Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Ónus da prova
- Titularidade da relação fiscal
- Proibição de presunção do sujeito passivo da relação fiscal
1. No processo administrativo há sempre um ónus de prova objectivo, na medida em que se pressupõe uma repartição adequada dos encargos de alegação, isto é, de modo a repartir os riscos da falta de prova, desfavorecendo quem não veja provados os factos em que assenta a posição por si sustentada no processo.
2. Pode falar-se, mesmo em sede do recurso de anulação, de um ónus da prova, a cargo de quem alega os factos, no entendimento de que há-de caber à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos.
3. Estando em causa a prova da titularidade da relação fiscal, tal não se compadece com o recurso a meras presunções por parte da Administração Fiscal.
4. Se a actividade é irregular ou ilegal, por essa única razão não se pode imputar a titularidade da relação fiscal à pessoa que tenha agido em seu nome ou no seu interesse, ainda que só este estivesse habilitado à prática do negócio.
– procedimento tributário e sua finalidade
– Imposto Complementar de Rendimentos
– escrituração de contribuintes do Grupo A do Imposto Complementar de Rendimentos
– contabilidade organizada e sua força probatória
– lucro imputável ao exercício
– art.º 4.º, n.º 2, do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos
– lucros efectivamente determinados
– art.º 19.º, n.º 1, do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos
– valorização da carteira de créditos do banco no exterior
– activo real
– activo potencial
1. A finalidade essencial do procedimento tributário é a investigação dos factos tributáveis, com vista à sua comprovação, sendo tal investigação inteiramente dominada pelo princípio inquisitório e pela verdade material, razão por que a Administração Fiscal não está limitada aos meios de prova facultados pelo contribuinte, devendo proceder às diligências probatórias legalmente consagradas, sendo concedidos aos órgãos instrutores bastantes meios investigatórios a possibilitarem a formação de convicção sólida sobre a existência e conteúdo do facto tributável.
2. Na tributação do Grupo A do Imposto Complementar de Rendimentos, a contabilidade que se mostre organizada segundo a lei comercial e fiscal tem uma força probatória particular, que é a presunção da sua veracidade.
3. Nos termos do n.° 2 do art.º 4.° do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, para os contribuintes do Grupo A, o lucro imputável ao exercício da sua actividade comercial ou industrial corresponde aos lucros efectivamente determinados através da contabilidade devidamente organizada, consistindo, de acordo com o n.° 1 do art.º 19.° do mesmo diploma legal, na diferença entre todos os proveitos ou ganhos, seja qual for a respectiva proveniência, realizados no exercício anterior àquele a que o ano fiscal respeitar e os custos ou perdas imputadas ao mesmo exercício.
4. Assim, a valorização da carteira de títulos no estrangeiro de um banco com sede em Macau, como resultando de factores exógenos relacionados coma oscilação dos mercados de capitais, representa tão-só um lucro económico no ano do exercício em causa, e não um lucro contabilístico, caso não se tenha demonstrado que nesse ano do exercício aquela carteira tenha sido vendida, alienada ou resgatada, daí que não constituindo um activo real, líquido, determinado e exigível, tais ganhos potenciais obtidos no exterior devem ser deduzidos ao resultado do mesmo exercício.
5. É que não se pode confundir o activo real, composto pelo valor dos proveitos efectivamente cobrados ou pelos créditos devidamente constituídos, com o activo potencial, isto é, o conjunto de créditos ainda carecidos de liquidez e eficácia, meras expectativas ou interesses potenciais, que só se poderão considerar elementos formativos do lucro relativamente ao ano em que se tornem líquidos e exigíveis.
– rejeição do recurso contencioso
– caducidade do direito de recorrer
O recurso contencioso é rejeitado se tiver já caducado o direito de recorrer com fundamentos que, a procederem, só impliquem a anulação do acto administrativo impugnado.
- Imposto Complementar de Rendimentos
- Lucros colectáveis
- Lucros derivados da venda do portfolio valorizado
- Lucros auferidos na RAEM
- Princípio de Territorialidade
- Conexão com a actividade comercial
incidente nos lucros ou ganhos líquidos anuais derivados do seu exercício comercial ou industrial, ou seja, nos lucros efectivamente auferidos.
2. O artigo 19º, ao referir “os proveitos ou ganhos, seja qual for a respectiva proveniência”, não pretende referir à localidade da fonte (origem física) dos lucros ou ganhos, mas sim à origem conectada com as actividades exercidas em que previnem os lucros ou ganhos.
3. Em conformidade com o disposto no artigo 2º do RICR, são tributáveis os lucros obtidos na venda do portfolio do exterior da RAEM, uma vez que estes rendimentos estejam em conexão com a actividade exercida na RAEM, razão pela qual os lucros devem ser considerados auferidos na RAEM.
– Lei n.° 6/97/M, de 30 de Julho, e seu art.° 33.°
– interdição de entrada em Macau como medida de polícia
– informações policiais de Hong Kong
1. O art.° 33.°, n.° 1, da Lei n.° 6/97/M, de 30 de Julho (Lei da Criminalidade Organizada), consagra uma medida de polícia, já que visa intervir no exercício de actividades individuais susceptíveis de fazerem perigar interesses gerais que se prendem concretamente com a manutenção da ordem pública e segurança de Macau, que podem ser postos em perigo com a entrada e permanência de não residentes.
2. Da leitura do dispositivo do n.° 1 do art.° 33.° da mesma Lei resulta evidente que para a interdição de entrada de um não residente em Macau, basta que sobre ele “conste informação” da existência de fortes indícios referidos nomeadamente em qualquer das suas alíneas b) e d), sendo certo que estando em causa um indivíduo não residente, é lógico e normal que tais indícios provenham de informações de entidades credíveis, designadamente policiais exteriores a Macau.
