Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2004 284/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação.
      - Enxerto civil em processo penal.
      - Ónus da prova.

      Sumário

      Ao pedido de indemnização deduzido pelos pais da vítima pode ser oposto o facto impeditivo da existência de descendentes da mesma vítima.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2004 257/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Qualificação jurídica do contrato
      - Contrato em regime de draubaque
      - Insuficiência de factos alegados
      - Insuficiência de motivação da sentença

      Sumário

      1. O Tribunal não está vinculado à qualificação jurídica que as partes podem dar aos factos submetidos à apreciação jurisdicional.

      2. Configurado pela parte um contrato como sendo uma venda, não exactamente configurado como tal pelo Tribunal a quo, a situação de facto aponta para a existência de um contrato misto e inominado composto basicamente por uma prestação de serviços relativamente a mercadorias sujeitas ao regime de draubaque que é o regime aduaneiro que consiste no reembolso, total ou parcial, dos impostos alfandegários que incidirem sobre matérias-primas importadas e que, depois de transformadas, são novamente exportadas.

      3. Mas se não foram alegados factos suficientes para se poder determinar exactamente qual a prestação de cada uma das partes e quais os montantes devidos, não pode a parte ser condenada no pagamento de qualquer quantia.

      4. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2004 92/2004 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Eliminação do instruendo
      - Princípio da proporcionalidade

      Sumário

      Um instruendo que cometer a infração previsto no artigo 238º nº 2 do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurnça por ter praticado o acto de injúria contra o seu superior hieráquico (a este é equiparado o professor) pode ser sempre aplicada uma sanção de suspensão, e em consequência, pode ser eliminada do curso de formação dos militarizados por força do disposto no artigo 6º nº 1 da Lei nº 6/2002, conjugando com o artigo 229º nº 2 do referido EMFSM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2004 148/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – ineptidão da petição inicial
      – indeferimento liminar da petição
      – cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis

      Sumário

      A petição inicial deve ser indeferida in limine à luz do art.° 394.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Civil de Macau, se a parte autora aí ter cumulado causas de pedir substancialmente incompatíveis (cfr. O art.° 139.°, n.°s 1 e 2, alínea c), do mesmo diploma).

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2004 297/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – furto qualificado por arrombamento
      – in dubio pro reo
      – art.º 198.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal de Macau
      – art.º 198.º, n.º 4, do Código Penal de Macau
      – valor da coisa furtada

      Sumário

      Se não ficou apurado na audiência feita na Primeira Instância qual o valor exacto da coisa furtada pelo arguido por arrombamento a que se refere a alínea e) do n.º 2 do art.º 198.º do Código Penal de Macau, este só deveria, por força do princípio de in dubio pro reo, ser condenado a título de autoria de furto simples previsto no n.º 1 do art.º 197.º do mesmo Código, e não de furto qualificado, atento precisamente o estatuído no n.° 4 daquele mesmo art.° 198.°, segundo o qual “Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de valor diminuto”, ou seja, de valor não superior a quinhentas patacas no momento da prática do facto, segundo a definição da alínea c) do art.° 196.° do mesmo Código.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong