Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Ordem da apreciação dos pedidos da acção e da reconvenção
- Contrato de empreendimento
- Modalidade do empreendimento
- Pacta sunt servanda
- Princípio de pontualidade
- Princípio de integralidade
- Princípio de boa fé
- (in)Cumprimento do contrato
- Incumprimento ipso facto
- Responsabilidade contratual
- Redução do pedido
1. Embora os pedidos de acção e de reconvenção são autónomos e cruzados entre si num processo, na medida em que transcende a simples improcedência da pretensão do autor e os corolários dela decorrentes, a apreciação do pedido de reconvenção, em princípio e no ponto de vista da ordem de apreciação, depende da apreciação do pedido principal, e, o facto de ter examinado e decidido o pedido subordinado não importa necessariamente que tenha examinado o pedido principal.
2. O contrato de joint venture é um contrato atípico e misto, tanto podendo ser associada uma limitação do objecto da cooperação relativamente à esfera da actuação das empresas participantes, como podendo abranger o conjunto das actividades das empresas envolvidas.
Tem quatro modalidades este contrato associativo de empreendimento comum: a) a cooperação meramente obrigacional, b) a empresa comum central, c) a associação consorcial simples e d) a associação consorcial com empresa comum. Na primeira modalidade, a cooperação de empresas estrutura-se numa mera relação obrigacional complexa; na Segunda, o empreendimento comum é realizado por uma empresa comum, que constitui o polo organizativo da cooperação e dispõe de meios próprios para o efeito; a terceira caracteriza-se pela existência de uma organização de coordenação das actividades próprias das empresas participantes, sem que seja constituída uma empresa comum, enquanto a quarta caracteriza-se por aquela que a terceira tem, só que tem por objecto a coordenação das actividades próprias das empresas-mães, entre si, e das actividades de cada uma delas com a da empresa comum, bem como a orientação da empresa comum.
3. Constitui-se um princípio basilar da dogmática contratual o princípio de pacta sunt servanda, o que “implica o cumprimento pontual e rigoroso do que, validamente, foi acordado, nessa altura se estabilizando”, sob pena de incorrer na responsabilidade civil contratual.
Trata-se do princípio da pontualidade a regra básica de que o cumprimento deve ajustar-se inteiramente à prestação, de que o “solvens” deve efectuá-la ponto por ponto, mas em todos os sentidos e não apenas no aspecto temporal.
Sob o princípio da integralidade do cumprimento, deve-se a prestação ser efectuada por inteiro e não parcial, excepto se a convenção das partes, a lei ou os usos sancionarem outro regime.
4. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”.
Trata-se de boa fé objectivo, ou seja uma regra de conduta: o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres devem respeitar toda uma série de regras implícitas na ordem jurídica, que são impostas pela consciência social e correspondem a um determinado conjunto de valores éticos dominantemente aceites na sociedade.
5. Verifica-se o não cumprimento, incumprimento ou inadimplemento de uma obrigação, sempre que a respectiva prestação debitória deixe de ser efectuada nos termos adequados.
A critério da causa, distinguem-se entre o inadimplemento imputável ao devedor, ao credor ou a nenhum deles, enquanto a critério do efeito, distinguem-se o inadimplemento definitivo, o simples retardamento no cumprimento ou o cumprimento imperfeito.
No incumprimento imputável ao devedor pode revestir as formas de: a impossibilidade da prestação, o não cumprimento definitivo e a mora.
Considera-se por constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido
Em princípio, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, mas, independentemente de interpelação, há mora do devedor quando a obrigação tiver prazo certo, ou a obrigação provier de facto ilícito ou o próprio devedor impedir a interpelação.
O incumprimento definitivo tem de ser encontrado através de situações de facto que o induzam, que são: a) a declaração antecipada de não cumprir, b) o termo essencial, c) a cláusula resolutiva expressa, d) a impossibilidade da prestação e e) a perda de interesse na prestação.
6. Nas relações contratuais, há as prestações principais que definem o tipo ou o modulo da relação, e, ao lado destes deveres principais, primários ou típicos, surgem os deveres secundários (ou acidentais) de prestação.
7. No contrato de empreendimento comum, ambas as partes tinham direito da venda das fracções autónomas, cabem assim respectivamente a quem vendia as fracções a prestar as contas do dinheiro por si recebido, e entregar à outra parte, devendo por isso cumprir os deveres especiais em conformidade. Deveres estes que chamamos os deveres secundários que se dirigem à realização do interesse no crédito (no cumprimento).
8. Houve patentemente um incumprimento ipso facto por parte da ré, podendo o credor exige o seu cumprimento, senão a resolução do contrato, mesmo na situação do incumprimento definitivo.
9. O pedido pode ser, em qualquer altura, reduzido até à sentença final.
10. Só o devedor que faltar culposamente ao cumprimento, mesmo por simples mora, é que é responsável pelos danos ou prejuízo que causa ao credor.
Transgressão laboral.
Justa causa para despedimento.
Violação do dever de respeito pelo trabalhador.
O imediato despedimento de um trabalhador com fundamento em justa causa, implica a prática por parte daquele de um facto “grave” e que acarrete a “impossibilidade da subsistência da relação laboral”.
Assim, para se concluir pela justa causa no despedimento, não basta a verificação de qualquer dar situações exemplificativamente enunciadas nas diversas alíneas do artigo 44º, nº 1 do D.L. nº 24/89/M, sendo ainda necessário aferir-se da sua gravidade e consequente efeito na relação de trabalho.
- Insuficiência da matéria de facto
- Fundamentação da sentença
- Subsunção dos factos
- Suspensão da execução da pena de prisão
1. Só existe vício da insuficiência da matéria de facto provada quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada.
2. A insuficiência da matéria de facto não se equipara simplesmente à uma falta de algum elemento constitutivo do crime acusado ou condenado, mas sim por existir lacuna na matéria de facto apurada não é possível para o Tribunal tomar uma decisão e aplicar a lei.
3. Há nulidade da sentença por falta de fundamentação quando a sentença se encontra uma omissão absoluta de quaisquer das menções referidas no nº 2 do artigo 355º do CPP, ou de facto ou/e de direito que fundamentam a decisão (condenatória ou absolutória).
4. Estando provada ter o seu acto de tráfico (lato sensu) a finalidade exclusiva de conseguir substâncias ou preparados para o consumo próprio, o arguido será condenado pelo crime de traficante-consumidor.
5. Quer pelo instituto de substituição da pena quer pelo instituto de suspensão de execução, a aplicação do artigo 11º nº 2 da lei de Droga remete-se para o Código Penal, devendo satisfazer os requisitos previstos no Código Penal.
6. Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
Crime de “auxílio à imigração clandestina” (artº 7º da Lei nº 2/90/M).
Suspensão da execução da pena.
Pressupostos.
O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
Todavia, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
Crime de “fuga à responsabilidade” (artº 64º do Código da Estrada).
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
1. Só existe insuficiência da matéria de facto provada para a decisão quando se constata haver uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária à decisão de direito proferida.
2. Tendo o Tribunal investigado toda a matéria de facto que podia e devia, e provado estando que o agente após o acidente em que interveio e que causou a queda do ofendido ao chão, ausentou-se deliberadamente do local do mesmo, a fim de tentar furtar-se à responsabilidade civil e criminal em que eventualmente tenha incorrido, sabendo que esta sua conduta era proibida e punida, nenhuma insuficiência existe para a consequente decisão da sua condenação como autor de um crime de “fuga à responsabilidade”.
