Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/03/2004 40/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – penhora
      – art.º 704.º do Código de Processo Civil de Macau
      – sociedade por quotas
      – princípio da limitação da responsabilidade dos sócios

      Sumário

      1. Resulta do disposto no art.º 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau que apenas respondem pela dívida exequenda os bens que, sendo susceptíveis de penhora, são pertença do devedor.
      2. Por outro lado, de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito, só nos casos especialmente previstos na lei é que podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra este.
      3. Nas sociedades por quotas, a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor das entradas, isto é, ao valor do capital. Assim, a partir do momento em que o capital esteja inteiramente realizado, os sócios não são obrigados a outras prestações. E só o património social responde para com os credores sociais pelas dívidas da sociedade, nisto consistindo precisamente o princípio da limitação da responsabilidade dos sócios.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/03/2004 280/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Decisão civil proferida em processo penal.
      Recorribilidade.

      Sumário

      Em matéria civil, apenas as decisões que sejam desfavoráveis para o recorrente em montante superior a metade da alçada do Tribunal recorrido são susceptíveis de recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/03/2004 44/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – roubo

      Sumário

      No crime de roubo, estão em causa, para além de bens jurídicos patrimoniais, bens jurídicos eminentemente pessoais.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/03/2004 37/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “receptação”; (artº 227º do C.P.M.).
      Elementos típicos.

      Sumário

      1. São elementos objectivos típicos do crime de “receptação”, a aquisição, por qualquer título, com a respectiva tradição, de coisa obtida por outrém, mediante “facto ilícito” contra o património, (necessário não sendo que o seu autor tenha participado no crime contra o património já consumado e que constitui o “facto” mediante o qual a coisa foi obtida por outrem, nem tão pouco que este mesmo “facto” seja punível ou culposo, mas tão só que seja “tipicamente ilícito”).
      2. Por sua vez, e no que diz respeito ao elemento subjectivo, exige-se a representação pelo agente de que a coisa que adquire (recebe ou transmite) tenha sido obtida através de facto ilícito contra o património do titular do respectivo direito de propriedade, (sem que seja necessário conhecer-se a identificação desse), e a intenção do mesmo agente em obter para si ou terceiro, vantagem partimonial.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/03/2004 46/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Pena acessória de “proibição de entradas nas salas de jogo”; (artº 15º da Lei nº 8/96/M).
      - Suspensão da execução; (artº 48º do C.P.M.).
      - Rejeição do recurso.

      Sumário

      O instituto da “suspensão da execução da pena” apenas tem aplicação quando em causa estiver uma “pena de prisão” (em medida não superior a 3 anos).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong