Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/07/2003 40/2001 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Conhecimento dos vícios alegados;
      - Contratação de trabalhadores não residentes;
      - Falta de forma legal por ausência de fundamentação;
      - Desrazoabilidade/inconveniência;
      - Erro nos pressupostos de facto;
      - Violação de lei, por violação do princípio da igualdade.

      Sumário

      1. Servem as alegações para que o recorrente sustente a sua posição, demostrando os fundamentos do recurso que interpôs, devendo existir entre a petição inicial e as alegações uma relação lógica, servindo as últimas para sustentar a primeira.

      2. O despacho que indeferir a pretensão de um interessado quanto à contratação de trabalhadores não residentes deve dar a perceber claramente qual o processo cognoscitivo e valorativo e qual a motivação que conduziram àquela decisão, mostrando-se a fundamentação de forma expressa, clara, suficiente e congruente.

      3. Na apreciação do requerimento para autorização da contratação de trabalhadores não residentes, os normativos aplicáveis deixam ao órgão decisor uma ampla margem de livre apreciação ou autodeterminação.

      4. O fim que a lei visou ao conferir à Administração o poder de autorizar a contratação de trabalhadores não residentes não coincide, necessariamente, com os fins especificamente visados pelas entidades privadas que procuram o deferimento de tal pretensão.

      5. Não há erro de facto ou de direito por parte da Administração, sabendo-se como se sabe do elevado número de desempregados em Macau, da existência de mão de obra local disponível para desempenhar as funções pretendidas pela interessada, podendo constituir o principal obstáculo à sua contratação local o baixo nível dos salários oferecidos ou o estabelecimento de requisitos de verificação difícil ou impossível.

      6. Não se vê de que modo o princípio da igualdade foi postergado, tanto mais que, como se sabe, a Administração tem vindo a restringir de forma geral a contratação de trabalhadores não residentes, não sendo apresentadas situações semelhantes com tratamento diferente ou que tenha havido qualquer discriminação prevista no artigo 5º, 1, do CPA.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/07/2003 95/2003-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      Motivação de recurso. Conclusões.
      Crime preterintencional.
      (Crime de sequestro agravado pelo resultado)

      Sumário

      1. As conclusões do recurso devem limitar-se a ser um resumo dos fundamentos invocados no contexto da sua motivação.
      2. Tal como irrelevante é o que se apresenta como síntese do que não existe (porque não alegado em sede de motivação de recurso), também irrelevante é o que não obstante alegado na motivação de recurso, não conste das conclusões apresentadas.
      3. Identifica-se no “crime preterintencional” três elementos:
      - um “crime fundamental” praticado a título de dolo;
      - um “crime resultado” mais grave do que se intencionava imputado a título de negligência; e,
      - a “fusão” dos dois crimes em causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/07/2003 78/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefaciente
      - Medida de pena
      - Quantidade de estupefaciente

      Sumário

      1. Na medida de pena, ao Tribunal é atribuído uma margem de liberdade, nos termos do artigo 65º do Código Penal não arbitrária, para determinar a pena concreta entre um limite mínimo e um limite máximo, a determinar em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro deste limites.
      2. Na medida concreta de pena ao crime de tráfico de estupefaciente, a quantidade de estupefaciente é um factor importante para a ponderação do grau de ilicitude.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/07/2003 217/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Valoração proibida do meio de prova
      - Nulidade

      Sumário

      1. Só vale em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
      2. Sem ter encontrado a situação em que se pode admitir as “declarações” do arguido como prova legal servindo para a formação da convicção do Tribunal, não se pode empregar outra via para confirmar as mesmas que são elementos fácticos essenciais para a descoberta da verdade, de modo de serem confirmadas por outra testemunha que interveio na qualidade de investigador do processo.
      3. É manifestamente uma violação da regra de valoração proibida do meio de prova quando o Tribunal na indicação da prova para a formação da sua convicção afirmou expressamente que “a convicção do Tribunal fundamentou-se …, nomeadamente na confirmação, por parte da testemunha, da confissão da empregadora do facto de não pagamento da indemnização rescisória e do salário em dívida”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/07/2003 125/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.° 14.°, n.° 1, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio
      – violação da ordem de proibição de reentrada em Macau

      Sumário

      Para efeitos de verificação do crime p. e p. pelo art.° 14.°, n.° 1, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio, basta que a ordem de proibição de reentrada em Macau violada de forma livre, consciente e deliberada e com conhecimento da correspondente ilicitude pelo indivíduo expulso, se tenha encontrado, à data em que foi por este violada, ainda válida e eficaz tal e qual como tinha sido outrora emitida pela respectiva autoridade competente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong