Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
Recurso extraordinário de revisão.
1. O instituto da revisão visa estabelecer um mecanismo de equilíbrio entre a imutabilidade de uma decisão transitada em julgado e a necessidade de respeito pela verdade material. Reside na ideia de que a ordem jurídica deve, em casos extremos, sacrificar a intangibilidade do caso julgado por imperativos de justiça, de forma a que se possa reparar uma injustiça e proferir nova decisão.
2. Todavia, tendo o recurso como fundamento a descoberta de novos factos ou provas que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação – artº 431º, nº 1, al. d) do C.P.P.M. – importa ponderar que tais factos ou provas, serão apenas aqueles que, no concreto enquadramento factual em causa, se revelem seguros, de forma a que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar não corra o risco de se apresentar como superficial ou precipitado.
- Pedido de renovação de prova.
- Pressupostos.
1. Constituem pressupostos para a renovação da prova:
– que tenha havido documentação das declarações oralmente prestadas perante o Tribunal “a quo”;
– que o recurso tenha por fundamento os vícios referidos no nº 2 do artº 400º do C.P.P.M.;
– que o recorrente indique as provas a renovar, com menção relativamente a cada uma delas dos factos a esclarecer e das razões justificativas da sua renovação; e,
– que existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, ou seja, que com a renovação, se consiga eliminar os vícios imputados à decisão recorrida.
2. Nesta conformidade, não indicando o requerente quais as provas que pretende ver renovadas assim como os factos que com tal renovação quer ver esclarecidos, patente é a improcedência do pedido formulado.
Litigância de má-fé.
É de condenar como litigante de má-fé, o sujeito processual que tenha no processo um comportamento desenvolvido no intuito de prejudicar a outra parte, ou para perverter o normal prosseguimento dos autos, desde que tal conduta lhe seja imputável a título de dolo ou – agora, no âmbito do C.P.C.M. – negligência grave.
- Crime de abuso de confiança
- Qualificação em função de valor
- Procedimento criminal do crime
- Legitimidade do Ministério Público
1. Aplica-se somente no caso do nº 1 e nº 2 o preceito do nº 3 do artigo 199º do Código Penal, que o procedimento criminal depende de queixa (isto é, que tais crimes têm a natureza de semi-públicos), e o facto de, no número 4, se indicar os factores agravativos (valor elevado ou valor consideravelmente elevado) que transformam tal crime em qualificado, significa tão somente que tem o sentido de traduzir a intenção do legislador de só querer tratar como crimes semi-públicos os correspondentes crimes “simples”.
2. Tem o Ministério Público a legitimidade no procedimento criminal contra o arguido pela prática do crime de abuso de confiança p. e p. pelo artigo 199º nº 4 do Código Penal, tendo em conta o valor do património ilegitimamente apropriado.
Recurso penal com base em erro de cálculo.
Em sede de recurso, pode o T.S.I. Proceder à rectificação de erro material nos termos do artº 361º do C.P.P.M..
