Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Crime de “extorsão” (na forma tentada).
- “Homicídio qualificado”.
- “Motivo fútil”.
1. São elementos típicos do crime de extorsão:
- a violência ou ameaça ou sujeição do ofendido à impossibilidade de resistir;
- a prática de actos, pelo ofendido, de disposição patrimonial, em situação de constrangimento;
- que estes actos acarretem, para ele ou terceiro, prejuízo patrimonial; e,
- a intenção do agente de, com a sua actuação, conseguir enriquecimento ilegítimo.
2. Desde que o agente pratique actos de execução do crime dominado por intenção criminosa, a não verificação do prejuízo, (neste crime que é material ou de resultado), exclui a consumação mas não a tentativa.
3. Motivo fútil é um motivo sem relevo, sem importância mínima ou manifestamente desproporcionado segundo as concepções da comunidade, incapaz de razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta.
É aquele que, na perspectiva do homem médio, e em relação ao crime de que se trata, tendo em vista a situação concreta, é insignificante, irrelevante, que não chega a ser motivo.
- Crime de tráfico de estupefaciente
- Peso liquido das substâncias proibidas
- Droga em comprimidos
- Princípio da investigação
Da matéria de facto provada não consta o peso líquido das substâncias proibidas contidas nos comprimidos, sem se terem esgotado meios possíveis sob o princípio de investigação, verifica-se uma lacuna para a qualificação jurídica dos factos e para a determinação da medida da pena concreta por falta de elemento para a graduação da ilicitude da conduta, o que acarreta o reenvio do processo por existe vício de insuficiência da matéria de facto.
- Livrança
- Título executivo
- Taxa de juros moratórios
A taxa de juros moratórios derivados da livrança vencida em 8 de Maio de 2000, é fixada em 9,5%, até ao dia 12 de Fevereiro de 2002 (e não 1 de Abril de 2002), altura esta em que a taxa será calculada em 6%.
- Livrança
- Título executivo
- Taxa de juros moratórios
A taxa de juros moratórios derivados da livrança vencida em 24 de Julho de 2001, é fixada em 9,5%, até ao dia 12 de Fevereiro de 2002 (e não 1 de Abril de 2002), altura esta em que a taxa será calculada em 6%.
