Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/04/2003 32/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “burla (agravada)”.
      - “Habitualidade”.
      - “Situação económica difícil”.
      - Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. No artº 211º, nºs 3 e 4 do C.P.M., prevêem-se casos de “burla grave” agravando-se a punição do agente em virtude do valor do prejuízo (nº 3 e 4, al. a)), do comportamento habitual do agente (nº 4, al. b)), e da situação económica em que é colocado o ofendido (nº 4, al. c)).

      2. A “habitualidade” no crime de burla, pressupõe o “hábito de delinquir”, ou seja, a “prática frequente” deste tipo de crime. Importa pois que o complexo das infracções revele um sistema de vida, como é o caso do burlão que vive, dos proventos das burlas que pratica.

      3. Na apreciação da “situação económica” em que ficou o ofendido de um crime de burla (para efeitos da sua subsunção na al. c) do nº 4), não deve o Tribunal atribuir excessivo relevo ao valor objectivo da lesão patrimonial, devendo antes ponderar na situação patrimonial concreta da pessoa prejudicada, isto é, não interessa o “quantum” do prejuízo, mas sim a situação económica em que ficou o ofendido como resultado do mesmo.

      4. Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
      Assim, se perante o crime em causa, for de se concluir serem prementes as necessidades de prevenção geral, (incentivando-se a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundando-se a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos), não pode a pena de prisão imposta ser suspensa na sua execução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/04/2003 22/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “desobediência”; (artº 93º, nº 6 do Código da Estrada).
      - Recusa injustificada a exame de pesquisa de álcool.

      Sumário

      1. O condutor que – após advertência que incorria na prática de um crime de “desobediência” – deliberadamente, simula não conseguir expirar no “analizador da taxa de alcoolémia” a fim de evitar a verificação da sua taxa de álcool no sangue, comete tal crime de “desobediência”, visto que a sua conduta constitui uma “recusa injustificada” à feitura do exame de pesquisa de álcool; (cfr. artº 93º, nº 6 do C.E.).

      2. A tal, não obsta o facto de, posteriormente, vir a efectuar o exame, pois que, neste momento, consumado está o dito crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/04/2003 20/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefacientes
      - Matéria de facto
      - Peso líquido de Metafetamina
      - Qualificação jurídica dos factos
      - A atenuação especial.

      Sumário

      1. O Tribunal de recurso julga a matéria de facto e de direito, bem assim consigna a matéria de facto, dentro da sua competência, a fim de suprir a sua insuficiência para a decisão da causa, se não acarretar o reenvio do processo para novo julgamento.

      2. O facto comprovativo do peso líquido das substâncias contidas nos comprimidos é essencial para a decisão de causa quer para a qualificação jurídica dos factos quer para a medida de pena.

      3. A quantidade de 1,491 gramas de peso líquido apurada das substâncias de Metanfetamina contidas nos 120 comprimidos deve ser considerada com a quantidade superior ao normal consumo individual durante três dias e se impõe a condenar o arguido pela prática do crime previsto pelo artigo 8º nº 1 do DL nº 5/91/M.

      4. A função e a competência do Tribunal é de aplicar a lei e não de criticar a lei. Compete-se ao Tribunal a aplicar a lei com base nos factos dados por assentes, em que se permite efectuar uma interpretação da lei em conformidade com o seu próprio juízo que se entende por ser adequado, sem ter risco de desviar o objectivo da lei.

      5. A aplicação o regime de atenuação especial ao crime de tráfico de estupefaciente só podem ter lugar nos casos expressamente previstos na lei.

      6. O Tribunal não pode criar uma figura juírdica que a lei não permite ou cujo efeito jurídico a lei não pretende produzir.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/04/2003 7/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Falta de fundamentação
      - Vícios do julgamento da matéria de facto
      - “Silêncio” do arguido

      Sumário

      1. A fundamentação da sentença consiste não só na enumeração dos factos provados e não provados e na indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, como também numa exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão.

      2. Verifica-se a nulidade sempre que ocorrer a omissão total ou parcial de qualquer das menções referidas no nº 2 do artigo 355º. Quer dizer, há nulidade sempre que não indique factos provados ou não provados, ou não indique as provas que servem da formação da convicção do Tribunal – falta do motivo de facto para a decisão.

      3. É manifestamente improcedente o recurso que se limitou a sindicar a livre convicção do Tribunal ou manifestar a sua mera discordância com a decisão tomada no Acórdão recorrido.

      4. O arguido tem o direito de ser ouvido tem também o direito de silêncio, direitos estes que são geralmente considerados como componentes do direito de defesa: ninguém pode ser obrigado a depor contra si mesmo, razão por que o facto de o arguido manter-se em silêncio em audiência não pode ser levado a tomar uma decisão a seu desfavor. Isto, porém não impede que o Tribunal possa condenar o arguido silente em audiência com base noutros factos que permitem tomar tal decisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/04/2003 252/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação
      - Nulidade do Acórdão
      - Conhecimento oficioso
      - Matéria de facto
      - Juízo de valor
      - Vícios da matéria de facto
      - Erro no julgamento
      - Insuficiência da matéria de facto
      - Falta de investigação
      - Reenvio do processo

      Sumário

      1. Sem enumerar os factos não provados, gera a nulidade nos termos do artigo 360º al. a) do Código de Processo Penal. Porém não se tratando de uma nulidade insanável, dado que não arguida, não cabe a Tribunal decidir oficiosamente.

      2. A questão da não atribuição da percentagem da culpa no acidente de viação constitui um juízo de valor cuja conclusão teria tirado da matéria de facto provada, não se põe em causa a contradição insanável da fundamentação que se consiste no vício do julgamento da matéria de facto.

      3. A contradição insanável consiste na verificação da incompatibilidade entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto.

      4. Existe insuficiência da matéria de facto quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada.

      5. No caso de acidente de viação, tendo-se o Tribunal limitado a consignar os factos constante a acusação do Ministério Publico, sem ter investigado todos os factos articulados pela parte civil e a demandada do pedido cível, verifica-se insuficiência da matéria de facto para adecisão de direito.

      6. Sem ter apurado os danos sofridos pelo ofendido, o Tribunal condenou a Companhia de Seguros a indemnizar o ofendido pelos danos patrimóniais e morais (embora parciais), verifica-se insuficiência da matéria de facto provada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong