Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/08/2003 97/2003/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      – suspensão de eficácia de acto administrativo
      – acto positivo
      – acto negativo
      – exclusão de candidato do concurso
      – art.° 120.° do Código de Processo Administrativo Contencioso
      – execução indevida do acto
      – privilégio de execução prévia

      Sumário

      1. Por força do disposto no art.º 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), para se poder ver suspensa a eficácia de um acto administrativo, este tem que ser, desde logo e pelo menos, um acto com conteúdo positivo, ou um acto com conteúdo negativo que apresente uma vertente positiva à qual a suspensão seja circunscrita.
      2. O acto positivo é aquele que, grosso modo, impõe um encargo ou um ónus a um interessado, enquanto o acto negativo tem por objecto negar uma pretensão do interessado.
      3. O acto administrativo que negou provimento a um recurso da lista definitiva referente a candidatos de um concurso público de ingresso na Administração Pública, então interposto por um interessado particular excluído aí pelo respectivo júri, é indubitável e tipicamente um acto meramente negativo ou um acto com conteúdo meramente negativo, e nunca um acto positivo ou um acto negativo com vertente positiva, por não estar a impor ao mesmo interessado qualquer encargo ou ónus em sentido jurídico e próprio do termo.
      4. É que a confirmação da exclusão do mesmo interessado, como tal resultante da prática daquele acto administrativo, não acarreta nenhuma alteração negativa à esfera jurídica desse particular, precisamente porque com a mera apresentação da sua candidatura ao concurso, ele não adquiriu por esse mesmo acto seu, qualquer direito subjectivo a ser admitido sem mais ou seguramente a concorrer definitivamente no concurso, nem tão-pouco qualquer expectativa jurídica de vir a ser admitido certamente a concorrer no mesmo até ao fim, já que como a sua candidatura podia ser recusada pela Administração, a exclusão dele só lhe frustraria uma expectativa meramente pessoal e não também jurídica, de ver admitido a concorrer pelo menos até ao fim, daí que o âmbito da sua esfera jurídica, composta por um certo conjunto de direitos e deveres seus, se mantém ainda igual depois da sua exclusão do concurso.
      5. Aliás, não faz sentido suspender a eficácia da dita decisão de exclusão, porquanto mesmo que fosse possível essa suspensão, esta só implicaria o congelamento da decisão de exclusão, mas nunca teria a virtude de fazer nascer uma decisão administrativa no sentido inverso, ou seja, a admissão do mesmo interessado então excluído a concorrer.
      6. O art.° 120.° do CPAC tem por ratio legis evitar que um interessado particular tenha que suportar desde já o encargo ou ónus a ele imposto por um acto positivo ou vertente positiva de um acto não meramente negativo (cuja suspensão de eficácia se requer), antes de ser decidido ou vir a ser decidido a final o recurso contencioso do mesmo, isto em prol da alea de vir o próprio interessado a ganhar nesse recurso, uma vez que sem essa possibilidade de suspensão, o mesmo particular teria que sujeitar-se sem mais à execução do acto, devido ao consabido privilégio de execução prévia por parte da Administração, latente no art.° 22.° do CPAC.
      7. Se o acto não for susceptível de ver legalmente suspensa a sua eficácia, fica prejudicada, por inútil, a aprecicação da questão arguida ao abrigo do n.° 2 do art.° 127.° do CPAC, de saber se a Administração o tenha executado de modo indevido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Teresa Leong
      •   Dra. Sam Keng Tan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/08/2003 174/2003 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      – suspensão de eficácia de acto administrativo
      – art.º 120.º do CPAC
      – acto positivo
      – acto negativo
      – indeferimento de emissão de Título de Identificação de Trabalhador Não Residente

      Sumário

      1. Por força do disposto no art.º 120.º do CPAC, para se poder ver suspensa a eficácia de um acto administrativo, este tem que ser, desde logo e pelo menos, um acto com conteúdo positivo, ou um acto com conteúdo negativo que apresente uma vertente positiva à qual a suspensão seja circunscrita.
      2. Um acto positivo é aquele que, grosso modo, impõe um encargo ou um ónus a um interessado, enquanto o acto negativo tem por objecto negar uma pretensão do interessado.
      3. O acto de indeferimento de emissão de Título de Identificação de Trabalhador Não Residente é um acto com conteúdo negativo sem vertente positiva.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Teresa Leong
      •   Dra. Sam Keng Tan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2003 181/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – prisão preventiva
      – art.º 186.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal

      Sumário

      Em sintonia com o disposto no art.º 186.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não pode ser imposta se não houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a três anos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2003 16/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Reclamação da conta;
      - Custas de parte;
      - Necessidade de apresentação de nota discriminativa e justificativa de despesas de parte.

      Sumário

      1- A diferença fundamental entre o regime estabelecido pelo Código das Custas anteriormente em vigor e o actual Regime de Custas dos Tribunais é que se passou a exigir que a parte apresente num determinado momento, no prazo de 10 dias contados do conhecimento da decisão que importe a contagem do processo, nota discriminativa e justificativa das despesas relativas às custas de parte.

      2- A introdução do novo regime de reclamação de custas de parte aponta para que tal acto seja praticado dentro do prazo previsto para o efeito e não anteriormente, mediante uma nota discriminativa e justificativa e a não apresentação nesses termos implica a não consideração do crédito na conta final.

      3- Se as despesas com o registo da acção foram regularmente apresentadas ao abrigo do anterior Código das Custas, muito embora a conta venha a ser já feita segundo o novo RCT, não se deve deixar de respeitar o que praticado ficou ao abrigo do anterior regime e que visava exactamente o apuramento e cálculo das despesas feitas e reclamadas até à entrada em vigor do novo diploma.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2003 101/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – pessoa colectiva
      – responsabilidade criminal individual
      – art.° 26.° do Código Penal
      – cúmplice

      Sumário

      1. Se uma determinada pessoa colectiva tiver sido servido meramente de cobertura ou veículo de transmissão da vontade própria dos actos pessoais dos seus agentes na prática do crime de burla, serão estes mesmos agentes responsáveis a título individual por este crime.
      2. O agente deve ser punido como cúmplice nos termos do art.° 26.° do Código Penal, desde que o seu auxílio à prática por outrem de um facto doloso tenha sido prestado dolosamente, e com conhecimento da prática do facto principal por parte do autor.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong