Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2003 91/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      Actuação dos agentes da P.J.: prova obtida por meios proibidos.
      Detenção de estupefaciente destinado ao tráfico.
      Convolação.

      Sumário

      1. Nada tem de ilegal a conduta dos agentes da P.J. que, no âmbito de uma investigação sobre a prática de crimes de “tráfico de estupefacientes”, com ela, apenas demonstram a prática de tal tipo de crime por parte de um arguido que já o vinha cometendo. Tal actuação não se equipara a uma “provocação”, não os transformando em “agentes provocadores do crime”.
      2. A mera detenção de estupefacientes destinados ao tráfico ou à cedência a terceiro integra já a prática (na forma consumada) de um crime de “tráfico” daqueles produtos.
      3. Se no âmbito da apreciação de um recurso se vier a verificar que a conduta provada do recorrente deve ser qualificada não como um crime do artº 9º mas sim do artº 8º do D.L. nº 5/91/M, pode e (deve) o Tribunal de recurso proceder à dita convolação, desde que préviamente observado o contraditório e sem prejuízo do princípio da “proibição da reformatio in pejus”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2003 153/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – livrança
      – taxa de juros moratórios
      – Lei Uniforme relativa às letras e livranças e sua vigência
      – valor supralegal do Direito Internacional Convencional

      Sumário

      A taxa de juros moratórios da dívida titulada por uma livrança vencida em 28 de Fevereiro de 2002 e executada em Macau é de 6% desde a data do seu vencimento, de acordo com o art.° 48.°, n.° 2, ex vi do art.° 77.°, ambos da Lei Uniforme relativa às letras e livranças (LULL) estabelecida no Anexo I da Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, a qual, como diploma integrador do Direito Internacional Convencional e, portanto, com valor supralegal e prevalecente sobre toda a lei ordinária interna de Macau, nunca deixou de vigorar em Macau mesmo após a Transferência dos Poderes aqui ocorrida em 20 de Dezembro de 1999.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2003 114/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – presunções judiciais
      – prova suficiente
      – prova da primeira aparência
      – contraprova
      – dano moral da vítima mortal de acidente de viação
      – atropelamento na cabeça por roda de autocarro

      Sumário

      1. As presunções judiciais assentam no simples raciocínio de quem julga, nos juízos comuns da probabilidade, nos princípios do lógico ou nos próprios dados de intuição humana.
      2. Ao lado da prova suficiente, que forma a plena convicção do juiz devido ao alto grau de probabilidade do facto, existe a prova da primeira aparência, ou de “prima facie”, que não produz aquela mesma plena convicção, mas em que o menor grau de probabilidade ainda é bastante para obrigar o adversário à contraprova.
      3. Assim sendo, em face de um quadro de atropelamento na parte da cabeça, do pescoço e do ombro esquerdo por uma roda de um autocarro que, dada a velocidade em que andava, só veio a parar após esse embate a uma distância de vinte e sete metros, é de presumir judicialmente, para efeitos de afirmação do dano moral do lesado, o muito e terrível sofrimento e grande dor do mesmo antes da sua morte causada por esse acidente de viação, por mais instantânea que fosse a morte.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2003 173/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.º 355.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
      – roubo
      – suspensão da pena

      Sumário

      1. Há que afastar uma perspectiva maximalista na interpretação e aplicação do n.º 2 do art.º 355.º do Código de Processo Penal.
      2. É raro haver suspensão da prisão para o crime de roubo, previsto e punível nos termos fundamentais pelo art.º 204.º, n.º 1, do Código Penal, dadas as elevadas necessidades da prevenção geral deste tipo-de-ilícito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2003 138/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Suspensão da execução requerida pelo exequente
      - Apresentação da quitação
      - Custas da execução

      Sumário

      1. Quando, na pendência da acção executiva, o executado pague a quantia exequenda for a do processo, e seja o exequente a informar o tribunal de que já cobrou o crédito, sem que, ao mesmo tempo, junte, ou possa juntar, documento de quitação, o pagamento das custas incumbe ao executado, porquanto a elas deu causa.
      2. Feita pelo credor a competente declaração, o juiz deve suspender a execução e mandar o processo à conta, a fim de serem contadas as custas.
      3. As custas apenas serão da responsabilidade do exequente quando este desista da execução (artigo 180º do Código de Processo Civil).

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong