Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/10/2003 179/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – litigância de má-fé e seus pressupostos
      – art.º 273.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
      – indeferimento de diligências probatórias na fase de instrução

      Sumário

      1. Não é lícito à arguida aproveitar a sede de impugnação da sua condenação como litigante de má-fé, para fazer discutir da justeza da decisão de indeferimento de determinadas diligências probatórias anteriormente tomada pelo Juiz de Instrução Criminal sob a égide do art.° 273.°, n.° 2, do Código de Processo Penal (CPP), precisamente porque é o próprio Legislador processual penal que, em vista da necessidade de salvaguardar a necessária celeridade processual na fase de instrução em processo penal, não quer facultar nenhum meio legal de impugnação para este tipo de decisões judiciais.
      2. Assim sendo, os requerimentos sucessivamente apresentados pela mesma arguida após aquela decisão de indeferimento devem ser a priori tidos como formulados sem nenhuma cobertura jusprocessual ante o disposto no citado art.º 273.º, n.º 2, do CPP, e, nesta perspectiva, fizeram realmente protelar a normal marcha da acção de justiça em causa, com o que está, pois, verificado um dos pressupostos de condenação em litigância de má-fé, expressamente previsto no art.° 385.°, n.° 2, al. d), do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, por força do art.º 4.º do CPP.
      3. E sabendo a mesma arguida (óbvia e naturalmente na pessoa do seu Defensor que a representa em juízo na redacção e apresentação dos requerimentos em questão) que era irrecorrível aquela decisão judicial de indeferimento, e mesmo assim, pretendeu fazer reabrir, junto do Juízo de Instrução Criminal, o conhecimento da questão sobre a qual já incidiu essa decisão de indeferimento, concretamente através dos referidos requerimentos sucessivos e materialmente formulados com a mesma pretensão, apesar de com expressões diferentes, é de presumir judicialmente que a mesma arguida agiu pelo menos com negligência grave, para efeitos da sua efectiva condenação como litigante de má-fé nos termos do art.º 385.º, n.º 2, proémio, do CPC.
      4. Aliás, em vez de ter agido como tal, a arguida deveria ter optado nomeadamente, e no caso a que se refere o art.º 292.º do CPP, por aguardar pelo julgamento a ser feito no Tribunal Judicial de Base, em sede do qual poderá ela, ao abrigo do art.º 297.º do CPP, e evidentemente sem prejuízo do art.º 321.º, n.º 4, do mesmo Código, pedir “outra vez” as diligência probatórias tidas por necessárias para defender a sua posição.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/10/2003 42/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Erro notório na apreciação da prova
      - Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão
      - Crime de burla

      Sumário

      1. Só há erro notório na apreciação da prova quando for evidente, perceptível, para um cidadão comum, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável, vício este que resulta dos próprios elementos constante dos autos, por si só ou com apelo às regras da experiência comum (2ª parte do nº 2 do artº 400ºdo CPPM).

      2. Só existe vício da insuficiência da matéria de facto provada quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada. Vício este contende com o vício ocorrido no julgamento da matéria de facto, nada tendo a ver com a questão de direito, ou seja um juízo de valor tirado dos próprio factos e uma qualificação jurídica dos factos.

      3. Tem os seguintes elementos constitutivos o crime de burla:
      - Uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocado;
      - Para determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial;
      - Intenção de obter para si ou para terceiros um enriquecimento ilegítimo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/10/2003 183/2002 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Infracção por exercício de actividade de intermediação financeira não autorizada;
      - Poderes da Administração para escolha e determinação da multa concreta;
      - Fundamentação do acto;
      - Fundamentação por concordância;
      - Erro nos pressupostos de facto e de direito;
      - Violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça;
      - Princípio da igualdade e ilegalidade;
      - Responsabilidade dos administradores.

      Sumário

      1. O conhecimento da fundamentação é legalmente essencial e imprescindível para a aferição do percurso decisório, para apreciação da sua validade ou viciação.

      2. Tratando-se de acto praticado no exercício de poder discricionário, em que além dos aspectos respeitantes aos limites internos do exercício desse poder e ao respeito pelos princípios gerais da actividade administrativa, devendo o tribunal controlar a exactidão dos pressupostos de facto e a adequação do acto ao fim legal para que ele é outorgado, impõe-se que a Administração revele os critérios ou pontos de vista de que parte no uso desses poderes.

      3. Tanto o erro na interpretação ou indevida aplicação de uma regra de direito como o erro baseado em factos materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente entram no vício de violação de lei.

      4. Não deve haver controlo jurisdicional sobre a justeza da pena aplicada dentro do escalão respectivo, em cuja fixação o juiz não pode sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder sancionatório, devendo a intervenção do juiz ficar apenas reservada aos casos de erro grosseiro, ou seja, àquelas contingências em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida, dado não poderem ser legitimados, em nenhuma circunstância, comportamentos da Administração que se afastem dos princípios da justiça e da proporcionalidade que necessariamente devem presidir à sua actuação.

      5. O ordenamento jurídico da R.A.E.M. está profundamente marcado pelos princípios fundamentais da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

      6. Só pode existir direito à igualdade na legalidade e defender igualdade na ilegalidade seria pôr em causa os alicerces do sistema e do próprio estado de direito.

      7. Os membros dos respectivos órgãos das pessoas colectivas podem igualmente ser responsabilizados pelo pagamento de multa, caso se comprove que actuaram em manifesto e directo incumprimento do regime jurídico do sistema financeiro.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/10/2003 233/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – rejeição do recurso

      Sumário

      O recurso é rejeitado nos termos do art.° 410.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, se for manifestamente infundado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/10/2003 182/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Execução da dívida comercial
      - Taxa de juros da livrança
      - Sobretaxa
      - Indeferimento liminar

      Sumário

      1. A taxa de juros derivados da livrança vencida em 4 de Março de 2002 é calculada pela taxa legal, de 6% desde do sexto dia após a publicação no B.O. da RAEM (em 12 de Fevereiro de 2002) da notificação do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Governo Central ao Secretário-Geral do ONU sobre a continuação em vigor em RAEM a Convenção estabelecendo uma Lei de Uniforme sobre Letras e Livranças.
      2. Um Banco instaurou a execução com base numa livrança, para poder ter direito à sobretaxa de 2% nos termos do artigo 2º da Lei nº 4/92/M e artigo 594º do Código Comercial, bastando a dívida exequenda ser formalmente comercial. E mesmo quando o Tribunal entenda dever o exequente comprovar a sua “comercialidade substancial” da dívida, devia antes o Tribunal conceder oportunidade ao executado para se pronunciar sobre o peticionado, e, só após tal, sobre a questão emitir pronúncia.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong