Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/01/2003 186/2002 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – Recurso contencioso
      – Substituição do acto inicialmente impugnado
      – Extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide
      – Art.° 79.°, n.° 2, do CPAC
      – Art.° 87.°, al. a), do CPAC

      Sumário

      No caso da substituição pela entidade recorrida, na fase da contestação, do acto inicialmente impugnado no recurso contencioso, é lícito ao tribunal julgar desde logo – em prol da celeridade processual e sem necessidade de esperar pelo pedido de “modificação da instância” a ser eventualmente formulado pelo recorrente sob a égide do art.° 79.°, n.° 1, do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC) – extinta a instância do mesmo recurso por impossibilidade superveniente da lide nos termos do art.° 15.°, n.° 1, al. f), do mesmo diploma, sem prejuízo da possibilidade da aplicação ao recorrente, se este assim entender, do disposto no n.° 2 do art.° 79.° do mesmo Código.

      Assim, tirando o caso expressamente previsto na alínea a) do art.° 87.° do CPAC, pode ainda haver lugar à declaração da extinção da instância do recurso contencioso por impossibilidade superveniente da lide mesmo aquando da aplicação do disposto no art.° 79.° do mesmo Código.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/01/2003 258/2002-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida de coacção
      - Crime de tráfico de estupefacientes
      - Alteração substancial dos pressupostos
      - Condenado

      Sumário

      1. Em princípio, resultando dos autos fortes indícios da prática pelo arguido do crime de tráfico de estupefacientes deve o Juiz em harmonia com o disposto no artigo 193º nº 3 al. c) do Código de Processo Penal aplicar ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva.

      2. Uma vez que ao arguido não tinha sido aplicada a prisão preventiva no inquérito, quaisquer medidas de coacção impostas não podem ser alteradas sem haver verificada alteração substancial dos pressupostos da aplicação.

      3. Com a efectiva condenação do arguido pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, em virtude da qual a sua situação se alterou do indiciado para o “condenado”, deve considerar substancialmente alterados os pressupostos da aplicação da medida de coacção para aguardar pelo julgamento do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2003 232/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “acolhimento” e de “lenocínio”.
      - Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. Constituem elementos típicos do crime de “lenocínio”, o favorecimento ou a concessão de facilidades para o exercício da prostituição ou práticas sexuais de relevo, como modo de vida ou propósito de lucro, aproveitando, o agente, o abandono ou a necessidade da pessoa explorada.
      Sendo as ofendidas “indocumentadas”, é de se considerar que se encontram em “estado de necessidade”.

      2. O artigo 48.º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
      - a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      - conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. artº 40º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
      Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2003 215/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      - Direito ao silêncio.
      - Atenuação especial da pena; (artº 18º do D.L. Nº 5/91/M).

      Sumário

      1. Em processo penal, inexiste, da parte do arguido, um dever de colaboração com a justiça, devendo prestar declarações quando para tal solicitado.
      Todavia, se é certo que o seu silêncio em nada o deve prejudicar ou desfavorecer, não deve, também, beneficiá-lo.

      2. Assim, se em audiência de julgamento, assumiu o arguido uma posição de absoluto silêncio, e ainda que em sede de inquérito tenha colaborado na identificação de um seu co-arguido, não deve o mesmo beneficiar da atenuação especial da pena prevista no artº 18º do D.L. Nº 5/91/M, já que patente é a sua falta de confissão e de arrependimento.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong