Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- “Providência cautelar comum”.
- Requisitos.
- “Dever de não concorrência” em consequência de alienação de empresa; (artº 108º do Cód. Comercial).
- “Concorrência desleal”.
1. Constituem requisitos para o decretamento de uma providência cautelar comum, os seguintes:
- a existência de um “direito” ou, como é pacificamente entendido, uma “probalidade séria da existência do direito”;
- o fundado receio de que um direito sofra “lesão grave e dificilmente reparável”;
- a “adequação” da providência solicitada para evitar a lesão; e,
- não estar a providência pretendida abrangida por qualquer dos outros processos cautelares específicos, (regulados no Capítulo II, do Título III do Livro II do C.P.C.M), e que da providência não resulte prejuízo superior ao dano que ela visa evitar.
2. Resultando da matéria fáctica dada como provada a venda de uma empresa à requerente e a posterior exploração por parte dos requeridos de uma outra com o mesmo objecto, inegável é que tal situação se traduz numa violação ao direito da requerente de explorar a empresa que adquirira sem a concorrência a que se refere o artº 108º do Código Comercial.
3. Não se limitando o instituto da “concorrência desleal” à protecção dos direitos privativos da propriedade industrial (marca, nome, insígnia, firma, etc. ...), e, visando essencialmente assegurar a honestidade no exercício da actividade comercial entre empresas que exerçam actividades idênticas ou afins, proibindo-se que um concorrente se “enfeite com as penas alheias de maneira a fazer-se passar por outro, levando a uma confusão no respeitante ao estabelecimento ou aos produtos”, impõe-se concluir que a conduta desenvolvida pelos requeridos, incutindo no público a ideia de que “o famoso e original restaurante «(E)» era agora o restaurante «(D)» que exploravam”, encerra à prática de actos de “concorrência desleal”.
Com efeito, incontestável é que uma das formas mais acabadas de concorrência desleal é a que se observa quando um comerciante se comporta no sentido de criar confusão entre a sua empresa e a de um concorrente.
4. Para efeitos de “concorrência desleal”, necessária não é uma “efectiva confusão”, bastando apenas o “perigo” de ela se verificar, tomando-se por base o juízo de um “consumidor médio”.
- Crime de “usura para jogo”; (artº 13º da Lei nº 8/96/M).
- Pena acessória de “proibição de entrada nas salas de jogo”; (artº 15º).
- “Efeitos da pena” e “efeitos da condenação”.
1. A pena acessória de “proibição de entrada nas salas de jogo” está intrinsecamente ligada à condenação pelo crime de “usura para jogo”, pois que a condenação por tal crime, implica sempre, cumulativamente, a imposição da referida “proibição”.
2. A decisão de aplicação da dita pena acessória não briga com o estatuído no artº 60º nº 1 do C.P.M., visto que o aludido comando se refere aos “efeitos das penas”, e, constituindo aquela “proibição” um “efeito da condenação”, é (até mesmo) permitida pelo nº 2 do mencionado preceito.
- Recurso de decisão de Tribunal Arbitral
- Aplicação das regras da equidade
- Aplicação das regras de direito
1. Os tribunais estão obrigados a dirimir os conflitos segundo as regras do direito aplicáveis – artigo 83º da Lei Básica e artigo 5º, nº1 da Lei 9/99 de 20/Dez.
2. Quando os conflitos não devam ser dirimidos segundo as regras do direito, mas por qualquer outro meio ou arbítrio, tal como sucede quando do recurso à equidade, no âmbito da intervenção dos tribunais arbitrais, não devem os Tribunais sindicar as decisões proferidas por aquela via.
3. A autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade impede que haja impugnação por recurso, ainda que tal tenha sido estipulado pelas partes.
4. Não tendo as partes estipulado que caberia recurso para o Tribunal de Segunda Instância até à aceitação do 1º árbitro, não podem vir a submeter-se às regras do direito quando se sujeitaram inicialmente à resolução da questão segundo a equidade.
5. Um árbitro, que pode ser qualquer pessoa singular e plenamente capaz, não terá que ser necessariamente um jurista, mesmo que deva decidir segundo as regras do direito, mas também não pode ser obrigado a aceitar uma tarefa para a qual não se sinta especialmente habilitado.
- Imposto Complementar de Rendimentos
- Reclamação para a Comissão de Revisão de Rendimentos
- Agravamento à colecta previsto no art. 47º do R.I.C.R.
- Acesso ao direito
- Gratuitidade do procedimento adminisrativo
- Princípio da plenitude da garantia da via judiciária
1. O artigo 36° da Lei básica garante aos residentes de Macau acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legítimos.
2. O artigo 36º da Lei Básica, ao ligar a garantia da via judiciária aos direitos, aos interesses legítimos e à obtenção de reparações, alarga o círculo de situações juridicamente protegidas, garantindo a eliminação de todos os resultados lesivos e também a compensação pelos prejuízos derivados dos actos do poder público, não sendo difícil ver ali o estabelecimento do princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa.
3. O reconhecimento do direito de recorrer aos tribunais seria meramente teórico se não se garantisse que o direito à via judiciária não pode ser prejudicado pela insuficiência de meios económicos.
4. O agravamento à colecta previsto no artigo 47° do RICR não constitui apenas uma "sanção imprópria" ou uma "pena pecuniária" por falta de fundamento censurável da reclamação, mas traduz-se ainda numa taxa administrativa devida pela prestação de um serviço fiscal, a título de custas.
5. O direito administrativo se, por um lado, estabelece o princípio da gratuitidade do procedimento administrativo, por outro, não deixa de abrir a possibilidade de pagamento de taxas ou despesas efectuadas pela Administração – artigo 13º do CPA.
6. O recurso contencioso não só não é suspensivo do pagamento da colecta (artigo 85º do RICR), pelo que não há meios de suprir eventuais insuficiências económicas quanto a essa parcela da dívida, como, quanto às custas, não se vê que o mecanismo do apoio judiciário, inicialmente pensado apenas para as diferentes jurisdições (artigo 2º, nº1 do Dec.-Lei nº 41/94/M de 1 de Agosto), não tenha passado a contemplar, com o novo CPA, no artigo 13º, nº 2 e 3 tais situações.
– subsídio de residência
– art.° 203.° do ETAPM
– aquisição dos fogos do Estado com bonificação de juros
– exclusão do direito ao subsídio de residência
– Decreto-Lei n.° 123/84/M, de 26 de Dezembro, e seu art.° 2.°
1. Todos os funcionários ou agentes nos condicionalismos previstos no n.º 1 do art.° 203.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM) têm direito ao subsídio de residência, ainda que residam na mesma moradia (n.º 2), tendo apenas como limite o caso de o valor da renda ser inferior ao montante global dos subsídios atribuídos, situação em que haverá redução rateada dos mesmos (n.º 8).
2. Contudo, os que adquirem fogos do Estado com regime de bonificação de juros não têm direito ao subsídio de residência.
3. Assim, para saber se essa causa de exclusão do direito ao subsídio de residência contida mormente na norma do art.º 2.º do Decreto-Lei n.° 123/84/M, de 26 de Dezembro, se estende ou não a todos os funcionários ou agentes que residam na mesma casa adquirida ao Estado e que não sejam seu proprietário, há que definir, caso a caso, qual o benefício efectivamente auferido pelo funcionário ou agente ao usufruir do regime de bonificação de juros, posto que tal beneficio é perfeitamente quantificável, bastando apurar o que, em cada mês, o funcionário paga a menos de amortização, relativamente ao que pagaria no regime normal, sem bonificação de juros.
4. Ora, se tal quantitativo for superior à soma dos subsídios dos trabalhadores residentes na moradia em causa, a não concessão do subsídio de residência aos não proprietários da mesma não afecte os seus direitos a esse nível, uma vez que a bonificação de juros relativamente ao proprietário ultrapassa a soma dos mesmos.
5. Se, porém, esse quantitativo fica aquém daquela soma, então não se divisa por quê não possa e não deva o subsídio de residência ser concedido aos não proprietários daquela moradia, ainda que rateado (dependendo da diferença entre a bonificação de juros e a soma dos subsídios), até por analogia com o disposto no aludido n.º 8 do art. 203.º do ETAPM.
6. Ademais, a redução rateada do subsídio de residência prevista no art.° 203.°, n.° 8, do ETAPM, só visa evitar que o total dos subsídios atribuídos aos trabalhadores que residem numa e mesma casa seja mais do que o montante da “renda” (ou do encargo de amortização mensal) concretamente paga por essa casa, porquanto o regime geral do subsídio de residência como tal consagrado no ETAPM faz depender a sua atribuição e montante da sua atribuição, não só da existência da “renda” como também nomeadamente da quantia concreta da “renda”, já que à luz do seu legislador o subsídio de residência se destina tão-só à compensação da parte ou mesmo até total da “renda” paga pela casa e, por isso, nunca para além desse total da “renda”.
7. Por aí se percebe por quê é que quem já tiver casa própria não sujeita a encargos de amortização não poderá requerer a atribuição do subsídio de residência, se bem que em prol da justiça material e relativa, e porventura no plano do direito a constituir, seja defensável a atribuição automática do subsídio de residência num mesmo montante legalmente pré-fixado e igual para todo e qualquer sujeito abrangido no n.° 1 do art.° 203.° do ETAPM e que não habite em casa do património da RAEM, visto que todo e qualquer sujeito referido nesse n.° 1 que não habite em casa do Governo, tem que viver em alguma habitação necessariamente não pertencente ao património da RAEM, independentemente da sua situação económica, e quer se trate de casa própria ou não, e sujeita ou não a encargos de amortização.
