Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– art.° 7.°, n.° 2, da Lei n.° 2/90/M
– art.° 8.°, n.° 1, da Lei n.° 6/97/M
Se a vantagem patrimonial provinda do exercício da prostituição de raparigas tiver sido colhida pela arguida em função e por causa do auxílio que lhes prestara com sucesso à imigração clandestina a Macau, a mesma arguida deve ser punida em sede do n.° 2, e não do n.° 1, do art.° 7.° da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio, e independentemente da verificação também do crime p. e p. pelo art.° 8.°, n.° 1, da Lei n.° 6/97/M, de 30 de Julho, para cuja integração basta apenas o mero aliciamento, atracção ou desvio de outra pessoa, mesmo com o acordo desta, com vista à prostituição.
Acusação.
Despacho judicial de não recebimento.
1. Sob pena de nulidade, deve a acusação conter as indicações e obedecer às determinantes enunciadas nas alíneas do nº 3 do artº 265º do C.P.P.M..
2. Mesmo que na descrição fáctica efectuada na acusação conste matéria que não seja de considerar “matéria de facto”, nada obsta a que o juiz de julgamento prossiga com o processo designando data para a realização da audiência de julgamento, se, expurgando-se aquela, a restante permitir a condenação do arguido pelos crimes que lhe são imputados (caso vier a ser provada).
Apoio judiciário.
Pressupostos.
“Acesso ao direito e aos Tribunais”.
1. Não detendo o requerente de apoio judiciário a qualidade de “residente” (“ainda que temporáriamente”) em Macau – mas apenas a de “visitante” – inverificado está um dos pressupostos previstos no artº 4º, nº 1 do D.L. Nº 41/94/M, devendo-se, assim, ser-lhe negada a concessão do referido benefício.
2. É que o conceito de “residente” ou, por assim dizer, “o direito de residência”, (“ainda que temporáriamente”), em nada se assemelha ao estatuto de “visitante”, portador de um mero “direito de permanência”.
3. Tal requisito da residência, em nada obstaculiza o (direito de) “acesso ao direito e aos Tribunais”, já que a matéria em causa não está relacionada com tal direito, destinando-se sim a circunscrever o benefício de apoio judiciário aos residentes de Macau.
– roubo qualificado por circunstância da arma
– detenção de arma proibida
– concurso aparente
– ne bis in idem
1. Se o arguido escondeu uma faca legalmente considerada como arma proibida para consumar o crime de roubo, verifica-se concurso aparente (e não concurso real efectivo) entre o crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.° 262.°, n.° 1, do Código Penal, e o crime de roubo qualificado p. e p. pelo art.° 204.°, n.°s 1 e 2, al. b), e 198.°, n.° 2, al. f), do mesmo Código, justamente porque tal detenção é elemento constitutivo e essencial deste último crime.
2. Entendimento diferente implica violação do princípio ne bis in idem.
3. Aliás, o crime de roubo qualificado por tal circunstância (arma) consome a protecção visada pelo tipo de detenção de arma em face do perigo, em última instância, de lesão da integridade física ou da vida das pessoas.
– prisão preventiva
– art.º 188.º do Código de Processo Penal
O art.° 188.° do Código de Processo Penal não exige a verificação cumulativa dos perigos previstos nas suas três alíneas a), b) e c) para a prisão preventiva poder ser aplicada.
