Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Processo disciplinar;
- Desvio de poder;
- Erro nos pressupostos, violação de lei ou princípios;
- Ininteligibilidade do acto recorrido/Fundamentação do acto.
1. Não compete ao tribunal sindicar a estratégia de defesa seguida pelo Recorrente, na certeza de que se o que se põe em causa é a atribuição da classificação de serviço, motivada apenas pela pena disciplinar, seria, aí, eventualmente, que se devia atacar o próprio acto, porventura violador do princípio ne bis in idem, vindo-se a lograr a prova da necessária relação de causa/efeito condicionadora e determinante daquela classificação de serviço.
2. O vício de desvio de poder pressupõe uma discrepância entre o fim legal e o fim real ou o fim efectivamente prosseguido pelo órgão administrativo e para determinar da existência de tal vício tem de proceder-se a três operações: apurar qual o fim visado pela lei ao conferir um determinado poder discricionário (fim legal); averiguar qual o motivo determinante da prática do acto administrativo em causa (fim real); determinar se este fim coincide com aquele.
3. Improcede a arguição de desvio de poder quando não se alega nem prova que foi afectado o fim do acto recorrido, produto do exercício de poder discricionário, como o resultante de acto punitivo em processo disciplinar, o que não deixa de se verificar na situação dos autos, devendo o interessado atacar o acto conducente à medida expulsiva, consubstanciado na classificação de serviço, se entendia ter sido esta a motivação do acto punitivo.
4. A ideia falsa sobre os pressupostos de facto em que se funda a decisão traduzem violação de lei, na medida em que, se os poderes forem discricionários, aquela mesma lei não os deixa de conferir para serem exercidos ponderando a existência de certas circunstâncias cuja apreciação conduza o agente a optar, entre várias decisões possíveis, pela que considere mais adequada à realização do fim legal. Se estes afinal não existirem nos termos supostos, a lei foi violada no seu espírito.
5. Ressalvando-se sempre uma certa margem de apreciação e valoração das provas no âmbito do processo disciplinar, não ficando demonstrado que o acto impugnado tenha excedido os limites internos e/ou externos do poder discricionário concretamente exercido, não se mostram violadas as regras ou princípios inerentes à defesa do arguido.
6. O direito e a garantia de defesa em processo disciplinar exigem que a fixação dos factos que constituem pressupostos da aplicação das penas seja excluída do domínio da "justiça administrativa", podendo tal matéria ser objecto de um juízo de desconformidade em sede de recurso contencioso, nada obstando a que o tribunal sobreponha o seu juízo de avaliação ao perfilhado pela Administração.
7. A fundamentação, ao servir para enunciar as razões de facto e de direito que levaram o autor do acto a praticá-lo com certo conteúdo, encobre duas exigências de natureza diferente: a exigência de o órgão administrativo justificar a decisão, identificando a situação real ocorrida, subsumindo-a na previsão legal e tirando a respectiva consequência e uma outra exigência, nas decisões discricionárias, de motivar a decisão, ou seja, explicar a escolha da medida adoptada, de forma a compreender-se quais foram os interesses e os factores considerados na opção tomada.
– Momento da subida de recursos penais
– Art.º 397.º, n.º 2, do CPP
1. Um recurso penal só é de subir imediatamente ao abrigo do art.º 397.º, n.º 2, do Código de Processo Penal de Macau (CPP) quando a sua retenção o tornará absolutamente inútil, por se tratar precisamente de um recurso cujo resultado, seja qual for, devido à retenção, já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo, e não daquele cujo provimento possibilita a anulação de algum acto, mesmo do julgamento, por ser isso o risco próprio ou normal do recurso diferido.
2. Ou seja, a subida imediata de um recurso intercalar só tem lugar quando a retenção do mesmo o torna absolutamente inútil para o corrente, e não por outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa provocar no processo onde o mesmo recurso foi interposto.
3. Não basta, assim, uma inutilidade relativa, a que corresponda a anulação do processado posterior, para justificar a subida imediata do recurso; a situação há-de ser tal que, se o recurso não for apreciado imediatamente, já não servirá de nada.
4. Não sendo aplicáveis os n.ºs 1 e 2 do art.º 397.º do CPP, um recurso intercalar só deve, em princípio, vir a subir nos termos do n.º 3 do mesmo art.º 397.º, conjugado com o anterior art.º 396.º, n.º 1, e, portanto, ser instruído e julgado conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, ou, caso o haja antes, com o primeiro recurso a subir imediatamente, nos termos do art.º 602.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau, ex vi do art.º 4.º do CPP.
Crime de “emprego ilegal”.
Interrogatório do arguido pelo Ministério Público antes de sua apresentação a julgamento em processo sumário; (artº 363º nº 2 do C.P.P.M.).
Âmbito de aplicação do artº 9º, da Lei nº 2/90/M.
1. O interrogatório do arguido pelo Ministério Público antes da sua apresentação a julgamento sumário, destina-se (apenas) a verificar se reunidos estão os pressupostos legais para se submeter o mesmo a julgamento naquela forma de processo.
Constitui um “expediente” previsto pelo legislador a fim de evitar que tão só em julgamento se venha a detectar qualquer “circunstância” que o obste ou aconselhe que os autos sigam a forma de “processo comum”.
Daí, aliás, ter o legislador incluído (no nº 2 do artº 363º do C.P.P.M., onde se regula tal matéria) a expressão “se o julgar conveniente”, colocando, assim, nas mãos do Ministério Público a decisão quanto à conveniência ou oportunidade da feitura do interrogatório, não se podendo, de forma alguma, considerar inobservado o referido preceito se o vier a decidir pela negativa.
2. O artº 9º da Lei nº 2/90/M de 03.05 pune o empregador pela constituição de qualquer tipo de “relação de trabalho”, independentemente de ter a mesma a natureza de “contrato de trabalho” ou de “prestação de serviços”.
– art.° 341.°, n.° 1, do Código de Processo Civil
– suspensão de deliberações sociais
– dano apreciável
1. Podem ser suspensas deliberações sociais já em execução, desde que se trate de execução contínua ou permanente.
2. Se a priori o requerente da suspensão de deliberações sociais não tiver mostrado, na sua petição inicial, qual o dano apreciável a resultar da execução daquelas, ao contrário do que se exige no disposto na última parte do n.° 1 do art.° 341.° do Código de Processo Civil, a providência cautelar em causa nunca pode ser decretada.
- Acidente de viação
- Insuficiência da Matéria de facto provada
- Contradição insanável da fundamentação
- Velocidade do veículo
- Artigo 23º do Código de Estrada
- Reenvio do processo
1. Só existe tal insuficiência quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada.
2. Quando o Tribunal, sob o princípio de investigação, ainda que tenha esgotado os meios de prova legalmente admitidos, não conseguiu apurar factos importantes e pertinente para a decisão de causa que lhe também cumprem investigar, não se pode imputar ao tribunal pela incorrência no vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito.
3. Existe a contradição insanável quando se verifica a incompatibilidade entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre os factos provados e não provados e a fundamentação probatória da matéria de facto.
4. Verifica-se a contradição insanável da fundamentação quando o Tribunal a quo deu expressamente como não provado que o arguido “devido ao excesso velocidade, perdeu o controlo do seu veículo”, mas apenas que “perdeu o controlo do seu veículo”, pelo qual se absteve de condenar o arguido pela contravenção acusada ao artigo 22º nº 1 do Código de Estrada, e, ao mesmo tempo, deu como provado que “(o arguido) … numa via estreita e ao circular até uma encruzilhada, não tendo moderado a velocidade que conduzia, causando assim o acidente de viação em questão”, pelo qual o condenou pela contravenção ao artigo 23º b) do mesmo Código de Estrada, porque se impede de tomar uma decisão de direito perante este quadro da matéria de facto: não está provado que o arguido perdeu o controlo de veículo por causa da velocidade, mas está provado que o arguido causou o acidente por não ter moderado a velocidade.
5. O vício no julgamento da matéria de facto, enquanto não for suprível pelo Tribunal de recurso, acarreta o reenvio do processo para novo julgamento.
