Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/06/2003 52/2000(R) Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – processo disciplinar
      – subsunção de factos na cláusula punitiva e sua sindicabilidade jurisdicional
      – discricionariedade na aplicação, escolha e medida das penas disciplinares, e possibilidade do seu controlo jurisdicional
      – inviabilização da manutenção da relação funcional
      – controlo de fluxos migratórios em postos fronteiriços

      Sumário

      1. No que respeita à subsunção de factos na cláusula geral punitiva, a actividade da Administração está sujeita à sindicabilidade do tribunal, por se traduzir numa actividade vinculada da Administração, uma vez que tal tarefa de subsunção depende da interpretação e aplicação da lei, para cuja sindicabilidade está o tribunal especialmente vocacionado.

      2. O mesmo já não se pode dizer quanto à aplicação, escolha e medida das penas disciplinares, visto que existe, neste âmbito, discricionariedade por parte da Administração, a qual passa pela opção entre emitir ou não o acto sancionatório e ainda pela escolha entre vários tipos e medidas possíveis.

      3. Daí que não há controlo jurisdicional sobre a justeza da pena aplicada dentro do escalão respectivo, em cuja fixação o juiz não pode sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar, salvo casos de erro grosseiro, injustiça notória ou desproporção manifesta entre a sanção aplicada e a falta disciplinar cometida, dado que não podem ser legitimados, em nenhuma circunstância, comportamentos da Administração que se afastem dos princípios da justiça e da proporcionalidade que necessariamente devem presidir à sua actuação.

      4. O conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose na fixação dos quais a Administração goza de grande liberdade de apreciação.

      5. Contudo, esse juízo de prognose exigido tem de assentar na gravidade objectiva do facto cometido pelo arguido disciplinar, no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do facto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício de funções públicas.

      6. Assim sendo, os factos cometidos pelo arguido devem ser tão graves que, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deve prosseguir e, bem assim, a finalidade concretamente visada pela função e a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deve merecer a actividade da Administração, de tal modo que o único meio de acudir ao mal seja a ablação do elemento que lhe deu causa.

      7. Preenche nomeadamente o conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional, a conduta dolosa de um guarda policial consistente em ter deixado um indivíduo indocumentado e não residente de Macau passar por um balcão exclusivamente para a saída de residentes locais, do Posto Fronteiriço da Porta do Cerco, onde ele estava, por ordem superior, a desempenhar funções de controlo de documentos de pessoas que por aquele balcão passassem, apesar de estar ciente de antemão que aquele indivíduo era um imigrante ilegal, sabendo que esse modo de agir seu ia violar os deveres de obediência, zelo e lealdade a que estava obrigado pelo exercício das suas funções como um militarizado, e prejudicar o interesse geral no controlo de fluxos migratórios e no combate à imigração clandestina naquele mesmo Posto Fronteiriço, pondo em causa o brio da sua Corportação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/06/2003 113/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – enumeração de factos não provados
      – art.º 355.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
      – fundamentação legal da permissão de leitura das declarações
      – art.º 337.º, n.º 8, do Código de Processo Penal

      Sumário

      1. No tocante à interpretação da primeira parte do n.º 2 do art.º 355.º do Código de Processo Penal (CPP) por força da qual ao relatório da sentença se segue a fundamentação, que consta nomeadamente da enumeração dos factos provados e não provados, é de defender que se através de um exercício como que matemático, por exemplo, mediante o método de “exclusão das partes”, se conseguir saber quais os factos provados e quais o não são, então se deverá dar por satisfeita a exigência daquela norma, não sendo obrigatoriamente necessária, embora recomendável, uma enumeração, no sentido de indicar um por um e especificadamente, os factos provados e os não provados.

      2. Não se pode, pois, defender unidireccional e aprioristicamente a enumeração especificada de factos não provados, sob pena de se mostrar excessivamente sacrificada a substância em prol da forma.

      3. Isto porque a declaração pelo tribunal ad quem de nulidade de uma sentença com fundamento único na falta de enumeração especificada de factos não provados, apesar da existência de uma indicação genérica dos mesmos, irá, por força do art.º 109.º do CPP, acarretar efeitos algo nefastos para a celeridade da justiça material: tornada inválida a sentença, há que repetir pelo tribunal a quo a prolação da mesma, com eventual realização de nova audiência de julgamento, com re-produção de toda a prova (inclusivemente da prova testemunhal, havendo-a), se desde a data da sentença declarada nula pelo tribunal ad quem até à prolação de nova sentença pelo tribunal a quo se tiver medeado mais do que trinta dias, por aplicação analógica da norma vertida no n.º 6 do art.º 309.º do CPP.

      4. Dentro da óptica de afastamento de uma perspectiva maximalista no assunto em causa, é suficiente, para efeitos de cumprimento das exigências impostas pelo n.° 8 do art.° 337.° do CPP, a justificação feita pelo tribunal a quo por meio das palavras do género “Uma vez que há discrepâncias sensíveis entre as declarações ora prestadas pelo arguido e aquelas prestadas perante o Digno Magistrado do Ministério Público, o Tribunal procede à leitura daquelas, nos termos do art.º 338.º, n.º 1, al. b), do CPP”, na acta de audiência de julgamento em que foi procedida a leitura das declarações anteriormente prestadas pelo arguido perante o Ministério Público.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/06/2003 112/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Âmbito de conhecimento da causa
      - Crime de introdução em lugar vedado ao público
      - Crime de dano qualificado
      - Crime de dolo
      - Pronúncia
      - Indícios suficientes

      Sumário

      I. O tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
      II. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, sem prejuízo da possibilidade de, em sede de recurso, o tribunal ad quem se pronunciar, caso entender conveniente, sobre qualquer dessas razões invocadas.
      III. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o facto praticado com negligência no âmbito da lei penal não é punível. Pelo que, o crime de “introdução em lugar vedado ao público” e o crime de “dano qualificado” previstos respectivamente pelo artigo 185.º e artigo 207.º n.º 2 al. a) do Código Penal têm de ser crimes de dolo.
      IV. Se não há indícios suficientes de que os actos que se mostram objectivamente preenchidos os elementos do respectivo tipo de crime foram praticados pelo arguido com dolo, não podendo o Juízo de Instrução Criminal pronunciar o arguido pelos referidos dois crimes. (artigo 289.º n.º 2 do CPP).
      V. Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança (artigo 265.º n.º 2 do CPP).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/06/2003 117/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida de coacção de prisão preventiva.
      - Pedido de renovação de prova.
      - Pressupostos.

      Sumário

      1. São pressupostos da prisão preventiva do arguido, além dos requisitos ou condições de carácter geral das als. A) a c) do artº 188º do C.P.P.M., aprovado pelo DL nº 48/96/M, de 02 de Setembro, os pressupostos de carácter específico da inadequação ou insuficiência das restantes medidas de coacção referidas nos artºs 182º e segs. Do mesmo Código; a existência de fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos ( ibidem, artº 186º, nº 1 al. a) ) e ainda a proporcionalidade e a adequação da medida, consubstanciadas na justeza da prisão preventiva relativamente à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao caso (ibidem, artº 178º, nº 1).

      2. Os requisitos gerais previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 188º do C.P.P.M. não são de aplicação cumulativa, sendo antes de aplicação alternativa.

      3. Não merece censura a decisão prolatada pelo Tribunal “a quo” no sentido de dever o arguido aguardar os ulteriores termos do seu recurso em prisão preventiva, pois que, com a condenação proferida, passou de indiciado ou acusado da prática de um crime de “violação”, a “condenado” (embora sem trânsito), e visto que, atenta a pena de 3 a 12 anos de prisão aplicável a tal crime, sempre deveria o juiz, em sintonia com o preceituado no artº 193º do C.P.P.M., aplicar-lhe tal medida de coacção.

      4. Atento ao disposto no artº 402º, nº 3 e 415º, nº 1 do C.P.P.M., quatro são os pressupostos para a admissão do pedido de renovação da prova. A saber:
      - que tenha havido documentação das declarações oralmente prestadas perante o Tribunal “a quo”;
      - que o recorrente indique as provas a renovar, com menção relativamente a cada uma delas dos factos a esclarecer e das razões justificativas da sua renovação;
      - que o recurso tenha por fundamento e se verifiquem os vícios referidos no nº 2 do artº 400º do C.P.P.M.; e,
      - que existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, ou seja, que com a renovação, se consiga eliminar os vícios imputados à decisão recorrida.

      5. A falta de qualquer dos assinalados pressupostos, (porque de verificação cumulativa) implica, necessáriamente, a improcedência do pedido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/06/2003 116/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional.
      - Pressupostos.

      Sumário


      1. Constituem, “pressupostos objectivos” ou “formais” para a concessão da liberdade condicional, a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses.

      2. Todavia, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 56º do C.P.M..

      3. É, pois, uma medida a conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong