Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Âmbito de decisão da causa
- Comodato de equipamento escolar da Administração
- Condições de utilização do equipamento
- Causas de rescisão do comodato
- Reversão do equipamento à Administração
- Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho
- Estatuto de instituições educativas particulares
- Encerramento compulsivo da escola
- Cancelamento do alvará da entidade titular da escola
1. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
2. A degradação do equipamento social escolar da Administração então cedido em regime de comodato para funcionamento de uma escola particular sem fins lucrativos, sem reparação do mesmo em termos necessários pela comodatária entidade titular da escola, constitui uma das circunstâncias conducentes à rescisão do comodato e à subsequente e necessária reversão do equipamento à Administração, como o é o facto de a entidade titular da escola ter exercido nela a actividade educativa em condições gravemente deficientes, sendo sintoma directo disto a taxa muito baixa de frequência de alunos.
3. Se na fixação do clausulado nas condições de utilização do equipamento social escolar tenha sido realmente incorporado nele o regime legal do Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho, definidor do estatuto de instituições educativas particulares que ministrem ensino não superior, no sentido de que a violação deste por parte do comodatário do equipamento acarretará a rescisão do comodato, então o reiterado incumprimento das condições de funcionamento da escola por parte da sua entidade titular poderá motivar tanto o encerramento compulsivo da escola nos termos do art.º 20.º, n.º 5, do referido Decreto-Lei, como a rescisão do comodato do equipamento.
4. Contudo, este fenómeno nada obsta a que a Administração decida autonomamente da “retomada” do equipamento escolar anteriormente cedido em comodato, sem tocar ainda nas hipóteses de cancelamento do alvará e/ou de encerramento compulsivo da escola.
- Objecto da causa - conhecimento e decisão
- Recurso contencioso
- Irrecorribilidade do acto
- Caducidade do direito de recurso
- Contrato de empreitada de obras públicas
- Actos opinativos
- Acção sobre contratos administrativos
- Actos administrativos na execução do contrato administrativo
1. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
2. Embora tanto a questão da irrecorribilidade do acto como a da caducidade do direito ao recurso, a proceder, prejudique o conhecimento do objecto do recurso contencioso, dever-se-á apreciar, primeiro, da irrecorribilidade do acto, posto que não faz sentido indagar da caducidade do direito ao recurso, se o acto não for susceptível de recurso contencioso.
3. Contrato administrativo de empreitada de obras públicas é aquele através do qual um particular (“empreiteiro”) assume a obrigação de realizar trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis, assumindo a organização administrativa contraente (“dono da obra”) a obrigação de pagar um preço como contrapartida dos trabalhos realizados pelo particular.
4. Nem todas as declarações administrativas que incidem sobre um contrato administrativo revestem a natureza de actos administrativos, visto que nomeadamente algumas declarações administrativas referentes ao contrato são, ex lege, configuradas como declarações contratuais sem a força jurídica específica do acto administrativo. É o que se passa com os designados actos opinativos, sobre os quais dispõe outora o art.º 165.º, n.º 1, do antigo CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho, e presentemente no art.º 173.º, n.º 1, do actual CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M.
5. Deste modo, querendo obter, no âmbito de um contrato administrativo, um efeito jurídico que não tem força jurídica para impor, a Administração terá, no caso de discordância do contraente particular, de recorrer ao Tribunal Administrativo de Macau através de uma acção sobre o mesmo contrato, pedindo-lhe a determinação da produção desse efeito, acção esta que supõe uma intervenção constitutiva do órgão judicial (cfr. O art.º 113.º do CPAC e o art.º 30.º, n.º 2, alínea 3), sub-alínea III), da Lei de Bases da Organização Judiciária da R.A.E.M., conjugado com o art.º 36.º da mesma, interpretado a contrario sensu).
6. Da mesma razão, o contraente particular, não dispondo em nenhum caso de poderes de autoridade sobre a Administração, terá de ver as suas pretensões no âmbito de um contrato administrativo que esbarrem numa discordância desta decididas também através da propositura de uma acção sobre o mesmo contrato para o Tribunal Administrativo de Macau, a fim de obter, por parte deste tribunal, a produção de um efeito jurídico que se imponha à Administração.
7. Tratando-se de um litígio entre o contraente particular e a Administração acerca da determinação do quantum da obrigação de pagamento desta a favor daquele sob a égide de uma relação fundada num contrato administrativo entre ambos, e se não concordar com o ponto de vista da Administração, o contraente particular deverá submeter essa questão à acção sobre o mesmo contrato nos termos do art.º 113.º, n.º 1, do CPAC, em sede da qual o litígio será decidido em termos da justiça plena, e não interpor recurso contencioso do acto opinativo da Administração relativo ao montante da obrigação de pagamento, porquanto o recurso contencioso assim intentado nunca irá resolver o litígio, uma vez que dado o princípio da jurisdição de mera legalidade, o tribunal do recurso contencioso não se poderá substituir à vontade da entidade recorrida na fixação do “novo montante” da obrigação de pagamento, como consequência necessária da eventual anulação do acto em recurso.
8. É claro que aquando da execução de um contrato administrativo celebrado com o contraente particular, a Administração pode praticar ainda actos administrativos propriamente ditos, e como tal impugnáveis em recurso contencioso, hipótese esta aliás também contemplada no art.º 113.º, n.º 2, do CPAC, sendo doutrinalmente três os principais poderes de autoridade de que a Administração beneficia na execução do contrato administrativo: o poder de fiscalização, o poder de modificação unilateral e o poder de aplicar sanções.
- Objecto da causa - conhecimento e decisão
- Recurso contencioso
- Irrecorribilidade do acto
- Caducidade do direito de recurso
- Contrato de empreitada de obras públicas
- Actos opinativos
- Acção sobre contratos administrativos
- Actos administrativos na execução do contrato administrativo
1. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
2. Embora tanto a questão da irrecorribilidade do acto como a da caducidade do direito ao recurso, a proceder, prejudique o conhecimento do objecto do recurso contencioso, dever-se-á apreciar, primeiro, da irrecorribilidade do acto, posto que não faz sentido indagar da caducidade do direito ao recurso, se o acto não for susceptível de recurso contencioso.
3. Contrato administrativo de empreitada de obras públicas é aquele através do qual um particular (“empreiteiro”) assume a obrigação de realizar trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis, assumindo a organização administrativa contraente (“dono da obra”) a obrigação de pagar um preço como contrapartida dos trabalhos realizados pelo particular.
4. Nem todas as declarações administrativas que incidem sobre um contrato administrativo revestem a natureza de actos administrativos, visto que nomeadamente algumas declarações administrativas referentes ao contrato são, ex lege, configuradas como declarações contratuais sem a força jurídica específica do acto administrativo. É o que se passa com os designados actos opinativos, sobre os quais dispõe outora o art.º 165.º, n.º 1, do antigo CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho, e presentemente no art.º 173.º, n.º 1, do actual CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M.
5. Deste modo, querendo obter, no âmbito de um contrato administrativo, um efeito jurídico que não tem força jurídica para impor, a Administração terá, no caso de discordância do contraente particular, de recorrer ao Tribunal Administrativo de Macau através de uma acção sobre o mesmo contrato, pedindo-lhe a determinação da produção desse efeito, acção esta que supõe uma intervenção constitutiva do órgão judicial (cfr. O art.º 113.º do CPAC e o art.º 30.º, n.º 2, alínea 3), sub-alínea III), da Lei de Bases da Organização Judiciária da R.A.E.M., conjugado com o art.º 36.º da mesma, interpretado a contrario sensu).
6. Da mesma razão, o contraente particular, não dispondo em nenhum caso de poderes de autoridade sobre a Administração, terá de ver as suas pretensões no âmbito de um contrato administrativo que esbarrem numa discordância desta decididas também através da propositura de uma acção sobre o mesmo contrato para o Tribunal Administrativo de Macau, a fim de obter, por parte deste tribunal, a produção de um efeito jurídico que se imponha à Administração.
7. Tratando-se de um litígio entre o contraente particular e a Administração acerca da determinação da obrigação pecuniária desta a favor daquele sob a égide de uma relação fundada num contrato administrativo entre ambos, e se não concordar com o ponto de vista da Administração, o contraente particular deverá submeter essa questão à acção sobre o mesmo contrato nos termos do art.º 113.º, n.º 1, do CPAC, em sede da qual o litígio será decidido em termos da justiça plena, e não interpor recurso contencioso do acto opinativo da Administração relativo àquela questão, porquanto o recurso contencioso assim intentado nunca irá resolver o litígio, uma vez que dado o princípio da jurisdição de mera legalidade, o tribunal do recurso contencioso não se poderá substituir à vontade da entidade recorrida na determinação da obrigação pecuniária em causa, como consequência necessária da eventual anulação do acto em recurso.
8. É claro que aquando da execução de um contrato administrativo celebrado com o contraente particular, a Administração pode praticar ainda actos administrativos propriamente ditos, e como tal impugnáveis em recurso contencioso, hipótese esta aliás também contemplada no art.º 113.º, n.º 2, do CPAC, sendo doutrinalmente três os principais poderes de autoridade de que a Administração beneficia na execução do contrato administrativo: o poder de fiscalização, o poder de modificação unilateral e o poder de aplicar sanções.
Patrocínio Judiciário.
Gestão de negócios.
Acidente de viação.
Litisconsórcio.
Danos não patrimoniais.
Indemnização.
Dano Morte.
1) O artigo 83º do Código de Processo Civil tem o seu âmbito de aplicação limitado às situações de gestão assumida por mandatário judicial no âmbito de uma lide.
Se a gestão é feita por uma comparte que surge a litigar em nome de outra é de aplicar o regime da lide civil.
2) A junção de procuração a mandatar gestor para intentar a lide traduz uma aprovação tácita da gestão de negócios e permite a este mandatar Advogado sem necessidade de ratificação.
3) Se a parte não constituiu Advogado, embora notificada nos termos do artigo 75º do Código de Processo Civil, o recorrente deve ser absolvido da instância quanto ao pedido por ela formulado.
4) Não há litisconsórcio necessário entre os lesados por acidente de viação.
5) A prática de uma contravenção aquando do acidente de viação gerador do dano só gera culpa se for causal da produção do evento.
6) Não há que indemnizar a vítima pelo sofrimento que teve nos momentos que precederam a morte se está provado apenas que teve dores físicas numa situação “sem sinais de vida” sequente a graves lesões crâneo-encefálicas.
7) A indemnização tem uma função reparadora mas também punitiva.
8) No “quantum” indemnizatório do dano morte há que ponderar a idade, a saúde, a produtividade da vítima e culpa da lesante.
- Crime de tráfico de estupefaciente
- Quantidade das substâncias
- Insuficiência da matéria de facto
- Reenvio do processo
1. A insuficiência da matéria de facto existe quando do texto da decisão não constam todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria.
2. A quantificação da droga é essencial para a incriminação dos actos elencados no artigo 8º do D.L. Nº 5/91/M, pois sem este elemento fáctico, o Tribunal não pode determinar o “quantum” para um consumo individual em 3 dias, o que leva a impossibilidade de fazer o enquadramento jurídico correcto, seja tráfico, seja tráfico do estupefaciente de quantidade diminuta, nem pode liquidamente efectuar a graduação do grau de ilicitude, nem a densidade de culpa, na medida de pena.
3. Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando dos factos dados como provados não consta apurada a sua quantidade da substância proibida.
4. Em caso especial de MDMA, a unidade de sua dose não é feita com base em “comprimidos” mas sim em miligramas (mg) ou gramas (g) da substância, porque, conforme a análise medicina, um comprimido contendo MDMA pode conter de 0 a 100 mg, até também conter várias substâncias contaminadas, torma-se muito importante a certeza do seu peso líquido para os efeitos penais eventualmente a relevar dos respectivos tipos do crime de tráfico.
5. Dos factos dados como provados não consta o peso líquido das substâncias proibidas contidas nos comprimidos, verifica-se uma lacuna para decisão de direito adequada, o que acarreta o reenvio do processo por existir vício de insuficiência da matéria de facto.
