Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- suspensão da execução da pena;
- sujeição ao cumprimento de deveres
Na imposição do dever de indemnização ou satisfação ao ofendido o Tribunal deve ter sempre em consideração a capacidade económica do condenado, não sendo de se fixar uma quantia que se mostra impossível para o condenado.
- Declarações para memória futura;
- Co-autoria;
- Fundamentação da sentença;
- Erro na apreciação da prova;
- Convicção do julgador;
- In dubio pro reo;
1. Uma sentença mostra-se fundamentada quando se revela o procedimento lógico seguido pelo Tribunal na formação da decisão, confrontando-a com o seu acerto e segurança, permitindo-se assim dar a conhecer as razões que levaram à decisão do juiz e sindicar o juízo que foi feito pelo julgador.
2. O disposto no artigo 114º do CPP faz propender para o lado do Tribunal o ónus e a responsabilidade de formar uma convicção que sendo livre, não é arbitrária, tendo os limites que resultam da prova vinculada e das regras da experiência comum, da lógica e da racionalidade.
3. Pode dizer-se que a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo, tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal.
- Crime de furto qualificado
- Medida de pena
- Suspensão de execução da pena
1. Na medida da pena, o Tribunal ponderando os elementos disponíveis, que não faz parte do tipo do crime, determina uma pena concreta entre o limite mínimo e o limite máximo, e determinada em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. Para que uma pena de prisão não superior a 3 anos seja suspensa a sua execução, é necessário que o Tribunal, ponderando os elementos constantes dos autos, chegue a conclusão que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
– suspensão de eficácia de acto administrativo
– art.º 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso
– indeferimento do pedido de autorização de permanência
1. Por força do disposto no art.º 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, para se poder ver suspensa a eficácia de um acto administrativo, este tem que ser, desde logo e pelo menos, um acto com conteúdo positivo, ou um acto com conteúdo negativo que, porém, apresente uma vertente positiva à qual a suspensão seja circunscrita.
2. Não é de suspender a eficácia do acto administrativo que indeferiu definitivamente o pedido de autorização de permanência em Macau de uma filha menor de uma trabalhadora não residente de Macau, por essa decisão, por si, não implicar a saída de Macau dessa criança, que aqui entrou previamente apenas como turista.
– acto administrativo
– exercício de poderes discricionários
– sindicância contenciosa
– erro grosseiro
– injustiça manifesta
A sindicância contenciosa de um acto administrativo produzido no exercício de poderes discricionários só é possível em casos de erro grosseiro ou de injustiça manifesta.
