Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/07/2003 135/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – requerimento de abertura da instrução
      – art.° 270.°, n.º 1, do Código de Processo Penal

      Sumário

      O preceito do n.° 1 do art.° 270.° do Código de Processo Penal tem de ser interpretado teleologicamente a fim de permitir também a um sujeito ofendido ainda não constituído assistente, pedir a abertura da instrução nos termos dessa mesma norma, desde que até antes desse pedido da instrução ele tenha requerido, ainda que em autónomo e em separado, a constituição de assistente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/07/2003 133/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. Constituem, “pressupostos objectivos” ou “formais” para a concessão da liberdade condicional, a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses.
      2. Todavia, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 56º do C.P.M..
      3. É, pois, uma medida a conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/06/2003 65/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Lapso de escrita na sentença e sua rectificação

      Sumário

      Tratando-se de um lapso de escrita constante do texto da sentença final já transitada em julgado no tocante ao nome do autor e cuja rectificação não importa alteração essencial à decisão outrora tomada sobre o mérito da causa, é de rectificá-lo a todo o tempo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/06/2003 193/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de abuso de confiança
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Insuficiência da matéria de facto
      - Subsunção dos factos
      - Medida de pena

      Sumário

      1. Só há erro notório na apreciação da prova quando for evidente, perceptível, para um cidadão comum, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável, vício este que resulta dos próprios elementos constante dos autos, por si só ou com apelo às regras da experiência comum (2ª parte do nº 2 do artº 400ºdo CPPM).
      2. Só existe o vício da insuficiência da matéria de facto provada quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada.
      3. Constituem elementos constitutivos do tipo legal de crime de abuso de confiança, a) a apropriação ilegítima; b) de coisa móvel; c) entregue por título não translativo de propriedade.
      4. A apropriação ilegítima já implica que age com dolo.
      5. Na medida de pena, ao Tribunal é atribuída uma margem de liberdade, nos termos do artigo 65º do Código Penal não arbitrária, para determinar a pena concreta entre um limite mínimo e um limite máximo, a determinar em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro deste limites.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/06/2003 81/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de detenção de utencílios
      - Instrumento para consumo
      - Insuficiência da matéria de facto
      - Detenção de estupefacientes para tráfico e para consumo
      - Quantidade para consumo diário
      - Impossibilidade de apurar factos
      - Princípio de in dubio pro reo
      - Convolação

      Sumário

      1. O vício da insuficiência da matéria de facto provada existe “quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria”, ou seja “quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada.
      2. Quando o Tribunal, ao dar como provado que foi apreendido um “um instrumento de fabrico artesanal” e tal instrumento “era utilizado … para o consumo de produtos estupefaciente”, consignou factos essenciais que permitem concluir que tal “instrumento” era o que diz a lei “qualquer utensílio” e que seria criminalmente punível a detenção deste para “qualquer forma” de utilização dos produtos estupefacientes compreendidos nas tabelas I a IV, não se incorre em vício de insuficiência.
      3. Se estiver provado que “os produtos estupefacientes encontrados na posse do arguido foram adquiridos com o objectivo de fornecer a terceiro e para consumo pessoal”, deve-se apurar a quantidade exacta para consumo diário ou durante 3 dias, sob pena de incorrer em vicio de insuficiência.
      4. Para a condenação do crime de consumo (artigo 23º) não há limitação de quantidade, enquanto o crime de tráfico (artigo 8º) pune a detenção indevida dos estupefacientes for a dos casos previstos no artigo 23º.
      5. Não há lugar à insuficiência da matéria de facto provada quando o Tribunal, por não ter tido possibilidade, apesar da investigação efectuada, de apurar a quantidade exacta para consumo e para ser oferecido a terceiros, consignou para a matéria de facto que os estupefacientes apreendidos são “destinados a serem fornecidos a terceiros e a consumo próprio”.
      6. Esgotada a investigação devida e dada a impossibilidade para o Tribunal de apurar, e consequentemente consignar, aqueles factos, o direito do arguido deve ser salvaguardado à sombra do princípio de in dubio pro reo, de modo que se considera uma quantidade diminuta para tráfico e o restante para o tráfico.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong