Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2003 158/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “auxílio à imigração clandestina” (artº 7º da Lei nº 2/90/M).
      Suspensão da execução da pena.
      Pressupostos.

      Sumário

      O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
      – a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      – conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
      Todavia, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2003 148/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “fuga à responsabilidade” (artº 64º do Código da Estrada).
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.

      Sumário

      1. Só existe insuficiência da matéria de facto provada para a decisão quando se constata haver uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária à decisão de direito proferida.
      2. Tendo o Tribunal investigado toda a matéria de facto que podia e devia, e provado estando que o agente após o acidente em que interveio e que causou a queda do ofendido ao chão, ausentou-se deliberadamente do local do mesmo, a fim de tentar furtar-se à responsabilidade civil e criminal em que eventualmente tenha incorrido, sabendo que esta sua conduta era proibida e punida, nenhuma insuficiência existe para a consequente decisão da sua condenação como autor de um crime de “fuga à responsabilidade”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2003 129/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Livrança
      - Juro moratório
      - Taxa de juro aplicável à livrança
      - Relação entre o direito interno e o direito internacional

      Sumário

      1. Juro, genericamente, é a compensação pecuniária devida pela utilização temporária de um capital alheio. Para além da quantia em dívida deve o executado pagar os juros pela mora no seu pagamento, juros estes que se não devem confundir com os juros convencionais que são os estipulados pela remuneração do capital.

      2. A Lei Uniforme adoptada pela Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930 vigorou na ordem interna de Macau a partir da sua publicação, no B.O., em 8/Fev./1960 e assim permaneceu até 19/Dez./1999.

      3. A aplicação na RAEM dos acordos internacionais, em que a República Popular da China é parte, é decidida pelo Governo Popular Central, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades da Região e depois de ouvir o parecer do governo da RAEM (parágrafo 1º do artigo 138° da Lei Básica) e os acordos internacionais previamente em vigor em Macau, em que a República Popular da China não é parte, podem continuar a aplicar-se na RAEM (parágrafo 2º do artigo 138° da Lei Básica).

      4. Verificando-se a publicação na RAEM e a notificação à entidade depositária entende-se que se verificam todos os requisitos para se considerar em vigor no ordenamento de Macau a Convenção de Genebra, independentemente da incorporação do seu conteúdo no direito interno.

      5. Na eventualidade de um conflito entre o direito internacional resultante das convenções e o direito interno, as convenções internacionais aplicáveis à RAEM prevalecem sobre a lei ordinária interna.

      6. Uma vez preenchidos os necessários requisitos, o direito internacional toma-se automaticamente parte da ordem jurídica da RAEM e, portanto, é aplicado exactamente nos mesmos termos em que o é a demais legislação.

      7. A taxa para o devedor em sede de letras e livranças estabelecida em 6% perspectiva já um juro moratório.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2003 160/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “incêndio” (artº 264º do Código da Estrada).

      Sumário

      1. O crime de “incêndio” p. e p. pelo artº 264º do C.P.M., para além de ser um crime de perigo comum, é, simultaneamente, um crime de perigo concreto, exigindo-se para a sua perfectibilização, a efectiva verificação do perigo.
      2. Tendo os arguidos ateado (deliberadamente) fogo a um total de 14 motorizadas – das quais 8 ficaram totalmente destruídas – e, com o incêndio que causaram, posto em perigo de destruição pelo fogo dois imóveis situados em local próximo das ditas motorizadas, adequada é a qualificação da sua conduta como a prática de um crime de “incêndio”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2003 177/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – âmbito de decisão do recurso
      – livre convicção do julgador
      – crime do art.° 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 5/91/M
      – crime do art.° 23.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 5/91/M
      – atenuação especial da pena

      Sumário

      1. Ao resolver as questões concretamente postas pelo recorrente como objecto do seu recurso, o tribunal ad quem só tem obrigação de decidir dessas questões, e já de não apreciar todos os argumentos ou motivos alegados pelo recorrente para sustentar a procedência da sua pretensão.
      2. Tendo a prova sido apreciada segundo as regras da experiência comum e a sua livre convicção ao abrigo do princípio consagrado no art.° 114.° do Código de Processo Penal, insindicável é o juízo que nessa sede fez o tribunal a quo.
      3. É possível haver concurso real efectivo do crime do art.° 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 5/91/M, de 28 de Janeiro, com o crime do art.° 23.°, alínea a), do mesmo diploma.
      4. A acentuada diminuição da culpa ou da necessidade da pena constitui nomeadamente o pressuposto material da atenuação especial da pena, prevista no art.° 66.° do Código Penal, a qual só tem lugar em casos extraordinários ou excepcionais.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong