Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2003 253/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Contrato de Trabalho
      - Direito ao Descanso
      - Descanso Semanal
      - Serviço voluntário
      - Condições legais

      Sumário

      I. O empregador deve conceder aos seus trabalhadores, em cada período de sete dias, um período suficiente de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, e não podendo obrigar os trabalhadores a prestar trabalho no dia de descanso. Os trabalhadores só poderão ser chamados a prestar trabalho nos respectivos períodos de descanso semanal salvo quando se verifiquem as situações previstas no n.º 3 do artigo 17.º ou a situação de o trabalhador prestar serviço voluntário.
      II. O direito de descanso é um direito concedido pela lei ao trabalhador, traduz-se na recuperação de forças físicas, diminuição dos encargos psicológicos e manutenção do estado de saúde individual. Quanto ao empregador, sendo um direito do trabalhador de que não pode ser privado, não podendo vedar ao seu trabalhador o gozo desse direito ou diminuir esse direito nas situações não previstas na lei. Mas, não estipula na lei a proibição da prestação do serviço voluntário por parte do trabalhador em dia de descanso nas situações permissíveis.
      III. Quando o trabalhador prestar serviço voluntário em dia de descanso semanal, não gozar um outro dia de descanso compensatório consagrado no artigo 17.º n.º 4. Do D.L. nº. 24/89/M.
      IV. Se as condições estabelecidas num contrato de trabalho se mostrem preenchidas as condições de trabalho constitutivas da lei e os respectivos efeitos jurídicos, não podemos considerar que as condições de trabalho são diminuídas até ainda inferiores às estabelecidas pela lei.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2003 157/2001 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Falência
      - Embargos à falência
      - Falta de citação ou notificação pessoal
      - Nulidade da sentença
      - Cessação de pagamento
      - Dissipação dos bens
      - Créditos do falido
      - Possibilidade de cumprir a obrigação

      Sumário

      1. São processos autónomos o processo de execução e o processo de falência, razão pela qual a arguição de nulidade por falta de citação ou notificação pessoal no âmbito da execução não seria apreciada no processo de embargos de falência, sem prejuízo, porém, que a falta de citação ou notificação pessoal seja alegado, como um facto para integrar nos fundamentos dos embargos legalmente admitido.

      2. No âmbito do Código de Processo Civil de 1961, a execução se fundar em sentença de condenação transitada há não mais de um ano, feita a penhora, o executado será pessoalmente notificado do requerimento inicial e do despacho determinativo da penhora para, dentro de 10 dias, embargar ou requerer a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente.

      3. Só há lugar à falta de fundamentação nos termos do artigo 668º nº 1 al. b) do Código de Processo Civil (1961) quando se afigura ser uma falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.

      4. Declarada a nulidade da sentença, pode o Tribunal de Recurso proferir decisão conforme a matéria de facto constante dos autos, desde que esta seja suficiente para a decisão de direito.

      5. Alegando-se o fundamento de cessação de pagamento, os embargos poderão destinar-se a provar que esse estado não existia, ou porque não havia pagamentos a fazer, ou porque os créditos não estavam vencidos ou já tinham sido pagos, até que tinha justo e legal motivo para não fazer aquele pagamento.

      6. A falência foi requerida no decurso da execução quando o executado, sem ter sido notificado pessoalmente da execução e da penhora, vendeu os bens penhorados, não pode proceder a falência com fundamento de cessação de pagamento da dívida exequenda, uma vez o executado não tinha sido chamado ao juízo para exercer os seus legítimos direitos consagrados no artigo 811º nº 3, in fine, nomeadamente a “requerer a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente”, ou “pagamento voluntário” para fazer a extinção da execução – artigo 916º do Código de Processo Civil.

      7. Mesmo que se verifique o acto de dissipação, não pode declarar a falência do devedor quando as vendas dos seus bens não revela o propósito de vir a colocar-se na impossibilidade de solver os seus compromissos.

      8. No âmbito de embargos de falência foi apurado existir créditos que o falido é titular e cujo valor é muito superior à dívida contraída para com o credor ora requerente da falência, ficou provado que o falido não perderia a sua possibilidade normal de cumprir as suas obrigações para com a requerente da declaração da falência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2003 89/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso Penal.
      - Rejeição.

      Sumário

      É de rejeitar ao recurso que, versando “matéria de direito”, não tenha o recorrente observado o ónus estatuído no artº 402º, nºs 1 e 2 do C.P.P.M.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2003 75/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional.
      - Pressupostos.

      Sumário

      No âmbito do Código Penal de 1886, previa o seu artº 120º como pressupostos cumulativos para a concessão de liberdade condicional, a condenação em pena de prisão de medida superior a seis meses, o cumprimento de metade daquela e a demonstrada capacidade e vontade do recluso em se adaptar à vida honesta.

      Assim, a falta de qualquer dos mencionados pressupostos, (sejam eles de natureza formal ou material), implica necessáriamente a não concessão da dita libertação antecipada.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2003 8/2003-II Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefaciente
      - Factos relevantes
      - Nulidade do Acórdão
      - Falta de fundamentação
      - Atenuação especial
      - Menor de 18 anos

      Sumário

      1. Quando está provado que a posse dos produtos estupefacientes não era para consumo próprio e não está provado que o arguido era consumidor de estupefaciente, não é de consignar factos comprovativos da quantidade de substância para consumo, pois não estava a questão jurídica relacionada ao crime de consumo que tivesse sido assumida e que cabe ao Tribunal investigar.

      2. Nos termos do artigo 355º nº 2, a fundamentação da sentença consiste não só na enumeração dos factos provados e não provados e na indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, como também numa exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, artigo esse que prevê a fundamentação da decisão de facto e a fundamentação da decisão de direito.

      3. Quanto à decisão de facto, afigura-se-nos que a fundamentação consiste no elenco dos factos provados e não provados (decisão) e a indicação das provas que servem para formar a convicção do Tribunal (motivação da decisão), enquanto a fundamentação de decisão de direito diz respeito à “exposição de motivos de facto e de direito”, a qual a lei adjectiva exige que a mesma seja tanto quanto possível completa, ainda que concisa.

      4. A exposição dos motivos que fundamentam a decisão é a fundamentação de direito, acompanhada a indicação dos factos provados e não provados (motivo de facto), do enquadramento jurídico dos factos (motivo de direito).

      5. Há nulidade por falta de fundamentação (de facto) sempre que não indique factos provados ou não provados, ou não indique as provas que servem da formação da convicção do Tribunal; e há nulidade por falta de fundamentação (de direito) sempre que absolutamente não explanar as normas legais e/ou princípios da lei para fundamentar a sus decisão.

      6. O facto de ser menor na prática do crime, por si só, não leva automaticamente à atenuação especial, devendo conjugar todas as circunstâncias apuradas nos autos, segundo o qual permite concluir que as mesmas diminuam, por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (artigo 66º nº 1 do Código Penal).

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong