Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Falta de fundamentação.
1. Em sede de fundamentação, há que afastar eventuais perspectivas maximalistas, devendo-se avaliar aquela casuísticamente, de acordo com os ingredientes do caso concreto.
Na verdade, não exigindo a Lei a indicação dos meios de prova em relação a cada um dos factos que o Tribunal considerou provado, e se perante a fundamentação apresentada for possível conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o Tribunal pela enumeração dos factos provados e não provados e pela indicação dos meios de prova utilizados, torna-se desnecessária a indicação de outros elementos.
2. O crime de “tráfico de estupefacientes” é um crime de perigo, e para a sua verificação basta a posse de estupefaciente com intenção de a ceder ou traficar.
- Acidente em serviço;
- Nexo causal entre a relação de serviço e o infortúnio;
- Subsídio às vítimas de crimes violentos.
1- O conceito de acidente de serviço assenta nos mesmos elementos dos de acidente de trabalho e devem integrar a noção de acidente de serviço, à falta de uma definição legal, os mesmos requisitos que a legislação laboral enuncia para o acidente de trabalho.
2- Para qualificar um acidente como de trabalho não basta que se tenha verificado no local e hora de trabalho ou serviço a ser prestado, impondo-se o apuramento da existência de nexo causal entre o trabalho e a lesão.
3- O funcionário que durante a prestação de serviço, quer esta decorra no local e no tempo normais, quer for a deles, mas em execução de ordens, ou para realizar funções sob a autoridade dos seus superiores, ou em proveito e para benefício da entidade pública, que utilize o seu trabalho, for vítima de acidente que lhe ocasione lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução da capacidade de trabalho, tem direito a assistência do Estado, por se tratar de acidente de serviço.
4- Para que ocorra um acidente em serviço torna-se indispensável a existência de um triplo nexo causal - da relação do trabalho com o acidente, deste com a lesão e desta com a incapacidade ou morte do sinistrado.
5- Os direitos previstos na Lei n.º6/98/M são claramente supletivos e só são atribuídos quando, por outra via, não seja possível ressarcir a vítima, o que se compreende, visto que os actos violentos que dão causa às lesões, não são imputáveis à Região, nem a nenhum ente público.
6- Não haverá lugar à aplicação do disposto na referida lei quanto à protecção das vítimas dos crimes violentos quando o dano for causado por um veículo terrestre a motor, bem como se forem aplicáveis as regras sobre acidentes de trabalho ou em serviço.
- Crime de “roubo” e de “ameaça”.
1. O crime de “roubo” é um “crime complexo”, com o qual para além de se proteger o “património” se tutela também a “integridade física e moral” do ofendido.
Assim, verificando-se que com a sua conduta ofendeu o recorrente tais “bens” de duas pessoas, adequada é a decisão que o condenou como autor da prática de dois crimes de roubo.
2. Se os factos qualificados como “ameaça” apenas ocorreram após a consumação do(s) crime(s) de roubo, devem os mesmos ser valorados autonomamente, dando lugar à respectiva condenação em sede de concurso real de crimes.
- Contravenção laboral.
- Erro notório na apreciação da prova.
- Justa causa para despedimento.
1. O vício de erro notório na apreciação da prova só existe quando, de forma evidente, se constata que o que se deu como provado ou não provado, está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido por provado, uma conclusão lógicamente inaceitável.
2. A noção de justa causa é dada por um critério geral, (o do artº 43º do D.L. Nº 24/89/M), e por uma exemplificação de situações que o integram (as alíneas do artº 44º).
- Crime de “burla”.
- Consumação.
- Prescrição do procedimento criminal.
1. A construção do crime de “burla” – previsto tanto no artº 451º do C.P. de 1886 (em vigor à data dos factos), como no artº 211º do C.P.M. – supõe a concorrência de vários elementos, todos constituindo os seus elementos típicos, a saber: (1) o uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocado; (2) a fim de determinar outrem à prática de actos que lhe causam, ou a terceiro, prejuízo patrimonial – (elementos objectivos) – e, por fim, (3) a intenção do agente de obter para si ou terceiro um enriquecimento ilegítimo (elemento subjectivo). Impõe-se assim num primeiro momento, a verificação de uma conduta (intencional) astuciosa que induza directamente em erro ou engano o lesado, e, num segundo momento, a verificação de um enriquecimento ilegítimo de que resulte prejuízo patrimonial do sujeito passivo ou de terceiro.
2. O facto previsto na Lei como crime diz-se consumado quando praticados estiverem os actos de execução que realizam e integram os elementos constituivos do tipo legal de crime, produzindo também as consequências previstas que integram o respectivo tipo. A consumação, é pois execução acabada e completa e a integração por inteiro dos elementos do tipo do crime, a que pertencem, para além da menção do sujeito activo e passivo, a descrição de uma acção típica com indicação do resultado (nos crimes de resultado), ou com a simples descrição da actividade (nos crimes de mera actividade).
3. Desta forma, constituindo o dito crime de “burla” um crime de “dano” ou de “resultado”, cujo bem jurídico protegido consiste no património do ofendido, é de considerar que o mesmo se consuma com a ocorrência do prejuízo no património do sujeito passivo da infracção, ou dito de outro modo, quando a coisa objecto da burla sai da esfera patrimonial do defraudado e entra no círculo de disponibilidades do agente do crime.
4. Não obstante fixar o artº 125º, § 2º do C.P. de 1886 como prazo de prescrição o de 15 anos, prevendo o correspondente artº 110º, nº 1, al. c) do ora vigente C.P.M. como prazo de prescrição o de 10 anos, este é o prazo a considerar por ser o mais favorável ao arguido.
