Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Suspensão da instância
- Questão prejudicial
- Transmissão das acções
- Habilitação processual
1. Quando verificadar a situação em que a decisão da acção depende da decisão da outra – relação prejudicialidade -, deve o Tribunal ordenar a suspensão da instância aguardando o findo dessa.
2. A prejudicialidade entre duas acções verifica-se sempre que a decisão da causa depende da decisão a proferir noutra causa, de modo de a decisão da primeira poder destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda.
3. Só hé lugar à habilitação da transmissária das acções quando a transmissão se incide na coisa ou direito em litígio, ou seja na pendência da acção.
4. A qualidade de sócio é um pressuposto de legitimação do direito à informação sobre a Sociedade e a decisão sobre a qualidade de accionista da Recorrente é primordial para se aferir da sua legitimidade para vir solicitar informações sobre a sociedade Recorrida e usar o meio processual do artigo 209° do C. Comercial.
- Ampliação da matéria de facto
- Despedimento
- Justa causa
- Indemnização
- Ilimitação do montante indemnizatório máximo
1. A anulação do Acórdão do colectivo para a formação de quesitos novos, nos termos do artigo 629º do Código de Processo Civil, pressupõe a necessidade de apuramento de factos materiais, articulados pela parte, controvertidos e relevantes para a decisão.
2. A ampliação da matéria de facto só é admissível quando o Tribunal considera a mesma ser indispensável, e a apreciação de outros pontos da matéria de facto, também tem como “fim exclusivo de evitar contradições na decisão”.
3. Incumbe ao trabalhador, na acção de impugnação de despedimento, o ónus da prova quanto á existência do contrato de trabalho e do despedimento.
4. Alegando o Trabalhador-despedido os factos de ter o seu patrono despedido sem justa causa, cabe a defesa o ónus de alegar factos comprovativos do despedimento com justa causa.
5. A ampliação da matéria de facto, a efectuar quer pelo Juiz-presidente que preside o julgamento, que pelo Tribunal de recurso, pressupõe necessariamente que os factos tenham sido articulados.
6. Em geral, para a cessação da relação laboral, constitui justa causa qualquer facto ou circunstância grave que torne praticamente impossível a subsistência das relações de trabalho – artigo 43º nº 2 do D.L. nº 24/89/M; e em concreto, para o empregador, constitui justa causa para rescindir a relação de trabalho, entre outros, o facto de a conduta culposa do trabalhador que viole os deveres emergentes do presente decreto-lei e do contrato – artigo 44º nº 1 a) do mesmo Diploma.
7. Em consequência da decisão da insubsistência a alegação da justa causa para o despedimento, deve a recorrente responder pela indemnização, a calcular nos termos do artigo 48º nº 1 conjugando com o artigo 47º nº 4/h), cujo montante não terá limite no seu máximo tendo em conta a disposição no artigo 47º nº 5, todos do D.L. nº 24/89/M.
– liberdade condicional
– audição prévia do recluso
– art.º 468.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
– crime de (apoio à) associação secreta
– art.º 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal
1. A falta de audição do recluso pelo juiz antes de proferir despacho sobre a aplicação da liberdade condicional (e como tal, em suposta violação ao disposto no art.° 468.°, n.° 2, do Código de Processo Penal), nunca origina omissão ou preterição de formalidade essencial no processo da liberdade condicional, porquanto se pela análise dos elementos suficientemente constantes desse processo, o mesmo juiz competente para execução da pena puder concluir com segurança a inverificação dos pressupostos formais e/ou do pressuposto material previsto no art.° 56.°, n.° 1, alínea b), do Código Penal, a não concessão da liberdade condicional não tem de ser precedida da audição do recluso, contanto que o seu consentimento para a aplicação da liberdade condicional tenha sido obtido por outra via e já constante do respectivo processo.
2. Um dos requisitos essenciais para a concessão de liberdade condicional é a compatibilidade entre a libertação antecipada do condenado e a defesa da ordem jurídica e a paz social, porquanto o reingresso do recluso no seu meio social, apenas cumprida 2/3 da pena em que foi condenado, pode perturbar gravemente a paz social e pôr assim em causa as expectativas comunitárias na validade da norma outrora pelo mesmo violada.
3. O tipo do crime de (apoio à) associação secreta previsto no art.º 2.º da Lei de Criminalidade Organizada (Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho) é um dos mais graves e que se revela perturbador da ordem jurídica e da paz social.
4. Basta a não verificação do requisito material previsto na alínea b) do n.° 1 do art.° 56.° do Código Penal para a liberdade condicional ficar judicialmente negada.
– liberdade condicional
– prevenção geral do crime
– art.º 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal
1. O requisito material exigido pela alínea b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal para efeitos de concessão de liberdade condicional tem a ver com as considerações de prevenção geral do crime sob a forma de exigência mínima irrenunciável da preservação e defesa da ordem jurídica.
2. Se após feita a avaliação objectiva do eventual impacto que a libertação do recluso antes do cumprimento integral da sua pena de prisão possa provocar na comunidade de Macau, não se conseguir concluir que a sua libertação antecipada não ponha em causa a confiança e expectativas comunitárias locais na validade e vigência da norma penal outrora por ele violada com a prática do crime por que foi condenado, é de dar por não verificado tal requisito material da alínea b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal, com o que a liberdade condicional não lhe pode ser concedida, independentemente da verificação ou não do outro requisito material cumulativamente exigido na alínea a) do mesmo n.º 1 do art.º 56.º, e mesmo que se reúnam os pressupostos formais nomeadamente definidos no proémio do mesmo n.º 1.
- Âmbito de conhecimento do tribunal ad quem
- N.º 1 do Artº 56º do Código Penal
- Requisitos da liberdade condicional
- Defesa da ordem jurídica e da paz social
I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. Assim, o tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
II. A concessão da libertade condicional prevista no n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal depende do preenchimento simultâneo dos respectivos requisitos formais e materiais.
III. Constituem pressupostos formais para a concessão de liberdade condicional a um recluso, a sua condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; enquanto os pressupostos de natureza “material” configuram-se que depois de ter uma análise sintética da situação global do recluso e uma ponderação das exigências de prevenções geral e especial da criminalidade, formula o tribunal um juízo de prognose favorável a condenado quer no aspecto do reingresso do mesmo à sociedade, quer no aspecto do impacto da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado em liberdade condicional.
IV. Daí que a concessão da liberdade condicional não se opera de forma automática, por outras palavras, não concederia ao condenado a liberdade condicional mesmo que se encontrarem preenchidos os pressupostos formais exigidos pela lei, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”.
V. Por outro lado, mesmo formulado um juízo de prognose fortemente indiciador de que o condenado vai reinserir-se na sociedade, devendo também constituir matéria de ponderação, o impacto grave da libertação antecipada do condenado na sociedade e o eventual prejuízo causado nas expectativas comunitárias na validade da norma violada, a fim de decidir que lhe devendo ou não conceder a liberdade condicional.
VI. Pelo que constitui como elemento final decisivo a perturbação ou não da defesa da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado a pena de prisão em liberdade condicional, sendo isto também um pressuposto da concessão da liberdade condicional exigido por toda a sociedade.
