Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Dever de investigação ou da verdade material no process disciplinar
- Responsabilidade disciplinar
- Princípio da culpa no processo disciplinar
- Relevância jurídica da omissão de diligências instrutórias em sede do processo disciplinar.
1. Tanto em processo disciplinar como em processo penal, a actividade instrutória é dominada pelo princípio do inquisitório e da oficiosidade, não pertencendo o esclarecimento da matéria de facto exclusivamente às partes.
2. Para que haja infracção disciplinar torna-se exigível que o acto seja imputável ao agente, que exista culpa, I.e., actue com dolo ou negligência.
3. Para que haja imputabilidade é necessário que o agente disponha de certo discernimento, de modo a lograr representar as situações que o envolvem, prevendo os efeitos dos seus actos e usufruindo de uma certa liberdade de actuação, que lhe permita determinar-se a agir de certa maneira, de acordo com os juízos que faz.
4. Em processo disciplinar, tal como em processo penal, constitui circunstância dirimente, a privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito.
5. Tudo apontando no sentido de que o arguido não se encontrava na plenitude das suas faculdades mentais, sofrendo de perturbações facilmente perceptíveis a um cidadão médio, não reunindo as condições necessárias para avaliar o seu comportamento, designadamente laboral, devia o instrutor do processo disciplinar ter suscitado o incidente de alienação mental.
6. Não é ao arguido que incumbe provar a sua inocência quanto aos factos de que é acusado e respectiva imputação a título de culpa, constituindo condição da legalidade do acto punitivo que, no processo disciplinar se faça a prova dos factos e circunstâncias que demonstrem a prática, pelo arguido, dos factos que basearam a punição e permitam a respectiva qualificação como infracção disciplinar.
7. As omissões, inexactidões, insuficiências e os excessos na instrução estão na origem do que se pode designar como um déficit de instrução, que redunda em erro invalidante da decisão.
8. A realização do exame médico para determinação da imputabilidade, quando esta se indicie, traduz-se numa diligência essencial para a descoberta da verdade e a sua omissão constitui nulidade insuprível integrante de vício de forma gerador da anulabilidade do acto.
- Acidente de viação.
- Pedido de indemnização civil.
- Nexo de causalidade.
1. Para haver “responsabilidade por factos ilícitos”, necessário é que estes sejam a causa dos danos com aqueles provocados, não havendo que indemnizar todos ou quaisquer danos, mas apenas e tão só, aqueles que o facto ilícito tenha causado.
2. Assim – e atento o teor do artº 557º do Código Civil que consagra a doutrina do “nexo de causalidade adequada” – tendo-se provado que “a morte da vítima não resultou de traumatismos causados pelo acidente”, inexiste o necessário nexo de causalidade entre o acidente e a dita morte, o que implica a improcedência do pedido de indemnização civil na parte que diz respeito à “supressão do direito à vida” e às despesas com o funeral e outras, com este relacionadas.
3. Concluindo o Tribunal “ad quem” inexistir tal nexo de causalidade entre o acidente e a morte, para além das consequências a retirar quanto à decisão civil, impõe-se também a revogação da decisão crime, na parte em que se condenou o arguido como autor de um crime de “homicídio por negligência”, devendo passar a ficar condenado como autor de um crime de “ofensa à integridade física por negligência”, isto, mesmo que no recurso interposto, apenas se tenha impugnado a decisão quanto ao pedido civil (artº 392º, nº 2, al. c) e 393º, nº 3 do C.P.P.M.).
Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges.
Consentimento.
1. Nos termos do artº 1691º, nº 1, al. a) do C. Civil – hoje, artº 1558º, nº 1, al. a) do C.C.M. – são da responsabilidade de ambos os cônjuges, as dívidas contraídas mesmo que apenas por um deles desde que com o consentimento do outro.
2. A locução “consentimento”, não obstante utilizada pelo legislador – nos acima referidos artigos – não é de se considerar, dado o seu uso corrente e vulgar, “matéria de direito” inadequada de inserir em sede de “factos provados”.
- Medida de coacção de prisão preventiva.
- Princípio da presunção da inocência.
- Renovação da prova.
1. São pressupostos da aplicação de uma medida de coacção de prisão preventiva, a existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos – artº 186º, nº 1, al. a) do C.P.P.M. – a verificação (não cumulativa) do perigo de fuga, de perturbação do decurso do processo e de continuação da actividade criminosa – artº 188º, al. a) a c) – e, ainda, a proporcionalidade e adequação da medida, consubstanciadas na justeza da prisão preventiva relativamente à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao caso.
2. O “princípio da presunção da inocência”, (consagrado no artº 29º da L.B.R.A.E.M., e segundo o qual toda a pessoa se deve presumir inocente até ao trânsito em julgado de decisão condenatória), não obsta a que se decrete a medida de coacção de prisão preventiva a um arguido antes de estar condenado por decisão com trânsito em julgado.
3. O pedido de renovação de prova deduzido no âmbito de um recurso, é objecto de decisão interlocutória e a sua admissão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- que tenha havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal recorrido;
- que o recurso tenha por fundamento os vícios referidos no nº 2 do artº 400º do C.P.P.M.;
- que o recorrente indique as provas a renovar, com menção relativamente a cada uma delas dos factos a esclarecer e das razões justificativas da sua renovação; e,
- que existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, ou seja, que com a renovação, se consiga eliminar os vícios imputados à decisão recorrida.
4. Nesta conformidade – e independentemente do demais – não é de admitir tal pedido quando o requerente/recorrente, sem indicar sequer quais as provas a renovar, se limita a indicar os factos sobre os quais pretende ver renovada a prova.
- Concurso comum de acesso, condicional e documental;
- Indeferimento tácito;
- Ordem de conhecimento dos vícios;
- Princípios de igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos;
- Fundamentação do acto;
- Dever de objectividade quanto aos critérios classificativos;
1. Deve ser apreciado prioritariamente o vício de violação de lei de fundo, em relação ao vício de forma, na medida em que este último não determine o esclarecimento quanto ao erro nos pressupostos de facto e de direito, dentro do critério da mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos.
2. Está viciado por erro no pressuposto de facto o acto que nega provimento a recurso hierárquico interposto de um acto de classificação final dos candidatos a um concurso que não atendeu, na fórmula respectiva, à pontuação decorrente da frequência, pelo candidato, de cursos de formação para tanto relevantes.
3. Devendo constar no aviso de abertura do concurso os critérios ou factores de apreciação para a classificação em cada método de selecção utilizado, o que corresponde a um critério de transparência plasmado na al. g) do art. 51º do ETAPM, deve haver meios de controle da ponderação dos factores objectivos a que a Administração se vinculou.
4. Não se deve anular o acto homologatório de lista de classificação final de concurso de selecção e recrutamento de pessoal se os vícios de violação de lei que afectam a classificação dos candidatos, a procederem, são insusceptíveis de alterar a posição relativa dos candidatos nessa lista.
5. Em concurso de provimento na função pública, a fundamentação da deliberação classificativa final do júri consiste sobretudo na enunciação, ainda que sucinta, mas tão desenvolvida quanto possível em termos de suficiência, clareza e congruência, das concretas circunstâncias que individualizam a situação de cada candidato.
6. Na impossibilidade de assegurar a objectivização dos fundamentos classificativos não se deixa de considerar que há uma violação ou, pelo menos, impossibilidade de controle quanto ao acatamento dos princípios subjacentes aos concursos de provimento e que se traduzem na igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos e aplicação de métodos e critérios objectivos de classificação.
7. Os princípios de igualdade, da justiça e da imparcialidade impedem que os métodos de selecção e os respectivos programas e sistemas de classificação sejam fixados em momento posterior à apreciação curricular dos interessados.
8. O júri não estava impedido de desenvolver os critérios definidos pela Administração e de os alterar e quantificar, nomeadamente no aviso de abertura do concurso, só que essa intervenção teria de ser feita e anunciada em momento anterior ao conhecimento das condições particulares apresentadas por cada um dos candidatos.
