Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Livrança
- Juro moratório
- Taxa de juro aplicável à livrança
- Relação entre o direito interno e o direito internacional
1. Juro, genericamente, é a compensação pecuniária devida pela utilização temporária de um capital alheio. Para além da quantia em dívida deve o executado pagar os juros pela mora no seu pagamento, juros estes que se não devem confundir com os juros convencionais que são os estipulados pela remuneração do capital.
2. A Lei Uniforme adoptada pela Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930 vigorou na ordem interna de Macau a partir da sua publicação, no B.O., em 8/Fev./1960 e assim permaneceu até 19/Dez./1999.
3. A aplicação na RAEM dos acordos internacionais, em que a República Popular da China é parte, é decidida pelo Governo Popular Central, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades da Região e depois de ouvir o parecer do governo da RAEM (parágrafo 1º do artigo 138° da Lei Básica) e os acordos internacionais previamente em vigor em Macau, em que a República Popular da China não é parte, podem continuar a aplicar-se na RAEM (parágrafo 2º do artigo 138° da Lei Básica).
4. Verificando-se a publicação na RAEM e a notificação à entidade depositária entende-se que se verificam todos os requisitos para se considerar em vigor no ordenamento de Macau a Convenção de Genebra, independentemente da incorporação do seu conteúdo no direito interno.
5. Na eventualidade de um conflito entre o direito internacional resultante das convenções e o direito interno, as convenções internacionais aplicáveis à RAEM prevalecem sobre a lei ordinária interna.
6. Uma vez preenchidos os necessários requisitos, o direito internacional toma-se automaticamente parte da ordem jurídica da RAEM e, portanto, é aplicado exactamente nos mesmos termos em que o é a demais legislação.
7. A taxa para o devedor em sede de letras e livranças estabelecida em 6% perspectiva já um juro moratório.
Crime de “incêndio” (artº 264º do Código da Estrada).
1. O crime de “incêndio” p. e p. pelo artº 264º do C.P.M., para além de ser um crime de perigo comum, é, simultaneamente, um crime de perigo concreto, exigindo-se para a sua perfectibilização, a efectiva verificação do perigo.
2. Tendo os arguidos ateado (deliberadamente) fogo a um total de 14 motorizadas – das quais 8 ficaram totalmente destruídas – e, com o incêndio que causaram, posto em perigo de destruição pelo fogo dois imóveis situados em local próximo das ditas motorizadas, adequada é a qualificação da sua conduta como a prática de um crime de “incêndio”.
– âmbito de decisão do recurso
– livre convicção do julgador
– crime do art.° 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 5/91/M
– crime do art.° 23.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 5/91/M
– atenuação especial da pena
1. Ao resolver as questões concretamente postas pelo recorrente como objecto do seu recurso, o tribunal ad quem só tem obrigação de decidir dessas questões, e já de não apreciar todos os argumentos ou motivos alegados pelo recorrente para sustentar a procedência da sua pretensão.
2. Tendo a prova sido apreciada segundo as regras da experiência comum e a sua livre convicção ao abrigo do princípio consagrado no art.° 114.° do Código de Processo Penal, insindicável é o juízo que nessa sede fez o tribunal a quo.
3. É possível haver concurso real efectivo do crime do art.° 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 5/91/M, de 28 de Janeiro, com o crime do art.° 23.°, alínea a), do mesmo diploma.
4. A acentuada diminuição da culpa ou da necessidade da pena constitui nomeadamente o pressuposto material da atenuação especial da pena, prevista no art.° 66.° do Código Penal, a qual só tem lugar em casos extraordinários ou excepcionais.
– liberdade condicional
– prevenção geral do crime
– art.º 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal
1. O requisito material exigido pela alínea b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal para efeitos de concessão de liberdade condicional tem a ver com as considerações de prevenção geral do crime sob a forma de exigência mínima irrenunciável da preservação e defesa da ordem jurídica.
2. Se após feita a avaliação objectiva do eventual impacto que a libertação do recluso antes do cumprimento integral da sua pena de prisão possa provocar na comunidade de Macau, não se conseguir concluir que a sua libertação antecipada não ponha em causa a confiança e expectativas comunitárias locais na validade e vigência da norma penal outrora por ele violada com a prática do crime por que foi condenado, é de dar por não verificado tal requisito material da alínea b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal, com o que a liberdade condicional não lhe pode ser concedida, independentemente da verificação ou não do outro requisito material cumulativamente exigido na alínea a) do mesmo n.º 1 do art.º 56.º, e mesmo que se reúnam os pressupostos formais nomeadamente definidos no proémio do mesmo n.º 1.
– deserção do recurso
– mora
– interpelação admonitória
– não cumprimento definitivo da obrigação
1. Se o agravante não tiver apresentado alegações para o agravo interposto, é este recurso julgado deserto nos termos do art.° 690.°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil de 1967.
2. A interpelação admonitória constitui uma ponte de passagem da mora para o não cumprimento definitivo da obrigação.
