se implicar a exclusão de integrar outra infracção prevista e punível pelo outra disposição e não será necessário abordar a aplicação negativa deste disposto.
2. Integra a infracção previsto na al. a) do art. 44º do citado Dec-Lei 66/95/M, por a mesma ter exportado mercadorias sujeitas a certificação de origem sem que as tenha produzido localmente.
3. A sanção prevista no nº 1 do artigo 44º pune a infracção que, ao fabricar, armazenar, detiver em depósito ou exportar mercadoria sujeita a certificação de origem de Macau, viola a “regra da menção de origem ou que sem que tenha sido fabricada de harmonia com as regras de origem aplicáveis ao caso”, enquanto os nºs 4 e 5 punem a conduta que respectivamente não cumprir as obrigações impostas nas alíneas a) e b) do nº 5 do artigo 33º, ou seja a conduta de falta de “instituir um sistema de registo adequado a comprovar inequivocamente a proveniência e destino das mercadorias estrangeiras, análogas às de produção local”.
