Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/03/2003 33/2000 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – Imposto sobre Veículos Motorizados e sua incidência
      – Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, aprovado pela Lei n.° 20/96/M, de 19 de Agosto, e seus art.°s 8.°, n.° 5, e 9.°, n.° 1
      – Circular interpretativa criada pela Administração Fiscal
      – Liquidação oficiosa do Imposto sobre Veículos Motorizados
      – Anulação do acto
      – Vício de violação de lei

      Sumário

      1. Segundo as disposições conjugadas do n.° 5 do art.° 8.° e do n.° 1 do art.° 9.°, ambos do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados (RIVM), aprovado pelo n.° 2 do art.° 1.° da Lei n.° 20/96/M, de 19 de Agosto, o preço de venda ao público de veículo motorizado, como valor tributável que serve de base ao cálculo do Imposto sobre Veículos Motorizados (IVM), não inclui os aparelhos receptores e reprodutores de som, apesar de abranger, designadamente, os valores referentes a garantias de manutenção, assistência e substituição de peças, bem como a todos os acessórios, nos termos do n.° 4 do mesmo art.° 8.°.
      2. Assim sendo, ao definir numa circular que os preços unitários dos aparelhos receptores e reprodutores de som declarados que forem superiores a 10% do preço de venda ao público do veículo, ou superiores a vinte e cinco mil patacas não sejam aceites, passando o diferencial a integrar o valor tributável do mesmo veículo, a Administração Fiscal não está a interpretar meramente o n.° 5 do art.° 8.° do RIVM, mas sim a fazer alterar materialmente a incidência do IVM em causa.
      3. Portanto, caso tenha sido feita com base na interpretação constante daquela circular, a liquidação oficiosa do IVM nos termos da alínea a) do n.° 1 do art.° 15.° do RIVM tem que ser anulada por vício de violação de lei, por infracção às disposições conjugadas do art.° 9.°, n.° 1, e do art.° 8.°, n.° 5, do RIVM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/03/2003 1189 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – Violação à Constituição da República Portuguesa
      – Vontade de aposentação

      Sumário

      1. Por força da alteração do Estatuto Político de Macau com a Transferência dos Poderes aqui ocorrida no Dia 20 de Dezembro de 1999, o Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M. não conhece da alegada violação à Constituição da República Portuguesa, por comando do n.° 4 do art.º 70.° da Lei de Bases de Organização Judiciária da R.A.E.M. (Lei n.° 9/1999, de 20 de Dezembro).

      2. Perante um requerimento formulado e dirigido em 2 de Setembro de 1998 pela própria interessada ao então Senhor Governador de Macau através dos dizeres “Tendo lhe sido reconhecido o direito de aposentação com transferência da responsabilidade das respectivas pensões de aposentação e sobrevivência para Caixa Geral de Aposentações por despacho de …/…/95, de Sua Excelência o Govenador.// Por despacho … foi autorizado o exercício das suas funções até 31 de Agosto de 1998, deste despacho só teve conhecimento no dia 1 de Setembro de 1998, pelo que vem solicitar excepcionalmente a V. Ex.ª que lhe permita cumprir os 30 anos de serviço efectivo e a 6ª diutunidade os quais se cumprirão no dia 2 de Outubro do corrente ano”, e atento em especial o advérbio “excepcionalmente” aí empregue, é patente, sob padrões de um homem médio, que nesse requerimento está suficientemente exteriorizada a vontade de a requerente de se aposentar a partir de 2 de Outubro de 1998, para efeitos de transferência da responsabilidade das respectivas pensões para a Caixa Geral de Aposentações de Portugal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/03/2003 233/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Prejudicialidade do pedido reconvencional em face da desistência do pedido do Autor

      Sumário

      1. A desistência do pedido não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor.

      2. Na reconvenção o réu toma a posição de autor, como que formulando uma contra-acção e não pode estar sujeito a efeitos negativos resultantes dos actos de disposição da tutela jurisdicional praticados pelo autor.

      3. A redacção do artigo 238º do Código de Processo Civil que reproduz o disposto no artigo 296º do código pré-vigente consagra, de uma forma mais precisa, o entendimento que o Prof. Alberto dos Reis fazia em relação ao artigo 301º do Código de 1939, ao distinguir pedido reconvencional autónomo e pedido dependente, dando como exemplo o pedido reconvencional de benfeitorias sobre coisa cuja entrega era pedida pelo autor, conforme previa o artigo 279º, nº2, 2ª parte, hoje, art. 218º,nº1-b).

      4. Para além dos casos de compensação e de benfeitorias que têm sido apontados pela doutrina e jurisprudência, como estando numa relação de dependência e expressamente previstos no elenco das situações previstas no nº2 do artigo 218º do CPC, tem-se entendido que a dependência só pode ser apreciada em face do caso concreto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/03/2003 27/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”; (artº 8º do D.L. nº 5/91/M).
      Quantidade diminuta de “heroína” (artº 9º, nº 3).

      Sumário

      1. No crime de tráfico de estupefacientes, está em causa não só a droga concretamente apreendida num determinado processo, mas também a quantidade de droga que, durante uma determinada época, foi traficada pelo agente.
      2. A “quantidade diminuta” de heroína, para efeitos do artº 9º do D.L. nº 5/91/M, corresponde a 6 gramas.
      3. Estando em causa um “quantum” de 12,089 gramas de heroína, e provando-se também que deste, apenas uma “pequena quantidade” era destinada ao consumo próprio do agente, não é de se considerar que tal “pequena quantidade” corresponda (sequer) a “metade” daquelas 12,089 gramas, sendo assim de concluir que o mesmo agente destinava ao tráfico quantidade superior à que se pode qualificar como “quantidade diminuta” daquela substância (6 gramas), incorrendo, assim, na prática de um crime de “detenção para consumo” do artº 23º e, em concurso, um outro de “tráfico” do artº 8º do D.L. nº 5/91/M, (não, o do artº 9º).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/03/2003 35/2003 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Competência do Tribunal para conhecimento do recurso de multas por cometimento de infracções administrativas no âmbito do Decreto-Lei n.º 51/99/M, de 27 de Setembro, aplicadas pelo Senhor Director dos Serviços de Alfândega da R.A.E.M.

      Sumário

      1. Com a publicação da Lei n.º 11/2001, de 6 de Agosto, foram criados os Serviços de Alfândega na R.A.E,M., passando a competir-lhe, entre outras, a competência relativa à aplicação de sanções respeitantes à protecção dos direitos de propriedade intelectual, assumindo o Director-Geral a competência, até então atribuída ao Director dos Serviços de Economia, para efeitos da aplicação das sanções pelas infracções administrativas previstas no referido Decreto-Lei n.º 51/99/M, de 27 de Setembro (cfr. o artigo 29,°, n.º 2, deste diploma).

      2. O artigo 43°, n.º2, do mesmo Decreto-Lei prevê que "Da decisão sancionatória pela prática das infracções administrativas previstas no presente diploma cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo de Macau", pelo que tal norma parece não se conjugar com o facto de o Senhor Director-Geral dos Serviços de Alfândega ser titular de um dos principais cargos do Governo da R.A.E.M., nos termos do artigo 4°, alínea 2), da Lei n.º 2/1999, de 20 de Dezembro (Lei de Bases da Organização do Governo), e como tal, com categoria superior à de qualquer director de serviços no âmbito do Governo da R.A.E.M.., pelo que dos actos por si praticados só haveria recurso para o Tribunal de Segunda Instância, ao abrigo do artigo 36°, alínea 7), da Lei n.º 9/1999, de 20 de Dezembro (Lei de Bases da Organização Judiciária).

      3. É a própria lei que em três momentos diferentes prevê especialmente uma competência própria para conhecimento dos recursos de aplicação de multas, independentemente do órgão que a aplica. A saber: artigo 30º, nº5, al.5), artigo 36º, al. 11) da Lei de Bases da Organização Judiciária e na sede própria da lei especial relativa às infracções em causa, artigo 43º, nº2 do Decreto-Lei nº 51/99/M, de 27 de Setembro.

      4. É de aplicar, no caso dos autos, a norma "especial" do artigo 30°, n.º 5, al. 5), da Lei de Bases da Organização Judiciária, com prevalência, portanto, sobre a do artigo 36°, alínea 7), da mesma Lei, isto, precisamente, devido ao cânone interpretativo de que a norma especial prevalece sobre a norma geral.

      5. Crê-se que, com a norma da alínea 5) do n.º5 do artigo 30° da Lei de Bases da Organização Judiciária, o Legislador não tenha considerado a qualidade ou estatuto do órgão administrativo autor do acto de aplicação de multas e sanções acessórias e dos restantes actos previstos na lei proferidos em processos de infracção administrativa, mas sim tão-só a natureza específica do processo (lato sensu) no seio do qual aqueles actos seriam praticados.

      6. A lei estabelece um regime privativo para os meios processuais relativos a infracções administrativas - cfr. artigos 118º e 119º do Código de Processo Administrativo Contencioso -, estabelecendo-se até expressamente uma competência exclusiva do Tribunal Administrativo para o processo de revisão das decisões de aplicação de multas (artigo 119º, nº4 do C.P.A.C.).

      7. Aplicando-se ao recurso de actos de aplicação de multas, os termos do processo de recurso contencioso, com a especialidade decorrente do nº 2 do art. 118º do C.P.A.C., o certo é que desapareceu deste Código uma norma como a que resultava do artigo 7º do E.T.A.F. Que estabelecia que a competência para o conhecimento dos recursos contenciosos era determinada pela categoria da autoridade que tivesse praticado o acto recorrido, ainda que no uso de delegação de poderes.

      8. Casos há, como as acções relativas aos contratos administrativos e à responsabilidade civil extracontratual dos titulares dos órgãos da R.A.E.M. Cometidas ao Tribunal Administrativo, independentemente da categoria ou estatuto do autor do acto.

      9. Considera-se o Tribunal de Segunda Instância incompetente para conhecer do recurso do despacho de aplicação de uma multa no valor de MOP$50.000,00 (cinquenta mil patacas) por cometimento de uma infracção administrativa prevista e punível no artigo 37.°, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 51/99/M, de 27 de Setembro.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong