Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2003 12/2002 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – contratação de mão-de-obra não residente
      – Despacho n.° 12/GM/88, de 1 de Fevereiro
      – Despacho n.° 49/GM/88, de 16 de Maio
      – liberdade de apreciação
      – falta absoluta de forma legal

      Sumário

      1. O regime consagrado no Despacho n.° 12/GM/88, de 1 de Fevereiro, incide sobre a contratação de mão-de-obra para trabalho em geral, e já não propriamente para trabalho especializado de que se ocupa o Despacho n.° 49/GM/88, de 16 de Maio.

      2. Na apreciação do requerimento atinente à contratação de trabalhadores não residentes, os normativos previstos no Despacho n.° 12/GM/88 deixam ao órgão decisor certa liberdade de apreciação acerca da conveniência e da oportunidade sobre o respectivo deferimento.

      3. Assim sendo, a Administração pode indeferir a contratação de trabalhadores não residentes, em prol da defesa de postos de trabalho para os residentes locais numa altura em que a situação do mercado de trabalho local se apresenta desfavorável e existem trabalhadores locais disponíveis e aptos para o desempenho das funções pretendidas pela empresa requerente.

      4. A falta absoluta de forma legal, a determinar nulidade, só ocorre em face do total alheamento das elementares regras de externação do acto administrativo, consistindo na subversão total da forma imposta por lei (por exemplo, a forma escrita), sendo certo que a preterição de certos detalhes da declaração, ou seja, o mero desvio das regras que aquela forma impõe, apenas conduzirá a anulabilidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2003 79/2001 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Classificação de serviço
      - Vício de forma por falta de fundamentação
      - Erro sobre os pressupostos de facto

      Sumário

      1- A lei admite uma fundamentação por referência quando o despacho recorrido encerra apenas mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que, nesse caso, constitui parte integrante do respectivo acto.

      2- A fundamentação deve ser clara, coerente, sucinta e completa, isto é, deve esclarecer concretamente a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a adopção de um acto com determinado conteúdo, de forma a que se possa compreender, não se tome obscura, constitua um pressuposto lógico da decisão, não seja contraditória e seja bastante para explicar o resultado a que se chega.

      3- Uma coisa é a falta de fundamentação outra é a errada fundamentação. A primeira releva em sede do vício de forma por falta de fundamentação. A segunda releva apenas no contexto do erro nos pressupostos de facto ou de direito.

      4- A acumulação de muitos diplomas, académicos ou profissionais, pese embora o mérito em si, não é sinónimo de eficiência ou eficácia. Por outro lado, nem sempre a experiência e o bom desempenho anterior determinam necessariamente a melhoria do exercício, verificando-se, até, quantas vezes, com o tempo, um relaxamento de procedimentos e atitudes.

      5- O acto de atribuição de uma classificação de serviço assume a natureza da justiça administrativa ou burocrática e discricionaridade imprópria, estando em causa a apreciação e valoração pela Administração do mérito no exercício de uma determinada actividade.

      6- o Tribunal não pode entrar na apreciação do juízo de mérito formulado pelo Recorrente em face do trabalho por este prestado em dado departamento. A este nível, não pode o Tribunal substituir pelos seus os juízos e as valorizações empreendidos pela Administração.

      7- Como tem sido entendimento praticamente uniforme da doutrina e da jurisprudência (para além do desvio do poder) só em casos de erro manifesto, ou segundo um critério ostensivamente inadmissível ou manifestamente desacertado, se admite a possibilidade de anulação judicial dos actos praticados no exercício de poderes discricionários, quer a discricionaridade seja própria ou imprópria, não sendo de considerar a invalidade por desadequação na modalidade da desproporcionalidade em relação às hipóteses em que a medida tomada se situa dentro de um círculo de medidas possíveis, embora possa ser discutível se a mais proporcionada é aquela de que a Administração se serviu.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2003 84/2003 Recurso Extraordinário de Revisão da Sentença
    • Assunto

      Recurso extraordinário de revisão.

      Sumário

      1. O instituto da revisão visa estabelecer um mecanismo de equilíbrio entre a imutabilidade de uma decisão transitada em julgado e a necessidade de respeito pela verdade material. Reside na ideia de que a ordem jurídica deve, em casos extremos, sacrificar a intangibilidade do caso julgado por imperativos de justiça, de forma a que se possa reparar uma injustiça e proferir nova decisão.

      2. Todavia, tendo o recurso como fundamento a descoberta de novos factos ou provas que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação – artº 431º, nº 1, al. d) do C.P.P.M. – importa ponderar que tais factos ou provas, serão apenas aqueles que, no concreto enquadramento factual em causa, se revelem seguros, de forma a que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar não corra o risco de se apresentar como superficial ou precipitado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2003 73/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Pedido de renovação de prova.
      - Pressupostos.

      Sumário


      1. Constituem pressupostos para a renovação da prova:
      – que tenha havido documentação das declarações oralmente prestadas perante o Tribunal “a quo”;
      – que o recurso tenha por fundamento os vícios referidos no nº 2 do artº 400º do C.P.P.M.;
      – que o recorrente indique as provas a renovar, com menção relativamente a cada uma delas dos factos a esclarecer e das razões justificativas da sua renovação; e,
      – que existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, ou seja, que com a renovação, se consiga eliminar os vícios imputados à decisão recorrida.

      2. Nesta conformidade, não indicando o requerente quais as provas que pretende ver renovadas assim como os factos que com tal renovação quer ver esclarecidos, patente é a improcedência do pedido formulado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2003 55/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Litigância de má-fé.

      Sumário

      É de condenar como litigante de má-fé, o sujeito processual que tenha no processo um comportamento desenvolvido no intuito de prejudicar a outra parte, ou para perverter o normal prosseguimento dos autos, desde que tal conduta lhe seja imputável a título de dolo ou – agora, no âmbito do C.P.C.M. – negligência grave.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong