Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2003 84/2003 Recurso Extraordinário de Revisão da Sentença
    • Assunto

      Recurso extraordinário de revisão.

      Sumário

      1. O instituto da revisão visa estabelecer um mecanismo de equilíbrio entre a imutabilidade de uma decisão transitada em julgado e a necessidade de respeito pela verdade material. Reside na ideia de que a ordem jurídica deve, em casos extremos, sacrificar a intangibilidade do caso julgado por imperativos de justiça, de forma a que se possa reparar uma injustiça e proferir nova decisão.

      2. Todavia, tendo o recurso como fundamento a descoberta de novos factos ou provas que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação – artº 431º, nº 1, al. d) do C.P.P.M. – importa ponderar que tais factos ou provas, serão apenas aqueles que, no concreto enquadramento factual em causa, se revelem seguros, de forma a que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar não corra o risco de se apresentar como superficial ou precipitado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2003 73/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Pedido de renovação de prova.
      - Pressupostos.

      Sumário


      1. Constituem pressupostos para a renovação da prova:
      – que tenha havido documentação das declarações oralmente prestadas perante o Tribunal “a quo”;
      – que o recurso tenha por fundamento os vícios referidos no nº 2 do artº 400º do C.P.P.M.;
      – que o recorrente indique as provas a renovar, com menção relativamente a cada uma delas dos factos a esclarecer e das razões justificativas da sua renovação; e,
      – que existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, ou seja, que com a renovação, se consiga eliminar os vícios imputados à decisão recorrida.

      2. Nesta conformidade, não indicando o requerente quais as provas que pretende ver renovadas assim como os factos que com tal renovação quer ver esclarecidos, patente é a improcedência do pedido formulado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2003 55/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Litigância de má-fé.

      Sumário

      É de condenar como litigante de má-fé, o sujeito processual que tenha no processo um comportamento desenvolvido no intuito de prejudicar a outra parte, ou para perverter o normal prosseguimento dos autos, desde que tal conduta lhe seja imputável a título de dolo ou – agora, no âmbito do C.P.C.M. – negligência grave.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2003 36/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de abuso de confiança
      - Qualificação em função de valor
      - Procedimento criminal do crime
      - Legitimidade do Ministério Público

      Sumário

      1. Aplica-se somente no caso do nº 1 e nº 2 o preceito do nº 3 do artigo 199º do Código Penal, que o procedimento criminal depende de queixa (isto é, que tais crimes têm a natureza de semi-públicos), e o facto de, no número 4, se indicar os factores agravativos (valor elevado ou valor consideravelmente elevado) que transformam tal crime em qualificado, significa tão somente que tem o sentido de traduzir a intenção do legislador de só querer tratar como crimes semi-públicos os correspondentes crimes “simples”.

      2. Tem o Ministério Público a legitimidade no procedimento criminal contra o arguido pela prática do crime de abuso de confiança p. e p. pelo artigo 199º nº 4 do Código Penal, tendo em conta o valor do património ilegitimamente apropriado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2003 77/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Recurso penal com base em erro de cálculo.

      Sumário

      Em sede de recurso, pode o T.S.I. Proceder à rectificação de erro material nos termos do artº 361º do C.P.P.M..

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong