Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Acidente de viação.
- Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
- Reenvio do processo para novo julgamento.
1. O vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão define-se em função da matéria de facto tida por provada, com a sua inaptidão para a decisão de direito proferida, ou seja, existe tal vício, quando do texto da decisão, não constam todos os factos pertinentes à subsunção no preceito legal por falta de apuramento de matéria.
2. Perante tal vício e a constatação de que não é o mesmo sanável pelo Tribunal “ad quem”, impõe-se o reenvio dos autos para novo julgamento nos termos do artº 418º do C.P.P.M..
- Objecto do recurso
- Liberdade condicional
- Revogação do despacho
- Competência do Tribunal
- Esgotamento do poder jurisdicional
1. Duas soluções são possíveis a respeito do objecto do recurso: 1) objecto do recurso é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida; e 2) objecto do recurso é a decisão recorrida.
2. No nosso sistema, objecto do recurso é a decisão recorrida, pelo que as questões que se levantam no recurso só pode ser cingidas no âmbito da decisão recorrida.
3. Tendo o recorrente, deixando expirar o prazo de recurso do despacho que lhe revogou a sua liberdade condicional, ao Tribunal não foi dado um mecanismo legal para a reapreciação da questão de liberdade condicional.
4. Quando o Tribunal indeferiu o pedido de revogação do despacho que revogou a liberdade condicional, despacho este que já transitou em julgado, não está em causa à (falta de) competência do Tribunal, mas sim à questão de esgotamento do poder jurisdicional para tomar nova decisão sobre o mesmo objecto a que o mesmo Tribunal já tinha apreciado.
- Recurso de revisão da sentença
- Novos factos
- Superveniência probatória
1. Só é admissível a revisão de sentença que tinha transitado em julgado nos casos taxativamente previstos no artigo 431º do Código de Processo Penal.
2. Se o fundamento para a revisão de sentença respeitar à descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, exige que tais factos ou meios de prova devem ser objectiva ou subjectivamente novos.
- Renovação de prova
- Indicação das provas a renovar
1. A renovação de prova pressupõe: a) que tenha havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal; b) que se verifique qualquer dos vícios referidos no n.º 2 do art. 400.º do mesmo Diploma; e c) que haja razões para se crer que a mesma renovação permitirá evitar o reenvio do processo, (Artigo 415º nº 1 do Código de Processo Penal).
2. No pedido de renovação de prova, o requerente não só deve indicar concretamentemente as provas a renovar, como também as provas que servem para provar factos específicos.
- Despacho de pronúncia
- Indícios suficientes
- Crime de burla
- Dolo
- Renovação de prova
- Instrução
1. Só há lugar à renovação da prova quando se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 400º nº 2 do Código de Processo Penal e a documentação do julgamento, a fim de evitar o reenvio dos autos para o novo julgamento nos termos do artigo 418º do mesmo Código.
2. Em caso de falta ou insuficiência da instrução, pode o interessado, no âmbito do recurso do despacho de pronúncia, arguir a nulidade nos termos do artigo 107º nº 2 al. d) e nº 3 c) do Código de Processo Penal.
3. Na pronúncia o juiz não julga a causa; verifica se se justifica que com as provas recolhidas no inquérito e na instrução o arguido seja submetido a julgamento para ser julgado pelos factos da acusação.
4. À pronúncia a lei não impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final.
5. São os seguintes elementos constitutivos deste crime de burla:
a. Uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocado;
b. Para determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial;
c. Intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.
6. Sem estar sequer indiciado o dolo dos arguidos, não se pode incriminar a conduta dos mesmos, logo perde a razão para lançar mão ao juízo de pronúncia.
