Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2006 354/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - suspensão da execução da pena;
      - sujeição ao cumprimento de deveres

      Sumário

      Na imposição do dever de indemnização ou satisfação ao ofendido o Tribunal deve ter sempre em consideração a capacidade económica do condenado, não sendo de se fixar uma quantia que se mostra impossível para o condenado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2006 225/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Declarações para memória futura;
      - Co-autoria;
      - Fundamentação da sentença;
      - Erro na apreciação da prova;
      - Convicção do julgador;
      - In dubio pro reo;

      Sumário

      1. Uma sentença mostra-se fundamentada quando se revela o procedimento lógico seguido pelo Tribunal na formação da decisão, confrontando-a com o seu acerto e segurança, permitindo-se assim dar a conhecer as razões que levaram à decisão do juiz e sindicar o juízo que foi feito pelo julgador.

      2. O disposto no artigo 114º do CPP faz propender para o lado do Tribunal o ónus e a responsabilidade de formar uma convicção que sendo livre, não é arbitrária, tendo os limites que resultam da prova vinculada e das regras da experiência comum, da lógica e da racionalidade.

      3. Pode dizer-se que a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo, tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2006 224/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de furto qualificado
      - Medida de pena
      - Suspensão de execução da pena

      Sumário

      1. Na medida da pena, o Tribunal ponderando os elementos disponíveis, que não faz parte do tipo do crime, determina uma pena concreta entre o limite mínimo e o limite máximo, e determinada em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
      2. Para que uma pena de prisão não superior a 3 anos seja suspensa a sua execução, é necessário que o Tribunal, ponderando os elementos constantes dos autos, chegue a conclusão que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2006 394/2006/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      – suspensão de eficácia de acto administrativo
      – art.º 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso
      – indeferimento do pedido de autorização de permanência

      Sumário

      1. Por força do disposto no art.º 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, para se poder ver suspensa a eficácia de um acto administrativo, este tem que ser, desde logo e pelo menos, um acto com conteúdo positivo, ou um acto com conteúdo negativo que, porém, apresente uma vertente positiva à qual a suspensão seja circunscrita.
      2. Não é de suspender a eficácia do acto administrativo que indeferiu definitivamente o pedido de autorização de permanência em Macau de uma filha menor de uma trabalhadora não residente de Macau, por essa decisão, por si, não implicar a saída de Macau dessa criança, que aqui entrou previamente apenas como turista.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2006 335/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – acto administrativo
      – exercício de poderes discricionários
      – sindicância contenciosa
      – erro grosseiro
      – injustiça manifesta

      Sumário

      A sindicância contenciosa de um acto administrativo produzido no exercício de poderes discricionários só é possível em casos de erro grosseiro ou de injustiça manifesta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong