Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– Recurso contencioso
– Substituição do acto inicialmente impugnado
– Extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide
– Art.° 79.°, n.° 2, do CPAC
– Art.° 87.°, al. a), do CPAC
No caso da substituição pela entidade recorrida, na fase da contestação, do acto inicialmente impugnado no recurso contencioso, é lícito ao tribunal julgar desde logo – em prol da celeridade processual e sem necessidade de esperar pelo pedido de “modificação da instância” a ser eventualmente formulado pelo recorrente sob a égide do art.° 79.°, n.° 1, do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC) – extinta a instância do mesmo recurso por impossibilidade superveniente da lide nos termos do art.° 15.°, n.° 1, al. f), do mesmo diploma, sem prejuízo da possibilidade da aplicação ao recorrente, se este assim entender, do disposto no n.° 2 do art.° 79.° do mesmo Código.
Assim, tirando o caso expressamente previsto na alínea a) do art.° 87.° do CPAC, pode ainda haver lugar à declaração da extinção da instância do recurso contencioso por impossibilidade superveniente da lide mesmo aquando da aplicação do disposto no art.° 79.° do mesmo Código.
– Liberdade contratual
– Direito convencionado pelas partes
– Contrato de locação-venda de veículo motorizado, sua resolução e efeitos
– Indemnização pela depreciação do veículo
A uma relação material controvertida emergente de um contrato ajustado e celebrado à luz do princípio da liberdade contratual, há que aplicar primeiro o direito convencionado pelas partes contratantes sempre que isto não ponha em causa as disposições cogentes do Direito Civil.
Se num “contrato de locação-venda de veículo motorizado” assinado entre um Banco, um “Dealer” de veículos e um “Utilizador” de veículo se tivesse estipulado que:
– <>;
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O “Dealer”, na hipótese de resolução do contrato por sua iniciativa antes do termo por o “Utilizador” ter deixado de o cumprir após o pagamento apenas da primeira das prestações acordadas, não poderia pedir, a este, o pagamento de todas as remanescentes prestações em dívida, como se o contrato estivesse ainda a vigorar, já que este pedido contradiria precisamente com a própria resolução do contrato, mas sim já poderia o mesmo “Dealer” ter o direito de, para além de reaver a posse do veículo, ser paga pelo “Utilizador”, uma indemnização pela depreciação do veículo objecto do contrato (devido ao facto de ter sido o veículo utilizado por um determinado período de tempo pelo “Utilizador”), correspondente ao valor de diferença entre a soma total das prestações que teria sido paga pelo “Utilizador” caso o contrato tivesse sido pontualmente cumprido até ao fim e o preço por que o veículo viesse a ser vendido pelo “Dealer” a outrem, depois de deduzida naquela soma total toda a importância já efectivamente paga pelo “Utilizador” a título de pagamento de alguma das prestações ou de antecipação de alguma delas.
- Medida de coacção
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Alteração substancial dos pressupostos
- Condenado
1. Em princípio, resultando dos autos fortes indícios da prática pelo arguido do crime de tráfico de estupefacientes deve o Juiz em harmonia com o disposto no artigo 193º nº 3 al. c) do Código de Processo Penal aplicar ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva.
2. Uma vez que ao arguido não tinha sido aplicada a prisão preventiva no inquérito, quaisquer medidas de coacção impostas não podem ser alteradas sem haver verificada alteração substancial dos pressupostos da aplicação.
3. Com a efectiva condenação do arguido pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, em virtude da qual a sua situação se alterou do indiciado para o “condenado”, deve considerar substancialmente alterados os pressupostos da aplicação da medida de coacção para aguardar pelo julgamento do recurso.
- Crime de “acolhimento” e de “lenocínio”.
- Suspensão da execução da pena.
1. Constituem elementos típicos do crime de “lenocínio”, o favorecimento ou a concessão de facilidades para o exercício da prostituição ou práticas sexuais de relevo, como modo de vida ou propósito de lucro, aproveitando, o agente, o abandono ou a necessidade da pessoa explorada.
Sendo as ofendidas “indocumentadas”, é de se considerar que se encontram em “estado de necessidade”.
2. O artigo 48.º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
- a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
- conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. artº 40º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
- Crime de “tráfico de estupefacientes”.
- Direito ao silêncio.
- Atenuação especial da pena; (artº 18º do D.L. Nº 5/91/M).
1. Em processo penal, inexiste, da parte do arguido, um dever de colaboração com a justiça, devendo prestar declarações quando para tal solicitado.
Todavia, se é certo que o seu silêncio em nada o deve prejudicar ou desfavorecer, não deve, também, beneficiá-lo.
2. Assim, se em audiência de julgamento, assumiu o arguido uma posição de absoluto silêncio, e ainda que em sede de inquérito tenha colaborado na identificação de um seu co-arguido, não deve o mesmo beneficiar da atenuação especial da pena prevista no artº 18º do D.L. Nº 5/91/M, já que patente é a sua falta de confissão e de arrependimento.
