Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
Prejudicialidade do pedido reconvencional em face da desistência do pedido do Autor
1. A desistência do pedido não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor.
2. Na reconvenção o réu toma a posição de autor, como que formulando uma contra-acção e não pode estar sujeito a efeitos negativos resultantes dos actos de disposição da tutela jurisdicional praticados pelo autor.
3. A redacção do artigo 238º do Código de Processo Civil que reproduz o disposto no artigo 296º do código pré-vigente consagra, de uma forma mais precisa, o entendimento que o Prof. Alberto dos Reis fazia em relação ao artigo 301º do Código de 1939, ao distinguir pedido reconvencional autónomo e pedido dependente, dando como exemplo o pedido reconvencional de benfeitorias sobre coisa cuja entrega era pedida pelo autor, conforme previa o artigo 279º, nº2, 2ª parte, hoje, art. 218º,nº1-b).
4. Para além dos casos de compensação e de benfeitorias que têm sido apontados pela doutrina e jurisprudência, como estando numa relação de dependência e expressamente previstos no elenco das situações previstas no nº2 do artigo 218º do CPC, tem-se entendido que a dependência só pode ser apreciada em face do caso concreto.
Crime de “tráfico de estupefacientes”; (artº 8º do D.L. nº 5/91/M).
Quantidade diminuta de “heroína” (artº 9º, nº 3).
1. No crime de tráfico de estupefacientes, está em causa não só a droga concretamente apreendida num determinado processo, mas também a quantidade de droga que, durante uma determinada época, foi traficada pelo agente.
2. A “quantidade diminuta” de heroína, para efeitos do artº 9º do D.L. nº 5/91/M, corresponde a 6 gramas.
3. Estando em causa um “quantum” de 12,089 gramas de heroína, e provando-se também que deste, apenas uma “pequena quantidade” era destinada ao consumo próprio do agente, não é de se considerar que tal “pequena quantidade” corresponda (sequer) a “metade” daquelas 12,089 gramas, sendo assim de concluir que o mesmo agente destinava ao tráfico quantidade superior à que se pode qualificar como “quantidade diminuta” daquela substância (6 gramas), incorrendo, assim, na prática de um crime de “detenção para consumo” do artº 23º e, em concurso, um outro de “tráfico” do artº 8º do D.L. nº 5/91/M, (não, o do artº 9º).
- Competência do Tribunal para conhecimento do recurso de multas por cometimento de infracções administrativas no âmbito do Decreto-Lei n.º 51/99/M, de 27 de Setembro, aplicadas pelo Senhor Director dos Serviços de Alfândega da R.A.E.M.
1. Com a publicação da Lei n.º 11/2001, de 6 de Agosto, foram criados os Serviços de Alfândega na R.A.E,M., passando a competir-lhe, entre outras, a competência relativa à aplicação de sanções respeitantes à protecção dos direitos de propriedade intelectual, assumindo o Director-Geral a competência, até então atribuída ao Director dos Serviços de Economia, para efeitos da aplicação das sanções pelas infracções administrativas previstas no referido Decreto-Lei n.º 51/99/M, de 27 de Setembro (cfr. o artigo 29,°, n.º 2, deste diploma).
2. O artigo 43°, n.º2, do mesmo Decreto-Lei prevê que "Da decisão sancionatória pela prática das infracções administrativas previstas no presente diploma cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo de Macau", pelo que tal norma parece não se conjugar com o facto de o Senhor Director-Geral dos Serviços de Alfândega ser titular de um dos principais cargos do Governo da R.A.E.M., nos termos do artigo 4°, alínea 2), da Lei n.º 2/1999, de 20 de Dezembro (Lei de Bases da Organização do Governo), e como tal, com categoria superior à de qualquer director de serviços no âmbito do Governo da R.A.E.M.., pelo que dos actos por si praticados só haveria recurso para o Tribunal de Segunda Instância, ao abrigo do artigo 36°, alínea 7), da Lei n.º 9/1999, de 20 de Dezembro (Lei de Bases da Organização Judiciária).
3. É a própria lei que em três momentos diferentes prevê especialmente uma competência própria para conhecimento dos recursos de aplicação de multas, independentemente do órgão que a aplica. A saber: artigo 30º, nº5, al.5), artigo 36º, al. 11) da Lei de Bases da Organização Judiciária e na sede própria da lei especial relativa às infracções em causa, artigo 43º, nº2 do Decreto-Lei nº 51/99/M, de 27 de Setembro.
4. É de aplicar, no caso dos autos, a norma "especial" do artigo 30°, n.º 5, al. 5), da Lei de Bases da Organização Judiciária, com prevalência, portanto, sobre a do artigo 36°, alínea 7), da mesma Lei, isto, precisamente, devido ao cânone interpretativo de que a norma especial prevalece sobre a norma geral.
5. Crê-se que, com a norma da alínea 5) do n.º5 do artigo 30° da Lei de Bases da Organização Judiciária, o Legislador não tenha considerado a qualidade ou estatuto do órgão administrativo autor do acto de aplicação de multas e sanções acessórias e dos restantes actos previstos na lei proferidos em processos de infracção administrativa, mas sim tão-só a natureza específica do processo (lato sensu) no seio do qual aqueles actos seriam praticados.
6. A lei estabelece um regime privativo para os meios processuais relativos a infracções administrativas - cfr. artigos 118º e 119º do Código de Processo Administrativo Contencioso -, estabelecendo-se até expressamente uma competência exclusiva do Tribunal Administrativo para o processo de revisão das decisões de aplicação de multas (artigo 119º, nº4 do C.P.A.C.).
7. Aplicando-se ao recurso de actos de aplicação de multas, os termos do processo de recurso contencioso, com a especialidade decorrente do nº 2 do art. 118º do C.P.A.C., o certo é que desapareceu deste Código uma norma como a que resultava do artigo 7º do E.T.A.F. Que estabelecia que a competência para o conhecimento dos recursos contenciosos era determinada pela categoria da autoridade que tivesse praticado o acto recorrido, ainda que no uso de delegação de poderes.
8. Casos há, como as acções relativas aos contratos administrativos e à responsabilidade civil extracontratual dos titulares dos órgãos da R.A.E.M. Cometidas ao Tribunal Administrativo, independentemente da categoria ou estatuto do autor do acto.
9. Considera-se o Tribunal de Segunda Instância incompetente para conhecer do recurso do despacho de aplicação de uma multa no valor de MOP$50.000,00 (cinquenta mil patacas) por cometimento de uma infracção administrativa prevista e punível no artigo 37.°, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 51/99/M, de 27 de Setembro.
– Dever do aprumo do militarizado
– Art.° 12.°, n.° 2, al. f), do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau
A conduta praticada por um guarda do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau, consistente em ter ido a um jantar num restaurante aberto ao público em Macau, com um indivíduo conotado em geral como membro de uma seita criminosa activa em Macau e nele ter participado voluntariamente, com o propósito de conviver com o mesmo indivíduo, sabendo que esse acto de ele, como um guarda policial, estar a jantar nesse restaurante aberto ao público, com o mesmo indivíduo conotado em geral como membro de uma seita criminosa activa em Macau, constituia uma acção contrária ao decoro das próprias Forças de Segurança de Macau, integra a violação ao “dever de aprumo” designada e expressamente tipificado na norma da alínea f) do n.º 2 do art.º 12.º do EMFSM, segundo a qual no cumprimento do dever de aprumo, o militarizado deve “Não praticar acções contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao decoro das FSM”, contanto que a um polícia é exigida uma postura de afastamento de pessoas conotadas com actividades criminosas, sob pena de minar a imagem pública das forças de segurança e criar uma relação de desconfiança entre estas e a população em geral.
– art.° 40.°, n.° 1, do Regulamento do Imposto Profissional
– caducidade da liquidação do imposto
– impugnação da fixação do rendimento colectável
1. O prazo de cinco anos referido na norma do n.° 1 do art.° 40.° do Regulamento do Imposto Profissional deve ser tido como um prazo de caducidade, e não de prescrição, pelo que o mesmo prazo só admite suspensão ou interrupção nos casos em que a lei o determine.
2. O exercício do direito de praticar o acto tributário da liquidação do imposto profissional está também como que sujeito a um “termo suspensivo”, que é o de só poder produzir efeitos depois de se tornar definitivo ou estabilizado no procedimento tributário.
3. Por outro lado, só a partir da notificação da liquidação tida como definitiva ao contribuinte é que se pode impedir os efeitos da caducidade prevista no referido n.° 1 do art.° 40.° do mesmo Regulamento.
4. Daí que, inclusivamente, o efeito suspensivo concedido pelo n.° 8 do art.° 79.° do referido Regulamento à eventual impugnação da fixação do rendimento colectável não pode fazer suspender o aludido prazo de caducidade.
