Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Contravenção laboral
- Prática fora da Região
- Aplicabilidade da lei no espaço
- Competência do Tribunal
1. A lei que regula as contravenções laborais, integrada no direito público tem a sua aplicação estritamente territorial nos termos do seu artigo 4º do Código Penal, com as excepcões elencadas no seu artigo 5º, ex vi o artigo 124º nº 1 do mesmo Código Penal.
2. A lei de Macau não é aplicável aos factos praticados pelo arguido no período em que a trabalhadora, residente de Macau, a trabalhar em Hong Kong para a companhia sediada em Hong Kong.
3. Sem ter aplicabilidade a lei laboral de Macau nas relações entre o Trabalhadora e a Companhia sediada em Hong Kong, retirou-se o poder do Tribunal de Macau de dizer a lei de Macau aplicável aos factos.
- Qualidade de subscritor do Fundo de Pensões
- Tempo de serviço para efeitos de aposentação
- Aplicação da lei no tempo
1. A inscrição como subscritor ou beneficiário do F.P.M. dos funcionários ou agentes em regime de direito público na Administração Pública da RAEM, para efeitos de aposentação, conforma uma relação jurídica entre a pessoa inscrita e a Administração, dispondo o artigo 259º do ETAPM sobre a constituição, modificação e extinção dessa relação jurídica.
2. A situação de subscritor do FPM decorria, de imediato, da aquisição do direito à inscrição, devendo os serviços processadores operar os respectivos descontos oficiosamente em conformidade com a relação jurídica criada entre o agente e o Fundo de Pensões de Macau, independentemente de declaração expressa nesse sentido, na redacção primitiva do artigo 259º do ETAPM.
3. Adquirido o direito e estabelecida a relação jurídica de subscritor do Fundo de Pensões, não faz sentido exigir uma nova formalização para alguém se inscrever quando já está inscrito, apenas por ter sido provido noutras funções. E se não está, mesmo que não tenha descontado para esse efeito, por mera inércia dos Serviços, tal omissão não pode, de modo algum, coarctar o direito que se adquiriu ope legis, com a redacção primitiva do artigo 259º do ETAPM. Tanto mais que, após se haver adquirido o direito, a lei prevê taxativamente as formas de eliminação do subscritor nos termos do nº 7 daquele mesmo preceito.
4. A lei nova não se aplica a factos constitutivos (modificativos ou extintivos) verificados antes do seu início de vigência, nada impedindo que, uma vez determinada a competência da lei nova com fundamento na circunstância de o facto constitutivo da situação jurídica se passar sob a sua vigência, essa mesma lei seja aplicada a factos passados que ela assume como pressupostos negativos ou positivos relativamente à questão da validade ou admissibilidade da constituição da situação jurídica.
5. Se no decurso da situação anterior já constituída surgir uma lei nova a exigir novas condições para a constituição da relação da situação de subscritor (como é o caso da declaração expressa nesse sentido com a redacção dada ao art. 259º do ETAPM pela Lei 11/92/M de 17 de Agosto), a norma aplica-se imediatamente em relação aos novos casos de inscrição no Fundo.
6. O n.° 3 do artigo 259°, na redacção dada pela Lei n.° 11/92/M, para efeitos de constituição da situação jurídica de subscritor do FPM, não pode modificar uma situação anterior em que se considerava relevante o silêncio do interessado como vontade presumida de inscrição no Fundo de Pensões, sob o domínio da lei antiga e em face da qual era havido como facto virtualmente constitutivo daquela situação.
7. Estando em causa a recuperação de tempo de serviço a que já correspondesse o direito à inscrição no Fundo e não já o direito à aposentação, à data em que o serviço foi prestado, e a consequente regularização das quotas em dívida, não se vê motivo para, apenas por motivo de os Serviços não terem procedido aos descontos, como deviam, negar a pretensão formulada, de contagem do tempo para efeitos de aposentação, correspondente ao direito adquirido, por verificação dos requisitos legais de inscrição no FPM.
8. Dos princípios da boa-fé, da legalidade e da responsabilidade decorre que a Administração não se pode prevalecer da situação para a qual culposamente contribuiu (não procedendo aos descontos para o Fundo de Pensões quando o devia ter feito oficiosamente), violando o princípio geral de direito de que ninguém deve ser prejudicado por falta ou irregularidade que lhe não sejam imputáveis.
- Pedido de renovação da prova.
- Pressupostos.
- Erro notório na apreciação da prova.
1. Requerida a renovação da prova no âmbito de um recurso, há uma fase incidental (prévia), na qual, em conferência, se procede à verificação dos pressupostos para a admissão do pedido.
2. Constituem pressupostos para a renovação da prova:
- a documentação das declarações e depoimentos oralmente prestados perante o Tribunal “a quo”;
- a indicação pelo requerente das provas a renovar, com menção relativamente a cada uma delas dos factos a esclarecer e das razões justificativas da renovação;
- a verificação na decisão recorrida dos vícios do artº 400º, nº 2 do C.P.P.M.; e,
- a constatação que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, ou seja, que com a renovação, se consiga eliminar os vícios imputados à decisão recorrida.
3. O vício de erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão da matéria de facto a que chegou o Tribunal “a quo” e aquela que, na opinião do recorrente, se mostra adequada.
- Acidente de viação.
- “Homicídio por negligência”.
- Pedido de indemnização civil.
Não resultando provada a conduta contravencional do arguido na condução do veículo envolvido no acidente do qual resultou a morte de um peão, e inexistindo também na factualidade provada, qualquer outro elemento com base no qual se possa imputar àquele a culpa na sua produção, impõe-se a absolvição do mesmo arguido quanto à contravenção e crime de “homicídio por negligência” pelos quais estava acusado, assim como a consequente absolvição da demandada seguradora que, à data dos factos, por contrato de seguro, tinha assumido a responsabilidade civil emergente de danos causados pelo veículo que o arguido conduzia.
- Princípio da concentração da defesa na contestação.
- Prescrição.
1. Nos termos do artº 409º, nº 1 do C.P.C.M., todos os meios de defesa (impugnações e excepções) que o réu tenha contra a pretensão formulada pelo autor, devem ser deduzidos na contestação, consagrando-se, assim, o “princípio da concentração da defesa”, Existem excepções a tal princípio – como as previstas no nº 2 do citado preceito quanto à “defesa superveniente” ou quanto a questões que possa o Tribunal conhecer oficiosamente – todavia, for a delas, tem o réu o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer excepção dilatória ou peremptória e deduzi-las, precludindo a possibilidade de o fazer se, em tal peça processual não o fizer.
2. Tendo o Réu invocado a prescrição do direito alegado pelo A. Apenas em sede de audiência de julgamento, deve o Tribunal declarar tal arguição extemporânea e abster-se de dela conhecer.
