Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2002 101/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação.
      - Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
      - Reenvio do processo para novo julgamento.

      Sumário

      1. O vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão define-se em função da matéria de facto tida por provada, com a sua inaptidão para a decisão de direito proferida, ou seja, existe tal vício, quando do texto da decisão, não constam todos os factos pertinentes à subsunção no preceito legal por falta de apuramento de matéria.

      2. Perante tal vício e a constatação de que não é o mesmo sanável pelo Tribunal “ad quem”, impõe-se o reenvio dos autos para novo julgamento nos termos do artº 418º do C.P.P.M..

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2002 172/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Objecto do recurso
      - Liberdade condicional
      - Revogação do despacho
      - Competência do Tribunal
      - Esgotamento do poder jurisdicional

      Sumário

      1. Duas soluções são possíveis a respeito do objecto do recurso: 1) objecto do recurso é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida; e 2) objecto do recurso é a decisão recorrida.

      2. No nosso sistema, objecto do recurso é a decisão recorrida, pelo que as questões que se levantam no recurso só pode ser cingidas no âmbito da decisão recorrida.

      3. Tendo o recorrente, deixando expirar o prazo de recurso do despacho que lhe revogou a sua liberdade condicional, ao Tribunal não foi dado um mecanismo legal para a reapreciação da questão de liberdade condicional.

      4. Quando o Tribunal indeferiu o pedido de revogação do despacho que revogou a liberdade condicional, despacho este que já transitou em julgado, não está em causa à (falta de) competência do Tribunal, mas sim à questão de esgotamento do poder jurisdicional para tomar nova decisão sobre o mesmo objecto a que o mesmo Tribunal já tinha apreciado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2002 162/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso de revisão da sentença
      - Novos factos
      - Superveniência probatória

      Sumário

      1. Só é admissível a revisão de sentença que tinha transitado em julgado nos casos taxativamente previstos no artigo 431º do Código de Processo Penal.

      2. Se o fundamento para a revisão de sentença respeitar à descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, exige que tais factos ou meios de prova devem ser objectiva ou subjectivamente novos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2002 124/2002-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Renovação de prova
      - Indicação das provas a renovar

      Sumário

      1. A renovação de prova pressupõe: a) que tenha havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal; b) que se verifique qualquer dos vícios referidos no n.º 2 do art. 400.º do mesmo Diploma; e c) que haja razões para se crer que a mesma renovação permitirá evitar o reenvio do processo, (Artigo 415º nº 1 do Código de Processo Penal).

      2. No pedido de renovação de prova, o requerente não só deve indicar concretamentemente as provas a renovar, como também as provas que servem para provar factos específicos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2002 200/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Despacho de pronúncia
      - Indícios suficientes
      - Crime de burla
      - Dolo
      - Renovação de prova
      - Instrução

      Sumário

      1. Só há lugar à renovação da prova quando se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 400º nº 2 do Código de Processo Penal e a documentação do julgamento, a fim de evitar o reenvio dos autos para o novo julgamento nos termos do artigo 418º do mesmo Código.

      2. Em caso de falta ou insuficiência da instrução, pode o interessado, no âmbito do recurso do despacho de pronúncia, arguir a nulidade nos termos do artigo 107º nº 2 al. d) e nº 3 c) do Código de Processo Penal.

      3. Na pronúncia o juiz não julga a causa; verifica se se justifica que com as provas recolhidas no inquérito e na instrução o arguido seja submetido a julgamento para ser julgado pelos factos da acusação.

      4. À pronúncia a lei não impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final.

      5. São os seguintes elementos constitutivos deste crime de burla:
      a. Uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocado;
      b. Para determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial;
      c. Intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.

      6. Sem estar sequer indiciado o dolo dos arguidos, não se pode incriminar a conduta dos mesmos, logo perde a razão para lançar mão ao juízo de pronúncia.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong