Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Acórdão relatado pelo Exmº 1º Adjunto Dr. Chan Kuong Seng, nos termos do nº.1 do artº 19º do R.F.T.S.I.
- Liberdade condicional
- Comportamento regular
1. A ponderação a fazer no que toca à concessão da liberdade condicional deve ter em conta, para além da vertente da prevenção geral, ainda a prevenção especial, relevando negativamente a conduta do condenado e devendo olhar-se o passado criminal do recluso numa análise retrospectiva projectada sobre a realidade actual com incidência sobre o devir social, em termos de prognose.
2. Não é possível formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recorrente em liberdade, vista a evolução da sua personalidade em face do seu comportamento prisional, quando os crimes praticados assumiram alguma gravidade e o comportamento do recluso é apenas regular.
- Erro notório na apreciação da prova
- Relação laboral
- Salário justo
- Gorjeta
- Licença por maternidade
1. Não exigindo prova de especial valor ou não tendo prova vinculada, as provas produzidas nos autos ficam à livre apreciação do Colectivo, de modo que não se pode imputar o Colectivo pelo vício de erro na apreciação da prova por ter dado valor a alguma prova enquanto não a outra, sob pena de sindicar a livre convicção do Tribunal Colectivo, nos termos do artigo 558º do Código de Processo Civil.
2. O contrato de trabalho é um contrato sinalagmático, que constituem-se obrigações para ambas as partes unidas umas as outras por um vinculo de reciprocidade ou interdependência. E nesta relação laboral, em princípio, a correspectividade estabelece-se entre a retribuição e a disponibilidade da força de trabalho (não o trabalho efectivamente prestado).
3. A retribuição perfila-se como a obrigação essencial a prestar no contrato de trabalho pelo empregador, obrigação de índole patrimonial e marcadamente pecuniária, ligada por uma relação de reciprocidade à actividade prestada.
4. Sob os princípios respeitantes ao salário: o da equidade e o da suficiência, os trabalhadores estão legalmente garantidos o seu direito ao salário justo, a ser qualitativa e quantitativamente determinado.
5. A lei não exige para a retribuição ou salário uma certa designação e uma certa forma de cálculo, permitindo qualquer das denominações e qualquer das formas de cálculo, desde que os montantes recebidos pelo Trabalhador sejam susceptíveis integrar o salário ou retribuição.
6. Estando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua prestação no âmbito do contrato laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das “gorjetas” recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
7. A licença por ocasião do parto com garantia do posto de trabalho e sem perda do salário é um direito das trabalhadoras cuja relação de trabalho tenha uma duração superior a um ano, de modo que se a trabalhadora com mais de um ano de trabalho não trabalhou mas perdeu o seu salário durante 35 dias em consequência de parto, nenhuma censura merece a decisão que reconhece à autora o direito àquela licença, condenando a empregadora no pagamento do salário correspondente à sua duração.
– ampliação do pedido
– encerramento da discussão da causa em primeira instância
– alegação de direito
– art.° 217.º, n.° 2, do Código de Processo Civil de Macau
– art.º 556.º, n.º 6, do Código de Processo Civil de Macau
– art.º 560.º do Código de Processo Civil de Macau
1. Diferentemente do regime anterior vertido no Código de Processo Civil de 1939, em que o aspecto jurídico da causa em acção ordinária era debatido oralmente na mesma sede do debate, também oral, sobre a matéria de facto, e como tal necessariamente e sempre antes da da decisão sobre a matéria de facto, a fase de alegação sobre o direito, nos termos agora principalmente estatuídos no n.º 6 do art.º 556.º e no art.º 560.º do Código de Processo Civil de Macau, é sempre depois da prolação da decisão sobre a matéria de facto e antes da emissão da sentença final.
2. O art.º 217.º, n.º 2, do Código de Processo Civil de Macau permite a ampliação do pedido pela parte autora até ao encerramento da discussão da causa.
3. Assim sendo, em face deste vigente Código de Processo Civil, a discussão da causa em primeira instância só se encerra quando o advogado do réu dá por finda a sua alegação de direito.
4. É, pois, de considerar ainda tempestivo o requerimento de ampliação do pedido formulado pela parte autora, caso no momento da sua apresentação, esteja ainda a correr a fase de discussão do aspecto jurídico da causa.
