Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Regulação do poder paternal.
- Casa de morada de família.
Não se verificando nenhuma alteração das circunstâncias que, no âmbito de uma acção de regulação do poder paternal, levaram o Tribunal a proferir sentença – transitada em julgado – na qual se decidiu atribuir à requerida e sua filha menor, o direito de continuar a habitar a fracção que constituía a “casa de morada de família” e que por contrato de trabalho ao requerente tinha sido atribuída, não pode este, por sua iniciativa e aquando da celebração de novo contrato de trabalho, renunciar ao seu “direito de alojamento”, optando pela percepção de um subsídio de renda.
- Data de audiência
- Comparência obrigatória
- Notificação pessoal
- Notificação edital
- Falta de notificação
- Última residência
- Nulidade do julgamento
1. A lei exige a comparência obrigatória do arguido no julgamento em processo comum e a falta dele constitui uma nulidade insanável.
2. A lei exige também que a notificação da data de audiência seja efectuada na pessoa do arguido e só pode ser procedida editalmente quando se revelarem ineficazes as modalidade de contacto pessoal e via postal.
3. Deve considerar por indevida a notificação edital quando, constante dos autos a última residência conhecida, não tivesse certeza que a notificanda se encontrava ausente da região, ou não ter esgotado, antes, todas as vias e meios possíveis para obter ao informações sobre o seu paradeiro.
4. Sendo indevida a notificação edital, a notificação da designação da data da audiência considerar-se-ia como se não tivesse feita, e, consequentemente, constitui isto a razão da nulidade insanável por falta do arguido.
- Sigilo bancário
- Dispensa judicial do sigilo
- Mandado judicial
- Forma do Mandado
- Ordem judicial
- Motivos da dispensa do sigilo bancário
- “Crime graves”
- Interesses tutelados
1. A lei impõe as instituições de crédito o dever de sigilo bancário, dever este que só pode ser dispensado por via do “mandado judicial”.
2. É essencial para um mandado judicial conter uma ordem que se determinar a prática de acto processual a cumprir por uma entidade com um âmbito de funções situado dentro dos limites de Macau.
3. Se no caso em que o Juiz de Instrução Criminal não só tenha proferido despacho junto dos autos do Inquérito que “determina-se a quebra do sigilo bancário em relação às contas bancários abertas em nome de … e se ordena que as instituições bancárias em Macau no prazo de 10 dias forneça directamente a CCC, o seguinte elemento àquela respeitante: …”, como também, no “ofício” subscrito por ela e enviado para aquela entidade, inseriu o mesmo conteúdo do despacho proferido no processo, este dito ofício não pode deixar de conter necessariamente uma ordem, devendo ser cumprido como se fosse mandado judicial.
4. Num processo penal que estava na fase de “segredo de justiça” nos termos do artigo 76º do Código Penal, inexistem motivos para que à entidade cujo dever de sigilo bancário tenha sido dispensado fosse informado dos motivos da dispensa do sigilo bancário. O que é mais importante é a legalidade do próprio acto processual do Mmº Juiz praticado nos autos, tendo em conta a natureza e carácter do acto a que a lei não deve exigir um formalismo máximo.
5. “A tutela do sigilo bancário deve ceder perante o interesse público de investigação criminal e de exercício do ius puniendi”.
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
1. No crime de “tráfico de estupefacientes” está em causa não só a quantidade de droga concretamente apreendida num processo, mas também a que durante uma determinada época, foi traficada pelo agente.
2. Assim, resultando (nomeadamente) provado que o arguido, a partir de Janeiro de 2001 começou a dedicar-se à venda de heroína, e que, nesta conformidade, com intervalo de uma semana, adquiria em “Chu-Hoi“ cinco a sete gramas de tal substância que trazia para Macau, e ainda que, pelo menos vendeu vinte vezes heroína a um consumidor, patente é que cometeu o dito crime de tráfico p. e p. pelo artº 8º nº 1 do D.L. nº 5/91/M.
Crime de “detenção de estupefacientes para consumo” e de “tráfico”.
Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
1. O artº 23º do D.L. nº 5/91/M que prevê e pune o crime de “detenção de estupefaciente para consumo” não condiciona a qualificação de uma conduta como tal à quantidade de estupefaciente detida pelo agente (para consumo próprio).
2. Assim, perante factos dos quais resultam que o produto detido pelo arguido – 44,4 gramas de “Cannabis” – era destinado “para consumo próprio e para proporcionar a outrém”, deve o Tribunal, no uso do seu poder de investigação, apurar ou, tentar apurar, quais as respectivas quantidades para, após tal, decidir pela sua condenação como autor, em concurso real, de um crime do artº 23º e um outro de “tráfico” do artº 8º ou 9º daquele D.L., consoante a quantidade da droga que se apurou ser destinada ao “tráfico”.
