Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
– art.° 40.°, n.° 1, do Regulamento do Imposto Profissional
– caducidade da liquidação do imposto
– impugnação da fixação do rendimento colectável
1. O prazo de cinco anos referido na norma do n.° 1 do art.° 40.° do Regulamento do Imposto Profissional deve ser tido como um prazo de caducidade, e não de prescrição, pelo que o mesmo prazo só admite suspensão ou interrupção nos casos em que a lei o determine.
2. O exercício do direito de praticar o acto tributário da liquidação do imposto profissional está também como que sujeito a um “termo suspensivo”, que é o de só poder produzir efeitos depois de se tornar definitivo ou estabilizado no procedimento tributário.
3. Por outro lado, só a partir da notificação da liquidação tida como definitiva ao contribuinte é que se pode impedir os efeitos da caducidade prevista no referido n.° 1 do art.° 40.° do mesmo Regulamento.
4. Daí que, inclusivamente, o efeito suspensivo concedido pelo n.° 8 do art.° 79.° do referido Regulamento à eventual impugnação da fixação do rendimento colectável não pode fazer suspender o aludido prazo de caducidade.
- Substituição da pena de prisão inferior a seis meses.
- Revogação da suspensão da execução da pena (de prisão aplicada a arguido autor de uma contravenção ao Código da Estrada).
1. O preceituado no artº 44º do C.P.M. – que prevê a substituição da pena de prisão inferior a seis meses – é comando legal a observar no momento da determinação da pena a aplicar, (se privativa da liberdade), e não quando, depois de se decretar uma pena de prisão suspensa na sua execução (artº 48º) com trânsito em julgado, se vier a constatar que o arguido faltou ao “cumprimento das condições da suspensão” (artº 53º) ou que se lhe seja de revogar a decretada suspensão nos termos do artº 54º. Isto é, tal artº 44º, pode ser invocado em sede de impugnação de uma decisão de aplicação de uma pena de prisão inferior a 6 meses, mesmo que suspensa na sua execução, mas já não quando, após tal decisão ter transitado em julgado, (em momento posterior), se decide revogar a suspensão decretada. Aqui, em causa não está a escolha da pena a aplicar mas sim a decisão de se revogar ou não a suspensão decretada.
2. Não obstante prever o artº 54º do C.P.M. Como “causa” da revogação da suspensão da execução da pena, o cometimento, no decurso dela, de “crime” pelo qual venha a ser o agente condenado, atento ao estatuído no artº 124º, nº 1 e 127º do mesmo código, nada obsta a que, tendo o arguido cometido uma “contravenção” ao C. Da Estrada no período da suspensão da dita execução – e não um “crime” – se venha a decretar, caso preenchidos os restantes pressupostos legais, a revogação daquela suspensão.
- Acidente de viação.
- Pedido de indemnização civil enxertado em processo penal.
- Prazo para a contestação, (artº 67º do C.P.P.M e artº 85º do C. Da Estrada).
- Pedido de renovação de prova.
- Condução sob efeito do álcool.
1. Não obstante regular o artº 67º do C.P.P.M. O prazo (geral) para a contestação ao pedido civil enxertado em processo penal, (pedido de indemnização que é “fundado na prática de um crime”, cfr. artº 60º), regula (especialmente) o artº 85º do C.E., o pedido civil enxertado em processo penal em que se peticiona a indemnização por danos emergentes de um “crime ocorrido no âmbito de um acidente de viação”.
Há assim, uma “relação de especialidade”, sendo certo que, de acordo com os princípios gerais da interpretação das Leis, (“princípio da especialidade”) deve-se atribuir prioridade às “normas especiais” (em relação às “gerais”); (“lex specialis derrogat legi generali”).
2. Nesta conformidade, tratando-se de processo penal cuja matéria é a prática de um crime ocorrido no âmbito de um acidente de viacção, e dispondo o artº 85º, nº 3 do C.E. Que o pedido de indemnização aí deduzido “rege-se pelos termos do processo civil sumário”, o qual (no seu artº 671º, nº 3 do C.P.P.M.) preceitua ser de 15 dias o prazo para a contestação a tal pedido, este, o prazo a considerar – e não, o geral, de 10 dias, previsto no referido artº 67º, nº 1 do C.P.P.M..
3. O pedido de renovação de prova deduzido no âmbito de um recurso, é objecto de decisão interlocutória e a sua admissão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- que tenha havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal recorrido;
- que o recurso tenha por fundamento os vícios referidos no nº 2 do artº 400º do C.P.P.M.;
- que o recorrente indique as provas a renovar, com menção relativamente a cada uma delas dos factos a esclarecer e das razões justificativas da sua renovação; e,
- que existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, ou seja, que com a renovação, se consiga eliminar os vícios imputados à decisão recorrida.
4. A “condução sob influência do álcool”, constitui “negligência grosseira na condução”; (cfr. artº 66º, nº 3, al. a) do C.E.).
Se do exame efectuado se vier a apurar que o agente apresentava uma taxa de alcoolémia igual ou superior a 0,8 gramas por litro de sangue, é de se considerar o mesmo “sob influência do álcool”; (cfr. artº 12º, nº 5 do C.E.).
5. Inexiste, assim, o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão se, resultando provado que do exame efectuado apresentava o arguido uma taxa de alcoolémia de 1.69 g/l, nesta consonância, se qualificou a sua conduta como “negligência grosseira na condução”.
- “Pena de prisão de curta duração”.
- “Substituição da pena de prisão inferior a seis meses” (artº 44º, nº 1 do C.P.M.).
- “Necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes”.
1. Com o instituto da “substituição da pena de prisão inferior a seis meses” (artº 44º, nº 1 do C.P.M.), pretendeu o legislador estatuir uma “medida” de forma a evitar o efeito estigmatizante das penas de prisão de curta duração, assim como os efeitos de “contaminação” de um delinquente ocasional pela sua curta reclusão .
2. Atento o teor do preceito em causa – e, nomeadamente, com base na sua expressão “excepto” – é de se afirmar que pretendeu o legislador considerar a “substituição” da pena de prisão em medida inferior a (6) seis meses como a “regra”, e, a “não substituição”, a sua “exepção”, apenas devida à “necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes”; (isto, mesmo na hipótese de ter o Tribunal, em momento anterior, perante a alternativa da aplicação de uma pena de prisão e outra não privativa da liberdade – cfr. artº 64º do C.P.M. – ter optado por aquela).
3. A “necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes” – obstáculo que impede a dita substituição de uma pena inferior a seis meses – identifica-se apenas com a finalidade de prevenção especial de socialização do agente do crime e não com as de defesa da sociedade, ou seja, com a prevenção geral.
Importa, pois, ter em conta a particular intenção revelada pelo legislador na redacção do referido artº 44º.
De facto, enquanto no artº 40º declara que “A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, (o mesmo sucedendo com o preceituado no artº 43º), coloca, por sua vez, no dito artº 44º, como único impedimento (excepção) à substituição da pena inferior a seis meses de prisão, “a necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes”.
- Revisão e confirmação de decisão exterior.
- Requisitos e modo da revisão.
1. Ao aplicar o disposto no art.º 1204.º do Código de Processo Civil de Macau, há que atender a que o tribunal de revisão só deve negar oficiosamente o exequatur quando o exame do processo ou o conhecimento derivado do exercício da função o convencer de que falte algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do art.º 1200.º, pelo que não se verificando estes casos apontados, se presume que esses requisitos concorrem, estando, assim, o requerente dispensado de fazer a prova positiva e directa dos mesmos.
2. É de proceder à mera revisão formal da decisão revidenda, se o requerido citado nem veio impugnar sequer o pedido de exequatur com base no n.º 2 do art.º 1202.º do Código de Processo Civil de Macau.
