Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
– penhora
– art.º 704.º do Código de Processo Civil de Macau
– sociedade por quotas
– princípio da limitação da responsabilidade dos sócios
1. Resulta do disposto no art.º 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau que apenas respondem pela dívida exequenda os bens que, sendo susceptíveis de penhora, são pertença do devedor.
2. Por outro lado, de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito, só nos casos especialmente previstos na lei é que podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra este.
3. Nas sociedades por quotas, a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor das entradas, isto é, ao valor do capital. Assim, a partir do momento em que o capital esteja inteiramente realizado, os sócios não são obrigados a outras prestações. E só o património social responde para com os credores sociais pelas dívidas da sociedade, nisto consistindo precisamente o princípio da limitação da responsabilidade dos sócios.
Decisão civil proferida em processo penal.
Recorribilidade.
Em matéria civil, apenas as decisões que sejam desfavoráveis para o recorrente em montante superior a metade da alçada do Tribunal recorrido são susceptíveis de recurso.
– roubo
No crime de roubo, estão em causa, para além de bens jurídicos patrimoniais, bens jurídicos eminentemente pessoais.
Crime de “receptação”; (artº 227º do C.P.M.).
Elementos típicos.
1. São elementos objectivos típicos do crime de “receptação”, a aquisição, por qualquer título, com a respectiva tradição, de coisa obtida por outrém, mediante “facto ilícito” contra o património, (necessário não sendo que o seu autor tenha participado no crime contra o património já consumado e que constitui o “facto” mediante o qual a coisa foi obtida por outrem, nem tão pouco que este mesmo “facto” seja punível ou culposo, mas tão só que seja “tipicamente ilícito”).
2. Por sua vez, e no que diz respeito ao elemento subjectivo, exige-se a representação pelo agente de que a coisa que adquire (recebe ou transmite) tenha sido obtida através de facto ilícito contra o património do titular do respectivo direito de propriedade, (sem que seja necessário conhecer-se a identificação desse), e a intenção do mesmo agente em obter para si ou terceiro, vantagem partimonial.
- Pena acessória de “proibição de entradas nas salas de jogo”; (artº 15º da Lei nº 8/96/M).
- Suspensão da execução; (artº 48º do C.P.M.).
- Rejeição do recurso.
O instituto da “suspensão da execução da pena” apenas tem aplicação quando em causa estiver uma “pena de prisão” (em medida não superior a 3 anos).
