Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/06/2003 127/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Processo de execução.
      Reclamação e graduação de créditos.
      Hipoteca.
      Juros (reclamados e não impugnados).

      Sumário

      1. A preferência reconhecida à hipoteca registada em data anterior à penhora abrange os acessórios do crédito com aquela garantido, de ente os quais, os seus juros.
      2. Porém, não obstante assim ser, nem a hipoteca abrange todos e quaisquer juros reclamados, nem tão pouco a falta de impugnação em relação aos mesmos viabiliza o entendimento de se poder dar os mesmos juros (reclamados) como “provados”.
      3. É que, (inversamente ao que sucede, v.g., com a penhora), como expressamente prescreve o nº 2 do referido artº 693º do C. Civil: “Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos”.
      4. Retira-se assim do normativo em causa, que a garantia real reconhecida à hipoteca apenas garante os “juros relativos a três anos”, (isto, “não obstante convenção em contrário”, pois que, mesmo que tenham as partes acordado – ainda que expressamente – juros relativos a um período mais longo, a hipoteca apenas “estende” a sua garantia real aos juros sobre o capital por um período de três anos).
      5. A expressão “juros relativos a três anos” deve ser entendida no sentido de se referir aos “juros vencidos e não pagos durante o período de 3 anos”, (pois que despojada de conteúdo útil ficaria se interpretada no sentido de se referir, indiscriminadamente, aos juros vencidos nos primeiros três anos, após a constituição da hipoteca, mesmo que estivessem pagos).
      6. Este juros – como o diz o artigo 693º, nº 1 do C. Civil – são apenas os que “constam do registo da hipoteca”.
      7. Tal limitação – mesmo não se considerando o referido preceito –mostra-se em perfeita sintonia com a própria obrigatoriedade do registo, em particular com o seu “princípio da especialidade” (uma das suas grandes bases), segundo o qual o acto ou facto registado apenas abrange o que expressa ou especialmente conste da inscrição, o que, aliás, compreende-se, visto que destinando-se o registo essencialmente, à publicidade, a definir a situação dos bens, esta só se conhece com segurança se os encargos constarem rigorosamente da respectiva inscrição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/06/2003 111/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Recurso penal.
      Rejeição.

      Sumário

      1. Afirmar-se em sede de recurso, que determinado depoimento não coincide com a factualidade que o Colectivo “a quo” considerou provada ou que não se devia dar como provado determinado facto apenas porque noutro sentido declarou certo interveniente processual, mais não é do que manifestar discordância em relação àquela factualidade, e, em afrontamento ao princípio da livre apreciação da prova (cfr. Artº 114º do C.P.P.M.), pretender sindicar a convicção do Tribunal.
      2. Perante tal, e a patente inexistência no Acórdão recorrido de qualquer irregularidade que seja, impõe-se a rejeição do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/06/2003 126/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Legítima defesa
      - Pressupostos
      - Ofensa privilegiada
      - Suspensão subordinada pelo pagamento da indemnização
      - Prazo de pagamento
      - Condição económica

      Sumário

      1. Para que se verifique a legítima defesa, é necessário verificar os pressupostos: existência da agressão actual e ilícita e o meio empregado seja necessário e racional e que se actue com animus defendendi.
      2. São requisitos que devem ser verificados simultaneamente.
      3. Não se verifica a figura jurídica de legítima defesa quando o arguido ele, escondido no interior de um restaurante, tendo visto que os três indivíduo com quem se envolvia em mútua agressão, ainda estavam no exterior do mesmo restaurante, tirou um cutelo de cozinha e, saindo “de rompante pela porta” decidiu desferir “um golpe em direcção aos três motoristas”, pois não só inexiste uma agressão actual, o mesmo também não actuou com motivo de defesa (animus defendendi).
      4. Sem verificar uma situação de defesa, não se fala o excesso de legítima defesa.
      5. Para atenuar especialmente a pena nos termos do artigo 141 do Código Penal, é necessário verificar uma das circunstâncias referidas no artigo 130º do Código Penal, nomeadamente a existência de “compreensível emoção violenta”, ou “compaixão”, ou “desespero ou motivo de relevante valor social ou moral”, que diminua sensivelmente a sua culpa do arguido.
      6. Pode o Tribunal, ao aplicar a pena de suspensão de execução de pena de prisão, impor deveres de pagamento em certo prazo de indemnização arbitrada, a fixar dentro do limite do cumprimento razoavelmente exigível, nomeadamente a critério de capacidade económica e social do agente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/06/2003 256/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Revisão de sentença
      - Dos efeitos da doação e do registo;
      - Sucessão na titularidade do direito de propriedade;
      - Fundamentos para a revisão.

      Sumário

      1- O conhecimento superveniente de que o autor numa acção de reivindicação não era o proprietário do prédio reivindicado constitui fundamento bastante para se proceder à revisão da sentença.

      2- A oponibilidade de um direito não registado só se coloca em relação a terceiro que dispute um direito da mesma natureza.

      3- Não faz sentido a argumentação de que, por o registo da doação não se ter efectuado, só o ex-proprietário pode exercer os direitos inerentes à respectiva coisa.

      4- Em sede do direito registral, mesmo quando a publicidade é constitutiva do acto, isto é, mesmo quando o acto não produz nenhum dos efeitos típicos, enquanto tal se não publicita, ela (essa publicidade) raramente deixa de ser tão somente um requisito de eficácia inter partes que disputam entre si o mesmo direito.

      5- No respeito pela regra de que a constituição ou transferência de direitos reais se opera por mero efeito do contrato (princípio da consensualidade), mantida no novo Código Civil de Macau, são acolhidos no novo Código de Registo Predial os princípios gerais próprios de um sistema de registo de eficácia declarativa, sendo agora introduzido um novo e importante princípio – o da legitimação de direitos (artigo 9º) – que contribuirá para o reforço e valorização da fé pública registral.

      6- Terceiros para efeitos de registo predial, mesmo no conceito mais amplo, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, podem ver esse direito ser arredado por qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente.

      7- A situação de legitimação processual por via da respectiva habilitação só respeita à modificação subjectiva da parte dentro do processo e a qualidade de parte legítima afere-se e reporta-se ao momento da propositura da acção, estabilizando-se a instância com a citação do réu.

      8- Para fundamentar a revisão não basta que o documento tenha interesse para a causa, mas que, relacionado com outros elementos probatórios produzidos em juízo, seja susceptível de determinar uma decisão mais favorável para o vencido, sendo necessário que o documento, para além do carácter de superveniência, faça prova de um facto inconciliável com a decisão a rever, isto é, que só por ele se verifique ter esta assentado numa errada averiguação de facto relevante para o julgamento de direito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/06/2003 201/2001 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Processo disciplinar;
      - Suspensão de funções;
      - Ordem de conhecimento dos vícios;
      - Da não audição de testemunhas no âmbito do processo disciplinar;
      - Violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito;
      - Vício de forma por falta de fundamentação.

      Sumário

      1. No processo administrativo contencioso, em relação aos vícios que conduzam à anulação do acto, deve seguir-se a ordem indicada pelo recorrente, quando estabeleça entre os fundamentos apresentados uma relação de subsidiariedade, ou, na sua falta, a ordem de conhecimento das questões suscitadas de modo a que segundo a prudente convicção do tribunal se assegure a mais estável ou mais eficaz tutela dos direitos ou interesses lesados.

      2. As omissões, inexactidões, insuficiências e os excessos na instrução estão na origem do que se pode designar como um déficit de instrução, que redunda em erro invalidante da decisão, derivado não só da omissão ou preterição das diligências legais, mas também de não se tomar na devida conta, na instrução, factores que tutelem interesses irrenunciáveis dos administrados.Mas é entendimento unânime que a não audição de testemunhas oferecidas pelo arguido em processo disciplinar sobre os pontos a que tenham sido indicadas, viola o direito de defesa se tais pontos forem relevantes para efeitos de defesa.

      3. Como funcionário, o agente terá que responder por comportamentos assumidos na sua esfera pessoal quando o serviço vier a "sofrer" com tais comportamentos, ou seja, quando eles mesmos perturbem o desenvolvimento normal da actividade administrativa e criem nos utentes descrédito e falta de confiança no serviço prestado, ferindo e abalando a imagem pública de prestígio, credibilidade e confiança da respectiva corporação.

      4. A provocação a que se refere a al. g) do art. 200º do EMFSM, pela própria inserção sistemática, sendo um conceito preciso e determinado em matéria de natureza penal e disciplinar, não se lhe pode atribuir um conteúdo com a amplitude que se pretende, de forma a considerar provocado o crime cometido a pedido de uma amiga de ocasião.

      5. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, consagrando o legislador uma dupla responsabilidade, não havendo violação do princípio ne bis in idem por o mesmo facto agredir duas ordens distintas e, como tal, ser passível de dois tipos de sanções.

      6. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, consagrando o legislador uma dupla responsabilidade, não havendo violação do princípio ne bis in idem por o mesmo facto agredir duas ordens distintas e, como tal, ser passível de dois tipos de sanções.

      7. Não se exige que a infracção seja cometida no serviço ou em funções, em sentido estrito, bastando que tenha sido cometida, como o foi, em público, ou em local aberto ao público e que objectivamente seja comprometedora da honra, do brio ou do decoro pessoal ou da instituição.

      8. Não obstante uma errada qualificação jurídica, quanto a uma das circunstâncias agravantes, tal não justificará a anulação do acto quando não se configure uma situação de manifesta desadequação da pena imposta à gravidade dos factos, visto o grau de culpa e a intensidade da ilicitude, só relevando como vício do acto se constitui um dos pressupostos da decisão, se se inserir no processo cognoscitivo e valorativo que conduziu à formação da decisão punitiva.

      9. O dolo traduz-se na assunção do resultado da conduta antijurídica, ou, por outras palavras, é a vontade e consciência de cometimento do facto ilícito.

      10. A proporcionalidade de uma pena disciplinar só pode ser impugnada com base em erro grosseiro ou manifesto. Enquanto conceito jurídico administrativo, na medida em que corresponda a uma ideia de variação correlativa de duas grandezas, há-de traduzir os benefícios decorrentes da decisão administrativa para o interesse público prosseguido pelo órgão decisor e os respectivos custos, medidos pelo inerente sacrifício dos particulares.

      11. A fundamentação, ao servir para enunciar as razões de facto e de direito que levaram o autor do acto a praticá-lo com certo conteúdo, encobre duas exigências de natureza diferente: a exigência de o órgão administrativo justificar a decisão, identificando a situação real ocorrida, subsumindo-a na previsão legal e tirando a respectiva consequência e uma outra exigência, nas decisões discricionárias, de motivar a decisão, ou seja, explicar a escolha da medida adoptada, de forma a compreender-se quais foram os interesses e os factores considerados na opção tomada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong