Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/04/2004 63/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação.
      - Pedido de indemnização civil .
      - Direito à vida.

      Sumário

      A vida de um pessoa é um bem não só pessoal, mas também da comunidade, de onde são beneficiários mais próximos os elementos da “família nuclear”. E, nesta ordem de ideias, embora constitua um “bem sem preço”, as realidades da sociedade exigem que pela sua perda se fixe uma indemnização onde se deve atender à “situação concreta”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/04/2004 59/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – acidente de viação
      – ofensa grave à integridade física
      – determinação equitativa da reparação
      – art.º 487.º do Código Civil de Macau
      – art.º 489.º do Código Civil de Macau

      Sumário

      A reparação de danos não patrimoniais da parte sinistrada em acidente de viação com ofensa grave à sua integridade física tem de ser fixada equitativamente em face de todas as circunstâncias apuradas com relevância para os efeitos do disposto no art.° 487.º, ex vi dos n.°s 1 e 3, primeira parte, do art.º 489.º, ambos do Código Civil de Macau.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/04/2004 57/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Contradição insanável da fundamentação.
      - Reenvio; (artº 418º do C.P.P.M.).

      Sumário

      Padecendo a decisão recorrida do vício de “contradição” e sendo a mesma insanável, devem os autos ser reenviados para novo julgamento no Tribunal “a quo”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/04/2004 162/2003 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Interdição da entrada
      - Poder vinculado
      - Poder discricionário
      - Indícios fortes
      - Erro nos pressupostos de facto
      - Erro de direito
      - Princípio penal de ne bis in idem
      - Princípio da proporcionalidade

      Sumário

      1. Um acto administrativo válido pressupõe satisfação dos seguintes requisitos:
      - A determinação ou escolha dos pressupostos do acto. A indicação vinculada e discricionária dos pressupostos. As noções vagas e os conceitos técnicos.
      - A ocorrência dos factos que constituem o pressuposto do acto administrativo.
      - Os factos realmente ocorridos devem subsumir-se no pressuposto indicado na lei ou escolhido pelo órgão.

      2. Se os pressupostos do acto estiverem fixados vinculativamente, pode haver erro de facto sobre os pressupostos, se o órgão administrativo dá como ocorridos factos que realmente não ocorreram (como no caso em que sanciona A porque faltou e verifica-se que A não faltou), e, se os pressupostos forem de escolha discricionária, poderemos ter um erro de facto sobre os pressupostos, quando o órgão dá como verificados facto que realmente não ocorreram; e poderemos ter um erro de direito sobre os pressupostos, se o órgão dá como subsumíveis no pressuposto legalmente definido, factos que ocorreram, mas que não são susceptíveis dessa qualificação jurídica ou técnica (como no caso em que sanciona A porque faltou e a justificação apresentada não é suficiente quando o atestado médico apresentado por A deve qualificar-se como a justificação suficiente exigida por lei).

      3. O erro nos pressupostos só é relevante no plano da actividade discricionário, que se reconduz à mera violação de lei nos actos vinculados mas assume autonomia se o acto é discricionário.

      4. Se os pressupostos são de escolha discricionária, poderemos ter um erro de facto sobre os pressupostos, e portanto, violação de lei, se o órgão dá como verificados facto que realmente não ocorreram; e ter um erro de direito sobre os pressupostos, se o órgão, tendo-se vinculado a um conceito jurídico ou técnico ao escolher o pressuposto, dá como subsumíveis no conceito escolhido factos que não são qualificáveis como tal.

      5. O artigo 33º da Lei nº 6/97/M vincula a autoridade administrativa a ordenar a proibição da entrada dos indivíduos que se encontram nas situações aí elenecadas, ou seja aqui contém um poder vinculado à ocorrência de factos enumerados no preceito, e para a Administração, só lhe confere o poder discricionário para determinar se existe aquele referidos “fortes indícios” previstos nas al.s b), c) e d).

      6. Assim, só faz sentido discutir se haver erro nos pressupostos de facto nesta parte quanto à existência de “fortes indícios”.

      7. Resultando dos indícios nos autos que o recorrente pertence a seita de 14 Kilates em Hong Kong, é suficiente para a Administração determinar a interdição da sua entrada na Região.

      8. Trata-se o princípio penal de ne bis in idem de uma limitação da condição da punição do crime, que visa estender o princípio de caso julgado, traduzindo-se que uma conduta cuja punibilidade já tinha sido decidida pala sentença transitada em julgado não pode ser novamente punida.

      9. A medida de proibição de entrada na Região é uma das medidas de prevenção ou de polícia relativa a recusa de entrada na RAEM a não residente que potencia a perigosidade de perturbar a ordem e segurança na Região, que se está em causa a defesa da segurança e ordem públicas por forma a impor medida à uma determinada pessoa, e não uma sanção definitiva, não haverá lugar a base legal para a apreciação do princípio de ne bis in idem.

      10. Quando a Administração, perante a disposição do artigo 33º da Lei nº 6/97/M, fica vinculada a não autorização, não se está em causa o princípio da proporcionalidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/04/2004 206/2003 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Licença ilimitada;
      - Reingresso na função pública;
      - Aplicação da lei no tempo.

      Sumário

      1. Com a entrada em vigor do ETAPM, visto o disposto no artigo 18º do decreto preambular, procuram-se regulamentar as situações já anteriormente constituídas, descortinando-se ali exactamente um elemento pressuponente de aplicação da lei nova àquelas situações.

      2. Tendo sido concedido o direito à licença ilimitada ao abrigo do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, se o direito ao reingresso ilimitado no tempo não foi exercitado durante a sua vigência, este há-de exercer-se segundo os requisitos que o legislador entenda, em cada momento, definir.

      3. Se o funcionário não foi exonerado, devendo sê-lo, porque decorrido o prazo de 10 anos de licença ilimitada sem que tenha sido pedido o reingresso, e se lhe foi indeferido este pedido, a exoneração produz-se automaticamente, nos termos do nº 6 do artigo 142º do ETAPM.

      4. E se faltar apenas um requisito de forma externa susceptível de gerar tão somente a sua ineficácia, manter-se-á, quanto muito, a situação existente, não podendo, por essa única razão, considerar-se o funcionário readmitido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong