Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Livrança
- Juro moratório
- Taxa de juro aplicável à livrança
- Relação entre o direito interno e o direito internacional
1. Juro, genericamente, é a compensação pecuniária devida pela utilização temporária de um capital alheio. Para além da quantia em dívida deve o executado pagar os juros pela mora no seu pagamento, juros estes que se não devem confundir com os juros convencionais que são os estipulados pela remuneração do capital.
2. A Lei Uniforme adoptada pela Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930 vigorou na ordem interna de Macau a partir da sua publicação, no B.O., em 8/Fev./1960 e assim permaneceu até 19/Dez./1999.
3. A aplicação na RAEM dos acordos internacionais, em que a República Popular da China é parte, é decidida pelo Governo Popular Central, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades da Região e depois de ouvir o parecer do governo da RAEM (parágrafo 1º do artigo 138° da Lei Básica) e os acordos internacionais previamente em vigor em Macau, em que a República Popular da China não é parte, podem continuar a aplicar-se na RAEM (parágrafo 2º do artigo 138° da Lei Básica).
4. Verificando-se a publicação na RAEM e a notificação à entidade depositária entende-se que se verificam todos os requisitos para se considerar em vigor no ordenamento de Macau a Convenção de Genebra, independentemente da incorporação do seu conteúdo no direito interno.
5. Na eventualidade de um conflito entre o direito internacional resultante das convenções e o direito interno, as convenções internacionais aplicáveis à RAEM prevalecem sobre a lei ordinária interna.
6. Uma vez preenchidos os necessários requisitos, o direito internacional toma-se automaticamente parte da ordem jurídica da RAEM e, portanto, é aplicado exactamente nos mesmos termos em que o é a demais legislação.
7. Não havendo razões de ordem económica, cambial e financeira que levem à aplicação da cláusula rebus sic stantibus, não se vê razão para deixar de aplicar a taxa que decorre da LULL.
8. A taxa para o devedor em sede de letras e livranças estabelecida em 6% perspectiva já um juro moratório.
- Anulação de deliberações sociais.
- “Quorum” para deliberar.
- Qualidade de sócio de uma associação.
1. Pedindo o autor a anulação de uma deliberação social com fundamento na falta de “quorum” em virtude de não serem sócios alguns dos indivíduos que nela participaram, e, não tendo alegado – como lhe competia – qual o número total de sócios que correspondia ao referido “quorum”, evidente é que não pode a sua pretensão proceder.
2. É que não se sabendo o número total de sócios da Associação, e assim, não se podendo também apurar qual o número daqueles para efeitos de se definir o número de sócios que constituía o “quorum” para que se pudesse deliberar válidamente, (a metade dos seus associados), pertinente não é “discutir” se determinados indivíduos tinham ou não a qualidade de sócios, pois que, mesmo não a detendo, mentem-se a incógnita quanto ao facto de os restantes constituirem ou não o dito “quorum”.
– Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho
– usura para jogo
– suspensão de pena acessória
– proibição de entrada em salas de jogo
A suspensão de execução da pena principal aplicada por cometimento do crime de “usura para jogo”, nos termos previstos pelo art.º 13.º da Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho, conjugado com o art.º 219.º, n.º 1, do Código Penal, não abrange a suspensão de execução da pena acessória de proibição de entrada em salas de jogo, imposta nos termos do art.º 15.º do mesmo diploma legal.
Crime de “usura para jogo”.
Suspensão da execução da pena.
1. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
- a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
- conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Artº 40º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
2. Tendo o arguido cometido o crime em período de liberdade condicional concedida no âmbito da execução da pena por um outro crime anteriormente cometido, inviável é um juízo de prognose favorável no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, realizam de forma adequada e suficiente as finalidade da punição.
- Recurso penal
- Ordem do Tribunal de recurso
- Caso julgado formal
1. Uma decisão de reenvio proferido pelo Tribunal de recurso no mesmo processo, não só vincula o Tribunal inferior em relação de hierarquia por via de recurso, como também constitui um caso julgado formal, tendo força obrigatório no mesmo processo.
2. Quando o apuramento dos factos elencados pelo Acórdão do Tribunal de recurso constitui a finalidade da decisão do reenvio para novo julgamento com fundamento de insuficiência da matéria de facto para a decisão, deve o Tribunal de primeira instância observar a decisão, transitada em julgado, apurar todos os factos elencados. Sem tê-lo apurado, manter-se-ia o vício de insuficiência verificado.
