Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/10/2003 214/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Âmbito de conhecimento da causa
      - Lei de Imigração Clandestina
      - Art.º 4.º, n.º 2, da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio
      - Ordem de expulsão de imigrante clandestino
      - Período de proibição de reentrada e forma da sua indicação

      Sumário

      I. O tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
      II. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, sem prejuízo da possibilidade de, em sede de recurso, o tribunal ad quem se pronunciar, caso entender conveniente, sobre qualquer dessas razões invocadas.
      III. A legiferação da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio (Imigração Clandestina), foi para combater e reprimir a imigração clandestina e diversos actos ilícitos daí oriundos e com ela conexos, e não para impedir actividades imigratórias legais.
      IV. A exigência imposta pelo art.º 4.º, n.º 2, da mesma Lei sobre o conteúdo da ordem de expulsão daqueles que tenham entrado clandestinamente em Macau, destina-se essencialmente a garantir ao indivíduo a ser expulso a possibilidade de saber quando é que poderia ele reentrar em Macau de modo legal, e não visa proibir a entrada em Macau por parte de pessoas munidas de documentos de identificação ou de viagem exigidos pela Legislação de Macau para o efeito.
      V. Por isso, caso as Autoridades Policiais de Macau adoptem, sob o ponto de vista de operações práticas na matéria, a expressão literal congénere à de “até à obtenção de documentos legalmente exigidos para a entrada ou permanência em Macau” para indicar o período durante o qual o indivíduo expulso fica interditado de reentrar em Macau, este método de trabalho não compromete a exigência prevista no n.º 2 do referido art.º 4.º da Lei n.º 2/90/M: É que isto não só não retira nem enfraquece o direito do indivíduo expulso a entrar legalmente em Macau no futuro, bem como, até pelo contrário, está materialmente conforme com o fim de se fazer dissuadir o indivíduo expulso da sua reentrada ilegal em Macau, pretendido pelo Legislador da mesma Lei de Imigração Clandestina.
      VI. Ademais, a pessoa expulsa não fica por aquela forma de indicação do período de interdição de reentrada, sem saber do período da proibição da sua reentrada em Macau, porquanto sempre que ela ainda não tenha conseguido obter documentos necessários à sua entrada legal em Macau, não pode vir a Macau de modo legal, por um lado, e, por outro, e ao invés, desde que ela venha a adquirir tal documento ou documentos legalmente exigidos, já poderá vir a qualquer tempo a Macau. Assim sendo, se ela não vier a conseguir entrar de modo legal a Macau devido à não obtenção ainda de documentos legais para este efeito, isto nunca será pecado da ordem de expulsão redigida nos termos literais materialmente acima referidos, mas sim resultará de um factor inerente à sua própria pessoa, porquanto mesmo sem a dita ordem de expulsão, qualquer indivíduo não possuidor de documentos legalmente exigidos por lei para poder entrar legalmente em Macau naturalmente não pode para aqui vir de modo legal.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/10/2003 209/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “emprego ilegal”; artº 9º da Lei nº 2/90/M.
      “Contradição insanável da fundamentação”.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. Existe “contradição insanável da fundamentação”, quando a incompatibilidade entre os factos dados como provados – ou, v.g., entre os não provados ou ainda entre aqueles e estes – impossibilite uma decisão.
      Inexiste assim tal vício quando o Tribunal dá simultaneamente como provado que o arguido sabia que as “fotocópias do BIRM” eram contrafeitas porque lhe foram exibidas, e também como provado que o arguido não pediu que lhe fossem apresentados os “documentos de identificação”, pois que, o primeiro facto diz respeito a “fotocópias”, e o segundo a “documentos”, sendo de se entender que quando se referia a estes últimos, referia-se aos “originais”.
      2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
      - a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      - conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Artº 40º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
      Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/10/2003 239/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – prisão preventiva
      – abandono de sinistrado em acidente de viação
      – art.° 62.°, n.° 2, do Código da Estrada
      – homicídio doloso cometido por omissão

      Sumário

      A prisão preventiva pode, nos termos do art.° 186.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal, ser imposta ao arguido condutor de veículo automóvel que tiver dado causa a acidente de viação, se houver fortes indícios de prática, pelo menos, de um crime de homicídio doloso por omissão por abandono de sinistrado em acidente de viação, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos art.°s 128.° e 9.° do Código Penal e do art.° 62.°, n.°s 2 e 1, do Código da Estrada, com pena de 10 (dez) a 20 (vinte) anos de prisão, se não for especialmente atenuada dentro da moldura penal de 2 (dois) anos a 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/10/2003 231/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida de coacção e sua aplicação livre.

      Sumário

      O juiz é livre de apreciar dos pressupostos e necessidade de aplicação de medidas de coacção ao arguido, mesmo no âmbito do inquérito, não estando, pois, vinculado à proposta a este propósito formulada pelo Ministério Público no que concerne a espécie e quantum das medidas.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/10/2003 190/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – providência cautelar
      – lesão grave ou de difícil reparação do direito
      – art.º 326.º, n.º 1, do Código de Processo Civil

      Sumário

      A providência cautelar requerida ao abrigo do art.º 326.º, n.º 1, do Código de Processo Civil não pode ser decretada se a priori o requerente não tiver conseguido fazer prova positiva, que lhe cabia, da lesão grave ou de difícil reparação do direito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong