Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2002 112/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Revogação da suspensão da prisão
      – Audição do arguido do art.º 476.º, n.º 3, do CPP
      – Princípio do contraditório
      – Art.º 107.º, n.º 2, al. d), segunda parte, do CPP

      Sumário

      1. Apesar de ser inegável que a parte final do n.º 3 do art.º 476.º do Código de Processo Penal traduz uma das manifestações possíveis do princípio do contraditório, a preterição deste princípio não conduz necessariamente ou de modo aprioristicamente à figura de nulidade dependente de arguição prevista no art.º 107.º, n.º 2, al. d), segunda parte, do mesmo Código, posto que este princípio, não obstante fundamental em prol da dialéctica processual, pode ser afastado nos casos de manifesta desnecessidade.
      2. Assim, preterido o princípio do contraditório aflorado no art.º 476.º, n.º 3, segunda parte, do CPP, é ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio face às circunstâncias do caso concreto, decretar ou não a nulidade processual dependente da arguição prevista no art.º 107.º, n.º 2, al. d), segunda parte, do mesmo diploma, conforme entende que a irregularidade, cometida por omissão da audição prévia do condenado antes da tomada de decisão de revogação da suspensão da prisão, pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa, no sentido de ser essencial para a descoberta da verdade.
      3. Se o tribunal a quo revogou a suspensão da prisão à luz do art.º 54.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, com base na constatação da prática pelo condenado de uma nova contravenção de “condução por não habilitado”, de natureza totalmente idêntica à daquela pela qual tinha sido condenado na prisão em questão, a audição prévia deste deve ser reputada como essencial para a descoberta da verdade das circunstâncias em que foi feita aquela nova conduta objectivamente subsumível ao tipo de contravenção descrito no art.º 67.º, n.º 1, do Código da Estrada, que poderiam ter relevância para justificar o mesmo ilícito, pelo que é de anular aquela decisão de revogação da suspensão se houvesse omitida essa audição prévia.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2002 46/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de associação criminosa
      Crime de burla

      Sumário

      a) São, elementos constitutivos do crime de associação criminosa:
      - Existência de uma pluralidade de pessoas;
      - A organização tem uma certa duração;
      - Existência de um mínimo de estrutura organizatória que – não tendo de ser tipicamente cunhada) – sirva de substracto material à existência de algo que supere os agentes;
      - Existência de uma qualquer formação de vontade colectiva;
      - Existência de um sentimento comum de ligação por parte dos membros da associação.
      B) Cometeram o crime de associação criminosa os arguidos, ao fundarem e porem em actividade por acordo de vontades, uma organização estável e permanente, dotada de certa autonomia e destinada à prática de crimes de burla.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2002 170/2001-I Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2002 93/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “aceitação de apostas ilícitas”.
      - Recurso de decisão interlocutória.
      - Medida de coacção. Proibição de ausência da R.A.E.M..
      - Pressupostos legais. Princípio da legalidade, adequação e proporcionalidade.
      - Princípio da presunção da inocência do arguido.
      - Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. Na tendo os recorrentes de uma decisão interlocutória, impugnado também a decisão final, nem tão pouco, oportunamente, requerido o seu conhecimento, é de se julgar extinto o recurso dado ser de considerar que com tal decisão se conformaram.

      2. As medidas de coacção e de garantia patrimonial são meios processuais de limitação da liberdade pessoal ou patrimonial dos “arguidos” (cfr. artº 177º do C.P.M.), tendo como finalidade acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias.
      Porém, não obstante assim ser, a imposição a um arguido de uma medida de coacção não representa nenhuma violação ao princípio da presunção da inocência.
      O que importa é que a aplicação (e manutenção) de tais medidas, seja feita em estrita observância aos seus pressupostos legalmente previstos e de acordo com os princípios da legalidade, adequação e proporcionalidade.

      3. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
      - a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      - conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. artº 40º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
      Todavia, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2002 110/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marcas.
      - Reparação de agravo.
      - Despacho liminar.
      - Recursos.

      Sumário

      1) O recurso da recusa do registo da marca tem natureza de acção, com similitudes com o recurso contencioso de anulação do acto administrativo.

      2) O prazo de interposição tem a natureza substantiva, regendo-se pelo artigo 272º, “ex vi” do artigo 289º do Código Civil.

      3) Tratando-se de prazo de um mês, destinado a praticar um acto em tribunal o seu cômputo é feito pela forma seguinte: não há aplicação cumulativa das alíneas b) e c) do artigo 272º do Código Civil; termina no dia equivalente do mês seguinte àquele em que se inicia; se este recair em dia em que a secretaria judicial esteja encerrada, ou em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

      4) Se o acto for praticado por telecópia, o “fax” tem de dar entrada na secretaria judicial até às 24 horas do último dia do prazo.

      5) Após a apresentação das alegações, e se um recurso não tiver por objecto decisão que conheceu do mérito da causa – caso em que o poder jurisdicional do juiz se esgotou de imediato - o julgador deve proferir um despacho a sustentar ou a reparar a decisão.

      6) Se o recorrido usar da faculdade do nº3 do artigo 618º do Código de Processo Civil, passa a assumir o papel de recorrente, já que instituto da reparação mais não busca do que, com economia e celeridade processuais, evitar que tenha de se interpor outro recurso do despacho reparado.

      7) Se o recorrido não usar desta faculdade, a segunda decisão tem-se por acatada e releva em termos de caso julgado, se for susceptível de o formar.

      8) Há decisões que, mau grado a sua não impugnação, ou mesmo após a resolução da mesma, continuam a poder ser alteradas.

      9) E nelas se incluem os despachos que admitem um recurso, quer originariamente, quer os proferidos em sede de reclamação para o Presidente do tribunal “ad quem”.
      Estes despachos liminares positivos podem ser sempre modificados pelo tribunal superior, como resulta dos artigos 594º nº4 e 597º nº3 do Código de Processo Civil.

      10) O despacho liminar de admissão de recurso sobre a recusa de marcas é homologo ao das acções e, se positivo, é irrecorrível.

      11) Ao mandar seguir a lide, é decisão não definitiva e não tende a sê-lo por inércia das partes.

      12) A inércia do recorrente perante a norma do nº3 do artigo 618º do código de Processo Civil não implica que o despacho reparado para liminar positivo deixe de ser meramente provisório.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong