Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de “roubo”.
- Suspensão da execução da pena.
1. O crime de “roubo” – tal como o de “furto” – consuma-se com a violação do poder de facto de guardar ou dispor da coisa que sobre ela tem o detentor ofendido e com a substituição desse poder pelo do agente, independentemente de tal coisa ficar ou não pacíficamente, por maior ou menor tempo na posse do infractor.
2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
- a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
- conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
Todavia, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
- Crime de “burla” e de “falsificação de documentos”.
- Vícios do acórdão.
- Falta de fundamentação.
1. Há que afastar no que diz respeito à fundamentação, uma perspectiva maximalista, devendo ter-se em conta, sempre os ingredientes trazidos pelo caso concreto.
2. Se, em determinado caso, pela enumeração dos factos provados e não provados e pela indicação dos meios de prova utilizados, for possível conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o Tribunal, torna-se desnecessária a indicação de outros elementos.
- Embargos de terceiro. Pressupostos.
- Contrato promessa de compra e venda.
- Posse do promitente comprador.
1. Podendo a apreensão ou entrega de bens ser judicialmente ordenada sem a prévia audiência do requerido, (como pode suceder com o arresto; cfr. artº 353º do C.P.C.M.), e assim, sem uma prévia indagação sobre a titularidade dos mesmos, pretendeu-se com o instituto dos “embargos de terceiro”, facultar-se um meio expedito de oposição com a finalidade de evitar tal apreensão ou entrega. Na base da configuração dos embargos de terceiro como “acção possessória”, está pois a vontade de se prever um meio sumário para a rápida tutela do direito afectado..
2. Qualificados como “meio de tutela judicial da posse”, os embargos de terceiro tem como pressuposto, a existência de uma situação de “posse” (ou de “outro direito incompatível”), a qualificação do titular da dita situação como “terceiro”, e a origem judicial do acto ofensivo àquela.
3. Em contrato promessa de compra e venda de imóvel, a tradição da coisa para o promitente-comprador acompanhada de factos que traduzam o “aminus sibi habendi”, transfere a respectiva posse para este, sem necessidade de registo, podendo ele defender a sua posse mediante embargos de terceiro.
4. Na verdade, o promitente-comprador que, com base no contrato celebrado, e na previsão da futura outorga do contrato de compra e venda prometido, toma conta do prédio e nele pratica actos correspondentes ao exercício do direito de propriedade, sem que o faça por mera tolerância do promitente-vendedor, não procede com a intenção de agir em nome do promitente-vendedor, mas com a de agir em seu próprio nome, como se a coisa fosse já sua.
Assim, sendo possuidor em nome próprio (e não mero detentor), e visto até que a tal “posse” se refere o preceituado no artº 292º nº 1 do C.P.C.M. e o artº 1210º do C.C.M., pode pois – desde que possua a qualidade de “terceiro” – servir-se do (agora) incidente de “embargos de terceiro” para defender a sua posse sobre o imóvel.
- Suspensão da execução da pena de prisão
- Requisito formal
1. Pelo artigo 48º do CPM confere-se ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
2. Tendo sido condenado na pena de três anos e seis meses de prisão não satisfaz o requisito formal da suspensão, o fundamento desta é de improceder sem necessidade de ponderar os requisitos materiais.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Fundamentação do acórdão
- Insuficiência da matéria de facto provada
- Quantidade diminuta de Metanfetamina
- Atenuação especial das penas
- Confissão dos factos
1. A fundamentação da sentença consiste não só na enumeração dos factos provados e não provados e na indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, como também numa exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, exposição esta que se exige seja tanto quanto possível completa, ainda que concisa, visando saber se o direito foi bem ou mal aplicado no caso concreto e pretendendo-se a certificação de um processo lógico ou racional que lhe subjaz. Ou seja, essencial é que a referida exposição dos motivos que fundamentam a decisão é a fundamentação de direito, do enquadramento jurídico dos factos.
2. O erro de julgamento, quando não contende com o vício do julgamento da matéria de facto, nunca pode ser o fundamento da nulidade do acórdão, porque se trata aquela apenas da qualificação jurídica dos factos.
3. Existe o vício da insuficiência da matéria de facto provada quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada.
4. A quantidade diminuta para efeitos do disposto no artigo 9º é a que não excede o necessário para consumo individual durante três dias, reportando-se à quantidade total das substâncias ou preparados encontrados na disponibilidade do agente.
5. Os 616 miligramas da substância pura de Metanfetamina contida nos 22 comprimidos apreendidos nos autos excedem o limite máximo do necessário para o consumo individual durante três dias para os efeito previsto no artigo 9º nº 3 do Decreto-Lei nº 5/91/M.
6. O facto de mera confissão dos factos só pode e deve ser considerado por relevante para a medida concreta de pena ao abrigo do artigo 65º do Código Penal, mas não leva à atenuação especial das penas, porque o mesmo, por si só, não permite concluir que diminui de forma acentuada a ilicitude da sua conduta ou a culpa do recorrente ou a necessidade de punição.
