Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2003 195/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – liberdade condicional
      – prevenção geral do crime
      – art.º 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal

      Sumário

      1. O requisito material exigido pela alínea b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal para efeitos de concessão de liberdade condicional tem a ver com as considerações de prevenção geral do crime sob a forma de exigência mínima irrenunciável da preservação e defesa da ordem jurídica.
      2. Se após feita a avaliação objectiva do eventual impacto que a libertação do recluso antes do cumprimento integral da sua pena de prisão possa provocar na comunidade de Macau, não se conseguir concluir que a sua libertação antecipada não ponha em causa a confiança e expectativas comunitárias locais na validade e vigência da norma penal outrora por ele violada com a prática do crime por que foi condenado, é de dar por não verificado tal requisito material da alínea b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal, com o que a liberdade condicional não lhe pode ser concedida, independentemente da verificação ou não do outro requisito material cumulativamente exigido na alínea a) do mesmo n.º 1 do art.º 56.º, e mesmo que se reúnam os pressupostos formais nomeadamente definidos no proémio do mesmo n.º 1.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/09/2003 60/2000 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – deserção do recurso
      – mora
      – interpelação admonitória
      – não cumprimento definitivo da obrigação

      Sumário

      1. Se o agravante não tiver apresentado alegações para o agravo interposto, é este recurso julgado deserto nos termos do art.° 690.°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil de 1967.
      2. A interpelação admonitória constitui uma ponte de passagem da mora para o não cumprimento definitivo da obrigação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/09/2003 157/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.° 7.°, n.° 2, da Lei n.° 2/90/M
      – art.° 8.°, n.° 1, da Lei n.° 6/97/M

      Sumário

      Se a vantagem patrimonial provinda do exercício da prostituição de raparigas tiver sido colhida pela arguida em função e por causa do auxílio que lhes prestara com sucesso à imigração clandestina a Macau, a mesma arguida deve ser punida em sede do n.° 2, e não do n.° 1, do art.° 7.° da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio, e independentemente da verificação também do crime p. e p. pelo art.° 8.°, n.° 1, da Lei n.° 6/97/M, de 30 de Julho, para cuja integração basta apenas o mero aliciamento, atracção ou desvio de outra pessoa, mesmo com o acordo desta, com vista à prostituição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/09/2003 163/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acusação.
      Despacho judicial de não recebimento.

      Sumário

      1. Sob pena de nulidade, deve a acusação conter as indicações e obedecer às determinantes enunciadas nas alíneas do nº 3 do artº 265º do C.P.P.M..
      2. Mesmo que na descrição fáctica efectuada na acusação conste matéria que não seja de considerar “matéria de facto”, nada obsta a que o juiz de julgamento prossiga com o processo designando data para a realização da audiência de julgamento, se, expurgando-se aquela, a restante permitir a condenação do arguido pelos crimes que lhe são imputados (caso vier a ser provada).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/09/2003 108/2003 Apoio Judiciário
    • Assunto

      Apoio judiciário.
      Pressupostos.
      “Acesso ao direito e aos Tribunais”.

      Sumário

      1. Não detendo o requerente de apoio judiciário a qualidade de “residente” (“ainda que temporáriamente”) em Macau – mas apenas a de “visitante” – inverificado está um dos pressupostos previstos no artº 4º, nº 1 do D.L. Nº 41/94/M, devendo-se, assim, ser-lhe negada a concessão do referido benefício.
      2. É que o conceito de “residente” ou, por assim dizer, “o direito de residência”, (“ainda que temporáriamente”), em nada se assemelha ao estatuto de “visitante”, portador de um mero “direito de permanência”.
      3. Tal requisito da residência, em nada obstaculiza o (direito de) “acesso ao direito e aos Tribunais”, já que a matéria em causa não está relacionada com tal direito, destinando-se sim a circunscrever o benefício de apoio judiciário aos residentes de Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong