Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
1. No crime de “tráfico de estupefacientes” está em causa não só a quantidade de droga concretamente apreendida num processo, mas também a que durante uma determinada época, foi traficada pelo agente.
2. Assim, resultando (nomeadamente) provado que o arguido, a partir de Janeiro de 2001 começou a dedicar-se à venda de heroína, e que, nesta conformidade, com intervalo de uma semana, adquiria em “Chu-Hoi“ cinco a sete gramas de tal substância que trazia para Macau, e ainda que, pelo menos vendeu vinte vezes heroína a um consumidor, patente é que cometeu o dito crime de tráfico p. e p. pelo artº 8º nº 1 do D.L. nº 5/91/M.
Crime de “detenção de estupefacientes para consumo” e de “tráfico”.
Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
1. O artº 23º do D.L. nº 5/91/M que prevê e pune o crime de “detenção de estupefaciente para consumo” não condiciona a qualificação de uma conduta como tal à quantidade de estupefaciente detida pelo agente (para consumo próprio).
2. Assim, perante factos dos quais resultam que o produto detido pelo arguido – 44,4 gramas de “Cannabis” – era destinado “para consumo próprio e para proporcionar a outrém”, deve o Tribunal, no uso do seu poder de investigação, apurar ou, tentar apurar, quais as respectivas quantidades para, após tal, decidir pela sua condenação como autor, em concurso real, de um crime do artº 23º e um outro de “tráfico” do artº 8º ou 9º daquele D.L., consoante a quantidade da droga que se apurou ser destinada ao “tráfico”.
- Livrança
- Título executivo
- Taxa de juros moratórios
A taxa de juros moratórios derivados da livrança vencida em 7 de Setembro de 2001, é fixada em 9,5%, até ao dia 12 de Fevereiro de 2002 (e não 1 de Abril de 2002), altura esta em que a taxa será calculada em 6%.
– Contratação de mão de obra de não residentes;
– Desrazoabilidade;
– Inconveniência;
– Vício de forma;
– Falta de fundamentação;
– Violação de lei;
– Erro nos pressupostos de facto;
– Princípios de proporcionalidade, imparcialidade e contraditório.
1. A autorização de contratação de mão de obra não residente traduz-se num acto produzido no exercício de poderes discricionários que são conferidos em vista de um determinado fim (fim legal), importando analisar se o fim prosseguido (fim real) condiz ou não com aquele e à luz do Despacho nº12/GM/88 de 1/Fev. Pode concluir-se que a protecção da mão de obra residente será um dos fins, entre outros, a prosseguir na autorização ou negação de importação de mão de obra não residente.
2. O fim que a lei visou ao conferir à entidade recorrida o poder de autorizar a contratação de trabalhadores não residentes não coincide, necessariamente, com os fins especificamente visados pelas entidades privadas que procuram o deferimento de tal pretensão.
3. O vício de forma consiste na preterição de formalidades essenciais ou na carência absoluta de forma legal. Distingue-se assim forma de formalidades. Forma em sentido estrito é o modo pelo qual a vontade do órgão administrativo se manifesta, podendo impor-se, v.g. exemplo, a forma escrita, uma deliberação, um diploma legal, para a externação do acto, enquanto por formalidades se entendem todos os trâmites que a lei manda observar com vista a garantir a correcta formação da decisão administrativa ou o respeito pelos direitos subjectivos e interesses legítimos dos particulares.
4. Um despacho encontra-se fundamentado quando se percebe claramente qual o processo cognoscitivo e valorativo e qual a motivação que conduziram à decisão concreta, devendo a fundamentação ser expressa, clara, suficiente e congruente.
5. Na fundamentação de direito dos actos administrativos não se torna necessária a referência expressa aos preceitos legais, bastando a indicação da doutrina legal ou dos princípios em que o acto se baseia e desde que ao destinatário do acto seja fácil intuir qual o regime concreto aplicável.
6. O não recrutamento através da bolsa de emprego da DSTE não significa que não haja trabalhadores locais disponíveis, sob pena de se considerar que todo o recrutamento de mão de obra local se tenha de processar através dessa bolsa e nada obriga a que assim seja.
7. A possibilidade de contratação de mão de obra não residente configura-se como excepcional, encontrando-se devidamente regulamentada e pressupõe a verificação de determinados requisitos, sendo conferidos às entidades competentes poderes discricionários para autorizar ou não tal contratação.
8. A desrazoabilidade a que alude o artigo 21º, 1, d) do CPAC, aliás, adjectivada de total, deve ser entendida de forma a deixar um espaço livre à Administração, salvaguardados os limites próprios do poder discricionário, nomeadamente os limites internos decorrentes dos princípios da imparcialidade, igualdade, justiça, proporcionalidade ou outros vertidos no Código do Procedimento Administrativo, assim se pondo cobro a eventuais abusos.
9. Não há violação do princípio do contraditório quando a decisão recorrida se pronunciou sobre um requerimento apresentado pela Recorrente, o que afasta o argumento da falta de audiência desta última, já que a mesma teve oportunidade de se fazer ouvir quando apresentou o dito requerimento.
– procedimento disciplinar e sua instauração
– subsunção de factos na cláusula punitiva e sua sindicabilidade jurisdicional
– discricionariedade na aplicação, escolha e medida das penas disciplinares, e possibilidade do seu controlo jurisdicional
– inviabilização da manutenção da relação funcional
– introdução ilegal de bens no estabelecimento prisional
1. O procedimento disciplinar pode ser instaurado, de acordo com o art.° 325.°, n.° 1, do ETAPM, também com base em participação ou queixa, e, portanto, não necessariamente em auto de notícia.
2. No que respeita à subsunção de factos na cláusula geral punitiva, a actividade da Administração está sujeita à sindicabilidade do tribunal, por se traduzir numa actividade vinculada da Administração, uma vez que tal tarefa de subsunção depende da interpretação e aplicação da lei, para cuja sindicabilidade está o tribunal especialmente vocacionado.
3. O mesmo já não se pode dizer quanto à aplicação, escolha e medida das penas disciplinares, visto que existe, neste âmbito, discricionariedade por parte da Administração, a qual passa pela opção entre emitir ou não o acto sancionatório e ainda pela escolha entre vários tipos e medidas possíveis.
4. Daí que não há controlo jurisdicional sobre a justeza da pena aplicada dentro do escalão respectivo, em cuja fixação o juiz não pode sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar, salvo casos de erro grosseiro, injustiça notória ou desproporção manifesta entre a sanção aplicada e a falta disciplinar cometida, dado que não podem ser legitimados, em nenhuma circunstância, comportamentos da Administração que se afastem dos princípios da justiça e da proporcionalidade que necessariamente devem presidir à sua actuação.
5. O conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose na fixação dos quais a Administração goza de grande liberdade de apreciação.
6. Contudo, esse juízo de prognose exigido tem de assentar na gravidade objectiva do facto cometido pelo arguido disciplinar, no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do facto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício de funções públicas.
7. Assim sendo, os factos cometidos pelo arguido devem ser tão graves que, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deve prosseguir e, bem assim, a finalidade concretamente visada pela função e a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deve merecer a actividade da Administração, de tal modo que o único meio de acudir ao mal seja a ablação do elemento que lhe deu causa.
8. Preenche nomeadamente o conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional, a conduta de um guarda prisional consistente na introdução consciente, voluntária e sem prévia e devida autorização do superior, no interior das instalações do estabelecimento prisional onde presta serviço, de apreciável quantidade de bens e objectos para posterior uso ilegal dentro do mesmo e cuja entrada na mesma instituição é controlada de acordo com as medidas implementadas superiormente nesse campo, sabendo ele que esse modo de agir seu põe em causa a disciplina interna, segurança e prestígio do mesmo estabelecimento.
