Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– recurso intercalar de subida diferida
– art.º 602.º, n.º 2, do Código de Processo Civil
1. O recurso interposto, no âmbito de um processo penal, do despacho judicial que indeferiu, antes da emissão do acórdão final, o pedido de apensação de processo deve ter efeito meramente devolutivo, e subir nos próprios autos com o primeiro recurso a subir imediatamente e depois dele (cfr. o art.ºs 398.º, a contrario sensu, e 397.º, n.º 1, a contrario sensu, e 397.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal).
2. Por isso, esse recurso intercalar ficará sem efeito, caso o recorrente não tenha recorrido do acórdão final posteriormente proferido, a não ser que o mesmo requeira o seu conhecimento independentemente do acórdão final, nos termos do n.º 2 do art.º 602.º do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal).
– objecto do recurso e âmbito de seu conhecimento
– matéria de facto fixada na decisão recorrida e sua inalterabilidade
– tipo complexo do crime de roubo
– prejuízo patrimonial
– imigrante clandestino como circunstância agravante
– suspensão da pena de prisão
1. O tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso, transitando em julgado as questões nela não contidas, só lhe cumprindo, assim, decidir das questões assim delimitadas, e já não apreciar todos os fundamentos ou razões em que aquele se apoia para sustentar a sua pretensão, sem prejuízo da possibilidade de se pronunciar, se o entender conveniente, sobre qualquer das razões invocadas naquelas conclusões.
2. A matéria de facto julgada como fixada na decisão recorrida é inalterável, se a priori o arguido recorrente não tiver invocado na sua motivação de recurso qualquer dos vícios do n.° 2 do art.° 400.° do Código de Processo Penal possibiltadores da reapreciação pelo tribunal ad quem daquela matéria de facto.
3. Se se provou que o ofendido de um crime de roubo teve determinado montante de prejuízo patrimonial por causa directa e adequada da prática desse delito pelo seu agente, o mesmo montante devia ser levado em conta para efeitos nomeadamente de arbitramento oficioso de indemnização cível ao ofendido.
4. A ameaça de lesão ou a lesão da integridade física do ofendido foi designadamente tida em conta no tipo fundamental, e complexo, do crime de roubo descrito no art.º 204.º, n.º 1, do Código Penal, para além da óbvia e visada protecção do bem jurídico património.
5. A qualidade de o agente ser um imigrante clandestino aquando da prática do roubo é uma circunstância agravante, apesar de não modificativa, a ter em conta na medida da pena a aplicar ao mesmo, por força do art.º 14.º, n.º 2, da Lei da Imigração Clandestina (Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio).
6. Não se pode suspender a execução da pena de prisão imposta por crime de roubo, atentas as exigências de prevenção mormente geral deste tipo de crime.
- Pedido de renovação da prova.
- Pressupostos.
1. Para que o Tribunal de recurso proceda à renovação da prova, necessário é que:
- tenha havido documentação das declarações oralmente prestadas perante o Tribunal “a quo”;
- o recorrente indique as provas a renovar, com menção relativamente a cada uma delas dos factos a esclarecer e das razões justificativas da sua renovação;
- o recurso tenha por fundamento e se verifiquem os vícios referidos no nº 2 do artº 400º do C.P.P.M.; e que,
- existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, ou seja, que com a renovação, se consiga eliminar os vícios imputados à decisão recorrida.
2. Sendo pressupostos de verificação cumulativa, a falta de qualquer deles compromete irremediavelmente a procedência da pedida renovação da prova.
- Declaração para memória futura
- Testemunha residente no exterior de Macau
- Periculum in mora
1. A tomada declaração para memória futura é um acto processual que se visa à produção antecipada de prova em termos de depoimentos e declarações prestados em fase anterior para que as mesmas possam ser considerados na audiência de julgamento, tendo em conta a ocorrência das situações previstas na lei.
2. De facto de a testemunha ser residente no exterior de Macau mostra-se não só a “deslocação” para o exterior de Macau, como também que “previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento”, pois, o seu centro de vida não se estabelece em Macau e nada garante, por meio legalmente previsto, que no futuro a testemunha seja ouvida em audiência de julgamento, nomeadamente por meio previsto no artigo 103º nº 1 e nº 2 do Código de Processo Penal.
- Crime de “burla” e “falsificação de documentos”.
- Concurso de crimes.
- Suspensão da execução da pena.
1. Preenchendo a conduta do agente os elementos típicos dos crimes de “burla” e “falsificação de documentos”, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes, visto que distintos são os bens jurídicos tutelados pelas normas que punem tais ilícitos.
2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
- a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
Todavia, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
