Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Vício de insuficiência da matéria de facto
- Impossibilidade de apurar factos
- Quantidade diminuta
- Convolação da qualificação jurídica
- Princípio de in dubio pro reo
1. Existe o vício da insuficiência da matéria de facto provada quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada.
2. Não há lugar à insuficiência da matéria de facto provada quando o Tribunal, por não ter tido possibilidade, apesar da investigação efectuada, de apurar a quantidade exacta para consumo e para ser oferecido a terceiros, consignou para a matéria de facto que os estupefacientes apreendidos são “destinados a serem fornecidos a terceiros e a consumo próprio”.
3. Incorre já no erro de julgamento o Tribunal, embora perante tal impossibilidade de apurar os factos comprovativos da quantidade do necessário para consumo individual durante três dias, condena o arguido pela prática do crime de tráfico (lato sensu) do artigo 8º da Lei de Droga e do crime de consumo do artigo 23º da mesma Lei com base nos factos que “os estupefacientes apreendidos são destinados a serem fornecidos a terceiros e a consumo próprio”.
4. Neste caso, o direito do arguido deve ser salvaguardado à sombra do princípio de in dubio pro reo, de modo que, em vez do crime acusado, o condena pelo crime menos grave, conforme os factos dados por provados.
– Protecção às vítimas dos crimes violentos;
– Acidente em serviço;
– Natureza do “Visto”.
1. Tem-se genericamente por acidente de serviço o facto ocorrido durante o serviço e causador de dano ao agente de serviços públicos impedindo-o de exercer normalmente a sua função.
2. ”Visto” é um vocábulo que pode ter várias leituras, obrigando a um exercício de interpretação, cujo resultado dependerá sempre da análise cuidada do procedimento e dos circunstancialismos que envolvem a sua prolação.
3. Prevendo o art. 1º, nº 6 da Lei 6/98/M de 17 de Agosto que “não haverá lugar à aplicação do disposto na presente lei quando o dano for causado por um veículo terrestre a motor, bem como se forem aplicáveis as regras sobre acidentes de trabalho ou em serviço”, há que distinguir entre a susceptibilidade de aplicação das regras relativas aos “acidentes em serviço” e o facto de se constatar que o interessado terá beneficiado desse regime.
4. No caso de atribuição de um subsídio às vítimas de crimes violentos importa apurar, para além da sua caracterização como sendo “em serviço”, se o interessado beneficiou ou não de outros subsídios ao abrigo do regime dos acidentes em serviço.
– citação do executado fiscal pela Administração
– legitimidade passiva do executado fiscal
– omissão de pronúncia
1. O facto de se permitir segundo a legislação então vigente, a citação do executado na fase administrativa do processo fiscal não contende ou viola o princípio da separação de poderes.
2. Segundo o art.º 169.º, alínea a), do anterior Código das Execuções Fiscais (aprovado pelo Decreto n.° 38 088, de 12 de Dezembro de 1950, e publicado no Boletim Oficial de 6 de Janeiro de 1951 do então Território de Macau), a oposição à execução fiscal podia ter por fundamento não ser a pessoa citada o responsável pelo pagamento da dívida exequenda independentemente da proveniência da mesma, pelo que uma vez verificada esta hipótese à luz daquele Código aplicável no caso concreto por força das regras da aplicação da lei no tempo, o citado seria parte ilegítima na execução.
3. Não constitui omissão de pronúncia como causa de nulidade da sentença o facto de o tribunal seu autor não ter conhecido nela de algumas questões invocadas no petitório por considerar que a apreciação das mesmas ficou prejudicada por solução dada a qualquer das outras simultaneamente postas na mesma peça.
- Nulidade da sentença
A sentença nula por falta de fundamentação refere-se geralmente a sentença que viola o disposto no n.º 2 do art. 355 do CPP, na qual não se encontram enumerados os factos provados e não provados, nem indicadas as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, ou até nenhuma exposição, ainda que concisa, dos motivos, de facto ou € de direito, que fundamentam a decisão.
- Acidente de viação.
- Homicídio. Negligência grosseira.
- Agravação da pena (artº 66º do Código da Estrada).
- Suspensão da execução da pena.
- Pedido de indemnização civil.
- Danos morais.
- “Direito à vida”.
- Danos patrimoniais.
- “Lucros cessantes”.
1. A pena a aplicar ao crime de “homicídio por negligência grosseira” (previsto no artº 134º, nº 2 do C.P.M.), se cometido “no exercício da condução”, deve (continuar a) ser objecto da agravação prevista no artº 66º do Código da Estrada, não obstante ter sido este código estradal publicado na vigência do anterior C. Penal de 1886, (que, inversamente ao que sucede com o vigente), não previa e punia, especificamente, o crime de homicídio cometido com “negligência grosseira”.
2. Não é de se suspender a execução da pena (de prisão) imposta ao agente autor de um crime de homicídio por negligência grosseira cometido no exercício da condução.
3. No cômputo dos “danos morais” deve-se procurar uma quantia que permita, tanto quanto possível, proporcionar ao lesado momentos de alegria ou de prazer que neutralizem a dor sofrida.
4. O lucro cessante (ou frustrado), abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas que à data da lesão, ainda não tinha direito. Tem pois a ver com a titularidade de uma situação jurídica, que mantendo-se, lhe daria direito a este ganho.
