Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
Crime de “tráfico de estupefacientes” (“marijuana”).
Princípio da livre apreciação da prova.
Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
1. Se, em abstracto, o valor probatório dos depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa são os mesmos, em concreto, nada impede o Tribunal de atribuir mais valor a um depoimento em detrimento do outro, em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artº 114º do C.P.P.M..
2. O vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão define-se em função da matéria de facto tida por provada, com a sua inaptidão para a decisão de direito proferida, ou seja, quando do texto da decisão, não constam todos os factos pertinentes à subsunção no preceito legal por falta de apuramento de matéria.
3. Tendo resultado provado – para além do elemento subjectivo – que o agente foi, à chegada a Macau vindo de Hong-Kong, surpreendido na posse de 21.06 gramas de marijuana que se não destinava ao seu consumo, inexiste o referido vício de “insuficiência” para a sua condenação como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. artº 8º, nº 1 do D.L. nº 5/91/M.
4. Da mesma forma, inexiste qualquer violação ao disposto neste artº 8º, já que, a quantidade de 21,60g de marijuana “importada” e “detida” pelo agente, não integra o conceito de “quantidade diminuta” do artº 9º, nº 3, sendo também certo que a mesma não se destinava ao tráfico para, com a finalidade exclusiva, daí obter o mesmo agente estupefaciente para o seu consumo, assim, não sendo de integrar tal conduta no estatuído no artº 11º que pune o “traficante - consumidor”, e visto ainda que a sua conduta não se enquadra também no preceituado no artº 23º, já que este normativo pune é a “detenção para consumo pessoal” e não a “detenção”, como no caso sucede.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Insuficiência de matéria de facto provada
- Qualificação jurídica dos factos
1. O vício da insuficiência da matéria de facto provada, existe quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria.
2. Se os factos dados como provados permitem a efectuar o seu enquadramento jurídico, não existe o vício de insuficiência.
3. Não faz sentido entender que o Tribunal, para condenar o agente por um crime, tem que provar factos pelos quais não se permite a condenação dos outros crimes.
- Acta de julgamento.
- Prova proibida; (depoimento de agente).
- Erro notório na apreciação da prova.
1. A acta de julgamento é o instrumento (processual) onde são vazados os termos em que decorreram os actos processuais praticados, e, (caso tenha havido), as declarações (quando assim deva suceder), requerimentos, promoções e actos decisórios proferidos oralmente.
Destina-se, assim, a documentar, para o futuro, que determinado acto processual ocorreu aquando da “diligência” a que diz respeito.
2. Nada impede que agentes da P.J. (ou de outra Coorporação) que tenham participado na investigação, sejam, em audiência, inquiridos como testemunhas quanto a factos por eles conhecidos directamente.
3. O vício do “erro notório na apreciação da prova” apenas existe quando, de um facto dado como provado, se retira uma conclusão logicamente inaceitável ou quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as “legis artis”. Tem que ser patente, de forma a que um homem médio, dele fácilmente se aperceba.
- Declaração de perda de objecto utilizado na prática do crime. (veículo automóvel).
- Pressupostos (artº 101º do C.P.M.).
1. Em conformidade com o preceituado no artº 101º do C.P.M., devem ser declarados perdidos a favor da R.A.E.M., os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um crime, desde que, pela sua natureza ou circunstâncias do caso, ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou ordem pública, ou ofereçam sério risco de serem utilizados para a prática de novos crimes.
2. A expressão “sério risco”, implica um juízo objectivo de forte probabilidade e não apenas de mera possibilidade.
- Contradição insanável da fundamentação
- Crime de extorsão
- Tentativa
- Medida de pena
- Confissão parcial
1. Só existe a contradição insanável quando se verifica a incompatibilidade entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto, incompatibilidade essa que deve ser absoluta e evidente, em face ao padrão de um homem médio.
2. O crime de extorsão tem seguintes elementos constitutivos:
1) Emprego de violência ou ameaça de mal importante;
2) Constrangimento da uma disposição patrimonial que acarrete prejuízo para alguém; e
3) Intenção de conseguir, para o agente ou para terceiro(s), um enriquecimento ilegítimo.
3. O estádio da tentativa do crime de extorsão começa com o início da ameaça ou da violência, mesmo que, no caso da ameaça, a tentativa não chegue ao conhecimento do seu destinatário.
4. Na determinação da medida de pena, o Tribunal pondera os factores desenhados no artigo 65º do Código Penal, devendo ter em consideração essencialmente a culpa do agente e a exigência de prevenção criminal.
5. Quando o Tribunal deu como provado apenas que o arguido confessou parcialmente os factos (articulados na acusação), não se pode levar isto a entender que se refere que o arguido confessou integralmente a prática de um dos crimes pelos quais foram condenados.
6. Não se vê qualquer razão para reduzir a pena aplicada quando resultar uma confissão parcial do arguido, sem ter sido acompanhada de arrependimento, nem ter sido expontânea e contribuído, de qualquer forma, para a descoberta da verdade.
