Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/10/2003 178/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.° 402.°, n.º 2, do Código de Processo Penal
      – rejeição do recurso

      Sumário

      O recurso que versa apenas matéria de direito é rejeitado pelo tribunal ad quem nos termos do art.° 402.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, se na correspondente motivação a parte recorrente não tiver indicado quais as normas jurídicas tidas por violadas pela decisão objecto de impugnação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/10/2003 198/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “fuga à responsabilidade”; (artº 64º do Código da Estrada).
      Nulidade por prática de acto processual em língua não oficial.
      Substituição e suspensão da execução da pena de prisão.

      Sumário

      1. A prática de actos processuais em língua não oficial gera nulidade, (cfr. Artº 86º do C.P.PM.).
      2. Todavia, atento o princípio da legalidade ínsito no artº 105º e não se tratando de nenhuma das “nulidades insanáveis” enunciadas no artº 106º, ambos do C.P.P.M., é de se considerar tal nulidade sanada se não for a mesma tempestivamente arguida, (nos termos do artº 107º, nº 3).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/09/2003 55/2002 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Competência da Mesa da A.L. em sede de homologação de classificações de serviço de funcionários da Assembleia;
      - Recorribilidade do acto de homologação de classificação de serviço por parte da Mesa da A.L.;
      - Classificação de serviço;
      - Ausência justificada ao serviço e classificação de serviço;
      - Violação de lei por erro nos pressupostos de facto;
      - Violação dos princípios da legalidade, da protecção dos direitos e interesses dos residentes, da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade.

      Sumário

      1. Quando se atribui competência dispositiva apenas ao subalterno, nada se dizendo quanto aos modos de impugnação de decisão tomada no exercício dessa competência a competência do subalterno é separada e não já uma competência reservada ou exclusiva, sendo esta excepcional e só existindo quando uma disposição legal concreta e inequívoca a confira ao subalterno.

      2. É à Mesa da A.L. que cabe apreciar dos recursos dos actos praticados pelo Presidente da Assembleia.

      3. Erro sobre os pressupostos de facto ocorre quando um facto tomado como fundamento da decisão administrativa não existe, originando-se assim uma divergência entre o facto e a sua representação.

      4. Se o funcionária não se encontra em condições de saúde aptas a apresentar-se ao serviço e a desempenhá-lo em termos de cumprimento dos seus deveres estatutários deverá providenciar pelos exames adequados e justificar assim a sua ausência.

      5. Muito embora o estado de saúde do funcionário possa condicionar a sua prestação, o certo é que o prejuízo daí decorrente se há-de manifestar exactamente na classificação atribuída sob pena de injustiça relativa em função de prestações qualitativamente diferentes.

      6. O vício de violação de lei consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis e, muito embora tal vício ocorra normalmente no exercício de poderes vinculados, o certo é que não deixa de se verificar no exercício de poderes discricionários quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam de forma genérica a discricionaridade administrativa, tais como o princípio da imparcialidade, igualdade, justiça e proporcionalidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/09/2003 202/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime continuado.
      - Pressupostos.

      Sumário

      1. Constituem pressupostos cumulativos da continuação criminosa, a realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários crimes que protejam fundamentalmente, o mesmo bem jurídico), a homogeneidade na forma de execução, a unidade de dolo e a persistência de uma solicitação exterior que facilite a execução, e, em consequência, diminua considerávelmente a culpa do agente.

      2. O fundamento da diminuição da culpa no crime continuado, encontra-se precisamente no momento exógeno das condutas, isto é, na existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, tenha facilitado a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, ou seja, de acordo com o direito.

      3. Se o agente actuou sucessivamente, superando obstáculos e resistências ao longo do “iter criminis”, aperfeiçoando a realidade exterior aos seus desígnios e propósitos, sendo ele a dominá-la, e não o inverso, inexistem motivos para que se considere atenuada a sua culpa, não sendo de se considerar os crimes pelo mesmo assim cometidos como um crime continuado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/09/2003 183/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “comércio de cópias ilícitas” e de “venda de material pornográfico”.
      - Critério de escolha da pena (em alternativa).
      - Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. Para que possa o Tribunal decidir pela aplicação de uma pena alternativa de multa (artº 64º do C.P.M.), assim como pela suspensão da execução de uma pena privativa da liberdade (artº 48º do C.P.M.), necessária é a conclusão de que tal decisão realiza de “forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

      2. Ponderando o Tribunal na matéria de facto dada como provada e concluindo que a pena privativa da liberdade é a única que se mostra adequada às necessidades de prevenção especial e geral, inviável é a aplicação de uma pena alternativa de multa assim com a eventual suspensão da sua execução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong