Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/12/2004 303/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de mútuo.
      - Título executivo.

      Sumário

      1. As exigências da Lei quanto à formação do título executivo destina-se a estabelecer a garantia (ou a dar a segurança) de que onde está um título executivo está, ao mesmo tempo, um direito de crédito, criando-se assim ao respectivo credor o poder de promover a acção executiva sem necessidade de ver o seu direito judicialmente declarado através de uma (prévia) acção declarativa.
      Daí que o título executivo tenha de satisfazer a uma certa forma e ter um determinado conteúdo, necessário sendo que o título esteja em condições de certificar a existência de uma obrigação que entre as partes se constituiu e formou, pelo que, do ponto de vista do conteúdo, o título executivo deve representar um facto jurídico constitutivo de um crédito, afastando-se com o mesmo a necessidade de alegar as razões ou causas do direito exequendo, (basta pois invocar o título e a possibilidade de dele dispor, isto é, ter legitimidade para pedir com base no invocado título).

      2. Um pedido de empréstimo a um Banco subscrito e assinado por um particular seu cliente e com posterior autorização do dito Banco, não constitui documento que importe a “constituição ou reconhecimento de obrigações” a que se refere o artº 677º, al. C) do C.P.C.M., já que o mutuário apenas subscreveu a “proposta de empréstimo”, estando alheio ao posteriormente processado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/12/2004 195/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Embargos de terceiro por cônjuge do executado
      - Bem próprio do executado
      - Promessa de alienação da fracção em sede de divórcio celebrado em Hong Kong
      - Situações possessórias como fundamento dos embargos
      - Embargos nas promessas com traditio
      - Casa de morada de família

      Sumário

      O cônjuge do executado, não interveniente na acção declarativa, casado que foi no regime de separação de bens e uma vez divorciado, pode embargar de terceiro para defesa do andar penhorado, onde se encontra instalada a casa de morada de família, sendo esse andar, um bem próprio do marido e que este, em sede de divórcio celebrado em Hong Kong e revisto em Macau, lhe prometeu transmitir.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2004 296/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – prédio urbano em regime de propriedade horizontal
      – assembleia geral do condomínio
      – administrador de facto do condomínio
      – eleição do administrador do condomínio
      – art.° 1344.º, n.º 1, do Código Civil de Macau
      – art.º 1355.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil de Macau
      – direito do condómino à administração
      – procedimento cautelar

      Sumário

      1. Em obediência às disposições conjugadas dos art.°s 1344.°, n.° 1, e 1355.°, n.°s 1 e 2, do Código Civil de Macau, o administrador de facto do condomínio de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, por ter sido ab initio apenas escolhido pela entidade promotora do empreendimento de construção do mesmo prédio, deixará de ter ou jamais terá o direito a sê-lo caso já se tenha realizado a primeira reunião da assembleia geral do condomínio desse prédio e no seio da qual haja sido tomada deliberação por força da qual ele não ficaria eleito como entidade administradora do mesmo condomínio.

      2. Daí que a sua situação fáctica tem que ceder perante uma deliberação da assembleia do condomínio que eventualmente não o escolhe como administrador do prédio.

      3. Por isso, o administrador de facto não pode pretender, através da instauração em juízo de um procedimento cautelar, colocar obstáculo à assunção das funções de administrador por parte da entidade adminstradora eleita pela primeira vez e de modo autónomo pela assembleia geral do condomínio do prédio em causa.

      4. Outrossim, qualquer um dos condóminos do prédio não tem direito à administração do condomínio, se nunca tiver sido eleito como administrador na assembleia geral do condomínio.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2004 291/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – art.º 1691.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil de 1967
      – dívida comercial
      – comunicabilidade da dívida entre os cônjuges
      – regime de separação de bens
      – proveito comum

      Sumário

      Perante a norma da alínea d) do n.° 1 do art.° 1691.° do texto então vigente em Macau do Código Civil de 1967, a vigência do regime de separação de bens pode afastar por si só a comunicabilidade da dívida contraída por um dos cônjuges no exercício do comércio ao outro cônjuge, mesmo que a mesma dívida tenha sido contraída em proveito comum do casal, pois caso contrário esvaziar-se-á de todo o seu sentido essencial e útil aquele regime de bens.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2004 278/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Danos não patrimoniais.
      Indemnização. “Quantum”.

      Sumário

      1. Em sede de fixação de montantes indemnizatórios por danos não patrimoniais não é de se adoptar “posições miserabilistas”. O montante em causa deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo-se ao grau de culpa do responsável, à sua situação económica e às do lesado, certo sendo também que a indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um “conforto” ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
      2. Não se mostra excessivo o “quantum” de MOP$120.000,00 fixado como indemnização dos danos não patrimoniais de um ofendido de um acidente de viação causado por culpa exclusiva do arguido e que, para além de ter originado àquele um traumatismo craniano e uma fractura na tíbia, tendo necessitado de 159 dias par se curar, deixou-o com uma cicatriz na face.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong