Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/03/2003 258/2002-II Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefaciente
      - Peso liquido das substâncias proibidas
      - Droga em comprimidos
      - Princípio da investigação

      Sumário

      Da matéria de facto provada não consta o peso líquido das substâncias proibidas contidas nos comprimidos, sem se terem esgotado meios possíveis sob o princípio de investigação, verifica-se uma lacuna para a qualificação jurídica dos factos e para a determinação da medida da pena concreta por falta de elemento para a graduação da ilicitude da conduta, o que acarreta o reenvio do processo por existe vício de insuficiência da matéria de facto.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/03/2003 15/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Livrança
      - Título executivo
      - Taxa de juros moratórios

      Sumário

      A taxa de juros moratórios derivados da livrança vencida em 8 de Maio de 2000, é fixada em 9,5%, até ao dia 12 de Fevereiro de 2002 (e não 1 de Abril de 2002), altura esta em que a taxa será calculada em 6%.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/03/2003 201/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Livrança
      - Título executivo
      - Taxa de juros moratórios

      Sumário

      A taxa de juros moratórios derivados da livrança vencida em 24 de Julho de 2001, é fixada em 9,5%, até ao dia 12 de Fevereiro de 2002 (e não 1 de Abril de 2002), altura esta em que a taxa será calculada em 6%.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/03/2003 TSI 02/2003/R Reclamação
    •  
      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/03/2003 8/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Renovação de prova
      - Requisitos
      - Vícios
      - Contradição insanável da fundamentação

      Sumário

      1. Requerida a renovação, há uma fase incidental prévia consistente no apuramento da concorrência daqueles pressupostos, bem como a questão coloca-se no visto preliminar e é decidida em conferência ( nº 3 e nº 4 da al. a) do artigo 407º e nº 1 do artigo 409º do Código de Processo Penal).
      2. Para ser admitida a renovação da prova é exigido que se verificam cumulativamente os seguintes requisitos e condições:
      a) Há documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal Colectivo;
      b) Ocorrer qualquer dos vícios do n° 2 do artº 400°;
      c) Perfilarem-se razões que criem a convicção de que a renovação irá evitar o reenvio do processo; e
      d) No requerimento foram indicadas as provas concretas a renovar.
      3. Só existe a contradição insanável quando se verifica a incompatibilidade entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto. A incompatibilidade entre os factos dados como provados e os dados como não provados deve ser absoluta e evidente, em face ao padrão de um homem médio, de maneira que impede o Tribunal da qualificação jurídica dos mesmos ou seja da decisão da causa.
      4. É manifectamente improcedente o alegado vício de contradição insanável da fundamentação quando o recorrente invocou uns factos não constantes da matéria de facto provada para comparar com outros factos dados por provados ou por não provados.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong