Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– Delimitação do objecto do recurso
– Âmbito de decisão da causa
– Venda de bens penhorados
– Acção de reivindicação
– Embargos de terceiro
1. O tribunal ad quem só resolve as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões das suas alegações de recurso, transitando em julgado as questões nelas não contidas, mesmo que alguma vez tenham sido invocadas nas alegações.
2. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
3. É também causa de ficar sem efeito a venda ou adjudicação dos bens penhorados vir a averiguar-se, pela procedência de acção de reivindicação, que eles não pertenciam ao executado.
4. Embora os embargos de terceiro sejam o meio mais corrente e mais simples para um terceiro se opor à penhora e consequente excussão dos seus bens, não está ele impedido de usar a acção de reivindicação, não já para obstar à penhora e defender a sua posse, mas para obter a restituição dos mesmos bens, mesmo depois de vendidos ou adjudicados na execução alheia.
5. O terceiro pode usar tal acção, em vez de meio possessório; pode usá-la ainda que tenha posse e pode usá-la quer por ter perdido a posse, quer por ter decorrido o prazo para embargar.
6. Ao contrário da acção possessória de embargos de terceiro, a acção de reivindicação não é depedente da acção executiva em que os bens tenham sido penhorados; há-de ser proposta em separado.
7. A reivindicação a que aludem os art.ºs 910.º e 911.º do Código de Processo Civil de 1961 não é, pois, um procedimento cautelar, mas sim uma acção de reivindicação hoc sensu que deve ser proposta em termos gerais e em separado da acção executiva, tendo o art.º 911.º por função determinar que a propositura da reivindicação implica eventualmente a accionação das cautelas previstas no art.º 910.º.
- Recurso da decisão do processo contravencional
- Âmbito de conhecimento da causa
- Art.º 388.º, n.º 1 do CPP
- Instituição de arbitramento oficioso de reparação
- Critério de dedução tácita
- Regime Jurídico das Relações de Trabalho
- Art.º 25.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 24/89/M de 3 de Abril
- Definição jurídica de salário e seus elementos constitutivos
- Art.º 562.º, n.º 2 do CPC
1. De acordo com o artigo 380.º do Código de Processo Penal, ao processo contravencional aplicam-se as disposições relativas ao processo por crime se o objecto de recurso seja de sentença proferida neste âmbito.
2. O tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
3. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, sem prejuízo da possibilidade de, em sede de recurso, o tribunal ad quem se pronunciar, caso entender conveniente, sobre qualquer dessas razões invocadas.
4. Estipula explicitamente o artigo 388.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que no processo contravencional não é permitida a intervenção de assistente ou de parte civil. Nestes termos, no processo contravencional o lesado pelo dano civil causado pela contravenção de outrem não pode requerer intervir como assistente nos termos do artigo 57.º, n.º 1 al. a) do mesmo Código, nem podendo apresentar o pedido de indemnização civil no mesmo procedimento processual.
5. Apesar de o espírito legislativo consagrado no artigo 388.º, n.º 1 do Código de Processo Penal visar garantir que, devido à natureza leve da contravenção, qualquer imputação pode ser conhecida e julgada pela forma relativamente sumária e célere. Porém, o que não implica que o tribunal não pode exercer a faculdade conferida pelo artigo 74.º do Código de Processo Penal na decisão final proferida no processo contravencional, I.e., quando reunido o pressuposto a que diz respeito, podendo o tribunal, por sua própria iniciativa, arbitrar oficiosamente a condenação da ré ao pagamento ao trabalhador de indemnização civil pelo dano sofrido da contravenção.
6. Pelo que, a instituição “arbitramento oficioso de reparação” prevista pelo artigo74.º do Código de Processo Penal não há contradição com o artigo 388.º, n.º 1 do mesmo Código, devendo ser aplicável plenamente a processo contravencional
7. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M de 3 de Abril (Regime Jurídico das Relações de Trabalho): “Entende-se por salário toda e qualquer prestação, susceptível de avaliação em dinheiro, seja qual for a sua designação ou forma de cálculo, devida em função da prestação de trabalho e fixada ou por acordo entre empregador e trabalhador, ou por regulamento ou norma convencional ou por norma legal”.
8. A manifestação da vontade pode ser efectuada mediante o modo expresso e tácito.
9. “É expressa”, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro modo directo de manifestação da vontade.
10. De acordo com o n.º 1 do artigo 217.º do Código Civil de 1966 ou n.º 1 do artigo 209.º do Código Civil de Macau em vigor, é tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. A nível doutrinal, essas formulações legais não exigem que seja inequívoca a dedução tácita concernente, bastando que, conforme os usos do ambiente social e objectivamente, ela possa ter lugar com toda a probabilidade.
11. Podendo o tribunal proceder-se, livremente, a análise, a sintetização e a conclusão dos factos dados como provados, todas feitas em termos jurídicos (cfr. O princípio geral da prolação de sentença consagrado o n.º 2 do artigo 562.º do Código de Processo Civil de Macau de hoje e o disposto no n.º 2 do artigo 355.º do Código de Processo Penal), porém, a análise e a sintetização têm de ter como fundamentos os factos provados e não o factum probandum.
- Marcas
- Noção e funções da marca;
- Liberdade de composição da marca e seus limites;
- Marca notória;
- Princípios decorrentes da Convenção da União de Paris.
1- A marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços propostos ao consumidor e , como tal, deve, acima de tudo, ser dotada de eficácia ou capacidade distintiva.
2- Os interessados no registo de uma marca não podem deixar de gozar, na sua constituição, de uma grande liberdade que terá, contudo, como limite a margem de manobra e de iniciativa que os outros operadores do mercado não podem perder através do registo de uma "marca" de tal forma genérica e abrangente de atributos ou qualidades comuns que restrinjam uma livre e sã concorrência.
3- Marca notória é a marca que adquiriu um tal renome que se tornou geralmente conhecida por todos aqueles, produtores, comerciantes ou eventuais consumidores, que estão mais em contacto com o produto, e como tal reconhecida
4- A marca notória constitui fundamento de oposição ao registo, formulado em violação do direito da sã concorrência.
5- O registo da marca no país de origem tem relevância para a protecção outorgada pela Convenção de Paris, sendo, então, a marca protegida tal qual nos outros países da União. Prevê-se expressamente que a marca, nessas circunstâncias seja admitida a registo, apenas com as restrições resultantes da própria Convenção.
6- Donde se conclui que o registo feito em países da União não pode ser vinculativo para os outros membros, se se observarem as situações de restrição que a própria Convenção salvaguarda, como seja o caso de a marca não ter carácter distintivo.
– esgotamento do poder jurisdicional
– arguição da falta de citação
– nulidades do processo
– nulidades da sentença
– julgamento sumário do objecto do recurso pelo relator
– acessoriedade da providência cautelar
– prazo de pagamento de custas da conta reclamada
1. Após proferida a sentença final, já fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal seu autor sobre a matéria da causa, nos termos do art.º 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961, mesmo que a sentença ainda não tenha sido objecto de notificação, pelo que todo e qualquer tipo de nulidades processuais como o caso da falta de citação do réu – e obviamente não de nulidades próprias da sentença referidas no art.º 668.º do mesmo Código, cujo suprimento poderia ainda ser feito pelo tribunal a quo nos termos dos art.ºs 666.º, n.º 2, e 670.º do mesmo Código – tem que ser e apenas pode ser apreciada em sede própria do eventual recurso a caber daquela sentença final.
2. O julgamento de forma sumária do objecto do recurso pelo relator nos termos permitidos pelos art.ºs 619.º, n.º 1, al. g), e 621.º, n.º 2, do Código de Processo Civil de Macau nunca põe em causa o valor da colegialidade, porquanto a decisão do relator assim tomada, caso não seja acolhida a contento por qualquer das partes da lide, é sempre passível de reclamação para a conferência à luz do art.º 620.º do mesmo Código, em sede da qual a justeza e o mérito daquela serão avaliados colegialmente.
3. Por efeito da acessoriedade da providência cautelar em relação à acção principal de que depende e atento o fim do instituto de procedimentos cautelares, a decisão a tomar no recurso interposto da sentença final proferida na acção principal pode eventualmente exercer implicações sobre a sorte da providência cautelar.
4. O prazo legal para pagamento das custas da conta reclamada só deve começar a correr mormente desde a notificação da decisão definitiva que não atendeu a reclamação (cfr. o art.º 85.º, §2.º, do antigo Código das Custas Judiciais do Ultramar, essencialmente homólogo ao art.º 53.º, n.º 4, do actualmente vigente Regime das Custas nos Tribunais).
- Liberdade Condicional.
- Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa por mera boa conduta prisional, e serve na política do C.P.M. Um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. Constituem pressupostos (objectivos ou formais) à libertação antecipada (condicional) de um recluso a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de seis (6) meses.
Todavia, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação de outros pressupostos: os (de natureza material) previstos nas al. a) e b) do nº 1 do artº 56º do C.P.M..
É, pois, de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também, óbviamente, ter-se em conta a defesa da ordem jurídica e da paz social.
