Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– art.º 86.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo
– princípio do inquisitório
– dever de instrução oficiosa
– liberdade de determinação de factos
– conhecimento de pressupostos legais da decisão
– erro nos pressupostos de facto
– déficit de instrução
– princípio da livre apreciação da prova
– apreciação da prova no recurso contencioso
1. Nos termos do art.º 86.°, n.° 1, do actual Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 57/99/M, de 11 de Outubro, o órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito, constituindo esse normativo a concretização do princípio do inquisitório ou da oficialidade.
2. Entretanto, esse dever de instrução oficiosa em relação a todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa decisão do procedimento não significa que o instrutor não possa ter liberdade de determinação dos factos (dos pressupostos e dos motivos) de que depende legalmente a decisão do procedimento.
3. O dever de instrução é, por outro lado, vinculado quanto ao conhecimento dos pressupostos legais (positivos ou negativos) da decisão do procedimento, não podendo haver, pois, nesse domínio, qualquer juízo de conveniência ou oportunidade, ditado por razões de justiça, muito menos de celeridade.
4. A falta de diligências reputadas necessárias para a constituição da base fáctica da decisão afectará esta, não só se tais diligências forem obrigtórias (acarretando, assim, violação do princípio da legalidade), mas também se a materialidade dos factos não estiver comprovada, ou faltarem, nessa base, factos relevantes alegados pelo interessado, por insuficiência de prova que a Administração poderia e deveria ter colhido (o que gera erro nos pressupostos de facto).
5. Ou seja, as omissões, inexactidões ou insuficiências na instrução estão na origem de um déficit de instrução, que redunda em erro invalidante da decisão, derivado não só da omissão ou preterição das diligências legais, mas também de não se tomar na devida conta, na instrução, interesses que tenham sido introduzidos pelo interessado, ou factos que fossem necessários para a decisão do procedimento.
6. No que respeita à apreciação da prova, vigora o princípio da livre apreciação, à luz do qual o órgão administrativo não obedece a critérios formais e rígidos quando analise os elementos probatórios carreados para o procedimento. O que dele se exige é que se faça um sensato juízo de valor, nunca se esquecendo dos princípios basilares, designadamente o da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos dos cidadãos, igualdade, justiça e oportunidade.
7. De todo o modo, em caso de recurso contencioso, o tribunal não está vinculado à apreciação que o órgão administrativo tenha feito da prova recolhida, mas sim fará o seu próprio juizo a propósito dos factos e elementos que o processo forneça.
Crime de tráfico de estupefacientes.
Determinação da medida da pena.
Atenuação especial. (artº 18º nº 2 do D.L. nº 5/91/M e artº 66º do C.P.M.).
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu artº 65º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
Tal “liberdade” não se traduz em “arbitrariedade”, sendo antes uma “actividade judicial e juridicamente vinculada”, uma “verdadeira aplicação de direito”.
2. Tratando-se de crime de “tráfico” p. e p. pelo D.L. nº 5/81/M, prevê o seu artº 18º, nº 2 a possibilidade da atenuação especial da pena, sendo certo que, assim o prevê também o artº 66º da C.P.M., como regra geral a observar para os crimes em geral.
3. Nada impede que após atenuação com base no referido artº 18º, se proceda a uma nova atenuação com base no artº 66º do C.P.M., desde que alicerçada em circunstância não tomada anteriormente em conta.
– Regime dos contratados além quadro;
– Alteração de categoria;
– Recurso hierárquico necessário;
– Indeferimento tácito;
– Incompetência;
– Violação de lei;
– Ónus da prova.
1. A categoria é uma espécie profissional dos agentes de serviço público ou classes de uma espécie profissional comum à generalidade dos serviços públicos ou privativa de certo serviço, quadro ou grupo, respeitante a lugares de certo grau, que possui estreita relação com as habilitações literárias ou profissionais e a que corresponde um mesmo vencimento em sentido estrito
2. Para além do estímulo de acréscimo salarial em função da mudança de escalão, permite-se ainda a promoção na carreira que é o mecanismo que permite um estímulo acrescido e que consiste na mudança de um funcionário ou agente para a categoria imediatamente superior da respectiva carreira, tratando-se por isso de uma progressão vertical na hierarquia da Administração.
3. O Presidente do IAS, visto o disposto no artigo 7º do DL 24/99/M de 21 de Junho, não tinha competência própria para decidir sobre a promoção na categoria de um funcionário, cabendo-lhe apenas no âmbito da gestão do pessoal gerir o pessoal do IASM, propondo a sua nomeação e contratação, decidir sobre a sua afectação aos diversos serviços e exercer, nos termos da lei, o poder disciplinar.
4. O vício de incompetência relativa estará sanado por via do recurso hierárquico entretanto interposto, na medida em que a Administração, por via do órgão competente, foi chamada a pronunciar-se definitivamente e se o não fez teve sempre oportunidade de o fazer.
5. Para os trabalhadores providos em contrato além do quadro o direito à carreira previsto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 86/89M, de 21 de Dezembro, diploma para que o artigo 3º do ETAPM remete, está excluído, apenas sendo apanágio do pessoal do quadro, o que bem se compreende, vista a precariedade que caracteriza aquele regime.
6. A interpretação que se há-de fazer do n.º 3 do artigo 25º do ETAPM, é a de que a Administração se encontra apenas vinculada, na situação de acordar a mudança de categoria ou de escalão dos trabalhadores providos em contrato além do quadro, a respeitar as regras de acesso nas carreiras, no sentido de que a mudança corresponda aos requisitos de tempo e de mérito previstos para os trabalhadores do quadro, conforme resulta do disposto no artigo 10.º do citado Dec.-Lei n.º 86/89/M.
7. O artigo 25º, nº3 do ETAPM não pode ser interpretado no sentido de conferir maiores vantagens aos contratados no acesso às categorias de grau superior e dispensá-los de qualquer aferição da sua capacidade para o desempenho correspondente à categoria a que se pretende ascender, quedando-se a equiparação em relação aos requisitos objectivos, tais como sejam a antiguidade e a classificação de serviço.
8. A Administração pode autorizar o acesso sem concurso e a progressão aos contratados além do quadro, todavia, tal progressão e acesso não operam de forma automática, ainda que nada obsta a que a Administração proceda de molde a que tal automatismo possa na prática verificar-se. Mais, a Administração pode aquando da celebração ou renovação do contrato decidir, conforme as situações reais, se é oportuno ou conveniente promover o acesso dos trabalhadores providos em contrato além do quadro, possuindo, no âmbito do acesso, um poder discricionário.
– prémio de antiguidade
– contratado além do quadro local
– recrutamento ao Exterior
A partir do momento em que passou a trabalhar pela Administração de Macau na qualidade de contratado além do quadro local, todo o trabalhador inicialmente contratado além do quadro e ao abrigo do então regime de recrutamento ao Exterior só pode ter direito ao prémio de antiguidade previsto nos art.°s 180.° e seguintes do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, caso o serviço prestado tenha sido considerado para efeitos de aposentação pelo Fundo de Pensões de Macau, não se aceitando, por isso, a contagem do serviço anteriormente prestado e considerado para efeitos de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações de Portugal.
- Crime de “extorsão” (na forma tentada).
- “Homicídio qualificado”.
- “Motivo fútil”.
1. São elementos típicos do crime de extorsão:
- a violência ou ameaça ou sujeição do ofendido à impossibilidade de resistir;
- a prática de actos, pelo ofendido, de disposição patrimonial, em situação de constrangimento;
- que estes actos acarretem, para ele ou terceiro, prejuízo patrimonial; e,
- a intenção do agente de, com a sua actuação, conseguir enriquecimento ilegítimo.
2. Desde que o agente pratique actos de execução do crime dominado por intenção criminosa, a não verificação do prejuízo, (neste crime que é material ou de resultado), exclui a consumação mas não a tentativa.
3. Motivo fútil é um motivo sem relevo, sem importância mínima ou manifestamente desproporcionado segundo as concepções da comunidade, incapaz de razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta.
É aquele que, na perspectiva do homem médio, e em relação ao crime de que se trata, tendo em vista a situação concreta, é insignificante, irrelevante, que não chega a ser motivo.
