Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Ónus de prova no processo penal
- Insuficiência da matéria de facto
- Grauduação da culpa
- Matéria de direito
- Contradição insanável da fundamentação
1. A lei não faz incumbir o ónus de prova e o arguido tem o direito de ficar silêncio no julgamento, sob o princípio de presunção da inocência do arguido até à decisão final da sua culpabilidade.
2. O arguido não ficaria prejudicado pelo seu silêncio no julgamento. Mas isto não afasta que o arguido invocar factos que permitem aplicar o direito que lhe é mais favorável.
3. A liberdade de apreciação de prova não é sindicável, a não ser verificar um manifesto erro na apreciação da prova, que, para um homem médio, realmente se provou contra o que foi dado como provado.
4. Só existe tal insuficiência quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada.
5. Trata-se de uma questão de direito a determinação do grau da culpa do arguido em conformidade com os factos dados como provados.
6. Só existe a contradição insanável quando se verifica a incompatibilidade entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre os factos provados e não provados e a fundamentação probatória da matéria de facto.
Crime de “burla”.
Agravação pela prática do crime como “modo de vida” (artº 211º, nº 4, al. b) do C.P.M.).
1. Cabe ao bom senso do Tribunal decidir se o número, forma, e circunstâncias que rodearam a prática dos crimes cometidos pelo agente deve ser considerada como prática dos mesmos como “modo de vida”.
2. Tendo os arguidos planeado e decidido vir a Macau (exclusivamente) para aqui cometerem “burlas”, o que sucedeu, consumando em comparticipação seis dos ditos ilícitos e um na forma tentada num período de cerca de 12 dias em que aqui permaneceram, sabendo ainda de antemão que não teriam outra forma de subsistência, é de se entender que fizeram dos crimes que cometeram “modo de vida” para os efeitos do artº 211º, nº 4, al. b) do C.P.M..
- O crime de rapto
- O crime de extorsão
- Concurso real entre o crime de rapto e de extorsão
- Cumplicidade
- O crime de roubo qualificado
- Alteração da qualificação
- Princípio de proibição de reformatio in peju
- Elevamento da pena concreta pelo reurso do assistente
- Cúmulo jurídico-penal
- Indemnização cível
- Erro notório na apreciação da prova
- Danos
- Nexo de causalidade
- Danos dos lucros cessantes
- Facto notório
- Montante da indemnização a liquidar em execução da sentença
- Danos não patrimoniais
1. O rapto é, no fundo, um furto de pessoa, bastando uma intenção de levar para a extorsão sem exigência da consumação do crime-fim.
2. São elementos constitutivos do crime de extorsão:
a) emprego de violência ou ameaça, ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir;
b) constrangimento, daí resultante, a uma disposição patrimonial que acarrete prejuízo para a vítima ou para terceiros;
c) Intenção de conseguir para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.
3. Há concurso real entre o crime de rapto e o crime de extorsão quando o arguido haja tirada uma pessoa de um lugar para outro, com a intenção ou objectivo de extorsão, e efectuou depois o acto de constrangimento do pagamento do resgates, mesmo na forma tentada.
4. É cúmplice aquele que tem uma actuação à margem do crime concretamente cometido, quedando-se em actos anteriores ou posteriores à sua efectivação. Assim, para ser cúmplice, tem que satisfazer os seguintes requisitos:
- Prestação auxílio material ou moral;
- Age com dolo; e
- O objecto do auxílio é a prática de um facto doloso.
5. O Tribunal de recurso não está sujeito à qualificação jurídica dos factos, podendo alterar a mesma sem ultrapassar o limite do princípio de reformatio in pejus, desde que dê observância do princípio do contraditório.
6. Tendo os arguidos na prática do crime de roubo apropriado do ofendido bens totalmente avaliados mais que 50 mil patacas, devem ser condenados pelo crime de roubo qualificado tendo em conta o valor elevado.
7. Tendo o Tribunal de recurso alterado a qualificação jurídica feita pelo Tribunal a quo, para o crime mais grave, mas não alterado a pena por força do princípio da proibição de reformatio in peju, não obsta que o Tribunal de recurso, em consequência do recurso interposto pelo assistente que não tenha alegado aquela qualificação jurídica, altera a pena parcelar aplicada ao crime de roubo pelo qual foram os arguidos respectivamente condenados pelo Tribunal a quo dentro dos limites mínimos e limites máximos da moldura correspondente ao crime qualificado pelo Tribunal a quo.
8. Na medida de pena, adopta-se a “teoria de liberdade” que se traduz o Tribunal tem a liberdade na determinação da medida de pena, devendo porém ponderar todos os elementos disponíveis para o efeito da aplicação da regra referida no artigo 65º do Código Penal, a fixar entre um limite mínimo e um limite máximo, a critério da culpa e de outros fins das penas dentro destes limites.
9. Por a medida concreta da pena é determinada em fundação da culpa e os fins da punição, pode o Tribunal fazer a censura da medida de pena.
10. Pela regra previsto no nº 2 do mesmo artigo 71º, as respectivas penas unitárias são fixadas dentro da nova moldura abstracta, tendo em consideração novamente os factos e a personalidade dos agentes, “o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitárias”.
11. Só há erro notório na apreciação da prova quando for evidente, perceptível, para um cidadão comum, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável, vício este que resulta dos próprios elementos constante dos autos, por si só ou com apelo às regras da experiência comum.
12. E não se pode servir deste vício para atacar a liberdade da apreciação de prova e a livre convicção do Tribunal, nem se pode com tal arguição do vício manifestar apenas a sua mera discordância com o que ficou decidido.
13. Quando o Tribunal deu por assentes os factos dos danos nos lucros cessantes, mas não condenou os lesantes no pagamento da indemnização por este danos, isto é uma questão de qualificação dos factos, não contendendo de modo algum com o erro na apreciação de prova, que se refere ao erro na decisão de matéria de facto.
14. Diz-se danos patrimoniais quando o interesse lesado é de ordem material, e danos não patrimoniais quando houver insusceptibilidade de avaliação pecuniária por ter sido lesado um interesse de ordem espiritual.
15. A lei consagra – artigo 557º do Código Civil - a causalidade adequada e, segundo essa tese, o caminho a percorrer inicia-se com o facto em abstracto para apurar se, quo tale, é idóneo para a produção daquele resultado; essa idoneidade é aferida em termos objectivos atendendo às normais circunstâncias da vida mas abstraindo as que não eram conhecidas nem cognoscíveis do autor, nem da generalidade das pessoas médias.
16. Quando está demonstrado que o assistente esteve impossibilitado de exercer a sua profissão no período de ser sequestrado e no período de internado no Hospital, bem como o período em que deslocou para “para se submeter a uma nova intervenção no Hospital”, (factos notórios, que não precisam de alegação e demonstração), e por este facto concluímos que, sem ter tido tal ocorrência, ele trabalharia, ao menos durante parte do tempo, não se pode deixar de considerar por verificado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano de lucros cessantes (prejuízo). Se não estiver liquido esta parte de dano, pode o Tribunal condenar os lesantes um montante a apurar na execução da sentença.
17. Para fixar o montante da reparação dos danos não patrimoniais, cabendo ao Tribunal em cada caso concreto dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica, devendo ser proporcionado à gravidade do dano e ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida, assim, tentando procurar um ponto fulcral para “neutralizar”, em alcance de possibilidade, o sentimento do ofendido em virtude dos sofrimentos que no fundo não seria de maneira alguma reparável pecuniariamente.
– declaração de perda do instrumento de crime
– art.º 101.º, n.º 1, do Código Penal
– suspensão de execução da pena de prisão
1. Um ciclomotor comprovadamente utilizado de modo intencional para prática do delito previsto p. e p. pelo art.º 212.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/99/M, de 16 de Agosto, é susceptível de ser declarado perdido a favor da Região Administrativa Especial de Macau nos termos consentidos pelo n.º 1 do art.º 101.º do Código Penal, se pela sua natureza e consideradas as circunstâncias do caso, oferecer sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos congéneres àquele delito.
2. Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deverá ser decretada a suspensão da mesma, se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
– redução da taxa de justiça
– qualificação jurídica dos factos
1. Se os factos dados a final por provados pelos quais o arguido vinha condenado pelo tribunal a quo por mais um crime inicialmente não imputado na acusação sem porém feita a prévia advertência da possibilidade dessa condenação àquele, forem idênticos aos descritos na mesma peça acusatória, é possível ao tribunal ad quem condenar o mesmo arguido também por aquele crime outrora não acusado pelo Ministério Público, desde que tenha sido realizada na instância recursória a comunicação ao mesmo arguido recorrente dessa qualificação jurídica diversa e que este tenha exercido o seu direito de defesa quanto a isso.
2. Independentemente da confissão espontânea, integral e sem reservas por parte do arguido, não há lugar à redução em metade da taxa de justiça nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do art.º 325.º do Código de Processo Penal, se estiver em causa um crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a três anos.
