Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2003 114/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – presunções judiciais
      – prova suficiente
      – prova da primeira aparência
      – contraprova
      – dano moral da vítima mortal de acidente de viação
      – atropelamento na cabeça por roda de autocarro

      Sumário

      1. As presunções judiciais assentam no simples raciocínio de quem julga, nos juízos comuns da probabilidade, nos princípios do lógico ou nos próprios dados de intuição humana.
      2. Ao lado da prova suficiente, que forma a plena convicção do juiz devido ao alto grau de probabilidade do facto, existe a prova da primeira aparência, ou de “prima facie”, que não produz aquela mesma plena convicção, mas em que o menor grau de probabilidade ainda é bastante para obrigar o adversário à contraprova.
      3. Assim sendo, em face de um quadro de atropelamento na parte da cabeça, do pescoço e do ombro esquerdo por uma roda de um autocarro que, dada a velocidade em que andava, só veio a parar após esse embate a uma distância de vinte e sete metros, é de presumir judicialmente, para efeitos de afirmação do dano moral do lesado, o muito e terrível sofrimento e grande dor do mesmo antes da sua morte causada por esse acidente de viação, por mais instantânea que fosse a morte.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2003 173/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.º 355.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
      – roubo
      – suspensão da pena

      Sumário

      1. Há que afastar uma perspectiva maximalista na interpretação e aplicação do n.º 2 do art.º 355.º do Código de Processo Penal.
      2. É raro haver suspensão da prisão para o crime de roubo, previsto e punível nos termos fundamentais pelo art.º 204.º, n.º 1, do Código Penal, dadas as elevadas necessidades da prevenção geral deste tipo-de-ilícito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2003 138/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Suspensão da execução requerida pelo exequente
      - Apresentação da quitação
      - Custas da execução

      Sumário

      1. Quando, na pendência da acção executiva, o executado pague a quantia exequenda for a do processo, e seja o exequente a informar o tribunal de que já cobrou o crédito, sem que, ao mesmo tempo, junte, ou possa juntar, documento de quitação, o pagamento das custas incumbe ao executado, porquanto a elas deu causa.
      2. Feita pelo credor a competente declaração, o juiz deve suspender a execução e mandar o processo à conta, a fim de serem contadas as custas.
      3. As custas apenas serão da responsabilidade do exequente quando este desista da execução (artigo 180º do Código de Processo Civil).

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2003 152/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – liberdade condicional
      – prevenção geral do crime
      – art.º 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal

      Sumário

      1. O requisito material exigido pela alínea b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal para efeitos de concessão de liberdade condicional tem a ver com as considerações de prevenção geral do crime sob a forma de exigência mínima irrenunciável da preservação e defesa da ordem jurídica.
      2. Se após feita a avaliação objectiva do eventual impacto que a libertação da reclusa antes do cumprimento integral da sua pena de prisão possa provocar na comunidade de Macau, não se conseguir concluir que a sua libertação antecipada não ponha em causa a confiança e expectativas comunitárias locais na validade e vigência da norma penal outrora por ela violada com a prática do crime por que foi condenada, é de dar por não verificado tal requisito material da alínea b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal, com o que a liberdade condicional não lhe pode ser concedida, independentemente da verificação ou não do outro requisito material cumulativamente exigido na alínea a) do mesmo n.º 1 do art.º 56.º, e mesmo que se reúnam os pressupostos formais nomeadamente definidos no proémio do mesmo n.º 1.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2003 155/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      – insuficiência da prova
      – livre convicção do julgador
      – erro notório na apreciação da prova

      Sumário

      1. Diferentemente da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a insuficiência da prova para a matéria dada por assente está for a do âmbito do reexame do tribunal ad quem, por precisamente contender com o princípio da livre convicção do julgador, firmado no art.º 114.º do Código de Processo Penal.
      2. O erro notório na apreciação da prova não tem nada a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente, pelo que carecendo esta de qualquer relevância jurídica, é óbvio que aquela desconformidade não pode deixar de ser também juridicamente irrelevante.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong