Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
– licenciamento de obras
– Regulamento Geral da Construção Urbana
– Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto
– local de uso afectado a um condómino
– obra ilegal em parte comum do edifício
– legalização a posterior
– actuação da fiscalização
1. A exigência do licenciamento de obras de modificação ou ampliação em edifícios como tal prevista nos termos do art.º 3.º do Decreto-Lei n.° 79/85/M, de 21 de Agosto (Regulamento Geral da Construção Urbana) (RGCU) reporta-se ao estatuto jurídico-administrativo da coisa construída ou alterada e a esse estatuto está sempre subordinado o titular dessa coisa.
2. Assim sendo, mesmo no caso de verificação da alienação da fracção autónoma na qual foi realizado qualquer tipo de obras executadas sem a prévia e devida licença ou em desacordo com o projecto inicialmente aprovado e insusceptível de legalização posterior, os novos adquirentes da fracção ficam vinculados ao cumprimento da ordem de demolição emanada da Administração nos termos daquele RGCU.
3. O mero facto de o uso de um determinado local do edifício ser afectado a um dos condóminos não obsta a que o mesmo seja qualificado efectivamente como uma parte comum, no respectivo título constitutivo da propriedade horizontal.
4. Uma obra não previamente licenciada e efectuada num pátio interior e comum do edifício e criado para permitir a iluminação e ventilação naturais da fracção autónoma a ele adjacente e de outras fracções acima, transformando o mesmo espaço inicialmente aberto num volum fechado que ponha em causa as finalidades específicas para as quais aquele foi criado, é insusceptível de legalização a posteriori.
5. A obra ilegal é sempre ilegal, independentemente do momento da actuação das autoridades públicas fiscalizadoras competentes nos termos do RGCU.
– Contratação de mão de obra de não residentes;
– Desvio de poder;
– Violação de lei;
– Ónus da prova.
1. A conveniência ou inconveniência do acto impugnado é matéria que não está sujeita ao controlo jurisdicional, sendo que o recurso contencioso, no nosso sistema jurídico, tem por objecto a mera legalidade do acto administrativo, o que decorre do artigo 20º do Código do Procedimento Administrativo Contencioso.
2. Na apreciação do requerimento para autorização da contratação de trabalhadores não residentes, os normativos aplicáveis deixam ao órgão decisor uma ampla margem de livre apreciação ou autodeterminação, dando o legislador liberdade de apreciação acerca da conveniência e da oportunidade sobre o respectivo deferimento.
3. A protecção da mão de obra residente será um dos fins, entre outros, a prosseguir na autorização ou negação de importação de mão de obra não residente.
4. O vício de violação de lei consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis e, muito embora tal vício ocorra normalmente no exercício de poderes vinculados, o certo é que não deixa de se verificar no exercício de poderes discricionários quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam de forma genérica a discricionaridade administrativa, tais como o princípio da imparcialidade, igualdade, justiça, proporcionalidade.
5. Tanto o erro na interpretação ou indevida aplicação de uma regra de direito como o erro baseado em factos materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente entram no vício de violação de lei.
6. Pode falar-se, mesmo em sede do recurso de anulação, de um ónus da prova, a cargo de quem alega os factos, no entendimento de que há-de caber à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos.
- Vício de insuficiência da matéria de facto
- Impossibilidade de apurar factos
- Quantidade diminuta
- Convolação da qualificação jurídica
- Princípio de in dubio pro reo
1. Existe o vício da insuficiência da matéria de facto provada quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada.
2. Não há lugar à insuficiência da matéria de facto provada quando o Tribunal, por não ter tido possibilidade, apesar da investigação efectuada, de apurar a quantidade exacta para consumo e para ser oferecido a terceiros, consignou para a matéria de facto que os estupefacientes apreendidos são “destinados a serem fornecidos a terceiros e a consumo próprio”.
3. Incorre já no erro de julgamento o Tribunal, embora perante tal impossibilidade de apurar os factos comprovativos da quantidade do necessário para consumo individual durante três dias, condena o arguido pela prática do crime de tráfico (lato sensu) do artigo 8º da Lei de Droga e do crime de consumo do artigo 23º da mesma Lei com base nos factos que “os estupefacientes apreendidos são destinados a serem fornecidos a terceiros e a consumo próprio”.
4. Neste caso, o direito do arguido deve ser salvaguardado à sombra do princípio de in dubio pro reo, de modo que, em vez do crime acusado, o condena pelo crime menos grave, conforme os factos dados por provados.
– Protecção às vítimas dos crimes violentos;
– Acidente em serviço;
– Natureza do “Visto”.
1. Tem-se genericamente por acidente de serviço o facto ocorrido durante o serviço e causador de dano ao agente de serviços públicos impedindo-o de exercer normalmente a sua função.
2. ”Visto” é um vocábulo que pode ter várias leituras, obrigando a um exercício de interpretação, cujo resultado dependerá sempre da análise cuidada do procedimento e dos circunstancialismos que envolvem a sua prolação.
3. Prevendo o art. 1º, nº 6 da Lei 6/98/M de 17 de Agosto que “não haverá lugar à aplicação do disposto na presente lei quando o dano for causado por um veículo terrestre a motor, bem como se forem aplicáveis as regras sobre acidentes de trabalho ou em serviço”, há que distinguir entre a susceptibilidade de aplicação das regras relativas aos “acidentes em serviço” e o facto de se constatar que o interessado terá beneficiado desse regime.
4. No caso de atribuição de um subsídio às vítimas de crimes violentos importa apurar, para além da sua caracterização como sendo “em serviço”, se o interessado beneficiou ou não de outros subsídios ao abrigo do regime dos acidentes em serviço.
– citação do executado fiscal pela Administração
– legitimidade passiva do executado fiscal
– omissão de pronúncia
1. O facto de se permitir segundo a legislação então vigente, a citação do executado na fase administrativa do processo fiscal não contende ou viola o princípio da separação de poderes.
2. Segundo o art.º 169.º, alínea a), do anterior Código das Execuções Fiscais (aprovado pelo Decreto n.° 38 088, de 12 de Dezembro de 1950, e publicado no Boletim Oficial de 6 de Janeiro de 1951 do então Território de Macau), a oposição à execução fiscal podia ter por fundamento não ser a pessoa citada o responsável pelo pagamento da dívida exequenda independentemente da proveniência da mesma, pelo que uma vez verificada esta hipótese à luz daquele Código aplicável no caso concreto por força das regras da aplicação da lei no tempo, o citado seria parte ilegítima na execução.
3. Não constitui omissão de pronúncia como causa de nulidade da sentença o facto de o tribunal seu autor não ter conhecido nela de algumas questões invocadas no petitório por considerar que a apreciação das mesmas ficou prejudicada por solução dada a qualquer das outras simultaneamente postas na mesma peça.
