Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
Princípio do esgotamento do poder jurisdicional (artº 569º do C.P.C.M.).
Tendo o juiz proferido decisão de indeferimento de um pedido de abertura de instrução, fica imediatamente – independentemente do trânsito em julgado – esgotado o seu poder jurisdicional quanto àquela questão, e, mesmo que novo pedido venha a ser deduzido, não lhe é lícito alterar a decisão proferida.
– medida da pena
– prevenção geral positiva
– pena do concurso
– personalidade unitária do agente
– tendência criminosa
– pluriocasionalidade
– burla como modo de vida
1. Na determinação da pena, a prevenção geral positiva apresenta-se como finalidade primordial a prosseguir, pelo que respeitada que seja a dignidade humana do arguido, que o princípio da culpa justamente salvaguarda – por isso que a pena jamais pode exceder a medida da culpa –, a prevenção especial positiva, nomeadamente a preocupação de evitar a quebra de inserção social do agente, nunca pode pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada.
2. Estabelecida a moldura penal do concurso, o tribunal ocupar-se-á da determinação, dentro dos limites dessa, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais da culpa e de prevenção.
3. Para isso, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais de medida da pena, um critério especial de que na determinação concreta da pena do concurso, serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
4. Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. E na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, uma vez que só no primeiro caso, e já não no segundo, é que será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
5. São elevadas as exigências de prevenção do crime de burla praticado como modo de vida, p. e p. pelo art.º 211.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Código Penal.
- Acidente de viação.
- Enxerto civil.
- Lucro cessante.
- Dano não patrimonial.
1. O lucro cessante (ou “frustrado”), abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas que, à data da lesão, ainda não tinha direito. Tem pois a ver com a titularidade de uma situação jurídica, que mantendo-se, lhe daria direito a este ganho.
2. No computo dos “danos morais” deve-se procurar uma quantia que permita, tanto quanto possível, proporcionar ao lesado momentos de alegria ou de prazer que neutralizam a dor sofrida.
Não se trata de atribuir ao lesado um “preço de dor” ou um “preço de sangue”, mas em lhe proporcionar uma satisfação, que óbviamente não deve ser encarada em termos miserabilistas.
- Revisão e confirmação de decisão exterior.
- Requisitos e modo da revisão.
1. Ao aplicar o disposto no art.º 1204.º do Código de Processo Civil de Macau, há que atender a que o tribunal de revisão só deve negar oficiosamente o exequatur quando o exame do processo ou o conhecimento derivado do exercício da função o convencer de que falte algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do art.º 1200.º, pelo que não se verificando estes casos apontados, se presume que esses requisitos concorrem, estando, assim, a requerente dispensada de fazer a prova positiva e directa dos mesmos.
2. É de proceder à mera revisão formal da decisão revidenda, se a requerida citada nem veio impugnar sequer o pedido de exequatur com base no n.º 2 do art.º 1202.º do Código de Processo Civil de Macau.
Crime de “extorsão a pretexto de protecção” (artº 3º, nºs 1 e 3 da Lei nº 6/97/M).
Crime de “detenção de arma branca” (artº 262º, nº 3 do C.P.M.).
1. Comete o crime de “extorsão a pretexto de protecção”, o agente que exige de uma pessoa o pagamento de uma quantia como sendo despesa para o reconhecer como “irmão mais velho”, e uma outra (quantia) como “despesa de protecção”, pois que, com tal conduta, a troco de “protecção” e a fim de obter vantagens patrimoniais que lhe não são devidas, cria no ofendido a convicção que pertencia a uma associação ou sociedade secreta e que algo de mal lhe poderia acontecer caso não fossem efectuados os pagamentos.
2. Por sua vez, para se dar por verificado o crime de “detenção de arma branca”, basta que o agente detenha ou traga consigo “arma branca” ou qualquer instrumento susceptível de ser utilizado como arma de agressão – v.g., uma tesoura – sem justificar a sua posse.
