Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Crime de “usura para jogo”.
- “Fichas mortas”.
Com o crime de “usura para jogo”, pretendeu o legislador evitar que à volta do jogo, se desenvolvesse outra actividade com intenção lucrativa através da concessão de empréstimo para jogo.
Com tal crime não se pretende responsabilizar criminalmente o agente que conceda empréstimos (mesmo que) com ituitos lucrativos, desde que o empréstimo não se destine ao jogo, nem tão pouco, aquele que conceda empréstimos (mesmo) para jogo, desde que sem intenção lucrativa. Pune-se sim aquele que proporciona “meios financeiros” a outrém para jogo, e faça disso uma actividade lucrativa.
– Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho
– usura para jogo
– suspensão de pena acessória
– proibição de entrada em locais de jogo
A suspensão de execução da pena principal aplicada por cometimento do crime de “usura para jogo”, nos termos previstos pelo art.º 13.º da Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho, conjugado com o art.º 219.º, n.º 1, do Código Penal, não abrange a suspensão de execução da pena acessória de proibição de entrada em locais de jogo, imposta nos termos do art.º 15.º do mesmo diploma legal.
- Prazo para interposição de recurso
- Providências cautelares
O prazo para apresentação de alegações no âmbito das providências cautelares não se suspende em férias judiciais.
- Insuficiência da matéria de facto
- Questão de direito
- Presunção de inocência
- Nexo de causalidade
1. Só existe o vício da insuficiência da matéria de facto provada quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada.
2. Não se pode confundir este vício, que consiste no vício de julgamento da matéria de facto, com o erro no julgamento – enquadramento dos facto, uma questão de direito.
3. Trata-se de uma questão de direito a questão de saber se podemos ou não, com base da matéria de facto assente, condenar os arguidos pelo crime e pela contravenção acusadas.
4. Deve ter-se como não escrita a matéria de facto que contém conclusão e/ou matéria de direito.
5. Pois o acusador não pode deixar de articular factos concretos que permitem fazer esta imputação, ou seja, factos que provam positivamente a imputação pela sua “culpa” e não apenas provam negativamente a defesa pela sua “inocência”, sob pena de inversão do ónus de prova para o arguido e de violação do princípio de presunção de inocência do arguido.
6. Não se pode imputar ao arguido pelo crime de ofensa de integridade física quando a sua conduta, mesma a contravenção cometida, não causaria necessariamente ferimento do ofendido, ou seja, não existir nexo de causalidade adequada entre a sua conduta e o resultado de ferimento do ofendido.
– leitura da leitura em processo penal
– depósito da sentença
– contagem do prazo de recurso ordinário da sentença
– nulidade do acto de leitura da sentença
Em processo penal, quando ao contrário do exigido e pressuposto pelo Código de Processo Penal (CPP) nos seus art.ºs 353.º, n.º 5, ou 354.º, n.º 2, o depósito da sentença ou acórdão na secretaria irregularmente não coincide com a data da sua leitura pública em que ficou presente ou considerada presente a própria pessoa do sujeito processual pretendente do recurso ordinário do mesmo veredicto, só releva a data dessa leitura em que o mesmo sujeito é legalmente considerado notificado da mesma para efeitos de contagem do prazo de recurso referido no n.º 1 do art.º 401.º do mesmo diploma adjectivo.
Se a sentença ou acórdão não tiver sido objecto de uma leitura completa na sua fundamentação fáctica e/ou jurídica (ou mesmo nem que haja sequer uma súmula da mesma), a solução disto passará unicamente pela arguição pelo sujeito processual nela interessado nos termos do art.° 107.°, n.°s 1 e 3, al. a), do CPP, da nulidade do acto da leitura prevista no art.º 353.º, n.º 3, do CPP, com consequências a derivar exclusivamente do art.° 109.° do mesmo diploma.
