Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– Regime dos contratados além quadro;
– Alteração de categoria;
– Recurso hierárquico necessário;
– Indeferimento tácito;
– Incompetência;
– Violação de lei;
– Ónus da prova.
1. A categoria é uma espécie profissional dos agentes de serviço público ou classes de uma espécie profissional comum à generalidade dos serviços públicos ou privativa de certo serviço, quadro ou grupo, respeitante a lugares de certo grau, que possui estreita relação com as habilitações literárias ou profissionais e a que corresponde um mesmo vencimento em sentido estrito
2. Para além do estímulo de acréscimo salarial em função da mudança de escalão, permite-se ainda a promoção na carreira que é o mecanismo que permite um estímulo acrescido e que consiste na mudança de um funcionário ou agente para a categoria imediatamente superior da respectiva carreira, tratando-se por isso de uma progressão vertical na hierarquia da Administração.
3. O Presidente do IAS, visto o disposto no artigo 7º do DL 24/99/M de 21 de Junho, não tinha competência própria para decidir sobre a promoção na categoria de um funcionário, cabendo-lhe apenas no âmbito da gestão do pessoal gerir o pessoal do IASM, propondo a sua nomeação e contratação, decidir sobre a sua afectação aos diversos serviços e exercer, nos termos da lei, o poder disciplinar.
4. O vício de incompetência relativa estará sanado por via do recurso hierárquico entretanto interposto, na medida em que a Administração, por via do órgão competente, foi chamada a pronunciar-se definitivamente e se o não fez teve sempre oportunidade de o fazer.
5. Para os trabalhadores providos em contrato além do quadro o direito à carreira previsto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 86/89M, de 21 de Dezembro, diploma para que o artigo 3º do ETAPM remete, está excluído, apenas sendo apanágio do pessoal do quadro, o que bem se compreende, vista a precariedade que caracteriza aquele regime.
6. A interpretação que se há-de fazer do n.º 3 do artigo 25º do ETAPM, é a de que a Administração se encontra apenas vinculada, na situação de acordar a mudança de categoria ou de escalão dos trabalhadores providos em contrato além do quadro, a respeitar as regras de acesso nas carreiras, no sentido de que a mudança corresponda aos requisitos de tempo e de mérito previstos para os trabalhadores do quadro, conforme resulta do disposto no artigo 10.º do citado Dec.-Lei n.º 86/89/M.
7. O artigo 25º, nº3 do ETAPM não pode ser interpretado no sentido de conferir maiores vantagens aos contratados no acesso às categorias de grau superior e dispensá-los de qualquer aferição da sua capacidade para o desempenho correspondente à categoria a que se pretende ascender, quedando-se a equiparação em relação aos requisitos objectivos, tais como sejam a antiguidade e a classificação de serviço.
8. A Administração pode autorizar o acesso sem concurso e a progressão aos contratados além do quadro, todavia, tal progressão e acesso não operam de forma automática, ainda que nada obsta a que a Administração proceda de molde a que tal automatismo possa na prática verificar-se. Mais, a Administração pode aquando da celebração ou renovação do contrato decidir, conforme as situações reais, se é oportuno ou conveniente promover o acesso dos trabalhadores providos em contrato além do quadro, possuindo, no âmbito do acesso, um poder discricionário.
– prémio de antiguidade
– contratado além do quadro local
– recrutamento ao Exterior
A partir do momento em que passou a trabalhar pela Administração de Macau na qualidade de contratado além do quadro local, todo o trabalhador inicialmente contratado além do quadro e ao abrigo do então regime de recrutamento ao Exterior só pode ter direito ao prémio de antiguidade previsto nos art.°s 180.° e seguintes do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, caso o serviço prestado tenha sido considerado para efeitos de aposentação pelo Fundo de Pensões de Macau, não se aceitando, por isso, a contagem do serviço anteriormente prestado e considerado para efeitos de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações de Portugal.
- Crime de “extorsão” (na forma tentada).
- “Homicídio qualificado”.
- “Motivo fútil”.
1. São elementos típicos do crime de extorsão:
- a violência ou ameaça ou sujeição do ofendido à impossibilidade de resistir;
- a prática de actos, pelo ofendido, de disposição patrimonial, em situação de constrangimento;
- que estes actos acarretem, para ele ou terceiro, prejuízo patrimonial; e,
- a intenção do agente de, com a sua actuação, conseguir enriquecimento ilegítimo.
2. Desde que o agente pratique actos de execução do crime dominado por intenção criminosa, a não verificação do prejuízo, (neste crime que é material ou de resultado), exclui a consumação mas não a tentativa.
3. Motivo fútil é um motivo sem relevo, sem importância mínima ou manifestamente desproporcionado segundo as concepções da comunidade, incapaz de razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta.
É aquele que, na perspectiva do homem médio, e em relação ao crime de que se trata, tendo em vista a situação concreta, é insignificante, irrelevante, que não chega a ser motivo.
- Crime de tráfico de estupefaciente
- Peso liquido das substâncias proibidas
- Droga em comprimidos
- Princípio da investigação
Da matéria de facto provada não consta o peso líquido das substâncias proibidas contidas nos comprimidos, sem se terem esgotado meios possíveis sob o princípio de investigação, verifica-se uma lacuna para a qualificação jurídica dos factos e para a determinação da medida da pena concreta por falta de elemento para a graduação da ilicitude da conduta, o que acarreta o reenvio do processo por existe vício de insuficiência da matéria de facto.
- Livrança
- Título executivo
- Taxa de juros moratórios
A taxa de juros moratórios derivados da livrança vencida em 8 de Maio de 2000, é fixada em 9,5%, até ao dia 12 de Fevereiro de 2002 (e não 1 de Abril de 2002), altura esta em que a taxa será calculada em 6%.
