Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/02/2003 23/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – processo de falência
      – requerimento de declaração da falência e sua instrução
      – indeferimento do requerimento por deficiência de instrução

      Sumário

      1. Os documentos exigidos em diversas alíneas do n.° 2 do art.° 1048.° do Código de Processo Civil de Macau (CPC) são essenciais para a instrução do requerimento de declaração da falência, cuja pura falta ou deficiência no seu conteúdo constitui obstáculo à tramitação dos termos subsequentes do processo especial de falência.

      2. Não cabe ao tribunal elaborar as relações exigidas no n.º 2 do art.º 1048.º do CPC, ao arrepio da letra e do espírito da norma do n.º 4 do art.º 1085.º do mesmo diploma.

      3. Se o empresário comercial participante da sua falência, após notificado pelo tribunal para dar cumprimento ao n.º 2 do art.º 1048.º do CPC, continuar a não conseguir satisfazer toda a exigência desta norma, é de indeferir o requerimento de declaração da falência, aliás em prol do princípio da proibição da prática de actos processuais inúteis consagrado no art.º 87.º do CPC, sem prejuízo da possibilidade de aplicação àquele do benefício atribuído pelo art.º 396.º do mesmo diploma adjectivo.

      4. O art.º 1049.º, n.º 1, do CPC tem apenas por escopo determinar o conteúdo da decisão liminar a tomar pelo juiz caso esta seja positiva, e já não no caso de este entender, por exemplo, que o requerimento de declaração de falência tenha que ser indeferido in limine ou corrigido, nos termos gerais prescritos no art.º 394.º, n.º 1, e no art.º 397.º do CPC, respectivamente, e aplicáveis subsidiariamente aos processos especiais por força do art.º 372.º, n.º 1, do mesmo Codigo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/02/2003 173/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – livrança
      – taxa de juros moratórios
      – Lei Uniforme relativa às letras e livranças e sua vigência
      – valor supralegal do Direito Internacional Convencional

      Sumário

      A taxa de juros moratórios da dívida titulada por uma livrança vencida em 23 de Julho de 2001 e executada em Macau é de 6% desde a data do seu vencimento, de acordo com o art.° 48.°, n.° 2, ex vi do art.° 77.°, ambos da Lei Uniforme relativa às letras e livranças (LULL) estabelecida no Anexo I da Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, a qual, como diploma integrador do Direito Internacional Convencional e, portanto, com valor supralegal e prevalecente sobre toda a lei ordinária interna de Macau, nunca deixou de vigorar em Macau mesmo após a Transferência dos Poderes aqui ocorrida em 20 de Dezembro de 1999.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/02/2003 216/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefaciente
      - Quantidade diminuta
      - Droga de forma sintética
      - “M.D.M.A.”

      Sumário

      1. A quantidade diminuta para os efeitos do disposto no artigo 9º da Lei nº 5/91/M é a que não excede o necessário para consumo individual durante três dias, reportando-se à quantidade total das substâncias ou preparados encontrados na disponibilidade do agente.

      2. Não havendo fixação concreta na lei da quantidade diminuta para o referido efeito, poderá o Tribunal apreciá-la segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

      3. Para os efeitos legais do nº 3 do artigo 9º da Lei de Droga, 300 miligramas (ou 0.3g)da substância pura de MDMA contida nos comprimidos é o limite máximo do necessário para o consumo individual durante três dias.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/02/2003 143/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Meio de prova proibido
      - Polícia como testemunha
      - Declaração do arguido
      - Conversas informais do agente de polícia com arguido
      - Conhecimento directo sobre os factos
      - Crime de rapto
      - Concurso real
      - Crime de extorsão
      - Crime de roubo
      - Crime de sequestro

      Sumário

      1. Trata-se o nº 7 do artigo 337 do Código de Processo Penal de uma disposição impeditiva da inquirição como testemunha a polícia criminal que tiver recebido declarações do arguido ou outras pessoas que tiverem participado na recolha das declarações, sobre o conteúdo das declarações do arguido, garantindo, assim, o direito do arguido por forma de evitar que as suas declarações cuja leitura não é legalmente permitida sejam indirectamente confirmadas por testemunha que se limitou a conhecer o facto através das declarações do mesmo arguido. E, em consequência, proíbe que o Tribunal forme a sua convicção com base nesse depoimento da testemunha.

      2. Os agentes de polícia criminal podem testemunhar sobre todos os factos de que tenham conhecimento directo, e só não podem ser objecto de depoimento por parte dos órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações do arguido os factos que eles conheceram apenas através dessas declarações.

      3. Se dos autos não constarem as declarações forais do arguido nem tiver procedida a leitura destas declarações, sem ficar prejudicado o direito do arguido, a inquirição do agente de polícia, que tiver intervindo na investigação criminal, não está viciada pela violação do disposto no artigo 337º nº 7 do CPP.

      4. Podendo existir umas conversas informais entre o dito agente e o arguido e este oferecendo algumas “informações” em conformidade das quais a polícia efectuou as diligências e verificou a verdade do facto, nada impede que o mesmo agente viesse a depor sobre as diligências efectuadas.

      5. O rapto é, no fundo, um furto de pessoa, bastando uma intenção de levar para a extorsão sem exigência da consumação do crime-fim.

      6. Há concurso real entre o crime de rapto e o crime de extorsão quando o arguido haja tirada uma pessoa de um lugar para outro, com a intenção ou objectivo de extorsão, e efectuou depois o acto de constrangimento do pagamento do resgates.

      7. São elementos constitutivos do crime de extorsão:
      a) emprego de violência ou ameaça, ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir;
      b) constrangimento, daí resultante, a uma disposição patrimonial que acarrete prejuízo para a vítima ou para terceiros;
      c) Intenção de conseguir para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.

      8. O crime de sequestro é consumido pelo crime de roubo, quando neste se prevêem a violência e o acto de, por qualquer forma, se pôr a pessoa na impossibilidade de resistir, ideia que resultaria de o roubo, crime complexo, ter como componente a violência e a privação da liberdade que, como tal, perderiam a sua dignidade jurídico-criminal de origem.

      9. Há concurso real entre o crime sequestro e o crime de roubo quando as pessoas que não sejam titulares dos bens objectos de roubo foram privadas a sua liberdade no decurso do roubo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/02/2003 38/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – art.º 356.º do Código de Processo Civil
      – embargo de obra nova

      Sumário

      O prazo de 30 dias aludido no art.° 356.°, n.° 1, do Código de Processo Civil de Macau tem de ser contado a partir da data do conhecimento pelo pretendente do embargo de obra nova, do facto que lhe cause ou ameace causar prejuízo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong