Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Acidente de viação
- Insuficiência da matéria de facto provada
- Elenco dos factos provados e não provados
- Reapreciação da causa
1. Existe insuficiência da matéria de facto provada “quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria” ou seja “o vício ocorre quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada ou, quando o Tribunal não investigue tudo quanto a acusação, a defesa ou a discussão da causa suscitarem nos autos”.
2. Quando o Tribunal de recurso, ao anular o acórdão do Tribunal a quo, ordenou a reapreciação da causa com ulterior elenco dos factos provados e não provados, deve o Tribunal a quo na reapreciação da causa elencar exaustivamente todos estes factos importantes para a decisão da causa, se não manter-se-ia a nulidade do acórdão.
3. In caso concreto de um acidente de viação, sem se saber se o condutor viu o bebé e qual a distância entre o veículo e o bebé, nem se saber como é que o bebé se largou do colo da mãe e se a mãe tomou qualquer medida para evitar o acidente, verifica-se efectivamente uma lacuna da matéria de facto provada para uma decisão de questão jurídica assumida, de modo a não permitir uma de decisão de condenação quer pelo crime de homicídio negligente quer pela contravenção, nem pela responsabilidade civil resultante do acidente de viação, com a concorrência da culpa.
- Recurso penal
- Indicação das normas violadas
- Atenuação especial
- Menor de 18 anos
1. Se o objecto do recurso incidir na decisão da matéria de facto, deve o recorrente indicar o vício ou vícios incorridos, nomeadamente os vícios previstos no nº 2 do citado artigo 400º, e, se versar matéria de direito, deve observar as regras previstas no artigo 402º nº 2, designadamente a indicação das normas violadas, sob pena de rejeição.
2. Não se releva automaticamente para a atenuação especial das penas o factor de ter menos de 18 anos ao momento da prática dos crimes sem se ter concluído que o mesmo diminui, de forma acentuada, a ilicitude dos factos, a culpa do agente, ou a necessidade de punição.
- Marca
- Recusa do registo
- Recurso judicial
- Prazo de um mês
- O termo do prazo
1. O prazo de interposição tem a natureza substantiva, regendo-se pelo artigo 272º, “ex vi” do artigo 289º do Código Civil.
2. Tratando-se de prazo de um mês, destinado a praticar um acto em tribunal o seu cômputo é feito pela forma seguinte: não há aplicação cumulativa das alíneas b) e c) do artigo 272º do Código Civil; termina no dia equivalente do mês seguinte àquele em que se inicia; se este recair em dia em que a secretaria judicial esteja encerrada, ou em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
- Direito à marca
- Extinção do direito de marca
- Caducidade
- Falta do pagamento da taxa
- Renovação do registo da marca
- Pagamento da sobretaxa
1. São causas distintas da extinção do direito de marca: a caducidade e a falta de pagamento de taxas.
2. Verifica-se a caducidade, entre outras causas, pelo decurso do prazo pelo qual tenha sido concedido o direito à marca.
3. Para a renovação do registo da marca, é necessário o interessado requerer, nos seis meses antes do seu termo da validade, junto da autoridade competente a pretendida renovação do registo da marca, sob pena de caducidade, a não ser alegue causas impeditivas da caducidade nos termos da lei, nomeadamente o artigo 331º do Código Civil de 1966.
4. Encontrando-se extinto o seu direito à marca, não pode o requerente salvar o mesmo por via de pagamento das taxas nos termos dos dispostos na Portaria nº 306/95/M, sem ter previamente apresentado o seu requerimento nos termos do artigo 71º nº 1.
5. Só é aplicável o disposto no artigo 4º da Portaria nº 306/95/M quando tinha sido apresentado requerimento da renovação, sem terem sido pagas as taxas nela derivadas, que constituirá uma outra causa de extinção.
6. O pagamento da taxa de renovação com a sobretaxa previsto no artigo 4º nº 1 da Portaria nº 306/95/M é servido para sanar a causa da extinção do direito à marca por falta de pagamento das taxas, mas nunca pode servir para validar da prática tardia ou falta da prática do acto do requerimento de renovação do registo da marca.
