Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– objecto do recurso jurisdicional
– anulação do acto insuficientemente fundamentado
1. O objecto do recurso jurisdicional é limitado pelas conclusões da respectiva alegação.
2. A insuficiência da fundamentação do acto gera a anulabilidade do mesmo a nível de vício de forma por falta de fundamentação.
- Crime de “burla (agravada)”.
- “Habitualidade”.
- “Situação económica difícil”.
- Suspensão da execução da pena.
1. No artº 211º, nºs 3 e 4 do C.P.M., prevêem-se casos de “burla grave” agravando-se a punição do agente em virtude do valor do prejuízo (nº 3 e 4, al. a)), do comportamento habitual do agente (nº 4, al. b)), e da situação económica em que é colocado o ofendido (nº 4, al. c)).
2. A “habitualidade” no crime de burla, pressupõe o “hábito de delinquir”, ou seja, a “prática frequente” deste tipo de crime. Importa pois que o complexo das infracções revele um sistema de vida, como é o caso do burlão que vive, dos proventos das burlas que pratica.
3. Na apreciação da “situação económica” em que ficou o ofendido de um crime de burla (para efeitos da sua subsunção na al. c) do nº 4), não deve o Tribunal atribuir excessivo relevo ao valor objectivo da lesão patrimonial, devendo antes ponderar na situação patrimonial concreta da pessoa prejudicada, isto é, não interessa o “quantum” do prejuízo, mas sim a situação económica em que ficou o ofendido como resultado do mesmo.
4. Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
Assim, se perante o crime em causa, for de se concluir serem prementes as necessidades de prevenção geral, (incentivando-se a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundando-se a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos), não pode a pena de prisão imposta ser suspensa na sua execução.
- Crime de “desobediência”; (artº 93º, nº 6 do Código da Estrada).
- Recusa injustificada a exame de pesquisa de álcool.
1. O condutor que – após advertência que incorria na prática de um crime de “desobediência” – deliberadamente, simula não conseguir expirar no “analizador da taxa de alcoolémia” a fim de evitar a verificação da sua taxa de álcool no sangue, comete tal crime de “desobediência”, visto que a sua conduta constitui uma “recusa injustificada” à feitura do exame de pesquisa de álcool; (cfr. artº 93º, nº 6 do C.E.).
2. A tal, não obsta o facto de, posteriormente, vir a efectuar o exame, pois que, neste momento, consumado está o dito crime.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Matéria de facto
- Peso líquido de Metafetamina
- Qualificação jurídica dos factos
- A atenuação especial.
1. O Tribunal de recurso julga a matéria de facto e de direito, bem assim consigna a matéria de facto, dentro da sua competência, a fim de suprir a sua insuficiência para a decisão da causa, se não acarretar o reenvio do processo para novo julgamento.
2. O facto comprovativo do peso líquido das substâncias contidas nos comprimidos é essencial para a decisão de causa quer para a qualificação jurídica dos factos quer para a medida de pena.
3. A quantidade de 1,491 gramas de peso líquido apurada das substâncias de Metanfetamina contidas nos 120 comprimidos deve ser considerada com a quantidade superior ao normal consumo individual durante três dias e se impõe a condenar o arguido pela prática do crime previsto pelo artigo 8º nº 1 do DL nº 5/91/M.
4. A função e a competência do Tribunal é de aplicar a lei e não de criticar a lei. Compete-se ao Tribunal a aplicar a lei com base nos factos dados por assentes, em que se permite efectuar uma interpretação da lei em conformidade com o seu próprio juízo que se entende por ser adequado, sem ter risco de desviar o objectivo da lei.
5. A aplicação o regime de atenuação especial ao crime de tráfico de estupefaciente só podem ter lugar nos casos expressamente previstos na lei.
6. O Tribunal não pode criar uma figura juírdica que a lei não permite ou cujo efeito jurídico a lei não pretende produzir.
- Falta de fundamentação
- Vícios do julgamento da matéria de facto
- “Silêncio” do arguido
1. A fundamentação da sentença consiste não só na enumeração dos factos provados e não provados e na indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, como também numa exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão.
2. Verifica-se a nulidade sempre que ocorrer a omissão total ou parcial de qualquer das menções referidas no nº 2 do artigo 355º. Quer dizer, há nulidade sempre que não indique factos provados ou não provados, ou não indique as provas que servem da formação da convicção do Tribunal – falta do motivo de facto para a decisão.
3. É manifestamente improcedente o recurso que se limitou a sindicar a livre convicção do Tribunal ou manifestar a sua mera discordância com a decisão tomada no Acórdão recorrido.
4. O arguido tem o direito de ser ouvido tem também o direito de silêncio, direitos estes que são geralmente considerados como componentes do direito de defesa: ninguém pode ser obrigado a depor contra si mesmo, razão por que o facto de o arguido manter-se em silêncio em audiência não pode ser levado a tomar uma decisão a seu desfavor. Isto, porém não impede que o Tribunal possa condenar o arguido silente em audiência com base noutros factos que permitem tomar tal decisão.
