Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– contratação de mão-de-obra não residente
– Despacho n.° 12/GM/88, de 1 de Fevereiro
– Despacho n.° 49/GM/88, de 16 de Maio
– liberdade de apreciação
– falta absoluta de forma legal
1. O regime consagrado no Despacho n.° 12/GM/88, de 1 de Fevereiro, incide sobre a contratação de mão-de-obra para trabalho em geral, e já não propriamente para trabalho especializado de que se ocupa o Despacho n.° 49/GM/88, de 16 de Maio.
2. Na apreciação do requerimento atinente à contratação de trabalhadores não residentes, os normativos previstos no Despacho n.° 12/GM/88 deixam ao órgão decisor certa liberdade de apreciação acerca da conveniência e da oportunidade sobre o respectivo deferimento.
3. Assim sendo, a Administração pode indeferir a contratação de trabalhadores não residentes, em prol da defesa de postos de trabalho para os residentes locais numa altura em que a situação do mercado de trabalho local se apresenta desfavorável e existem trabalhadores locais disponíveis e aptos para o desempenho das funções pretendidas pela empresa requerente.
4. A falta absoluta de forma legal, a determinar nulidade, só ocorre em face do total alheamento das elementares regras de externação do acto administrativo, consistindo na subversão total da forma imposta por lei (por exemplo, a forma escrita), sendo certo que a preterição de certos detalhes da declaração, ou seja, o mero desvio das regras que aquela forma impõe, apenas conduzirá a anulabilidade.
- Classificação de serviço
- Vício de forma por falta de fundamentação
- Erro sobre os pressupostos de facto
1- A lei admite uma fundamentação por referência quando o despacho recorrido encerra apenas mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que, nesse caso, constitui parte integrante do respectivo acto.
2- A fundamentação deve ser clara, coerente, sucinta e completa, isto é, deve esclarecer concretamente a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a adopção de um acto com determinado conteúdo, de forma a que se possa compreender, não se tome obscura, constitua um pressuposto lógico da decisão, não seja contraditória e seja bastante para explicar o resultado a que se chega.
3- Uma coisa é a falta de fundamentação outra é a errada fundamentação. A primeira releva em sede do vício de forma por falta de fundamentação. A segunda releva apenas no contexto do erro nos pressupostos de facto ou de direito.
4- A acumulação de muitos diplomas, académicos ou profissionais, pese embora o mérito em si, não é sinónimo de eficiência ou eficácia. Por outro lado, nem sempre a experiência e o bom desempenho anterior determinam necessariamente a melhoria do exercício, verificando-se, até, quantas vezes, com o tempo, um relaxamento de procedimentos e atitudes.
5- O acto de atribuição de uma classificação de serviço assume a natureza da justiça administrativa ou burocrática e discricionaridade imprópria, estando em causa a apreciação e valoração pela Administração do mérito no exercício de uma determinada actividade.
6- o Tribunal não pode entrar na apreciação do juízo de mérito formulado pelo Recorrente em face do trabalho por este prestado em dado departamento. A este nível, não pode o Tribunal substituir pelos seus os juízos e as valorizações empreendidos pela Administração.
7- Como tem sido entendimento praticamente uniforme da doutrina e da jurisprudência (para além do desvio do poder) só em casos de erro manifesto, ou segundo um critério ostensivamente inadmissível ou manifestamente desacertado, se admite a possibilidade de anulação judicial dos actos praticados no exercício de poderes discricionários, quer a discricionaridade seja própria ou imprópria, não sendo de considerar a invalidade por desadequação na modalidade da desproporcionalidade em relação às hipóteses em que a medida tomada se situa dentro de um círculo de medidas possíveis, embora possa ser discutível se a mais proporcionada é aquela de que a Administração se serviu.
Recurso extraordinário de revisão.
1. O instituto da revisão visa estabelecer um mecanismo de equilíbrio entre a imutabilidade de uma decisão transitada em julgado e a necessidade de respeito pela verdade material. Reside na ideia de que a ordem jurídica deve, em casos extremos, sacrificar a intangibilidade do caso julgado por imperativos de justiça, de forma a que se possa reparar uma injustiça e proferir nova decisão.
2. Todavia, tendo o recurso como fundamento a descoberta de novos factos ou provas que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação – artº 431º, nº 1, al. d) do C.P.P.M. – importa ponderar que tais factos ou provas, serão apenas aqueles que, no concreto enquadramento factual em causa, se revelem seguros, de forma a que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar não corra o risco de se apresentar como superficial ou precipitado.
- Pedido de renovação de prova.
- Pressupostos.
1. Constituem pressupostos para a renovação da prova:
– que tenha havido documentação das declarações oralmente prestadas perante o Tribunal “a quo”;
– que o recurso tenha por fundamento os vícios referidos no nº 2 do artº 400º do C.P.P.M.;
– que o recorrente indique as provas a renovar, com menção relativamente a cada uma delas dos factos a esclarecer e das razões justificativas da sua renovação; e,
– que existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, ou seja, que com a renovação, se consiga eliminar os vícios imputados à decisão recorrida.
2. Nesta conformidade, não indicando o requerente quais as provas que pretende ver renovadas assim como os factos que com tal renovação quer ver esclarecidos, patente é a improcedência do pedido formulado.
Litigância de má-fé.
É de condenar como litigante de má-fé, o sujeito processual que tenha no processo um comportamento desenvolvido no intuito de prejudicar a outra parte, ou para perverter o normal prosseguimento dos autos, desde que tal conduta lhe seja imputável a título de dolo ou – agora, no âmbito do C.P.C.M. – negligência grave.
