Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Fixação de residência;
- Incompetência da entidade recorrida para a prática do acto;
- Discricionaridade;
- Violação de lei por violação do artigo 20º do Dec.-lei 55/95/M de 31 de Outubro;
- Violação dos princípios de justiça, imparcialidade, igualdade ou proporcionalidade;
- Desrazoabilidade no uso de poderes discricionários.
1- O Secretário para a Segurança é competente para praticar o acto relativo aos pedidos de fixação de residência na R.A.E.M., nos termos conjugados da Ordem Executiva n.º 13/2000 e do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, artigo 4°, 3) - delegação das competências executivas do Chefe do Executivo na respectiva área de governação e controlos de imigração.
2- Tanto o erro na interpretação ou indevida aplicação de uma regra de direito, como o erro baseado em factos materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente, entram no vício de violação de lei.
3- Na discricionaridade, a lei não dá ao órgão administrativo competente liberdade para escolher qualquer solução que respeite o fim da norma, antes o obriga a procurar a melhor solução para a satisfação do interesse público de acordo com princípios jurídicos de actuação.
4- A lei ao conferir os poderes discricionários pretende que eles sejam exercidos em face da existência de certas circunstâncias cuja apreciação conduza o agente a optar, entre as várias decisões possíveis, pela que considere mais adequada à realização do fim legal, daí que se a decisão se fundamentar numa falsa ideia sobre os factos, se estes não existirem nos termos supostos, a lei acaba por ser violada no seu espírito.
5- Mesmo que ocorresse o preenchimento dos factos-índice plasmados nas várias alíneas do artigo 20º do Dec-Lei 55/95/M, de 31/10, tal não teria a virtualidade de implicar forçosamente de per se o deferimento do pedido.
6- A recusa de concessão de residência foi tomada em sede de falta de confiança quanto ao acatamento das leis e ordenamento de Macau a partir de elementos objectivos, tornando-se esta necessidade matéria do interesse público a tutelar, razão por que se não descortina a ocorrência de desrazoabilidade no uso de poderes discricionários.
7- O acto foi produzido no exercício de poderes discricionários que, embora vinculados a regras de competência, ao fim do poder concedido, a alguns princípios jurídicos como a igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, a regras processuais e ao dever de fundamentação, não integram qualquer excepção ao princípio da legalidade, mesmo na vertente da reserva de lei, sendo certo, porém, que, por norma, nesta área, a intervenção do julgador ficará reservada apenas para casos de erro grosseiro ou injustiça manifesta.
Acção civil em que se colocam questões emergentes de relação laboral.
Tentativa de conciliação.
Suspensão da instância.
1. Uma acção em que o A. peticiona a condenação da R. no pagamento a seu favor de diversos créditos que alega lhe são devidos em consequência de relação laboral entre ambos havida, constitui, para todos os efeitos, uma “acção em que se colocam questões emergentes de relação laboral”.
2. Não obstante em vigor não estar o C.P.T. aprovado pelo D.L. nº 45497 de 30 de Dezembro de 1963 – o qual foi revogado pela Lei nº 1/1999 de 20.12 – mantém-se a necessidade da prova de prévia tentativa de conciliação das partes para que tal acção prossiga os seus tramites processuais.
- Imposto Complementar de rendimentos
- Selo do conhecimento
- Interpretação das normas fiscais
1. O selo do conhecimento que recai sobre a colecta do imposto complementar de rendimentos nos termos do art.º 8º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, deve ser qualificado como custo ou perda do exercício à luz do art.º 21º, al. f), do mesmo Regulamento.
2. Em sede de interpretação das normas fiscais, existe algum consenso no sentido de que uma solução de equilíbrio plasmada nas regras gerais da interpretação das normas, tal como decorre entre nós do artigo 8º do Código Civil, é a que melhor tutela os vários interesses em presença, o que não significa que se desprezem, tal como decorre daquela norma geral, os princípios próprios do direito fiscal.
3. O imposto complementar de rendimentos é um imposto parcelar sobre os rendimentos de actividades comerciais e industriais e do trabalho, com taxas progressivas e algumas características de tributação pessoal e embora designado de complementar é essencialmente um imposto parcelar na medida em que também tributa os rendimentos derivados do exercício directo de actividades comerciais e industriais.
4. A exclusão do montante do imposto complementar do âmbito dos custos para efeitos do próprio imposto complementar implicaria que o contribuinte recebesse lucros líquidos ou libertos da tributação específica que sobre eles pesa, precisamente aquilo que o regime do imposto complementar quer corrigir ou evitar.
5. O imposto de selo, geralmente considerado um imposto indirecto, é, em princípio, um imposto de prestação única que incide sobre a despesa e tributa actos e factos isolados, cuja matéria colectável se manifesta indirectamente na capacidade contributiva do sujeito passivo.
6. O selo do conhecimento incide sobre a formalização documental da dívida do imposto complementar com vista à obtenção de receitas e embora a sua liquidação esteja dependente do montante do imposto principal e a ele seja adicionado, acompanhando-o na sua fase procedimental de cobrança, com ele não se confunde.
7. Os encargos fiscais estranhos à declaração da dívida fiscal e que apenas surgem após o acto de liquidação em sentido estrito, estão fora da razão de ser daquela norma, razão por que não deixarão de cair na previsão da regra geral da alínea f) do artigo 21º do RICR e como tal devem ser qualificados como custos ou perdas.
- Imposto Complementar de Rendimentos
- Fixação de rendimentos pela Comissão “A”
- Fundamentação do acto tributário
- Fixação da matéria colectável por presunção e por indiciação
1. Em direito tributário, a atribuição de poderes discricionários, embora se trate aí de mera discricionaridade técnica, não deve afastar a adequada fundamentação, deixando a discricionaridade de ser um espaço em aberto à vontade incontrolada e incontrolável da Administração, para se reduzir a um normal percurso legalmente vinculado a princípios como os da igualdade, da justiça, da tributação do rendimento real, da capacidade contributiva.
2. Estando em causa a discricionaridade técnica da Administração, deve haver particulares exigências, nomeadamente, a Administração deve indicar as regras técnicas que escolheu para se auto-vincular.
3. Podendo admitir-se que a Administração Fiscal se pudesse socorrer, enquanto método indiciário dos rendimentos dos anos transactos, em face da enumeração não taxativa do supra citado nº3 do artigo 19º do RICR, o que não deixa de estar em causa é a explicação que legitime a sua actuação, no pressuposto de que lhe caberá o ónus da prova, ou pelo menos, da alegação, concernente à verificação dos pressupostos que a levaram à sua actuação.
- Poderes de cognição do T.S.I..
- Modificabilidade da decisão de facto.
- Princípio do dispositivo.
- Direito de uso de parque de estacionamento.
1. Excepto disposição em contrário das Leis de processo, o Tribunal de Segunda Instância, quando julgue em recurso, conhece da matéria de facto e de direito; (cfr. art.º 39.º, Lei n.º 9/99 de 20.12).
Assim, desde que verificados os requisitos previstos no nº 1 do artº 629º do C.P.C.M., pode alterar a decisão do Tribunal de Primeira Instância sobre a matéria de facto.
2. Em harmonia com o princípio do dispositivo, é às partes que cabe, através do pedido e da defesa, circunscrever o thema decidendum, a ele estando também vinculado o Tribunal.
