Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Questão prévia
- Recurso do mandatário do arguido
- Subida do recurso interlocutório
- Correcção da decisão
- Prazo de recurso
- Litigância de má fé
- Responsabilidade exclusiva do mandatário
- Condenação em multa
- Legitimidade do assistente
- Renovação de prova
- Vícios do Acórdão
- Questão de direito
- Recurso do arguido revel
1. O facto de não recorreu do Acórdão final não impede do conhecimento do recurso interlocutório interposto pelo seu mandatário da decisão respeitante a si próprio.
2. Em princípio, o recurso de condenação em multa pela litigância de má fé deve subir de imediato nos termos do artigo 397º nº 1 al. d) do Código de Processo Penal. Porém, foi o recurso retido e só subiu com os recursos do acórdão final, o que se torna inútil alterar o modo de subida fixado.
3. Indeferido o pedido de rectificação da decisão, pode o requerente interpor o recurso da decisão rectificanda, e o prazo do recurso conta-se de nova logo a partir da notificação desse indeferimento.
4. A litigância de má fé tem duas modalidades: a litigância de má fé material ou substancial e a instrumental. A litigância de má fé material ou substancial da parte processual consiste na negação consciente dos factos incontestáveis ou na alteração dolosa da verdade dos factos ou omissão dos factos essenciais; enquanto a litigância de má fé instrumental consiste no uso manifestamente reprovável dos meios processuais.
5. O Tribunal não pode condenar directamente o mandatário advogado do arguido em multa, devendo, antes, perante um juízo de litigância de má fé, comunicar ao Conselho Superior de Advocacia, para que aí, em adequado processo, fosse decidida questão de condenação em multa ou não.
6. Há litigância de má fé pelo uso reprovável do meio processual, de responsabilidade exclusiva do mandatário, embora em nome do seu constituinte, quando deduzir um pedido, em sede do julgamento, para o Tribunal comunicar à Amnistia Internacional, ao Senhor Chefe do Executivo, aos Senhores Deputados da RAEM, à Associação dos Advogados de Macau, à Ordem dos Advogados de Portugal e ao Conselho de Magistratura sobre a situação do arguido em que se encontra dentro de uma cela disciplinar há cerca de 1 ano.
7. O assistente em processo penal, pode, mesmo desacompanhado do Ministério Público, recorrer da decisão que fixou determinada pena ao arguido.
8. Enquanto a notificação não for efectuada pessoalmente ao arguido revel como legalmente exigida, não deve arrancar o cômputo de quaisquer prazos legais, nomeadamente do prazo de recurso.
9. É prematuro o recurso interposto pelo mandatário do arguido revel.
10. É admissível a renovação da prova se tiver havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal Colectivo, se ocorrer qualquer dos vícios do n° 2 do artº 400° e se se perfilarem razões que criem a convicção de que a renovação irá evitar o reenvio do processo.
11. Só há erro notório na apreciação da prova quando for evidente, perceptível, para um cidadão comum, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável, vício este que resulta dos próprios elementos constante dos autos, por si só ou com apelo às regras da experiência comum (2ª parte do nº 2 do artº 400ºdo CPPM).
12. Não se pode servir deste vício para atacar a liberdade da apreciação de prova e a livre convicção do Tribunal, nem se pode com tal arguição do vício manifestar apenas a sua mera discordância com o que ficou decidido.
13. É uma questão de direito que o arguido “teve uma relação de cumplicidade com o crime de rapto” já é uma questão de direito que cabe ao Tribunal efectuar a qualificação jurídica dos factos; e a eventual decisão (de direito) contra a matéria de facto é, quanto muito, um erro na aplicação da lei, não leva o vício do julgamento de facto.
- Contravenção laboral.
- Salário do trabalhador.
- Gorjetas.
- Indemnização.
Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa, e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas dos clientes, é de se considerar que tais quantias (variáveis) integram o seu salário.
– interdição de entrada em Macau como medida de polícia
– Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro, e seu art.° 14.°, n.° 2
– audiência prévia do particular
– contraditório subsequente do interditado
– condenação em Hong Kong em pena de prisão
– medida da duração do tempo de interdição
– margem de discricionariedade da Administração
1. O art.° 14.°, n.° 2, al. b), do Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro, consagra uma medida de polícia, já que visa intervir no exercício de actividades individuais susceptíveis de fazerem perigar interesses gerais que se prendem mais concretamente com a manutenção da ordem pública e segurança de Macau, que podem ser postos em perigo com a entrada e permanência de não residentes.
2. Daí que para a aplicação dessa medida, não há lugar à audiência do particular visado, sob pena de se frustrar os fins que presidem à adopção da medida e a utilidade da mesma (cfr. o art.° 96.°, al. b), do Código do Procedimento Administrativo), restando, pois, ao visado, se assim entender, exercer o seu contraditório subsequente através de meios impugnatórios quer administrativos quer contenciosos legalmente admissíveis.
3. A condenação de um cidadão de Hong Kong por um tribunal desse território vizinho em pena de sete anos de prisão por posse e tráfico de estupefaciente já basta para dar por verificado o pressuposto de facto exigido na alínea b) do n.° 2 do art.° 14.° do Decreto-Lei n.° 55/95/M, para poder ser proibida a entrada do mesmo em Macau.
4. Como a letra da parte final do proémio do n.° 2 desse art.° 14.° não distingue nada quanto à expressão “polícias e tribunais”, o intérprete-aplicador da mesma também não deve distinguir entre as autoridades policiais e judiciais de Macau e as do Exterior de Macau.
5. A medida da duração do tempo de interdição de entrada em Macau está dentro da margem de discricionariedade do órgão administrativo competente para a aplicação da medida da polícia em causa, pelo que essa medida é em princípio insindicável jurisdicionalmente, salvo casos de erro manifesto ou injustiça notória.
– interdição de entrada em Macau como medida de polícia
– Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro, e seu art.° 14.°, n.° 2
– audiência prévia do particular
– contraditório subsequente do interditado
– informações provindas de Hong Kong
– dever de fundamentação do acto
1. O art.° 14.°, n.° 2, al. b), do Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro, consagra uma medida de polícia, já que visa intervir no exercício de actividades individuais susceptíveis de fazerem perigar interesses gerais que se prendem mais concretamente com a manutenção da ordem pública e segurança de Macau, que podem ser postos em perigo com a entrada e permanência de não residentes.
2. Daí que antes da aplicação dessa medida, não há lugar à audiência do particular visado, sob pena de se frustrar os fins que presidem à adopção da medida e a utilidade da mesma (cfr. o art.° 96.°, al. b), do Código do Procedimento Administrativo), restando, pois, ao visado, se assim entender, exercer o seu contraditório subsequente através de meios impugnatórios quer administrativos quer contenciosos legalmente admissíveis.
3. A Administração de Macau pode invocar como um meio de prova legalmente admissível e a ponderar para efeitos de aplicação do art.° 14.°, n.° 2, al. b), do Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro, informações provindas de autoridades competentes de Hong Kong sobre condenações penais de um dado residente dessa Região.
4. Como a letra da parte final do proémio do n.° 2 desse art.° 14.° não distingue nada quanto à expressão “polícias e tribunais”, o intérprete-aplicador da mesma também não deve distinguir entre as autoridades policiais e judiciais de Macau e as do Exterior de Macau.
5. O dever de fundamentação do acto basta-se com uma fundamentação expressa, clara e suficiente.
– interdição de entrada em Macau como medida de polícia
– audiência prévia do particular
– contraditório subsequente do interditado
– comunicação do começo do procedimento
– menção de delegação ou subdelegação de poderes no acto
– competência do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública
– informações provindas das autoridades policiais de Hong Kong
– Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro, e seu art.° 14.°, n.° 2, al. b)
– dever de fundamentação do acto
1. O art.° 14.°, n.° 2, al. b), do Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro, consagra uma medida de polícia, já que visa intervir no exercício de actividades individuais susceptíveis de fazerem perigar interesses gerais que se prendem mais concretamente com a manutenção da ordem pública e segurança de Macau, que podem ser postos em perigo com a entrada e permanência de não residentes.
2. Daí que antes da aplicação dessa medida, não há lugar à audiência do particular visado, sob pena de se frustrar os fins que presidem à adopção da medida e a utilidade da mesma (cfr. o art.° 96.°, al. b), do Código do Procedimento Administrativo), restando, pois, ao visado, se assim entender, exercer o seu contraditório subsequente através de meios impugnatórios quer administrativos quer contenciosos legalmente admissíveis, nem há lugar à comunicação ao visado do começo do respectivo procedimento administrativo (por força do n.° 2 do art.° 58.° do mesmo Código), por essa comunicação poder prejudicar a oportuna adopção da providência de interdição de entrada, dada a natureza e o alcance desta como uma medida de polícia.
3. A menção da delegação ou da subdelegação de poderes no acto fica dispensada se os respectivos instrumentos de delegação ou subdelegação de poderes tiverem sido previamente publicados no Boletim Oficial.
4. O Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública tem competência subdelegada pelo Secretário para a Segurança para emitir ordem de interdição de entrada em Macau nos termos do art.° 14.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro.
5. A Administração de Macau pode invocar como um meio de prova legalmente admissível e a ponderar para efeitos de aplicação do art.° 14.°, n.° 2, al. b), do Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro, informações provindas das autoridades policiais competentes de Hong Kong sobre o cadastro criminal de um dado cidadão desse território.
6. Como a letra da alínea b) do n.° 2 desse art.° 14.° não distingue nada quanto à proveniência da condenação em consideração, o intérprete-aplicador da mesma também não deve distinguir entre as condenações por tribunais de Macau e as provindas do Exterior de Macau.
7. O dever de fundamentação do acto basta-se com uma fundamentação clara, congruente e suficiente.
