Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Fixação oficiosa do valor tributável de um veículo automóvel por parte do Chefe de Repartição de Finanças.
- Competência própria exclusiva
- Recurso hierárquico necessário.
- Acto de fixação da base tributável e acto de liquidação.
- Elementos da notificação no procedimento administrativo.
1. A competência própria exclusiva do subalterno é excepcional, só existindo nos casos em que a lei expressamente a consagra .
2. A fim de determinar se um acto é ou não verticalmente definitivo há que procurar a resposta através da lei, porque é ela que nos diz quais são os órgãos da Administração que têm capacidade para praticar actos verticalmente definitivos.
3. Embora o recorrente não tenha lançado mão da impugnação contenciosa do acto de indeferimento tácito da sua reclamação do acto de fixação do rendimento colectável dentro do prazo que a lei lhe faculta para tal efeito, poderá, não obstante, em sede de recurso contencioso de deliberação expressa, arguir os vícios daquele acto de fixação.
4. A competência do Chefe de Repartição de Finanças é concorrencial com a do superior hierárquico, a quem caberá resolver, dentro da pirâmide administrativa, a questão da base tributável, dando então ao acto a característica de definitivo e executório, só então susceptível de recurso contencioso.
5. O acto praticado pelo Chefe de Repartição de Finanças de Macau de fixação do valor tributável não pode ser considerado como liquidação nem confundido com esta.
6. O legislador, nas situações de fixação do rendimento tributável, quis excluir tais actos da faculdade de recurso hierárquico facultativo imediato, a par do contencioso, sendo para ele seguro que os actos típicos de reacção graciosa são a reclamação para o autor do acto ou o recurso hierárquico necessário para o director da DSF, sem embargo de apelo hierárquico facultativo, nos termos gerais.
7. Perante uma comunicação que não contenha os elementos que se mostram essenciais, pode o interessado lançar mão da prerrogativa prevista no artigo 31º da LPTA . A falta de comunicação destes elementos não afecta a validade do acto, embora não produza efeitos enquanto o interessado não os conhecer na íntegra.No entanto, o dever de esclarecimento da Administração reporta-se tão somente aos meios e prazos de impugnação administrativa, pelo que o particular não deixa de ter legitimidade e o dever de apreciar da oportunidade da impugnação contenciosa.
- Crime de “difamação” contra pessoa colectiva.
- “Honra” e “consideração”.
1. Honra é a essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter. É a dignidade subjectiva, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui.
2. Por sua vez, consideração é o património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra.
3. Todavia, não obstante se possa considerar não serem as pessoas jurídicas portadoras do valor “honra” enquanto “direito de personalidade” (típico das pessoas singulares), não deixam de transmitir uma “imagem” da forma como, de acordo com o seu objecto se organizam, funcionam, prestam o seu serviço, produzem e/ou fornecem bens.
Assim sendo, evidente é que tal “imagem” origina nas pessoas e sociedade em geral, juízos de valor, designadamente, sobre a sua “competência” e “credibilidade”, valores estes que, óbviamente, podem ser atingidos por via da imputação de factos ou juízos de valor que os abalem, podendo, desta forma, ser “ofendido” de um crime de “difamação” p. e p. pelo artº 174º do C.P.M..
4. A imputação de um “(facto ou) juízo ofensivo” supõe um comportamento com objectivo eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão do mesmo. Supõe a violação de um mínimo ético necessário à salvaguarda da dignidade sócio moral do que se diz ofendido.
5. Não basta a vontade ou sensibilidade do eventual destinatário (de um facto ou juízo) considerando-se ofendido, para se ter como legítima e adequada a punição penal, pois que não é qualquer comportamento com o qual se não conforma o visado (de acordo com a sua sensibilidade) que constitui necessáriamente crime (de difamação).
- Regulação do poder paternal.
- Casa de morada de família.
Não se verificando nenhuma alteração das circunstâncias que, no âmbito de uma acção de regulação do poder paternal, levaram o Tribunal a proferir sentença – transitada em julgado – na qual se decidiu atribuir à requerida e sua filha menor, o direito de continuar a habitar a fracção que constituía a “casa de morada de família” e que por contrato de trabalho ao requerente tinha sido atribuída, não pode este, por sua iniciativa e aquando da celebração de novo contrato de trabalho, renunciar ao seu “direito de alojamento”, optando pela percepção de um subsídio de renda.
- Data de audiência
- Comparência obrigatória
- Notificação pessoal
- Notificação edital
- Falta de notificação
- Última residência
- Nulidade do julgamento
1. A lei exige a comparência obrigatória do arguido no julgamento em processo comum e a falta dele constitui uma nulidade insanável.
2. A lei exige também que a notificação da data de audiência seja efectuada na pessoa do arguido e só pode ser procedida editalmente quando se revelarem ineficazes as modalidade de contacto pessoal e via postal.
3. Deve considerar por indevida a notificação edital quando, constante dos autos a última residência conhecida, não tivesse certeza que a notificanda se encontrava ausente da região, ou não ter esgotado, antes, todas as vias e meios possíveis para obter ao informações sobre o seu paradeiro.
4. Sendo indevida a notificação edital, a notificação da designação da data da audiência considerar-se-ia como se não tivesse feita, e, consequentemente, constitui isto a razão da nulidade insanável por falta do arguido.
- Sigilo bancário
- Dispensa judicial do sigilo
- Mandado judicial
- Forma do Mandado
- Ordem judicial
- Motivos da dispensa do sigilo bancário
- “Crime graves”
- Interesses tutelados
1. A lei impõe as instituições de crédito o dever de sigilo bancário, dever este que só pode ser dispensado por via do “mandado judicial”.
2. É essencial para um mandado judicial conter uma ordem que se determinar a prática de acto processual a cumprir por uma entidade com um âmbito de funções situado dentro dos limites de Macau.
3. Se no caso em que o Juiz de Instrução Criminal não só tenha proferido despacho junto dos autos do Inquérito que “determina-se a quebra do sigilo bancário em relação às contas bancários abertas em nome de … e se ordena que as instituições bancárias em Macau no prazo de 10 dias forneça directamente a CCC, o seguinte elemento àquela respeitante: …”, como também, no “ofício” subscrito por ela e enviado para aquela entidade, inseriu o mesmo conteúdo do despacho proferido no processo, este dito ofício não pode deixar de conter necessariamente uma ordem, devendo ser cumprido como se fosse mandado judicial.
4. Num processo penal que estava na fase de “segredo de justiça” nos termos do artigo 76º do Código Penal, inexistem motivos para que à entidade cujo dever de sigilo bancário tenha sido dispensado fosse informado dos motivos da dispensa do sigilo bancário. O que é mais importante é a legalidade do próprio acto processual do Mmº Juiz praticado nos autos, tendo em conta a natureza e carácter do acto a que a lei não deve exigir um formalismo máximo.
5. “A tutela do sigilo bancário deve ceder perante o interesse público de investigação criminal e de exercício do ius puniendi”.
