Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/10/2003 233/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – rejeição do recurso

      Sumário

      O recurso é rejeitado nos termos do art.° 410.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, se for manifestamente infundado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/10/2003 182/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Execução da dívida comercial
      - Taxa de juros da livrança
      - Sobretaxa
      - Indeferimento liminar

      Sumário

      1. A taxa de juros derivados da livrança vencida em 4 de Março de 2002 é calculada pela taxa legal, de 6% desde do sexto dia após a publicação no B.O. da RAEM (em 12 de Fevereiro de 2002) da notificação do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Governo Central ao Secretário-Geral do ONU sobre a continuação em vigor em RAEM a Convenção estabelecendo uma Lei de Uniforme sobre Letras e Livranças.
      2. Um Banco instaurou a execução com base numa livrança, para poder ter direito à sobretaxa de 2% nos termos do artigo 2º da Lei nº 4/92/M e artigo 594º do Código Comercial, bastando a dívida exequenda ser formalmente comercial. E mesmo quando o Tribunal entenda dever o exequente comprovar a sua “comercialidade substancial” da dívida, devia antes o Tribunal conceder oportunidade ao executado para se pronunciar sobre o peticionado, e, só após tal, sobre a questão emitir pronúncia.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/10/2003 218/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Princípio do esgotamento do poder jurisdicional (artº 569º do C.P.C.M.).

      Sumário

      Tendo o juiz proferido decisão de indeferimento de um pedido de abertura de instrução, fica imediatamente – independentemente do trânsito em julgado – esgotado o seu poder jurisdicional quanto àquela questão, e, mesmo que novo pedido venha a ser deduzido, não lhe é lícito alterar a decisão proferida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/10/2003 193/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – medida da pena
      – prevenção geral positiva
      – pena do concurso
      – personalidade unitária do agente
      – tendência criminosa
      – pluriocasionalidade
      – burla como modo de vida

      Sumário

      1. Na determinação da pena, a prevenção geral positiva apresenta-se como finalidade primordial a prosseguir, pelo que respeitada que seja a dignidade humana do arguido, que o princípio da culpa justamente salvaguarda – por isso que a pena jamais pode exceder a medida da culpa –, a prevenção especial positiva, nomeadamente a preocupação de evitar a quebra de inserção social do agente, nunca pode pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada.

      2. Estabelecida a moldura penal do concurso, o tribunal ocupar-se-á da determinação, dentro dos limites dessa, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais da culpa e de prevenção.

      3. Para isso, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais de medida da pena, um critério especial de que na determinação concreta da pena do concurso, serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

      4. Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. E na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, uma vez que só no primeiro caso, e já não no segundo, é que será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.

      5. São elevadas as exigências de prevenção do crime de burla praticado como modo de vida, p. e p. pelo art.º 211.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/10/2003 187/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação.
      - Enxerto civil.
      - Lucro cessante.
      - Dano não patrimonial.

      Sumário

      1. O lucro cessante (ou “frustrado”), abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas que, à data da lesão, ainda não tinha direito. Tem pois a ver com a titularidade de uma situação jurídica, que mantendo-se, lhe daria direito a este ganho.

      2. No computo dos “danos morais” deve-se procurar uma quantia que permita, tanto quanto possível, proporcionar ao lesado momentos de alegria ou de prazer que neutralizam a dor sofrida.
      Não se trata de atribuir ao lesado um “preço de dor” ou um “preço de sangue”, mas em lhe proporcionar uma satisfação, que óbviamente não deve ser encarada em termos miserabilistas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong