Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2003 191/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação
      - Concorrência de culpa
      - Prova pericial
      - Matéria de facto
      - Danos não patrimoniais

      Sumário

      1. Quando ficou provado que o arguido conduziu o seu veículo, na madrugada de 3 horas chuvisca, seguindo num istmo recto onde a iluminação era fraca e o pavimento molhado, em velocidade entre de 70 a 80 km/hora, e embateu na viatura do ofendido, que se encontra estacionada na faixa de rodagem na mesma direcção em relação à marcha do veículo conduzido pelo arguido, sem, neste local perigoso, não ter aposto a sinalização das luzes e outra sinalização à distância regulamentar e em local bem visível, deve considerar existir a concorrência da culpa entre o arguido e o ofendido.
      Tendo em conta a actuação do arguido que integra a contravenção ao artigo 22º nº 1 do Código de Estrada, não só por ultrapassar o limite máximo de velocidade de então (60 km/h em 1998), como também, num istmo (caminho estreito), encontrando um veículo parado não conseguiu controlar o seu veículo de modo de poder para no espaço livre, e que, numa noite, fosse incumbido os deveres especiais de cuidado, deve, por isso considerar que a falta de cumprir destes deveres foi uma causa principal do acidente.
      O ofendido, que sem ter cumprido o dever imposto pelo artigo 41º nº 2 do Código de Estrada, estacionou o seu veículo avariado num local perigoso, contribuindo à produção do acidente.
      2. A força probatória da prova pericial é fixada livremente pelo tribunal nos termos do artigo 383º do Código Civil.
      3. Enquanto não consignados para a matéria de facto, os elementos fácticos constantes do relatório médico são meramente provas a servir para a formação da convicção do Tribunal e o Tribunal fica sujeito somente à factualidade assente para a aplicação do direito em conformidade.
      4. O artigo 489º, nº 1, do Código Civil delimita a reparabilidade dos danos não patrimoniais àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, devendo o montante da indemnização ser fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 487º, nomeadamente o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, para que se tente procurar um ponto fulcral para “neutralizar”, em alcance de possibilidade, o sentimento do ofendido em virtude dos sofrimentos que no fundo não seria de maneira alguma reparável pecuniariamente.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2003 107/2003-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “tráfico de estupefaciente”.
      - Falta de indicação sumária das conclusões contidas na contestação.
      - Fundamentação do Acórdão.
      - Medida de pena.

      Sumário

      1. Inexistindo norma legal que comine com nulidade a falta de indicação no Acórdão (ou sentença) das conclusões contidas na contestação, constitui a mesma mera irregularidade prevista no artº 110º do C.P.P.M., devendo, por isso, ser arguida no prazo de cinco dias, e de se considerar sanada se assim não suceder.

      2. O artº 355º, nº 2 do C.P.P.M. – referindo-se à fundamentação de um Acórdão (ou sentença) – não exige que o Tribunal exponha pormenorizada e completamente todo o raciocínio lógico que seguiu, ou que indique, individualmente, os meios de prova em que fundou a sua convicção para dar como provado ou não provado um determinado facto.

      3. Se de uma atenta análise à matéria constante da acusação (ou da pronúncia) e da contestação (se tiver sido apresentada) se puder, com segurança, concluir que toda ela foi objecto de investigação pelo Tribunal que efectuou o julgamento, nada justifica que a Instância de recurso declare ser nula a decisão recorrida.

      4. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
      A «liberdade» atribuída ao julgador na determinação da medida da pena não é arbitrariedade, é antes, uma «actividade judicial juridicamente vinculada», uma «verdadeira aplicação de direito».

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2003 117/2003-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “violação”.
      - Vícios da matéria de facto, (“insuficiência ...”, “contradição ...” e “erro notório na apreciação da prova).
      - Medida da pena e indemnização por danos morais.

      Sumário

      1. Verifica-se o vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” quando esta se apresenta insuficiente, incompleta para a decisão proferida, por haver lacuna no apuramento de matéria de facto necessária para uma decisão de direito adequada.

      2. Por sua vez, só existe “contradição insanável da fundamentação” quando se verifica incompatibilidade entre os factos dados como provados bem como entre os factos dados como provados e os não provados, assim como entre a fundamentação probatória da matéria de facto e da decisão.

      3. E, o “erro notório na apreciação da prova” apenas existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      4. Resultando da matéria de facto dada como assente, que o arguido ora recorrente, livre e conscientemente, manteve cópula com a ofendia por meio de “violência” e com pleno conhecimento de ser esta sua conduta proibida e punida por lei, inexiste qualquer insuficiência da matéria de facto para a sua condenação como autor material de um crime de “violação”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2003 142/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional.
      - Pressupostos.

      Sumário

      1. Constituem, “pressupostos objectivos” ou “formais” para a concessão da liberdade condicional, a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses.

      2. Todavia, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 56º do C.P.M..

      3. É, pois, uma medida a conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2003 123/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “usurpação de funções”, “roubo” e “violação”.
      - Vícios do Acórdão.
      - Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
      - Erro notório na apreciação da prova.

      Sumário

      1. O bem protegido com o crime de “usurpação de funções” é a “função” em causa, e que com a usurpação se coloca em crise.
      Assim, e mesmo que o arguido não se tenha identificado como “agente de autoridade”, preenche a sua conduta os elementos objectivos de tal crime se, com aquela, tiver praticado actos típicos daquela função, tais como a intercepção de pessoas na via pública e a solicitação da apresentação dos seus documentos de identificação.

      2. Não se verifica insuficiência da matéria de facto para a decisão (de absolvição), se, perante a acusação da prática de um crime de “roubo” de um anel, decidir o Tribunal absolver o arguido quanto a tal crime por não se ter provado a sua “subtracção” pelo mesmo e por apenas se ter provado que o empenhou numa casa de penhores.

      3. Tendo o Tribunal formado a sua convicção quanto à matéria de facto em harmonia com princípio da “livre apreciação da prova” consagrado no artº 114º do C.P.P.M., e inexistindo nos autos qualquer elemento probatório a que estivesse o mesmo vinculado nem (tão pouco) tendo inobservado qualquer regra de experiência, inadequado é afirmar-se que tenha incorrido no vício de erro notório na apreciação da prova.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong