Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este Acórdão é relatado pelo 1º Juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– atenuação especial da pena
– art.° 66.° do Código Penal de Macau
– furto qualificado
– prevenção geral
1. A acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção (“necessidade da pena”), constitui o pressuposto material da aplicação do art.º 66.° do Código Penal de Macau.
2. E tal só se verifica quando a imagem global de facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os elementos normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
3. Em todo o caso, a atenuação especial só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais.
4. São muito elevadas as exigências de prevenção geral do crime de furto qualificado.
– acidente de viação
– danos não patrimoniais e sua reparação equitativa
– art.º 487.º do Código Civil de Macau
– art.º 489.º do Código Civil de Macau
É de confiar no juízo de valor formado pelo Tribunal a quo na determinação equitativa da reparação de danos não patrimoniais em face das circunstâncias dadas por assentes no texto da decisão recorrida, caso o seu montante não se mostre exagerado à luz do disposto no art.º 487.º, ex vi do art.º 489.º, ambos do Código Civil de Macau.
Acidente de viação.
Pedido de indemnização civil.
Danos não patrimoniais.
Danos futuros.
Juros.
1. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou, visando proporcionar momentos e prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu.
2. Os juros sobre os montantes atribuídos a título de indemnização por “danos patrimoniais” são contabilizados a partir da citação da demandada para contestar o pedido civil, e, por sua vez, os juros sobre o montante da indemnização por “danos não patrimoniais”, a partir do momento em que se tornem líquidos, e assim, com o trânsito em julgado da decisão.
– Lei de Imigração Clandestina
– Art.° 4.°, n.° 2, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio
– Ordem de expulsão de imigrante clandestino
– Período de proibição de reentrada e forma da sua indicação
1. A legiferação da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio (Imigração Clandestina), foi para combater e reprimir a imigração clandestina e diversos actos ilícitos daí oriundos e com ela conexos, e não para impedir actividades imigratórias legais.
2. A exigência imposta pelo art.° 4.°, n.° 2, da mesma Lei sobre o conteúdo da ordem de expulsão daqueles que tenham entrado clandestinamente em Macau, destina-se essencialmente a garantir ao indivíduo a ser expulso a possibilidade de saber quando é que poderia ele reentrar em Macau de modo legal, e não visa proibir a entrada em Macau por parte de pessoas munidas de documentos de identificação ou de viagem exigidos pela Legislação de Macau para o efeito.
3. Por isso, caso as Autoridades Policiais de Macau adoptem, sob o ponto de vista de operações práticas na matéria, a expressão literal congénere à de “excepto quando obtiver documentos legalmente exigidos para a entrada ou permanência em Macau, o interessado fica interditado de reentrar nesta Região”, para indicar o período durante o qual o indivíduo expulso fica interditado de reentrar em Macau, este método de trabalho não compromete a exigência prevista no n.° 2 do referido art.° 4.° da Lei n.° 2/90/M: É que isto não só não retira nem enfraquece o direito do indivíduo expulso a entrar legalmente em Macau no futuro, bem como, até pelo contrário, está materialmente conforme com o fim de se fazer dissuadir o indivíduo expulso da sua reentrada ilegal em Macau, pretendido pelo Legislador da mesma Lei de Imigração Clandestina.
4. Ademais, o indivíduo expulso não fica por aquela forma de indicação do período de interdição de reentrada, sem saber do período da proibição da sua reentrada em Macau, porquanto sempre que ele ainda não tenha conseguido obter documentos necessários à sua entrada legal em Macau, não pode vir a Macau de modo legal, por um lado, e, por outro, e ao invés, desde que ele venha a adquirir tal documento ou documentos legalmente exigidos, já poderá vir a qualquer tempo a Macau.
5. Assim sendo, se ele não vier a conseguir entrar de modo legal a Macau devido à não obtenção ainda de documentos legais para este efeito, isto nunca será pecado da ordem de expulsão redigida nos termos literais materialmente acima referidos, mas sim resultará de um factor inerente à sua própria pessoa, porquanto mesmo sem a dita ordem de expulsão, qualquer pessoa não possuidora de documentos legalmente exigidos por lei para poder entrar legalmente em Macau naturalmente não pode para aqui vir de modo legal.
– acidente de viação
– fixação equitativa da indemnização
– art.º 487.º do Código Civil de Macau
– art.º 489.º do Código Civil de Macau
É de confiar no juízo de valor formado pelo Tribunal a quo na determinação equitativa da indemnização em face das circunstâncias dadas por assentes no texto da decisão recorrida, caso o respectivo quantum não se mostre exagerado à luz do disposto no art.º 487.º, ex vi do art.º 489.º, ambos do Código Civil de Macau.
