Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Conhecimento dos vícios alegados;
- Contratação de trabalhadores não residentes;
- Falta de forma legal por ausência de fundamentação;
- Desrazoabilidade/inconveniência;
- Erro nos pressupostos de facto;
- Violação de lei, por violação do princípio da igualdade.
1. Servem as alegações para que o recorrente sustente a sua posição, demostrando os fundamentos do recurso que interpôs, devendo existir entre a petição inicial e as alegações uma relação lógica, servindo as últimas para sustentar a primeira.
2. O despacho que indeferir a pretensão de um interessado quanto à contratação de trabalhadores não residentes deve dar a perceber claramente qual o processo cognoscitivo e valorativo e qual a motivação que conduziram àquela decisão, mostrando-se a fundamentação de forma expressa, clara, suficiente e congruente.
3. Na apreciação do requerimento para autorização da contratação de trabalhadores não residentes, os normativos aplicáveis deixam ao órgão decisor uma ampla margem de livre apreciação ou autodeterminação.
4. O fim que a lei visou ao conferir à Administração o poder de autorizar a contratação de trabalhadores não residentes não coincide, necessariamente, com os fins especificamente visados pelas entidades privadas que procuram o deferimento de tal pretensão.
5. Não há erro de facto ou de direito por parte da Administração, sabendo-se como se sabe do elevado número de desempregados em Macau, da existência de mão de obra local disponível para desempenhar as funções pretendidas pela interessada, podendo constituir o principal obstáculo à sua contratação local o baixo nível dos salários oferecidos ou o estabelecimento de requisitos de verificação difícil ou impossível.
6. Não se vê de que modo o princípio da igualdade foi postergado, tanto mais que, como se sabe, a Administração tem vindo a restringir de forma geral a contratação de trabalhadores não residentes, não sendo apresentadas situações semelhantes com tratamento diferente ou que tenha havido qualquer discriminação prevista no artigo 5º, 1, do CPA.
Motivação de recurso. Conclusões.
Crime preterintencional.
(Crime de sequestro agravado pelo resultado)
1. As conclusões do recurso devem limitar-se a ser um resumo dos fundamentos invocados no contexto da sua motivação.
2. Tal como irrelevante é o que se apresenta como síntese do que não existe (porque não alegado em sede de motivação de recurso), também irrelevante é o que não obstante alegado na motivação de recurso, não conste das conclusões apresentadas.
3. Identifica-se no “crime preterintencional” três elementos:
- um “crime fundamental” praticado a título de dolo;
- um “crime resultado” mais grave do que se intencionava imputado a título de negligência; e,
- a “fusão” dos dois crimes em causa.
- Crime de tráfico de estupefaciente
- Medida de pena
- Quantidade de estupefaciente
1. Na medida de pena, ao Tribunal é atribuído uma margem de liberdade, nos termos do artigo 65º do Código Penal não arbitrária, para determinar a pena concreta entre um limite mínimo e um limite máximo, a determinar em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro deste limites.
2. Na medida concreta de pena ao crime de tráfico de estupefaciente, a quantidade de estupefaciente é um factor importante para a ponderação do grau de ilicitude.
- Valoração proibida do meio de prova
- Nulidade
1. Só vale em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
2. Sem ter encontrado a situação em que se pode admitir as “declarações” do arguido como prova legal servindo para a formação da convicção do Tribunal, não se pode empregar outra via para confirmar as mesmas que são elementos fácticos essenciais para a descoberta da verdade, de modo de serem confirmadas por outra testemunha que interveio na qualidade de investigador do processo.
3. É manifestamente uma violação da regra de valoração proibida do meio de prova quando o Tribunal na indicação da prova para a formação da sua convicção afirmou expressamente que “a convicção do Tribunal fundamentou-se …, nomeadamente na confirmação, por parte da testemunha, da confissão da empregadora do facto de não pagamento da indemnização rescisória e do salário em dívida”.
– art.° 14.°, n.° 1, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio
– violação da ordem de proibição de reentrada em Macau
Para efeitos de verificação do crime p. e p. pelo art.° 14.°, n.° 1, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio, basta que a ordem de proibição de reentrada em Macau violada de forma livre, consciente e deliberada e com conhecimento da correspondente ilicitude pelo indivíduo expulso, se tenha encontrado, à data em que foi por este violada, ainda válida e eficaz tal e qual como tinha sido outrora emitida pela respectiva autoridade competente.
