Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2002 142/2000 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      – negação de provimento ao recurso
      – rejeição do recurso contencioso

      Sumário

      “Negar provimento ao recurso jurisdicional” não significa necessariamente que o tribunal ad quem decisor tenha concordado com a fundamentação e/ou a decisão do tribunal a quo.
      Rejeitado por decisão tomada pelo tribunal em último grau de jurisdição, com fundamento na ilegitimidade passiva da entidade recorrida por falta de citação de um contra-interessado, o recurso contencioso de anulação jamais existe no mundo jurídico, pelo que o recorrente não pode vir pretender fazer renascer a instância do mesmo recurso, através do pedido ao tribunal de citação daquele contra-interessado, omitida anteriormente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2002 12/2000 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Operações de comércio externo
      - Regime de importação
      - Processo sancionatório
      - Acto punitivo
      - Princípio do contraditório ou da audiência
      - Vício de forma
      - Fundamentação do acto

      Sumário

      1. As regras gerais do direito probatório, especialmente no que toca ao ónus de prova, encontravam-se afloradas mormente nos art.°s 341.°, 342.°, 344.°, 346.° e 347.° do Código Civil de 1966 , homólogos aos art.°s 334.°, 335.°, 337.°, 339.° e 340.° do actual Código Civil de Macau.

      2. O art.º 33.º, n.º 3, do dito Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, ao dispor que “Todas as unidades fabris produtoras de mercadorias exportadas do Território, para as quais seja solicitada a emissão de documentos certificativos da origem de Macau, têm de dispor obrigatoriamente de registos apropriados de produção, matérias-primas e produtos subsidiários, <> e vendas dos produtos nelas produzidos, de modo a poderem comprovar, sempre que necessário, perante a DSE, que os mesmos respeitam as regras de origem”, não está a autorizar legalmente a inversão do ónus de prova.

      3. De facto, este preceito só tem por escopo único facilitar as acções de fiscalização pela Direcção dos Serviços de Economia (DSE), do cumprimento das normas definidas pelo referido Decreto-Lei para as operações de comércio externo.

      4. Foi por isso que o legislador desse diploma impôs, através da legiferação do aludido art.º 33.º, n.º 3, uma obrigação, a toda a unidade fabril produtora aí referida, de disponibilização ou apresentação imediata dos registos em causa, e cominou a violação desta obrigação com a aplicação da multa prevista no subsequente art.º 44.º, n.º 5, porquanto a não disponibilização ou apresentação imediata dos registos ou documentos em questão não significa necessariamente que os produtos não tenham respeitado as regras de origem.

      5. Aliás, a parte final da mesma norma do n.º 3 do art.º 33.º do Decreto-Lei nem contradiz a regra geral do ónus de prova prevista no art.º 342.º do Código Civil de 1966, homólogo ao art.º 335.° do Código Civil de Macau, já que precisamente toda a unidade fabril produtora em causa, se bem que não fique obrigada a provar a sua inocência, tem o direito de, em caso tido por ela própria como necessário, contraprovar a prova oferecida pela DSE, ou mesmo provar a sua inocência nomeadamente através da apresentação de documentos ou registos referidos naquela norma, a fim de afastar qualquer suspeita ou acusação, o que obviamente não afasta o dever de a DSE reunir prova positiva de qualquer infracção às regras da origem por parte de toda a unidade fabril produtora sob sua fiscalização.

      6. Deste modo, o ter a consideração como provados, de factos com base nos quais foi tomada a decisão de imposição da multa prevista no art.º 44.º, n.º 1, al. a), do referido Decreto-Lei n.º 66/95/M, sido feita com inversão, não legal, da regra do ónus da prova positiva dos elementos constitutivos da infracção aí prevista, conduz à figura do erro nos pressupostos de facto como uma forma de vício de violação da lei que possibilita a anulação do acto administrativo punitivo que dele padeceu.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2002 TSI 1141 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - ónus da prova
      – Decreto-Lei n.º 66/95/M e seus art.ºs 33.º, n.º 3, 44.º, n.º 1, al. a) e n.º 5
      – fiscalização das operações de comércio externo
      – erro nos pressupostos de facto
      – anulação do acto

      Sumário

      1. As regras gerais do direito probatório, especialmente no que toca ao ónus de prova, encontravam-se afloradas mormente nos art.°s 341.°, 342.°, 344.°, 346.° e 347.° do Código Civil de 1966 , homólogos aos art.°s 334.°, 335.°, 337.°, 339.° e 340.° do actual Código Civil de Macau.

      2. O art.º 33.º, n.º 3, do dito Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, ao dispor que “Todas as unidades fabris produtoras de mercadorias exportadas do Território, para as quais seja solicitada a emissão de documentos certificativos da origem de Macau, têm de dispor obrigatoriamente de registos apropriados de produção, matérias-primas e produtos subsidiários, <> e vendas dos produtos nelas produzidos, de modo a poderem comprovar, sempre que necessário, perante a DSE, que os mesmos respeitam as regras de origem”, não está a autorizar legalmente a inversão do ónus de prova.

      3. De facto, este preceito só tem por escopo único facilitar as acções de fiscalização pela Direcção dos Serviços de Economia (DSE), do cumprimento das normas definidas pelo referido Decreto-Lei para as operações de comércio externo.

      4. Foi por isso que o legislador desse diploma impôs, através da legiferação do aludido art.º 33.º, n.º 3, uma obrigação, a toda a unidade fabril produtora aí referida, de disponibilização ou apresentação imediata dos registos em causa, e cominou a violação desta obrigação com a aplicação da multa prevista no subsequente art.º 44.º, n.º 5, porquanto a não disponibilização ou apresentação imediata dos registos ou documentos em questão não significa necessariamente que os produtos não tenham respeitado as regras de origem.

      5. Aliás, a parte final da mesma norma do n.º 3 do art.º 33.º do Decreto-Lei nem contradiz a regra geral do ónus de prova prevista no art.º 342.º do Código Civil de 1966, homólogo ao art.º 335.° do Código Civil de Macau, já que precisamente toda a unidade fabril produtora em causa, se bem que não fique obrigada a provar a sua inocência, tem o direito de, em caso tido por ela própria como necessário, contraprovar a prova oferecida pela DSE, ou mesmo provar a sua inocência nomeadamente através da apresentação de documentos ou registos referidos naquela norma, a fim de afastar qualquer suspeita ou acusação, o que obviamente não afasta o dever de a DSE reunir prova positiva de qualquer infracção às regras da origem por parte de toda a unidade fabril produtora sob sua fiscalização.

      6. Deste modo, o ter a consideração como provados, de factos com base nos quais foi tomada a decisão de imposição da multa prevista no art.º 44.º, n.º 1, al. a), do referido Decreto-Lei n.º 66/95/M, sido feita com inversão, não legal, da regra do ónus da prova positiva dos elementos constitutivos da infracção aí prevista, conduz à figura do erro nos pressupostos de facto como uma forma de vício de violação da lei que possibilita a anulação do acto administrativo punitivo que dele padeceu.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2002 133/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “furto”.
      - Queixa apresentada por mandatário. Poderes especiais.
      - Legitimidade do Ministério Público.

      Sumário

      1. Sendo o crime de “furto” (simples) p. e p. pelo artº 197º, nº 1 do C.P.M., um crime de natureza “semi-pública” (cfr. nº 3 do referido artº 197º), para que por ele possa o Ministério Público promover o respectivo processo penal, imprescindível é que, nos termos do artº 38º, nº 1 do C.P.P.M., tenha o ofendido, oportunamente, apresentado a devida queixa, pois que, neste caso, tal “manifestação de vontade”, constitui condição de procedibilidade, uma condição “sine qua non” do exercício da acção penal

      2. Permite, porém, o nº 3 do citado artº 38º do C.P.P.M. Que a queixa seja apresentada não pelo próprio ofendido, mas por seu mandatário, desde que munido de “poderes especiais”.

      3. Tais “poderes especiais”, são poderes específicos e inequívocos e não simples poderes para a prática de uma classe ou categoria de actos.

      4. Uma “declaração” na qual o ofendido (de um crime de furto do artº 197º, nº 1) declara que autoriza um seu trabalhador a tratar de todos os assuntos perante os Serviços do Ministério Público, não investe aquele trabalhador no poder de, em representação do dito ofendido, apresentar queixa, (pois não há poderes especiais “genéricos” ou “abstractos”), pelo que, ao Ministério Público, não assiste legitimidade para promover o respectivo processo penal.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2002 123/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Processo contravencional
      - Decisão irrecorrível
      - Fixação oficiosa da indemnização pelos danos
      - Salário do trabalhador
      - Contrato de trabalho
      - Designação do salário
      - Acordo de fixação do salário

      Sumário

      1. Em princípio, é recorrível qualquer decisão judicial cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. Quando a lei dispõe que no processo contravencional, como no processo penal sumário, só é recorrível a decisão final e o despacho que puser termo à causa, isto não pode deixar de ser uma exclusão específica legal do recurso.

      2. No processo contravencional não é admissível a intervenção de assistente ou de paste civil, tendo em conta que o legislador pretende uma redução ao mínimo dos actos e temos do julgamento, que se limitarão ao indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.

      3. É improcedente a imputação à sentença a violação do disposto no artigo 388º nº 1 do C.P.P., uma vez não se verifica que o trabalhador envolvido não tenha deduzido qualquer pedido da constituição com assistente nem qualquer pedido de indemnização civil.

      4. É sempre admissível que no processo contravencional o Tribunal arbitre oficiosamente uma quantia como reparação pelos danos causados.

      5. No nosso direito laboral, entende-se por salário toda e qualquer prestação, susceptível de avaliação em dinheiro, seja qual for a sua designação ou forma de cálculo, devida em função da prestação de trabalho e fixada ou por acordo entre empregador e trabalhador, ou por regulamento ou norma convencional ou por norma legal, pelo que são seguintes as concepções essenciais do salário:
      a. O salário é toda e qualquer prestação avaliável em dinheiro, a qualquer designação e por qualquer forma de cálculo, recebida pelo trabalhador;
      b. O salário é uma contra prestação face ao trabalho do trabalhador;
      c. O montante do salário é fixado por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador ou por disposição legal.

      6. O pagamento da retribuição, salário ou vencimento (nomes estes que são indistintamente usados) pressupõe a existência de um contrato de trabalho, pelo qual a entidade patronal está obrigado a pagar ao trabalhador a contrapartida a título de retribuição em virtude dos serviços prestados e serviços a prestar, a interesses dela, à que os trabalhadores têm direito e da qual podem legitimamente reclamar, desde que não se punha em causa ao objecto e conteúdo do acordo entre as partes ou às disposições legais.

      7. A lei não define para a retribuição ou salário uma certa designação e uma certa forma de cálculo, permitindo qualquer das denominações e qualquer das formas de cálculo, desde que os montantes recebidos pelo Trabalhador sejam susceptíveis integrar o salário ou retribuição.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong