Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/10/2003 231/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida de coacção e sua aplicação livre.

      Sumário

      O juiz é livre de apreciar dos pressupostos e necessidade de aplicação de medidas de coacção ao arguido, mesmo no âmbito do inquérito, não estando, pois, vinculado à proposta a este propósito formulada pelo Ministério Público no que concerne a espécie e quantum das medidas.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/10/2003 190/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – providência cautelar
      – lesão grave ou de difícil reparação do direito
      – art.º 326.º, n.º 1, do Código de Processo Civil

      Sumário

      A providência cautelar requerida ao abrigo do art.º 326.º, n.º 1, do Código de Processo Civil não pode ser decretada se a priori o requerente não tiver conseguido fazer prova positiva, que lhe cabia, da lesão grave ou de difícil reparação do direito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/10/2003 248/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca
      - Contagem do prazo de recurso judicial
      - Aplicação do D.L. Nº 56/95/M

      Sumário

      No âmbito da aplicação do D.L. Nº 56/95/M, a notificação da decisão de recusa do registo da marca é feita por via de carta registada e o prazo para interpor recurso judicial desta decisão é de trinta dias a contar da notificação da decisão. A publicação no BOM da decisão de recusa do registo da marca não era decisiva para o início da contagem desse prazo de recurso judicial.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/10/2003 172/2001-R Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - âmbito de decisão da causa
      - comodato de equipamento escolar da Administração
      - condições de utilização do equipamento
      - causas de rescisão do comodato
      - reversão do equipamento à Administração
      - Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho
      - Estatuto de Instituições Educativas Particulares
      - encerramento compulsivo da escola
      - cancelamento do alvará da entidade titular da escola
      - usurpação de poder
      - contrato administrativo
      - art.° 167.°, alínea e), do Código do Procedimento Administrativo

      Sumário

      1. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.

      2. A degradação do equipamento social escolar da Administração então cedido em regime de comodato para funcionamento de uma escola particular sem fins lucrativos, sem reparação do mesmo em termos necessários pela comodatária entidade titular da escola, constitui uma das circunstâncias conducentes à rescisão do comodato e à subsequente e necessária reversão do equipamento à Administração, como o é o facto de a entidade titular da escola ter exercido nela a actividade educativa em condições gravemente deficientes, sendo sintoma directo disto a taxa muito baixa de frequência de alunos.

      3. Se na fixação do clausulado nas condições de utilização do equipamento social escolar tenha sido realmente incorporado nele o regime legal do Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho, definidor do estatuto de instituições educativas particulares que ministrem ensino não superior, no sentido de que a violação deste por parte do comodatário do equipamento acarretará a rescisão do comodato, então o reiterado incumprimento das condições de funcionamento da escola por parte da sua entidade titular poderá motivar tanto o encerramento compulsivo da escola nos termos do art.º 20.º, n.º 5, do referido Decreto-Lei, como a rescisão do comodato do equipamento.

      4. Contudo, este fenómeno nada obsta a que a Administração decida autonomamente da “retomada” do equipamento escolar anteriormente cedido em comodato, sem tocar ainda nas hipóteses de cancelamento do alvará e/ou de encerramento compulsivo da escola.

      5. Ao aplicar sanções previstas para a inexecução de contrato administrativo ao co-contratante particular nos termos permitidos pelo art.° 167.°, alínea e), do Código do Procedimento Administrativo, a Administração não incorre em nenhuma usurpação de poder.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/10/2003 216/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      “Erro notório na apreciação da prova”.
      Falta de fundamentação. Nulidade.
      Atenuação especial da pena. Idade inferior a 18 anos.

      Sumário

      1. Apenas existe erro notório na apreciação da prova quando, de forma patente, ostensiva, se verifique que os julgadores erraram ao considerar determinado facto como assente ou não assente, decidindo contra o que ficou provado e/ou não provado.
      2. Em sede de fundamentação, é de se afastar perspectivas maximalistas, sendo de se apreciar aquela casuísticamente, atento os “ingredientes” do caso concreto.
      Se perante a fundamentação apresentada, isto é, se perante a enumeração dos factos provados e não provados e pela indicação dos meios de prova utilizados, for possível conhecer-se das razões essenciais da convicção a que chegou o Tribunal, torna-se desnecessária a indicação de outros elementos.
      Há, pois, que ter em conta não ser obrigatória a indicação desenvolvida dos meios de prova, mas tão só das fontes das provas, não sendo também de se exigir uma indicação das provas em relação a cada um dos factos que o Tribunal considerou provados, nem que indique, desenvolvidamente, as razões pelas quais não considerou como verdadeiras determinadas declarações ou depoimentos
      3. Para poder o Tribunal atenuar especialmente a pena a aplicar a um arguido, necessário é que, existam “circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”.
      Tal só sucede, quando a imagem global de facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
      4. A circunstância de ter o agente menos de 18 anos à data dos factos, pode constituir um factor a ponderar para efeitos de atenuação especial da sua pena.
      Todavia, tal circunstância, por si, não “obriga” o Tribunal a proceder – automáticamente – à dita atenuação.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong