Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2004 122/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      “Empréstimo ilícito para jogo agravado” (pela retenção do documento do ofendido); (artº 13º e 14º da Lei nº 8/96/M).
      “Sequestro”; (artº 152º do C.P.M.).

      Sumário

      1. A retenção do documento do ofendido de um crime de “empréstimo ilícito para jogo” apenas constitui circunstância agravante se ocorrer aquando da concessão (negociação) do próprio empréstimo, como uma das “condições” deste.
      2. Se a dita retenção tiver lugar quando o crime de empréstimo já estiver plenamente consumado, deve aquela ser autonomizada e subsumida ao comando do artº 6º da Lei nº 6/97/M que prevê e pune o ilícito de “retenção indevida de documento”.
      3. O crime de “sequestro” visa proteger a liberdade individual, sendo esta liberdade a “liberdade física” ou, dito de outro modo, o direito a não ser aprisionado, encarcerado ou de qualquer forma fisicamente confinado a determinado espaço. Por outras palavras ainda, o bem jurídico que se pretende proteger é pois a liberdade corpórea de mudar de lugar, de se deslocar de um sítio para outro.
      4. Contrariamente com o que sucede com o crime de “rapto” do artº 154º do C.P.M., em que se prevê como elementos típicos a violência ou ameaça do ofendido, o crime de sequestro é um crime “de execução não vinculada”, em que o agente não precisa de praticar actos duma determinada espécie, bastando que leve a cabo uma actividade que possa considerar-se meio adequado para privar outros do seu “jus ambulandi”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2004 134/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”; (artº 8º, nº 1, do D.L. nº 5/91/M).
      Nulidade por falta de fundamentação; (artº 360º, al. a), do C.P.P.M.).
      Atenuação especial da pena; (artº 18º, nº 2, do D.L. nº 5/91/M).

      Sumário

      1. Em matéria de fundamentação não é de acolher perspectivas maximalistas, não sendo de se exigir a indicação dos meios de prova em relação a cada um dos factos que o Tribunal tenha considerado provado ou não provado, nem que se indique das razões pelas quais se considerou como verdadeiros determinados depoimentos ou declarações em detrimento de outros meios de prova de livre apreciação.
      2. Para que ao abrigo do preceituado no artº 18º, nº 2 do D.L. nº 5/91/M, se pondere na possibilidade de atenuação especial da pena ao autor de um crime de “tráfico de estupefacientes”, necessário é que tenha o mesmo contribuído significativamente na repressão de tal ilícito, contribuindo, nomeadamente, na descoberta e desmantelamento de organizações ou grupos que se dedicam à sua prática.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2004 135/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.º 315.º, n.º 2, do Código de Processo Penal de Macau
      – julgamento à revelia consentida pelo arguido
      – art.º 317.º, n.º 3, do Código de Processo Penal de Macau
      – termo de identidade e residência
      – alteração da residência e sua comunicação
      – art.º 315.º, n.º 4, do Código de Processo Penal de Macau

      Sumário

      1. Sempre que exista declaração de consentimento prestada nos termos do art.° 315.°, n.° 2, do Código de Processo Penal de Macau (CPP), não há lugar, por previsão expressa da primeira parte do n.° 1 do art.° 316.° do mesmo diploma, à aplicação do instituto de notificação do arguido por editais e anúncios, nem do disposto mormente no n.° 3 do art.° 317.° do mesmo CPP.
      2. E se o arguido tiver prestado consentimento para que a audiência de julgamento pudesse ser realizada na sua ausência nos termos do n.° 2 do art.° 315.° do CPP, é porque terá confiado totalmente no prudente critério da máquina judiciária na condução e decisão posterior do seu processo, pois, caso contrário, não terá prescindido do seu direito de se defender pessoalmente na audiência, sendo líquido que tal consentimento pode ser prestado mesmo na fase do inquérito.
      3. O arguido que prestou termo de identidade e residência tem obrigação de comunicar a sua alteração da residência. E se não o tiver feito, não pode vir depois como que venire contra factum proprium alegar que o tribunal não se tenha esforçado na sua notificação para a audiência de julgamento, caso quer o Ministério Público quer o Tribunal da Primeira Instância já tenham tentado, por comando do art.° 100.°, n.° 7, parte final, do CPP, a notificação pessoal dele da acusação e do despacho que designou data para julgamento, através da morada por ele então fornecida naquele termo.
      4. A determinação prevista na segunda parte do n.° 4 do art.° 315.° do CPP fica naturalmente ao prudente critério do tribunal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2004 124/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Lei de Imigração Clandestina
      – Art.° 4.°, n.° 2, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio
      – Ordem de expulsão de imigrante clandestino
      – Período de proibição de reentrada e forma da sua indicação

      Sumário

      1. A legiferação da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio (Imigração Clandestina), foi para combater e reprimir a imigração clandestina e diversos actos ilícitos daí oriundos e com ela conexos, e não para impedir actividades imigratórias legais.
      2. A exigência imposta pelo art.° 4.°, n.° 2, da mesma Lei sobre o conteúdo da ordem de expulsão daqueles que tenham entrado clandestinamente em Macau, destina-se essencialmente a garantir ao indivíduo a ser expulso a possibilidade de saber quando é que poderia ele reentrar em Macau de modo legal, e não visa proibir a entrada em Macau por parte de pessoas munidas de documentos de identificação ou de viagem exigidos pela Legislação de Macau para o efeito.
      3. Por isso, caso as Autoridades Policiais de Macau adoptem, sob o ponto de vista de operações práticas na matéria, a expressão literal congénere à de “até à obtenção de documentos legalmente exigidos para a entrada ou permanência em Macau, o interessado fica interditado de reentrar nesta Região”, para indicar o período durante o qual o indivíduo expulso fica interditado de reentrar em Macau, este método de trabalho não compromete a exigência prevista no n.° 2 do referido art.° 4.° da Lei n.° 2/90/M: É que isto não só não retira nem enfraquece o direito do indivíduo expulso a entrar legalmente em Macau no futuro, bem como, até pelo contrário, está materialmente conforme com o fim de se fazer dissuadir o indivíduo expulso da sua reentrada ilegal em Macau, pretendido pelo Legislador da mesma Lei de Imigração Clandestina.
      4. Ademais, o indivíduo expulso não fica por aquela forma de indicação do período de interdição de reentrada, sem saber do período da proibição da sua reentrada em Macau, porquanto sempre que ele ainda não tenha conseguido obter documentos necessários à sua entrada legal em Macau, não pode vir a Macau de modo legal, por um lado, e, por outro, e ao invés, desde que ele venha a adquirir tal documento ou documentos legalmente exigidos, já poderá vir a qualquer tempo a Macau.
      5. Assim sendo, se ele não vier a conseguir entrar de modo legal a Macau devido à não obtenção ainda de documentos legais para este efeito, isto nunca será pecado da ordem de expulsão redigida nos termos literais materialmente acima referidos, mas sim resultará de um factor inerente à sua própria pessoa, porquanto mesmo sem a dita ordem de expulsão, qualquer pessoa não possuidora de documentos legalmente exigidos por lei para poder entrar legalmente em Macau naturalmente não pode para aqui vir de modo legal.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/06/2004 95/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de locação-venda de veículo automóvel
      - Natureza do contrato
      - Incumprimento
      - Resolução do contrato
      - Cumulação da resolução com o pedido de condenação no pagamento das prestações vencidas
      - Indemnização pelo incumprimento
      - Litigância de má-fé

      Sumário

      1. No denominado contrato de locação-venda de veículos automóveis, enquanto contrato-misto, nas relações entre o Banco e a agência vendedora haverá uma mistura dos princípios de um contrato de conta-corrente do Banco a favor da vendedora (artigos 344° e segs. Do Código Comercial de 1888), com o pagamento das prestações devidas ao primeiro por esta última a serem feitas pela Ré, ou seja, sem esta ser beneficiária de tal contrato mas antes obrigada ao pagamento das prestações que a Autora prometeu ao Banco, o que consubstancia um contrato de prestação por terceiro.

      2. Nas relações entre a agência vendedora e o comprador predomina o regime da compra e venda a prestações com reserva da propriedade.

      3. O clausulado nesses contratos denominados de locação-venda de veículos automóveis não conflitua com os princípios gerais do cumprimento das obrigações.

      4. A resolução pressupõe a destruição da relação contratual (validamente constituída) operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato. Tal instituto parece incompatível com a exigência de pagamento das prestações, o que pressupõe a manutenção da validade do contrato.

      5. A destruição pura e simples da relação contratual pode gerar consequências muito negativas para um dos contraentes, não bastando essa consequência para ressarcir os prejuízos advenientes para o contraente adimplente. Daí que se faça associar a responsabilidade civil para o contraente incumpridor a fim de complementar o ressarcimento não obtido por via da resolução.

      6. Se a parte se constitui tão somente em mora, porque a prestação continua possível e com interesse para o outro contraente, este não poderá resolver desde logo o contrato.

      7. Mas a resolução pode ser acordada em caso de incumprimento por uma das partes.

      8. O pedido de resolução é cumulável com o pedido de indemnização pelo incumprimento. E quando se condena no pagamento de uma quantia por referência às prestações acordadas tal serve tão somente como índice aferidor do quantum indemnizatório e tanto assim que se lhe há-de abater o montante obtido com a venda do veículo.

      9. A retoma do veículo sem conhecimento ao comprador, não tendo constituído uma resolução extra judicial, mostra-se legitimada pelo contrato que prevê exactamente essa possibilidade quando o comprador deixe de pagar as prestações.

      10. Nesse caso é legítimo que o vendedor venha pedir a resolução e a título de indemnização as prestações em dívida, abatido que seja o valor por que o veículo venha a ser vendido, para além de outras despesas geradas pelo incumprimento.

      11. A omissão de um facto que não se mostre essencial para a resolução do caso, não resultando dessa omissão qualquer benefício para a parte que o omitiu, não traduz litigância de má-fé.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong