Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Suspensão de eficácia do acto administrativo.
- Prejuízo irreparável.
- Ilegalidade na interposição do recurso.
- Grave lesão de interesse público.
1) A suspensão de eficácia do acto administrativo é uma medida interina – de natureza cautelar – que, no imediato, busca lograr que o recurso contencioso, de que é instrumental, tenha efeito suspensivo.
2) Tratando-se de acto impositivo de pena disciplinar a suspensão basta-se com a verificação dos dois requisitos negativos das alíneas b) e c) do nº1 do artigo 121º do C.P.A.C..
3) Em princípio um prejuízo quantificável não é irreparável ou de difícil reparação.
Tratando-se, porém, de lucros cessantes afectados à subsistência do requerente e sua família pode haver irreparabilidade se tal impossibilitar a manutenção ou um drástico abaixamento do nível de vida.
4) O requisito da alínea c) – fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso – supõe a inviabilidade manifesta (que se mostre notória ou evidente) do recurso contencioso.
5) Só a grave lesão do interesse público prosseguido pelo acto é que inviabiliza o pedido de suspensão da eficácia.
- Suspensão de eficácia de acto administrativo
- Acto administrativo meramente confirmativo
1. Para se poder suspender a eficácia de um acto administrativo, há que verificar, pelo menos e de antemão, se estão reunidos cumulativamente os requisitos exigidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC, se não se estiver em causa uma sanção de natureza disciplinar, nem a hipótese do n.º 2 do mesmo art.º 121.º, sem prejuízo da ponderação a ser feita eventualmente nos termos do n.º 4 desse mesmo artigo, sendo certo que a não verificação de alguns dos requisitos, exigidos cumulativamente, implica o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia.
2. Como atento o disposto no art.º 31.º, n.º 1, do CPAC, é ilegal interpor recurso contencioso de um acto administrativo de natureza meramente confirmativa, o requerimento de suspensão de eficácia deste tipo de actos tem que ser indeferido, sem mais, por força do art.º 121.º, n.º 1, al. c), do CPAC, a contrario sensu.
- Devolução da acusação
- Manifesta improcedência
- Poder do Tribunal
- Princípio da economia processual
- Suficiência dos factos para submissão em juízo
A) Considerando o princípio da economia processual e sendo ilícito a prática de actos inúteis, há que, em regra geral, reconhecer ao Tribunal o poder e a possibilidade de devolver ou rejeitar uma acusação quando a considerar manifestamente improcedente.
B) Da acusação consta os factos que permitem uma qualificação jurídica adequada, o Tribunal deve submetê-la em juízo.
- Ineptidão da petição.
- Pedido.
- Causa de pedir.
- Direitos Fundamentais.
- Revogação do acto administrativo.
- Rectificação do acto administrativo.
- Litigância de má-fé.
- Patrocínio judiciário.
1) A causa de ineptidão da petição inicial da alínea b) do nº2 do artigo 139º do Código de Processo Civil pressupõe que a pretensão material do demandante – o pedido – não entre em contradição (antes esteja em consonância ou em coerência) com o facto jurídico de que procede a relação material deduzida – a causa de pedir.
2) A “causa petendi” no Contencioso Administrativo é a conduta do órgão da Administração violadora de normas ou princípios jurídicos.
O pedido consiste na pretensão de declaração de nulidade ou de anulação do acto.
3) Os direitos fundamentais prendem-se com o núcleo essencial que garante ao cidadão a sua normal vivência em sociedade e estão, em regra, vertidos nos diplomas constitucionais sob a epígrafe de “direitos, liberdades e garantias”.
4) O acto administrativo que ofenda um direito fundamental só é fulminado de nulidade se atingir o seu cerne ou conteúdo essencial, que não se violar, tão somente, espaços de protecção de dele brotam.
5) Os actos constitutivos de direitos só são revogáveis unilateralmente pela Administração na parte desfavorável aos interesses do destinatário ou, sendo anuláveis, com o fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.
6) É constitutivo de direitos o acto que cria ou modifica um direito subjectivo ou extingue restrições ao seu exercício.
7) Há revogação, em sentido estrito, quando o segundo acto se limita a destruir, ou eliminar os efeitos do acto anterior.
Ocorre revogação, por substituição, quando o novo acto contém nova regulamentação da mesma situação concreta, com acolhimento de novos pressupostos de facto e de outro quadro legal.
A reforma do acto administrativo visa confirmar ou substituir o acto inválido, pondo-a de harmonia com a ordem jurídica.
8) A rectificação do acto administrativa limita-se a eliminar erros de escrita, de cálculo ou erros materiais da expressão da vontade do órgão.
9) Terão de ser inexactidões manifestas, ou ostensivas, havendo que proceder-se a um mero acerto na forma que não a alterar o conteúdo – ou a essência – do acto.
10) Litiga com má-fé instrumental quem faz uso reprovável de meios processuais.
Age com má-fé substancial quem articula factos não verdadeiros ou nega factos que tem obrigação de conhecer como bons.
Para ambos se exige dolo ou culpa grave.
11) Os princípios afirmados no Código Deontológico do Advogado são aplicáveis aos mandatários a que se refere o artigo 4º, nº3, “in fine” do C.P.A.C..
- Revogação da liberdade condicional.
- Decisão (de revogação) após a data do términus da pena.
- Processamento (em processo autónomo).
- Irregularidade e nulidade processual.
1. A extinção da pena não opera de direito, devendo ser como tal declarada pelo Tribunal.
Assim, encontrando-se o condenado em liberdade condicional, e atingido o términus da pena que lhe foi imposta sem motivos para lhe ser revogada tal liberdade, deve o Tribunal declarar extinta a pena, concedendo-lhe a liberdade definitiva.
Porém, se se vier a verificar que o mesmo incumpriu obrigação que lhe tinha sido imposta (ou cometeu, entretanto, novo crime; cfr. artº 54º do C.P.M.), nada impede que mesmo após a data que (em princípio) atingiria o términus da pena, lhe seja revogada a concedida libertação antecipada.
2. A revogação da libertação antecipada de um recluso não constitui um mero “incidente” do processo (autos) de liberdade condicional, devendo ser objecto de tramitação em processo autónomo, em conformidade com o estatuído no artº 3º, nº 1 do D.L. Nº 86/99/M (“Regime de intervenção jurisdicional na execução da pena de prisão”).
3. A não observância da tramitação processual assim prevista – em processo autónomo – constitui, à falta de cominação expressa no sentido de se dever considerar uma nulidade, uma mera irregularidade processual sujeita ao regime ínsito no artº 110º do C.P.P.M..
4. Assim já não sucede com a omissão da notificação do defensor do libertado condicionalmente antes da prolacção da decisão de revogação de tal liberdade, já que, sendo de a considerar como uma diligência essencial para a descoberta da verdade, gera nulidade, nos termos do artº 107º, nº 1, alínea d) do dito código.
