Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/09/2002 68/2002-I Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/09/2002 109/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Princípio do contraditório.
      Nulidade.
      Extinção de recurso interlocutório.
      Enriquecimento sem causa.
      Prescrição.
      Acção de execução específica.
      Transmissão da propriedade do imóvel objecto de contrato promessa.
      Má-fé processual.

      Sumário

      1. O princípio do contraditório – princípio estruturante de todo o processo civil e consagrado no artº 3º do C.P.C.M. – visa, fundamentalmente, evitar a prolacção de “decisões - surpresa”, isto é, decisões proferidas (sobre questão de facto ou de direito) sem que sobre a mesma se tenha préviamente dado oportunidade às partes para se pronunciarem.
      2. Assim, nenhuma nulidade se comete por, antes de se decidir sobre um recurso interlocutório, que subiu com o recurso interposto da decisão final sem que tenha o recorrente daquele requerido o seu conhecimento, ter o Tribunal, em observância ao princípio do contraditório, ordenado a notificação do dito recorrente para, querendo, pronunciar-se como por bem entender quanto ao seu recurso.
      3. É de julgar extinto o recurso de uma decisão interlocutória, quando o seu recorrente não tenha também recorrido da decisão final ou, oportunamente, requerido o seu conhecimento pelo Tribunal “ad quem” .
      4. O cumprimento de uma obrigação alheia na convicção errónea de se tratar de obrigação própria, gera uma situação de enriquecimento sem causa por parte daquele a quem impendia a obrigação.
      5. O direito à restituição por enriquecimento sem causa, prescreve – para além do prazo geral – no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável; (cfr. Artº 476º do C.C.M.).
      Nesta conformidade, sendo que só se pode falar de enriquecimento a partir do momento em que houve (v.g.) uma efectiva poupança de despesa por parte do enriquecido, devido (v.g.) a um pagamento de uma obrigação sua efectuada por terceiro, não se verifica prescrição do direito de restituição se entre o dito pagamento e a data da proposição da acção para se obter a sua restituição não estiver decorrido tal prazo de 3 anos.
      6. A feitura do registo da chamada acção de execução específica tem efeitos meramente enunciativos, não operando a transmissão do direito de propriedade aí em litígio.
      Esta, só ocorre com o trânsito em julgado da sentença proferida na dita acção, onde o Tribunal, “substituindo-se” à parte faltosa, emite declaração que esta deveria proferir.
      7. Existe litigância de má-fé, quando um sujeito processual, agindo a título de dolo ou – agora, no âmbito do C.P.C.M. – negligência grave, tenha no processo, um comportamento desenvolvido com o intuito de prejudicar a outra parte ou para perverter o normal prosseguimento dos autos.
      Todavia, na verificação de tal má-fé, importa proceder com cautela, já que há que reconhecer o direito a qualquer sujeito processual de pugnar pela solução jurídica que, na sua perspectiva, se lhe parece a mais adequada ao caso, isto, óbviamente, com excepção dos casos em que se demostra de forma clara e inequívoca a intenção de pretender prejudicar a outra parte ou perturbar o normal prosseguimento dos autos.
      Assim, a insistência de uma parte em defender desde a 1ª Instância, apesar de decisões desfavoráveis, as mesmas posições com os mesmos argumentos, não justifica, por si, a sua condenação como litigante de má-fé.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/09/2002 54/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Devolução da acusação
      - Manifesta improcedência
      - Princípio da economia processual
      - Suficiência dos factos para submissão em juízo

      Sumário

      a. Considerando o princípio da economia processual e sendo ilícito a prática de actos inúteis, há que, em regra geral, reconhecer ao Tribunal o poder e a possibilidade de devolver ou rejeitar uma acusação quando a considerar manifestamente improcedente.
      B. Da acusação consta os factos que permitem uma qualificação jurídica adequada, o Tribunal deve submetê-la em juízo.
      C. Caso venha apurar durante o julgamento novos factos ou factos concretos acerca das circunstâncias do crime, que não importam a alteração substancial dos facto, pode o Tribunal os consignar para a matéria de facto desde que cumpra as regras previstas no artigo 339º do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/09/2002 142/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Imigração Clandestina.
      Crime de “violação à proibição de reentrada”. (artº 14º, nº 1 da Lei nº 2/90/M).

      Sumário

      1. Como preceitua o nº 2 do artº 4º da Lei nº 2/90/M, a “ordem de expulsão”, para além de dever indicar o prazo da sua execução e local de destino do clandestino, deve fixar o período durante o qual fica mesmo interditado de reentrar no Território.
      2. Tal “proibição de reentrada” em nada se relaciona com a posterior obtenção ou não de documentos que permitam a entrada em Macau do indivíduo expulso, (sendo absolutamente independente da posse de tais documentos), o que quer dizer que, mesmo possuindo-os o indivíduo expulso, mantém-se a sua proibição de reentrada, cometendo o crime caso o venha a fazer dentro do período pelo qual foi interditado de reentrar.
      3. Omitindo-se na dita ordem a fixação do prazo de proibição de reentrada, não pode o Tribunal ficcionar tal prazo e considerar que o arguido o fez no seu decurso, impondo-se, assim, a sua absolvição da imputada prática de um crime de “violação à proibição de reentrada”.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/09/2002 83/2002-I Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong