Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2003 164/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Livrança
      - Juro moratório
      - Taxa de juro aplicável à livrança
      - Relação entre o direito interno e o direito internacional

      Sumário

      1. Juro, genericamente, é a compensação pecuniária devida pela utilização temporária de um capital alheio. Para além da quantia em dívida deve o executado pagar os juros pela mora no seu pagamento, juros estes que se não devem confundir com os juros convencionais que são os estipulados pela remuneração do capital.

      2. A Lei Uniforme adoptada pela Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930 vigorou na ordem interna de Macau a partir da sua publicação, no B.O., em 8/Fev./1960 e assim permaneceu até 19/Dez./1999.

      3. A aplicação na RAEM dos acordos internacionais, em que a República Popular da China é parte, é decidida pelo Governo Popular Central, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades da Região e depois de ouvir o parecer do governo da RAEM (parágrafo 1º do artigo 138° da Lei Básica) e os acordos internacionais previamente em vigor em Macau, em que a República Popular da China não é parte, podem continuar a aplicar-se na RAEM (parágrafo 2º do artigo 138° da Lei Básica).

      4. Verificando-se a publicação na RAEM e a notificação à entidade depositária entende-se que se verificam todos os requisitos para se considerar em vigor no ordenamento de Macau a Convenção de Genebra, independentemente da incorporação do seu conteúdo no direito interno.

      5. Na eventualidade de um conflito entre o direito internacional resultante das convenções e o direito interno, as convenções internacionais aplicáveis à RAEM prevalecem sobre a lei ordinária interna.

      6. Uma vez preenchidos os necessários requisitos, o direito internacional toma-se automaticamente parte da ordem jurídica da RAEM e, portanto, é aplicado exactamente nos mesmos termos em que o é a demais legislação.

      7. Não havendo razões de ordem económica, cambial e financeira que levem à aplicação da cláusula rebus sic stantibus, não se vê razão para deixar de aplicar a taxa que decorre da LULL.

      8. A taxa para o devedor em sede de letras e livranças estabelecida em 6% perspectiva já um juro moratório.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2003 222/2002-I Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Anulação de deliberações sociais.
      - “Quorum” para deliberar.
      - Qualidade de sócio de uma associação.

      Sumário

      1. Pedindo o autor a anulação de uma deliberação social com fundamento na falta de “quorum” em virtude de não serem sócios alguns dos indivíduos que nela participaram, e, não tendo alegado – como lhe competia – qual o número total de sócios que correspondia ao referido “quorum”, evidente é que não pode a sua pretensão proceder.

      2. É que não se sabendo o número total de sócios da Associação, e assim, não se podendo também apurar qual o número daqueles para efeitos de se definir o número de sócios que constituía o “quorum” para que se pudesse deliberar válidamente, (a metade dos seus associados), pertinente não é “discutir” se determinados indivíduos tinham ou não a qualidade de sócios, pois que, mesmo não a detendo, mentem-se a incógnita quanto ao facto de os restantes constituirem ou não o dito “quorum”.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2003 226/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho
      – usura para jogo
      – suspensão de pena acessória
      – proibição de entrada em salas de jogo

      Sumário

      A suspensão de execução da pena principal aplicada por cometimento do crime de “usura para jogo”, nos termos previstos pelo art.º 13.º da Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho, conjugado com o art.º 219.º, n.º 1, do Código Penal, não abrange a suspensão de execução da pena acessória de proibição de entrada em salas de jogo, imposta nos termos do art.º 15.º do mesmo diploma legal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2003 241/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “usura para jogo”.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
      - a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      - conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Artº 40º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
      Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
      2. Tendo o arguido cometido o crime em período de liberdade condicional concedida no âmbito da execução da pena por um outro crime anteriormente cometido, inviável é um juízo de prognose favorável no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, realizam de forma adequada e suficiente as finalidade da punição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2003 50/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso penal
      - Ordem do Tribunal de recurso
      - Caso julgado formal

      Sumário

      1. Uma decisão de reenvio proferido pelo Tribunal de recurso no mesmo processo, não só vincula o Tribunal inferior em relação de hierarquia por via de recurso, como também constitui um caso julgado formal, tendo força obrigatório no mesmo processo.
      2. Quando o apuramento dos factos elencados pelo Acórdão do Tribunal de recurso constitui a finalidade da decisão do reenvio para novo julgamento com fundamento de insuficiência da matéria de facto para a decisão, deve o Tribunal de primeira instância observar a decisão, transitada em julgado, apurar todos os factos elencados. Sem tê-lo apurado, manter-se-ia o vício de insuficiência verificado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong