Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Alice Leonor Neves Costa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de “associação ou sociedade secreta”. Elementos típicos. Artº 1º da Lei nº 6/97/M.
- Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
- Confissão parcial. Valor atenuaivo.
1. O vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, define-se em função da matéria de facto tida por provada, com a sua inaptidão para a decisão de direito proferida, ou seja, quando do texto da decisão, não constam todos os factos pertinentes à subsunção no preceito legal por falta de apuramento de matéria.
2. Tendo-se provado que os arguidos, (em número de cinco, e outros não identificados), decidiram, livre e voluntáriamente, formar um grupo, para como modo de vida, de forma concertada e com tarefas específicas, se dedicarem à prática reiterada e não especificada de crimes de roubo, (que também cometeram), preenchidos estão todos os elementos típicos – organizativo, de estabilidade associativa e de finalidade criminosa – do crime de “associação ou sociedade secreta” previsto no artº 1º da Lei nº 6/97/M.
3. A confissão parcial, necessáriamente desacompanhada de sincero arrependimento, não é de considerar como factor atenuativo de relevo.
- Recurso de revisão
- Factos novos
- Novo fundamento
1. Só é admissível a revisão de sentença que tinha transitado em julgado nos casos taxativamente previstos no artigo 431º do Código de Processo Penal.
2. Se o fundamento para a revisão de sentença respeitar à descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, exige que tais factos ou meios de prova devem ser objectiva ou subjectivamente novos.
3. É de denegar a revisão se o recorrente pretender apenas obter uma nova decisão do Tribunal, com base na mesma matéria de facto, mas com outro fundamento de direito.
- Revisão de sentença do exterior da R.A.E.M.
- Natureza da revisão
- Requisitos formais necessários para a confirmação
- Acção real e acção relativa a direitos reais
- Competência exclusiva dos Tribunais de Macau
- Ordem pública
1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
2- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal negará oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falte algum desses requisitos; donde decorre que , tendo sido alegados, os mesmos são de presumir.
3- Já a matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau está sujeita a indagação, implicando uma análise em função do teor da decisão revivenda.
4- O direito derivado da promessa com eficácia real é um direito real de aquisição que recai sobre uma coisa e tem por fim a aquisição dessa mesma coisa, gerando um direito real de aquisição potestativo.
5- A reserva de competência conferida aos Tribunais de Macau assenta numa ideia de protecção do interesse económico e social interno e que o controlo seja feita por órgãos de jurisdição locais. E só uma ideia de garantia, ligada à defesa dos direitos reais, fundando-se na definição da titularidade do direito, se compagina com aquela protecção.
6- Entende-se a ordem pública como aquele conjunto de normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos. E se a ordem pública interna restringe a liberdade individual, a ordem pública internacional ou externa limita a aplicabilidade das leis exteriores a Macau.
7- No caso em que se pretende confirmar sentença que autoriza o curador de um incapaz, residente de Hong Kong, a praticar os actos necessários à venda de uma propriedade sita em Macau, não se vislumbra que haja qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública.
- Liberdade Condicional; (artº 120º do C.P. de 1886).
- Pressupostos.
1. O regime previsto no artº 56º, nº 1 do C.P.M. Para a concessão de liberdade condicional, a um recluso, atento o estatuído no artº 12º, nº 2 do D.L. Nº 58/95/M que o aprovou, apenas se aplica a penas por crimes cometidos após 01.01.96, data da entrada em vigor do referido C.P.M., pelo que, tratando-se de crimes cometidos antes de tal data, é de se recorrer ao regime ínsito no artº 120º do C.P. de 1886.
2. A liberdade condicional – tanto no âmbito do C.P. de 1886 como no do C.P.M. – é um instituto de aplicação casuística, dependente da verificação cumulativa dos seus (respectivos) pressupostos legais.
3. Nos termos do artº 120º do C.P. de 1886, são requisitos (cumulativos) para a concessão de liberdade condicional a um recluso:
- a condenação em pena de prisão superior a seis meses;
- o cumprimento de metade da pena imposta; e,
- a sua (comprovada) capacidade e vontade para se adaptar à vida honesta.
4. Quanto à referida “capacidade”, traduz-se este pressuposto na prova das faculdades de trabalho do recluso assim como das possibilidades que se lhe oferecem de levar vida honesta em liberdade, (isto é, exige-se a revelação de capacidade física de trabalho e de condições económicas para o levar a cabo uma vez em liberdade).
5. Por sua vez, para o apuramento da dita “vontade” do recluso (em se adaptar à vida honesta), importa ponderar no comportamento pelo mesmo desenvolvido aquando do cumprimento da pena.
6. Mesmo que preenchidos os pressupostos “formais” da duração e cumprimento da pena, não é de conceder a liberdade condicional a um recluso que não tenha emprego garantido para, caso solto, poder assegurar minimamente o seu próprio sustento, e que, aquando do cumprimento da pena, tenha cometido agressões, (a última no ano 2000), pelas quais veio a ser disciplinarmente punido.
- Crime de “tráfico de estupefacientes”.
- Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
1. No crime de tráfico de estupefacientes, está em causa não só a droga concretamente apreendida num determinado processo, mas também a quantidade de droga que durante uma determinada época foi traficada pelo agente.
2. Assim, não se verifica o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão de condenação da prática de um crime de tráfico do artº 8º, nº 1 do D.L. Nº 5/91/M, se daquela constar que o arguido possuía, (não para seu próprio consumo), 0,726g de heroína, 25 comprimidos que, por sua vez continham 0, 18g de metanfetamina e 4,50g de ketamina, e ainda que, antes, dentro de um período de 3 meses, vendeu por 15 vezes comprimidos “Ecstasy” pelo preço de MOP$100,00 cada.
