Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
– art.° 65.°, n.° 3, do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau
– art.° 164.°, n.° 2, do mesmo Estatuto
– aplicação analógica
– arredondamento da classficação final do curso
– discricionariedade técnica do júri na correcção de provas
– insindicabilidade jurisdicional
1. Não há nenhuma omissão de previsão na norma da primeira parte do n.° 3 do art.° 65.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM) que determina clara e literalmente que se consideram excluídos os candidatos que nomeadamente na classificação final obtenham classificação inferior a 5 valores, dentro da escala de classificação de 0 a 10 valores como tal definida no n.° 1 do precedente art.° 64.°, o que se reconduz exacta e perfeitamente ao espírito daquela disposição, traduzido em fazer excluir aqueles que demonstrem, em prova eliminatória realizada ou classificação final em questão, que não consigam atingir o mínimo do padrão de aptidão representado pela pontuação completa de 5 valores como linha divisória entre os não aptos e os aptos, por exemplo, para determinado posto de trabalho em concurso por diversos concorrentes.
2. Assim sendo, a norma do n.° 2 do art.° 164.° do mesmo ETAPM atinente às menções e pontuação que pode comportar a classificação de serviços não é aplicável a título de analogia, à situação concreta de um determinado formando de um curso de formação para acesso à categoria de escrivão de direito que só obtenha a classificação final de 4,58 valores, no sentido de essa mesma classificação inferior a 5 valores, em vez de implicar a exclusão do dito candidato por comando do n.° 3 do art.° 65.° daquele Estatuto, passar a conduzir à aprovação do mesmo no referido curso com o possível arredondamento de tal classificação para o valor imediatamente superior.
3. Na elaboração e correcção de provas de exame de um curso de formação, o júri, embora vinculado aos critérios de classificação determinados nas grelhas de cotações apresentadas no processo de organização e correcção das provas, goza, dentro de tais limites, de margem de livre apreciação de acordo com critérios científicos e técnicos previamente definidos, classificando assim livremente as provas e atribuindo a cada resposta o valor que julga ser o correspondente ao grau de conhecimentos nela demonstrado, sendo, em princípio, tais declarações de classificação, por se encontrarem no campo da designada discricionariedade técnica, insindicáveis, a menos que se revele terem sido tomadas com base em erro grosseiro ou manifesto que envolva preterição de aspectos legais, ou resultem da adopção de critérios desajustados.
– vício de forma por falta de fundamentação
– anulabilidade do acto administrativo
Se a sua fundamentação for obscura, contraditória ou insuficiente, o que equivale à falta de fundamentação, o acto administrativo será inquinado de vício de forma determinante da sua anulabilidade.
- Crime de “roubo”.
- Suspensão da execução da pena.
1. O crime de “roubo” – tal como o de “furto” – consuma-se com a violação do poder de facto de guardar ou dispor da coisa que sobre ela tem o detentor ofendido e com a substituição desse poder pelo do agente, independentemente de tal coisa ficar ou não pacíficamente, por maior ou menor tempo na posse do infractor.
2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
- a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
- conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
Todavia, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
- Crime de “burla” e de “falsificação de documentos”.
- Vícios do acórdão.
- Falta de fundamentação.
1. Há que afastar no que diz respeito à fundamentação, uma perspectiva maximalista, devendo ter-se em conta, sempre os ingredientes trazidos pelo caso concreto.
2. Se, em determinado caso, pela enumeração dos factos provados e não provados e pela indicação dos meios de prova utilizados, for possível conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o Tribunal, torna-se desnecessária a indicação de outros elementos.
- Embargos de terceiro. Pressupostos.
- Contrato promessa de compra e venda.
- Posse do promitente comprador.
1. Podendo a apreensão ou entrega de bens ser judicialmente ordenada sem a prévia audiência do requerido, (como pode suceder com o arresto; cfr. artº 353º do C.P.C.M.), e assim, sem uma prévia indagação sobre a titularidade dos mesmos, pretendeu-se com o instituto dos “embargos de terceiro”, facultar-se um meio expedito de oposição com a finalidade de evitar tal apreensão ou entrega. Na base da configuração dos embargos de terceiro como “acção possessória”, está pois a vontade de se prever um meio sumário para a rápida tutela do direito afectado..
2. Qualificados como “meio de tutela judicial da posse”, os embargos de terceiro tem como pressuposto, a existência de uma situação de “posse” (ou de “outro direito incompatível”), a qualificação do titular da dita situação como “terceiro”, e a origem judicial do acto ofensivo àquela.
3. Em contrato promessa de compra e venda de imóvel, a tradição da coisa para o promitente-comprador acompanhada de factos que traduzam o “aminus sibi habendi”, transfere a respectiva posse para este, sem necessidade de registo, podendo ele defender a sua posse mediante embargos de terceiro.
4. Na verdade, o promitente-comprador que, com base no contrato celebrado, e na previsão da futura outorga do contrato de compra e venda prometido, toma conta do prédio e nele pratica actos correspondentes ao exercício do direito de propriedade, sem que o faça por mera tolerância do promitente-vendedor, não procede com a intenção de agir em nome do promitente-vendedor, mas com a de agir em seu próprio nome, como se a coisa fosse já sua.
Assim, sendo possuidor em nome próprio (e não mero detentor), e visto até que a tal “posse” se refere o preceituado no artº 292º nº 1 do C.P.C.M. e o artº 1210º do C.C.M., pode pois – desde que possua a qualidade de “terceiro” – servir-se do (agora) incidente de “embargos de terceiro” para defender a sua posse sobre o imóvel.
