Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– indeferimento liminar da petição
– art.º 394.º, n.º 1, alínea d), parte final, do Código de Processo Civil de Macau
É de indeferir liminarmente a petição inicial nos termos da parte final da alínea d) do n.º 1 do art.º 394.º do Código de Processo Civil de Macau, caso seja manifesta a improcedência da pretensão do autor.
- Liberdade condicional.
- Vícios da matéria de facto (“insuficiência ...”, “contradição ...” e “erro notório ...”.
- Pressupostos.
1. Ao recorrente cabe o ónus de não só afirmar que a decisão recorrida padece de vícios da matéria de facto, mas também de os especificar, indicando onde, como ou em que termos aqueles se verificam.
2. Assim, e estando em causa uma “decisão de direito”, evidente é que improcede o recurso na parte em que se imputava àquela vícios da matéria de facto.
– ineptidão da petição inicial
– despacho saneador
– recurso da sentença final
– improcedência do recurso
1. A ineptidão da petição inicial arguida na contestação não pode voltar a ser suscitada no recurso interposto pela parte ré da sentença final da Primeira Instância, se já tiver sido julgada concretamente como improcedente no anterior despacho saneador e sem recurso interposto imediatamente nesta parte.
2. Há que julgar improcedente o recurso caso a tese jurídica aí sustentada pela parte recorrente não encontre alicerce na factualidade dada por assente pela Primeira Instância.
- Mão de obra não residente
- Fundamentação do acto
1. A fundamentação de um acto tem sempre que ser capaz de esclarecer as razões determinantes da respectiva prática, especialmente quanto aos motivos determinantes para a Administração e só será suficiente se contiver todos os elementos bastantes capazes ou aptos para que venha a ser conhecido o processo lógico e jurídico que determinou a decisão no caso concreto.
2. O artigo 115º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo prevê a possibilidade de fundamentação por remissão.
3. Na fundamentação de direito dos actos administrativos não se torna necessária a referência expressa aos preceitos legais, bastando a indicação da doutrina legal ou dos princípios em que o acto se baseia e desde que ao destinatário do acto seja fácil intuir qual o regime concreto aplicável.
4. Tendo a entidade recorrida concluído pela situação desfavorável do mercado de trabalho em face da avaliação produzida pela D.S.T.E. Para onde se remete e daí resultando clara, suficiente e congruente a exposição dos motivos justificativos do indeferimento, tem-se o acto por fundamentado.
- Âmbito de conhecimento do tribunal ad quem
- N.º 2 do Artº 12º do DL n.º 58/95/M
- Art.ºs 120º e 121º do CP de 1886
- Liberdade condicional
- Ordem jurídica
- Comportamento prisional
- Obrigações da liberdade condicional
I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. Assim, o tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
II. Nos termos expressos do n.º 2 do artº 12º do DL n.º 58/95/M, de 14 de Novembro, que aprovou o CPM, caso a data da execução do crime praticado pelo recluso seja anterior à entrada de vigência do CPM vigente, ao seu pedido de liberdade condicional aplica-se o artº 120º do CP de 1886, e não o n.º 1 do artº 56º do mesmo CPM.
III. Caso as circunstâncias do crime então cometido pelo recluso fossem graves, o tribunal, aquando da apreciação do seu pedido de liberdade condicional, não pode deixar de considerar se a concessão desta liberdade condicional põe em causa ou não a ordem jurídica de Macau e a sociedade vai ou não aceitar esta concessão.
IV. Porém, se o recluso teve um comportamento positivo, com capacidade e vontade de se corrigir, o tribunal pode considerar a eventual neutralização deste atitude positivo durante o cumprimento da pena aos efeitos negativos que a liberdade condicional possa trazer à sociedade, concedendo a respectiva liberdade condicional no âmbito do artº 120º do CP de 1886.
V. Aquando da concessão da liberdade condicional ao recluso, o tribunal pode impôr algumas obrigações a obedecer durante a liberdade condicional, nos termos do artº 121º do CP de 1886.
