Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– dispensa de serviço
– Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau e seu art.° 77.°
1. A medida de dispensa de serviço a que alude o art.° 77.° do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau é de natureza essencialmente militar e destina-se a que só se mantenham nas Forças de Segurança de Macau pessoas com determinadas características de personalidade e que se adequem ao exercício de funções segundo um modelo castrense: aprumo, obediência estrita e não reticente, correcção, disponibilidade incondicional, rigorosas pontualidade e assiduidade, espírito de missão e outras qualidades cívicas que as forças militarizadas exigem.
2. A conduta de um guarda policial disciplinarmente punido por se ter ausentado do domicílio quando estava de convalescença, ingerindo bedidas alcoólicas em quantidade de que resultou taxa de alcoolémia de 1,59 gramas por litro de sangue, vendo-se, de seguida, envolvido em acidente de viação do qual resultou a perda da vida de uma pessoa atropelada pela sua viatura, é, por si só, e mesmo sopesando e relevando o louvor e licença de mérito de que o mesmo militarizado foi credor durante a sua carreira profissional, suficientemente demonstradora da falta de idoneidade e competência dele para o exercício das funções, revelando-se intolerável a permanência dele com tal perfil nas fileiras, quer por razões da vida interna da Corporação Policial, quer, sobretudo, da projecção da imagem desta junto da comunidade.
- Recurso judicial do despacho de recusa de registo de marca.
- Autorização do titular da firma que figura na marca.
1. A marca é um sinal que tem como função identificar a proveniência de um produto ou serviço, assim permitindo a sua distinção em relação a outros produzidos ou postos no mercado por outra empresa.
2. Reproduzindo a marca registanda a firma de outra pessoa, deve o requerente apresentar com o seu pedido de registo, documento comprovativo de autorização daquela, nos termos do artº 207º, nº 1, al. d) do D.L. Nº 97/99/M de 13.12.
3. Se a decisão de recusa do registo teve como único fundamento a falta da dita autorização, e se com o recurso daquela interposto efectuar o recorrente a junção de documento emitido em data posterior à prolacção da decisão recorrida do qual conste tal autorização, é a sua junção tempestiva e de se considerar satisfeitos os pressupostos para o pretendido registo.
- Contrato de Trabalho
- Direito ao Descanso
- Descanso Semanal
- Serviço voluntário
- Condições legais
I. O empregador deve conceder aos seus trabalhadores, em cada período de sete dias, um período suficiente de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, e não podendo obrigar os trabalhadores a prestar trabalho no dia de descanso. Os trabalhadores só poderão ser chamados a prestar trabalho nos respectivos períodos de descanso semanal salvo quando se verifiquem as situações previstas no n.º 3 do artigo 17.º ou a situação de o trabalhador prestar serviço voluntário.
II. O direito de descanso é um direito concedido pela lei ao trabalhador, traduz-se na recuperação de forças físicas, diminuição dos encargos psicológicos e manutenção do estado de saúde individual. Quanto ao empregador, sendo um direito do trabalhador de que não pode ser privado, não podendo vedar ao seu trabalhador o gozo desse direito ou diminuir esse direito nas situações não previstas na lei. Mas, não estipula na lei a proibição da prestação do serviço voluntário por parte do trabalhador em dia de descanso nas situações permissíveis.
III. Quando o trabalhador prestar serviço voluntário em dia de descanso semanal, não gozar um outro dia de descanso compensatório consagrado no artigo 17.º n.º 4. Do D.L. nº. 24/89/M.
IV. Se as condições estabelecidas num contrato de trabalho se mostrem preenchidas as condições de trabalho constitutivas da lei e os respectivos efeitos jurídicos, não podemos considerar que as condições de trabalho são diminuídas até ainda inferiores às estabelecidas pela lei.
- Falência
- Embargos à falência
- Falta de citação ou notificação pessoal
- Nulidade da sentença
- Cessação de pagamento
- Dissipação dos bens
- Créditos do falido
- Possibilidade de cumprir a obrigação
1. São processos autónomos o processo de execução e o processo de falência, razão pela qual a arguição de nulidade por falta de citação ou notificação pessoal no âmbito da execução não seria apreciada no processo de embargos de falência, sem prejuízo, porém, que a falta de citação ou notificação pessoal seja alegado, como um facto para integrar nos fundamentos dos embargos legalmente admitido.
2. No âmbito do Código de Processo Civil de 1961, a execução se fundar em sentença de condenação transitada há não mais de um ano, feita a penhora, o executado será pessoalmente notificado do requerimento inicial e do despacho determinativo da penhora para, dentro de 10 dias, embargar ou requerer a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente.
3. Só há lugar à falta de fundamentação nos termos do artigo 668º nº 1 al. b) do Código de Processo Civil (1961) quando se afigura ser uma falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
4. Declarada a nulidade da sentença, pode o Tribunal de Recurso proferir decisão conforme a matéria de facto constante dos autos, desde que esta seja suficiente para a decisão de direito.
5. Alegando-se o fundamento de cessação de pagamento, os embargos poderão destinar-se a provar que esse estado não existia, ou porque não havia pagamentos a fazer, ou porque os créditos não estavam vencidos ou já tinham sido pagos, até que tinha justo e legal motivo para não fazer aquele pagamento.
6. A falência foi requerida no decurso da execução quando o executado, sem ter sido notificado pessoalmente da execução e da penhora, vendeu os bens penhorados, não pode proceder a falência com fundamento de cessação de pagamento da dívida exequenda, uma vez o executado não tinha sido chamado ao juízo para exercer os seus legítimos direitos consagrados no artigo 811º nº 3, in fine, nomeadamente a “requerer a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente”, ou “pagamento voluntário” para fazer a extinção da execução – artigo 916º do Código de Processo Civil.
7. Mesmo que se verifique o acto de dissipação, não pode declarar a falência do devedor quando as vendas dos seus bens não revela o propósito de vir a colocar-se na impossibilidade de solver os seus compromissos.
8. No âmbito de embargos de falência foi apurado existir créditos que o falido é titular e cujo valor é muito superior à dívida contraída para com o credor ora requerente da falência, ficou provado que o falido não perderia a sua possibilidade normal de cumprir as suas obrigações para com a requerente da declaração da falência.
- Recurso Penal.
- Rejeição.
É de rejeitar ao recurso que, versando “matéria de direito”, não tenha o recorrente observado o ónus estatuído no artº 402º, nºs 1 e 2 do C.P.P.M.
