Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/04/2003 171/2000 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Inscrição no estágio de advocacia
      - Requisitos negativos
      - Requisito relativo à antiguidade do patrono
      - Condições de exercício da advocacia
      - Reabilitação legal e judicial
      - Idoneidade moral
      - Crime gravemente desonroso

      Sumário

      1- O artigo 9º, n.º1 do RAA (Regulamento de Acesso à Advocacia) consubstancia um autêntico requisito a observar no requerimento de inscrição para o estágio na Associação dos Advogados de Macau, pelo que a indicação de um patrono que não preencha tal requisito - antiguidade de 5 anos - não configura uma deficiência formal, isto é, uma qualquer irregularidade ou imperfeição na apresentação do requerimento a que alude o artigo 73º, n.º1, als. D) e e) do CPA pré vigente, mas, um defeito substancial ou de fundo, insusceptível de suprimento oficioso.

      2- A nobreza da profissão, a natureza das funções e o interesse público subjacente ao exercício da advocacia impõem especiais cautelas e assim que todo e qualquer condenado, ainda que reabilitado judicialmente, tenha de se sujeitar a um novo controle exercido pelos órgãos da Associação de Advogados.

      3- A reabilitação legal, na prática, traduz-se na extinção (total ou parcial) das interdições e incapacidades que, a título de efeitos das penas ou de penas acessórias, decorrem da condenação para depois do cumprimento da sanção principal e distingue-se da reabilitação judicial porquanto esta pode abranger a totalidade dos antecedentes penais do indivíduo, ou tão só, parte deles, para além de que esta não tem como consequência o cancelamento dos cadastros quando estejam em causa a instrução ou julgamento de processos, apenas impedindo o acesso para fins particulares e administrativos, sendo revogada automaticamente no caso de nova condenação por crime doloso e somente se convertendo em definitiva quando preenchidos os pressupostos da reabilitação legal.

      4- A falta de idoneidade moral referida no art. 23º do EA envolve um conceito mais amplo do que a moral profissional em sentido estrito. O impedimento ali definido envolve uma apreciação da própria personalidade e pressupõe a violação dos valores sociais/morais dominantes da honra, probidade e honestidade, assumidos e aceites na sociedade e que, pela sua gravidade e reiteração, façam pressupor a inexistência da aptidão para o exercício da profissão.

      5- O conceito de crime gravemente desonroso não tem formulação e previsão independente do requisito da idoneidade moral. E para apreciação deste requisito prevê-se até um procedimento específico. Um crime gravemente desonroso para um advogado, que pertence a uma corporação de homens de “bons costumes”, não deixa de afectar a idoneidade moral e daí que essa inidoneidade seja especificamente concretizada.

      6- Entendeu o legislador que a Associação dos Advogados será o instrumento para evitar os perigos para a comunidade que resultam do exercício sem controlos dessa actividade forense. Estando em causa garantir as condições do exercício duma profissão indispensável para a pacificação jurídica da sociedade, poderia o Estado para a defesa desse interesse público do mais alto nível chamar a si a verificação concreta das condições subjectivas e reservar a órgãos seus a disciplina e controlo da profissão, mas optou por organizar um sistema menos ofensivo da liberdade, que, todavia, ainda pareceu suficiente para garantir o interesse público: instituiu uma corporação pública e confiou-lhe a tarefa de articular as exigências dos interesses particulares com o interesse público.

      7- A inserção do motivo de recusa de inscrição por cometimento de um crime gravemente desonroso aponta para que tal impedimento seja considerado como uma forma particular de falta de idoneidade moral para o exercício da profissão, cabendo à Associação dos Advogados de Macau, aferir desse pressuposto e preencher esse conceito normativo vago e indeterminado como parte da estatuição e fundamento de recusa, dentro de poderes que não são discricionários.

      8- Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, apenas proibindo que o legislador ordinário ligue automaticamente a perda desses direitos à condenação em pena de certa natureza ou gravidade, mas já não à condenação por certos crimes, enunciados nominalmente ou através de um critério geral.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/04/2003 67/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação.
      - Indemnização por danos morais.

      Sumário

      1. O montante da indemnização por danos morais é fixado equitativamente, tendo-se em atenção a extensão e gravidade dos prejuízos, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, devendo procurar-se uma quantia que permita, tanto quanto possível, proporcionar ao lesado momentos de alegria ou de prazer que neutralizem a dor sofrida.

      2. Nesta conformidade, resultando provado que o acidente provocou à ofendida fractura no osso temporal do lado direito, pela qual teve de ser submetida a duas cirurgias cerebrais, necessitando de 361 dias para se curar, que sofreu dores físicas e morais resultantes do período em que esteve doente, dos exames médicos e das duas intervenções cirúrgicas, sofrendo agora de uma incapacidade permanente parcial de 20%, que à data do acidente tinha a ofendida 35 anos de idade, gozando de boa saúde não tendo nenhum defeito físico , e que o acidente se deveu a culpa exclusiva do arguido, nenhuma censura merece a decisão que fixou em MOP$250.000,00 a indemnização por tais danos morais.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/04/2003 19/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Notificação da sentença
      - Presença em leitura do acórdão
      - Recurso
      - Notificação do defensor
      - Cômputo do prazo do recurso
      - Subida prematura

      Sumário

      1. A notificação da sentença deve ser feita na pessoa do arguido.

      2. Tendo embora o arguido comparecido à audiência de julgamento em primeira instância, mas não compareceu à leitura do Acórdão, não se pode considerar por notificado da sentença através da notificação do seu defensor.

      3. Só a notificação pessoal da sentença releva para efeito do cômputo dos prazos de recurso e de trânsito em julgado da decisão, excluindo assim a possibilidade de o defensor receber a notificação da sentença, para a partir dela se apurar o momento do seu trânsito em julgado.

      4. É prematuro o recurso interposto pelo defensor do arguido que não compareceu à leitura nem tenha sido notificado pessoalmente da sentença.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/04/2003 243/2002-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente viação.
      - Crime de “homicídio por negligência (grosseira)”.
      - Medida da pena.
      - Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu artº 65º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites. Tal “liberdade” não se traduz em “arbitrariedade”, sendo antes uma “actividade judicial e juridicamente vinculada”, uma “verdadeira aplicação de direito”.

      2. Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deve ser decretada a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

      3. Não é de suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido autor de um crime de “homicídio por negligência grosseira” cometido no exercício da condução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/04/2003 113/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso penal
      - Conclusão da motivação
      - Contravenção por influência alcoólica
      - Contra prova
      - Nulidade sanável
      - Arguição da nulidade
      - Processo especial

      Sumário

      1. O artigo de 402º do Código de Processo Penal não só impõe ao recorrente o dever de elaborar as conclusões da sua motivação, como também o dever de elaborar as conclusões em conformidade e em coincidência com a sua motivação, sob pena de ser considerado por não ter resumido, e a questão colocada não cabe ao Tribunal conhecer, sem prejuízo, obviamente, o conhecimento oficioso do Tribunal.

      2. Faz fé em juízo, equivalendo à acusação, o auto de notícia, levantado por agente da PSP no exercício das suas funções que presenciou a contravenção.

      3. É legal que o Ministério Público dá por reproduzido o auto de notícia como acusação e o tribunal recebeu o mesmo, o que não pode ser imputado por falta de dedução da acusação.

      4. Cabe ao arguido quem requer de imediato a contraprova do resultado positivo obtido do exame de pesquisa de álcool no ar expirado nos termos do artigo 94º do Código de Estrada.

      5. No processo contravencional, quaisquer das nulidades previstas no artigo 107º do Código de Processo Penal devem ser arguida logo no início da audiência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong