Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/06/2003 113/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – enumeração de factos não provados
      – art.º 355.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
      – fundamentação legal da permissão de leitura das declarações
      – art.º 337.º, n.º 8, do Código de Processo Penal

      Sumário

      1. No tocante à interpretação da primeira parte do n.º 2 do art.º 355.º do Código de Processo Penal (CPP) por força da qual ao relatório da sentença se segue a fundamentação, que consta nomeadamente da enumeração dos factos provados e não provados, é de defender que se através de um exercício como que matemático, por exemplo, mediante o método de “exclusão das partes”, se conseguir saber quais os factos provados e quais o não são, então se deverá dar por satisfeita a exigência daquela norma, não sendo obrigatoriamente necessária, embora recomendável, uma enumeração, no sentido de indicar um por um e especificadamente, os factos provados e os não provados.

      2. Não se pode, pois, defender unidireccional e aprioristicamente a enumeração especificada de factos não provados, sob pena de se mostrar excessivamente sacrificada a substância em prol da forma.

      3. Isto porque a declaração pelo tribunal ad quem de nulidade de uma sentença com fundamento único na falta de enumeração especificada de factos não provados, apesar da existência de uma indicação genérica dos mesmos, irá, por força do art.º 109.º do CPP, acarretar efeitos algo nefastos para a celeridade da justiça material: tornada inválida a sentença, há que repetir pelo tribunal a quo a prolação da mesma, com eventual realização de nova audiência de julgamento, com re-produção de toda a prova (inclusivemente da prova testemunhal, havendo-a), se desde a data da sentença declarada nula pelo tribunal ad quem até à prolação de nova sentença pelo tribunal a quo se tiver medeado mais do que trinta dias, por aplicação analógica da norma vertida no n.º 6 do art.º 309.º do CPP.

      4. Dentro da óptica de afastamento de uma perspectiva maximalista no assunto em causa, é suficiente, para efeitos de cumprimento das exigências impostas pelo n.° 8 do art.° 337.° do CPP, a justificação feita pelo tribunal a quo por meio das palavras do género “Uma vez que há discrepâncias sensíveis entre as declarações ora prestadas pelo arguido e aquelas prestadas perante o Digno Magistrado do Ministério Público, o Tribunal procede à leitura daquelas, nos termos do art.º 338.º, n.º 1, al. b), do CPP”, na acta de audiência de julgamento em que foi procedida a leitura das declarações anteriormente prestadas pelo arguido perante o Ministério Público.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/06/2003 112/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Âmbito de conhecimento da causa
      - Crime de introdução em lugar vedado ao público
      - Crime de dano qualificado
      - Crime de dolo
      - Pronúncia
      - Indícios suficientes

      Sumário

      I. O tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
      II. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, sem prejuízo da possibilidade de, em sede de recurso, o tribunal ad quem se pronunciar, caso entender conveniente, sobre qualquer dessas razões invocadas.
      III. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o facto praticado com negligência no âmbito da lei penal não é punível. Pelo que, o crime de “introdução em lugar vedado ao público” e o crime de “dano qualificado” previstos respectivamente pelo artigo 185.º e artigo 207.º n.º 2 al. a) do Código Penal têm de ser crimes de dolo.
      IV. Se não há indícios suficientes de que os actos que se mostram objectivamente preenchidos os elementos do respectivo tipo de crime foram praticados pelo arguido com dolo, não podendo o Juízo de Instrução Criminal pronunciar o arguido pelos referidos dois crimes. (artigo 289.º n.º 2 do CPP).
      V. Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança (artigo 265.º n.º 2 do CPP).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/06/2003 117/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida de coacção de prisão preventiva.
      - Pedido de renovação de prova.
      - Pressupostos.

      Sumário

      1. São pressupostos da prisão preventiva do arguido, além dos requisitos ou condições de carácter geral das als. A) a c) do artº 188º do C.P.P.M., aprovado pelo DL nº 48/96/M, de 02 de Setembro, os pressupostos de carácter específico da inadequação ou insuficiência das restantes medidas de coacção referidas nos artºs 182º e segs. Do mesmo Código; a existência de fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos ( ibidem, artº 186º, nº 1 al. a) ) e ainda a proporcionalidade e a adequação da medida, consubstanciadas na justeza da prisão preventiva relativamente à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao caso (ibidem, artº 178º, nº 1).

      2. Os requisitos gerais previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 188º do C.P.P.M. não são de aplicação cumulativa, sendo antes de aplicação alternativa.

      3. Não merece censura a decisão prolatada pelo Tribunal “a quo” no sentido de dever o arguido aguardar os ulteriores termos do seu recurso em prisão preventiva, pois que, com a condenação proferida, passou de indiciado ou acusado da prática de um crime de “violação”, a “condenado” (embora sem trânsito), e visto que, atenta a pena de 3 a 12 anos de prisão aplicável a tal crime, sempre deveria o juiz, em sintonia com o preceituado no artº 193º do C.P.P.M., aplicar-lhe tal medida de coacção.

      4. Atento ao disposto no artº 402º, nº 3 e 415º, nº 1 do C.P.P.M., quatro são os pressupostos para a admissão do pedido de renovação da prova. A saber:
      - que tenha havido documentação das declarações oralmente prestadas perante o Tribunal “a quo”;
      - que o recorrente indique as provas a renovar, com menção relativamente a cada uma delas dos factos a esclarecer e das razões justificativas da sua renovação;
      - que o recurso tenha por fundamento e se verifiquem os vícios referidos no nº 2 do artº 400º do C.P.P.M.; e,
      - que existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, ou seja, que com a renovação, se consiga eliminar os vícios imputados à decisão recorrida.

      5. A falta de qualquer dos assinalados pressupostos, (porque de verificação cumulativa) implica, necessáriamente, a improcedência do pedido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/06/2003 116/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional.
      - Pressupostos.

      Sumário


      1. Constituem, “pressupostos objectivos” ou “formais” para a concessão da liberdade condicional, a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses.

      2. Todavia, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 56º do C.P.M..

      3. É, pois, uma medida a conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/06/2003 109/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação.
      - Culpa do arguido na eclosão do acidente.
      - “Facto conclusivo”.

      Sumário

      1. É conclusivo afirmar-se em sede de matéria de facto provada que “o acidente surgiu por causa do arguido não ter cumprido o estipulado no artº 24º, nº 1 do Código da Estrada”.

      2. Como tal, não deve o assim consignado ser objecto de apreciação para a decisão quanto à culpa do arguido na eclosão do acidente.

      3. Todavia, se da mesma matéria de facto (dada como provada) constar que o arguido embateu nos ofendidos na altura que estes se encontravam a atravessar a rua na passagem para peões e que o mesmo não diminuiu a velocidade ou parou o veículo para dar prioridade aos peões que se encontravam a atravessar em tal passadeira, dúvidas não pode haver que dele é a culpa na eclosão do acidente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong