Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– pessoal recrutado ao Exterior
– contrato além do quadro
– aplicação da lei no tempo
– art.º 259.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau
– Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto
– Fundo de Pensões de Macau
1. Provado que o recorrente foi admitido a trabalhar como pessoal recrutado ao Exterior para a então Administração de Macau desde Dezembro de 1990 sob o regime de contrato além do quadro, situação jurídico-contratual essa mantida até Junho de 1998, é-lhe ainda aplicável, por força das regras básicas da aplicação da lei no tempo, a redacção inicial do art.º 259.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), sem qualquer alteração ulteriormente introduzida pela Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto.
2. Na aplicação do art.º 259.º do ETAPM, não se exige que o interessado tenha que ser um residente de Macau, porquanto a questão de o mesmo trabalhador então recrutado ao Exterior poder vir ou não a aposentar-se com sucesso em Macau fica sujeita ao risco próprio da inscrição dele no Fundo de Pensões de Macau, e daí a razão, quiçá, do n.º 5 desse preceito na sua redacção inicial.
– recurso jurisdicional
– caso julgado cível superveniente
Se a questão nuclear colocada pelo interessado recorrente como alicerce da sua argumentação para rogar a invalidação contenciosa do acto administrativo recorrido já se encontrou supervenientemente resolvida em concreto por outra decisão cível já transitada em julgado, há-de naufragar sem mais o recurso jurisdicional por ele interposto da sentença do Tribunal Administrativo que lhe negou provimento ao recurso contencioso daquele acto.
Gorjetas.
Trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios.
Compensação.
Licença por ocasião do parto.
1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.
3. O gozo de uma licença de 35 dias por ocasião do parto com garantia do posto de trabalho e sem perda do salário, é um direito das trabalhadoras cuja relação de trabalho tenha uma duração superior a um ano.
Assim, provado estando que por ocasião do parto, esteve a trabalhadora ausente do trabalho por período superior 35 dias sem que os mesmos lhe tenham sido pagos, adequada é a decisão que, em conformidade com o peticionado, condena a entidade empregadora no pagamento do salário que por aqueles 35 dias devia receber.
- Falta por formação académica
- Justificação da falta
- Dispensa dos serviços
- Regalia
- Falsificação de documento
- Dever de assiduidade
- Dever de pontualidade
- Princípio de proporcionalidade
- Limitação da intervenção jurisdicional
1. Os trabalhadores que beneficiam a regalia de dispensa do serviço para a frequência de cursos de formação académica, profissional e linguística, devem apresentar perante o respectivo serviço, para a justificação das “faltas” o documento comprovativo, entre outros, de horário escolar.
2. Trata-se a apresentação desse documento exigente, por um lado, de uma “justificação antecipada” das faltas por formação académica, profissional e linguística, por outro lado, de uma condição de beneficiar da regalia da dispensa dos serviços.
3. O trabalhador apresentou um documento, cujo teor tinha sido emendado com dado falso, para comprovar o horário escolar, comete a falsas declarações na justificação da falta por formação académica, profissional e linguística
3. A lei exige que os funcionários e agentes, no exercício da função pública, estejam exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo exercer a sua actividade sob forma digna, contribuindo assim para o prestígio da Administração Pública, a conduta de “falsificação de documento”, independentemente de cometimento ou não do crime, revela culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, infracção esta que não deixa de ser punível nos termos do nº 1 e nº 2 al. g) artigo 314º.
4. Embora a assiduidade consista na comparência regular e continuada ao serviço, enquanto a pontualidade contenda com a comparência ao serviço dentro das horas designadas, a falta de pontualidade já se viola o dever de assiduidade se o constante atrasado se revela reiterada durante um longo período.
5. Quanto à medida de pena, trata-se de uma medida de sanção, que se integra o domínio da discricionariedade da Administração e a censura reserva apenas para o erro grosseiro ou manifesta desproporcionalidade da sanção.
– acto administrativo
– falta de fundamentação
– tempo de serviço efectivo
– frequência de curso de formação no estrangeiro
– dispensa de serviço
– art.° 168.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau
– classificação de serviço
– discricionariedade técnica
– erro grosseiro
– sindicabilidade contenciosa
1. Não se pode confundir a questão de falta de fundamentação do acto administrativo com a questão de saber se o mesmo acto estar ou não bem fundado, no sentido de bem ou mal decidido.
2. O período de frequência de curso de formação no estrangeiro com dispensa do serviço deve ser computado como tempo de serviço efectivo para efeitos de aplicação do art.° 168.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, por força das disposições conjugadas dos art.°s 156.° e 157.°, n.° 1, do mesmo Estatuto
3. A classificação de serviço atribuída pela Administração a seus funcionários no exercício dos seus poderes de discricionariedade técnica só é excepcionalmente sindicável por tribunal em caso de erro grosseiro ou manifesto.
