Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/09/2002 97/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefaciente
      - Medida de pena
      - Atenuação especial
      - Atenuação livre

      Sumário

      1. Ao crime de tráfico de estupefaciente, o Tribunal pode atenua livremente a pena, quando o agente tiver contributo na recolha das provas para a identificação e detenção do seu fornecedor, e a mesmo o Tribunal tiver revelado para as circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

      2. Embora demonstre que o arguido confessou parcialmente os factos e colaborou com as autoridades fornecendo elementos acerca dos seus fornecedores, não releva o seu contributo importante à descoberta da verdade, nomeadamente à identificação, detenção, acusação até condenação desse fornecedor, não se pode lançar mão à atenuação especial nos termos do artigo 18º do D.L. Nº 5/91/M, e logicamente as circunstâncias também não permite chegar a conclusão pela atenuação especial previsto no artigo 66º nº 1 do Código Penal, porque não se demonstra uma diminuição de forma acentuada a ilicitude dos factos e a culpa do agente.

      3. A atenuação livre previsto no artigo 18º do D.L. Nº 5/91/M, não acarreta o afastamento da consideração das finalidades da tutela dos bens jurídicos e na reinserção do agente na comunidade, ou seja, a pena deve corresponder à medida da culpa.

      4. A lei aceita uma colaboração com uma actividade criminosa em curso, sem qualquer adopção de uma conduta de impulso ou instigação dessa actividade. Neste caso, não tendo resultado a provocação de um crime que o arguido não pretende cometer, não se pode atender tal como circunstância atenuativa na determinação da pena.

      5. A distinção entre drogas ditas leves, duras e ultra duras não deve, por si só, ser determinante na escolha da pena e, muito menos, para conduzir a atenuação especial da pena no caso das drogas ditas leves, podendo, porém, ser levadas em consideração quando proceder à determinação da pena na moldura legal das penas, e neste caso, o Tribunal deve tê-las em consideração.

      6. O facto de ser estupefaciente do recorrente, mesmo conjugando com outras circunstâncias atenuativas, não podia isto ser levado para a atenuação especial na medida de pena, pois o próprio facto de ser consumidor ou tráficante-consumidor de estupefaciente, caso assim demonstre, é criminalmente censurável, o que não se mostra, de modo algum, diminuir de forma acentuada a ilicitude dos factos e a sua culpa.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/09/2002 93/2002-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Nulidade de acórdão.
      - Objecto do recurso.
      - Suspensão da execução da pena.
      - Rejeição de recurso.

      Sumário

      1. Entendendo o recorrente que o acórdão proferido por este Tribunal de Segunda Instância (que conheceu do seu recurso) se mostra inquinado com nulidades processuais, deve, nesta conformidade, argui-las em novo recurso a interpor para o Tribunal de Última Instância.
      Porém, não sendo tal decisão passível de recurso para o referido Tribunal de Última Instância – cfr., v.g., o artº 390º, nº 1 al. f) do C.P.P.M. – pode argui-las perante o (Colectivo do) Tribunal que a proferiu.

      2. O objecto de um recurso é delimitado pelas conclusões produzidas na motivação de recurso apresentada pelo recorrente, cabendo ao Tribunal decidir da “questão” ou “questões” aí suscitada(s) e não (todos) os “fundamentos” ou “razões” em que o recorrente se apoiou para sustentar a sua pretensão.
      Assim, vindo suscitada (em recurso interposto para este T.S.I.) a questão da suspensão da execução das penas impostas em 1ª Instância aos arguidos/recorrentes, (pedindo eles a revogação da decisão de não concessão da dita suspensão), nenhuma nulidade se comete por, com recurso à factualidade que do julgamento efectuado resultou assente – e que não vinha impugnada nem era de alterar – e, em aplicação do regime legal de tal instituto previsto no artº 48º do C.P.M., ter-se emitido expressa pronúncia sobre a mesma.

      3. Nos termos do artº 410º, nº 1 “o recurso é rejeitado sempre que faltar a motivação ou for manifesta a improcedência daquele”.
      Atento o assim preceituado, e sendo de considerar que o citado normativo não se refere à manifesta improcedência dos “fundamentos” pelo recorrente apresentados, é de rejeitar o recurso – não o levando a julgamento em audiência – quando o “pedido” que aí é feito seja manifestamente improcedente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/09/2002 82/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Extinção do direito de queixa
      - Insuficiência da matéria de facto provada
      - A escolha de pena
      - Medida de pena
      - A atenuação especial da pena

      Sumário

      1. O prazo de extinção do direito de queixa conta-se a partir não só do conhecimento do facto, como também do conhecimento dos seus autores, ou seja, do momento em que o ofendido conhece a identificação do agente do crime em causa.

      2. Só existe insuficiência da matéria de facto provada quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja o vício ocorre quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada ou, quando o Tribunal não investigue tudo quanto a acusação, a defesa ou a discussão da causa suscitarem nos autos.

      3. Na graduação judicial das penas de prisão em consequência do julgamento, o Tribunal pondera todas as circunstâncias constantes dos autos conforme as regras da medida da pena previstas, nomeadamente no artigo 65º do Código Penal, pelo qual o Tribunal pondera os elementos disponíveis para a determinação da pena, de harmonia com a “Teoria da margem da liberdade” segundo a qual a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, e determinada em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

      4. Essa referida liberdade atribuída ao julgador na determinação da medida da pena não é arbitrariedade, é antes, uma actividade judicial juridicamente vinculada, uma verdadeira aplicação de direito.

      5. Face à pena legal em alternativa, cabe ao Tribunal apreciar em primeiro lugar a questão de escolha de pena, dando prevalência a pena não privativa de liberdade desde que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

      6. O Tribunal pode atenuar especialmente a pena, para além dos casos elencados no nº 2 do Artigo 66º do Código Penal, quando existirem circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/09/2002 164/2002/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      – indeferimento de recurso hierárquico
      – suspensão de eficácia de acto administrativo
      – acto de conteúdo negativo com vertente positiva
      – acto com natureza de sanção disciplinar

      Sumário

      O despacho de indeferimento do recurso hierárquico de uma decisão de aplicação de multa disciplinar, tem materialmente natureza de sanção disciplinar, por, através dele, a Administração ter decidido como que em última palavra da sanção disciplinar a aplicar à interessada recorrente (cfr. O disposto nos art.ºs 318.º, 321.º, 341.º, n.º 3, do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau).
      Como do referido despacho de indeferimento resultou definitiva a decisão de aplicação de multa disciplinar, há que reconhecer que apesar do seu conteúdo negativo por estar a negar a pretensão da interessada no requerimento do recurso hierárquico, tal despacho apresenta realmente uma vertente positiva, que consiste precisamente na imposição da multa disciplinar em causa à interessada punida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/09/2002 31/2002-II Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefaciente
      - Quantidade líquida das substâncias-estupefacientes
      - Insuficiência da matéria de facto provada
      - Finalidade do reenvio dos autos
      - Renovação de prova

      Sumário

      1. Existe a insuficiência da matéria de facto provada, quando do texto da decisão não constam todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria”, ou seja “o vício ocorre quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada ou, quando o Tribunal não investigue tudo quanto a acusação, a defesa ou a discussão da causa suscitarem nos autos.
      2. A quantificação da droga é essencial para a incriminação dos actos elencados no artigo 8º do D.L. nº 5/91/M, pois sem este elemento fáctico, o Tribunal não pode determinar o “quantum” para um consumo individual em 3 dias, o que leva a impossibilidade de fazer o enquadramento jurídico correcto, seja tráfico, seja tráfico de estupefaciente de quantidade diminuta, nem pode liquidamente efectuar a graduação do grau de ilicitude, nem a densidade de culpa, na medida de pena.
      3. Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando dos factos dados como provados não consta apurada a sua quantidade da substância proibida.
      4. Dos factos dados como provados não consta o peso líquido das substâncias proibidas contidas nos comprimidos, verifica-se uma lacuna para decisão de direito adequada, o que acarreta o reenvio do processo por existir vício de insuficiência da matéria de facto.
      5. Não obstante da acusação não consta factos respeitante ao peso líquido das substâncias contidos nos comprimidos, quando, no decurso da audiência, resulta fundada suspeita da verificação de factos relevantes e necessários para uma boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, pode o Tribunal recorrer ao mecanismo previsto no artigo 339.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Penal, consigando novos factos que não importem uma alteração substancial dos factos descritos, sob pena de ocorrer o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
      6. O que o vício da insuficiência incide é na matéria de facto provada, e não na própria prova, podendo o Tribunal dar por assente a factualidade por quaisquer meios de prova que cabe à livre apreciação do Tribunal.
      7. Encontrada insuficiência da matéria de facto, é admissível que o Tribunal de recurso consigne novos factos necessários e relevantes para uma boa decisão da causa, com vista de evitar o reenvio do processo para novo julgamento no Tribunal a quo, suprindo a sua insuficiência para a decisão, nos termos do artigo 629º do Código de Processo Civil, ex vi o artigo 4º do Código de Processo Penal.
      8. Uma vez que a consignação de novos factos pressupõe uma renovação de prova, o Tribunal não pode preocedê-la, quando, embora se verifique os requesitos da renovação da prova, a renovação da prova imporia à renovação de todas as provas produzidas na primeira instância, contra a sua finalidade.
      9. Não se pode também efectuar a renovação de prova, quando dos autos se verifica lapsos na elaboração do relatório dos exames laboratorial sobre os comprimidos contendo substâncias de estupefacientes, pois a rectificação dos referidos lapso se impõe um novo julgamento no sentido de inquirir testemunha, o examinador, que só pode ser realizado na primeira instância.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong