Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- revisão e confirmação de decisão exterior ou estrangeria
- condições necessárias à confirmação
- obstáculos à confirmação
- direito material como fundamento de embargos à confirmação
- revisão meramente formal e revisão de mérito
- critério de conformidade real na revisão de mérito
- insindicância da matéria de facto fixada pelo tribunal sentenciador
- presunção dos requisitos b), c), d) e e) do n.º 1 do art.º 1200.º do CPC
- pacto atributivo de jurisdição
- presunção da alternatividade entre os foros exterior e de Macau
- prevenção de jurisdição no art.º 1200.º, n.º 1, al. d), do CPC
- competência electiva
- comparação entre os art.ºs 416.º, n.º 3, e 1200.º, n.º 1, al. d), do CPC
- regência das formalidades legais de citação pela lex fori e sua limitação, na aplicação do art.º 1200.º, n.º 1, al. e), do CPC
- limitação da lex fori pela lei de Macau na exigência de citação pessoal
1. O Código de Processo Civil de Macau (CPC) prevê, no n.º 1 do seu art.º 1200.º, um conjunto de condições necessárias para a confirmação de uma decisão proferida por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, a serem verificadas oficiosamente pelo tribunal de exequatur nos termos do subsequente art.º 1204.º, a saber: a) autenticidade e inteligência da decisão; b) trânsito em julgado da decisão; c) competência do tribunal exterior; d) litispendência e caso julgado; e) citação do réu; e f) ordem pública.
2. E consagra também no seu art.º 1202.º, n.º 1, parte final, três obstáculos à confirmação: as situações indicadas nas alíneas a), c) e g) do seu art.º 653.º, a conhecer pelo tribunal de exequatur apenas quando opostas pela parte requerida citada, por força do espírito subjacente ao próprio n.º 1 do art.º 1202.º, conjugado com o art.º 1204.º.
3. Bem como consagra no n.º 2 do seu art.º 1202.º um fundamento de embargos à confirmação, relativo ao direito material de Macau, oponível também pela parte requerida citada, caso esta seja um residente de Macau.
4. Fundamento de embargos esse que tem por subjacente um pensamento fundamental: para que a decisão seja confirmada, é necessário que o residente de Macau, vencido, tenha sido tratado pelo tribunal exterior como seria tratado pelo tribunal de Macau se a acção aqui corresse, com o que a revisão da decisão no caso do n.º 2 do art.º 1202.º deixa de ser meramente externa e formal para se converter em revisão de mérito.
5. Assim, enquanto em sede do requisito previsto na al. f) do n.º 1 do art.º 1200.º, só tem de averiguar se a decisão do tribunal de origem, considerada em si mesma, é contrária à ordem pública do local de revisão, na revisão de mérito o tribunal de exequatur tem de apreciar se a decisão do exterior, tanto pela sua decisão em sim mesma como pelos seus fundamentos, está em conformidade real com ou antes contrária às disposições do direito material do local de revisão, a fim de a confirmar na primeira hipótese e de negar o exequatur na segunda.
6. E a fórmula de conformidade real representa o seguinte juízo: apesar de não se poder permitir quaisquer indagações sobre matéria de facto, já que tem de aceitar como exactos os factos que a decisão do exterior deu como provados, é ao tribunal de revisão que cumpre conhecer do tratamento jurídico a que esses factos deviam ser submetidos segundo o direito material do local de revisão, cumprindo-lhe, em suma, apreciar se a qualificação jurídica dos factos feita pelo tribunal exterior é aceitável perante a ordem jurídica do local de exequatur.
7. Entretanto, a revisão é sempre meramente formal se a parte requerida citada não ter impugnado o pedido de exequatur com base no preceito do n.º 2 do art.º 1202.º.
8. Ao aplicar o disposto no art.º 1204.º, há que atender a que desde que o tribunal só deve negar oficiosamente a confirmação quando o exame do processo ou o conhecimento derivado do exercício da função o convencer de que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do art.º 1200.º, segue-se que, não se verificando estes casos apontados, presume-se que esses requisitos concorrem, sendo claro, nesse entendimento, que o requerente está dispensado de fazer a prova positiva e directa dos requisitos indicados.
9. Referindo-se à condenação em pagamento de dívida resultante do incumprimento de um “contrato de empréstimo” entre pessoas jurídicas lato sensu do direito privado, este tipo de dispositivo da decisão do exterior, atentos os seus termos, é totalmente compatível com a ordem pública da R.A.E.M., cujo ordenamento jurídico privado material prevê também a condenação do devedor faltoso ao cumprimento do contrato no pagamento da obrigação pecuniária devida acrescida de juros de mora.
10. O tribunal sentenciador é competente para a acção então nele corrida e da qual proveio a decisão revidenda, se essa sua competência resultar de um anterior pacto das partes atributivo de jurisdição a ele, de acordo com a factualidade por ele dada por assente, e não versar matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau prevista no art.º 20.º.
11. Se se ficar efectivamente em dúvida se a designação convencional do foro dos tribunais do exterior tenha sido feita com exclusão do foro dos tribunais de Macau, há que presumir que o foro do exterior não seja exclusivo mas sim alternativo com o foro de Macau – n.º 2 do art.º 29.º.
12. A condição prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 1200.º significa que deve ser negada a confirmação quando perante tribunal de Macau está a correr ou já foi decidida acção idêntica à julgada pela decisão revidenda, salvo se, antes de a acção ser proposta em Macau, já havia sido intentada perante o tribunal exterior.
13. Portanto, o fenómeno de prevenção de jurisdição a que alude essa alínea d) do n.º 1 do art.º 1200.º pressupõe sempre caso de competência electiva, isto é, que para a mesma acção são simultaneamente competentes dois tribunais diferentes.
14. Entretanto, convém ter presente que o n.º 3 do art.º 416.º declara irrelevante a pendência da causa perante jurisdição do exterior, o que significa que não pode ser atendida a excepção de litispendência quando a causa idêntica está em curso, não perante tribunal de Macau, mas perante tribunal exterior. Contudo, daí não se pode concluir pela existência de contradição entre esse preceito e a alínea d) do n.º 1 do art.º 1200.º, pois as duas disposições têm domínio de aplicação diferente.
15. Por força do art.º 416.º, n.º 3, se em processo afecto a tribunal de Macau se deduzir a excepção de litispendência com o fundamento de que a mesma acção está a correr perante tribunal do exterior, cumpre ao juiz julgar improcedente a excepção, de sorte que o processo deve seguir o seu curso, embora a acção houvesse sido intentada primeiro perante o tribunal do exterior.
16. Mas se a acção intentada em primeiro lugar no tribunal do exterior for declarada procedente por sentença transitada em julgado e se pedir em Macau a sua revisão e confirmação, uma de duas: ou era caso de competência electiva ou não era. Na primeira hipótese, o tribunal de exequatur de Macau deve confirmar a sentença; na segunda, deve negá-la.
17. Ou seja, a pendência de causa perante jurisdição do exterior não actua directamente, não tem eficácia directa; mas pode vir a tê-la indirectamente, se sobre a causa for proferida sentença com trânsito em julgado por tribunal electivamente competente, que haja prevenido a jurisdição.
18. Ante o disposto na al. e) do n.º 1 do art.º 1200.º, é for a de dúvida que para se determinar se a citação foi feita com observância das formalidades legais, é à lex fori que deve atender-se; quer dizer, as formalidades a que a citação tem de satisfazer são as prescritas pela lei no lugar em que a diligência se efectua, salvo tratando-se de causa para que a lei de Macau dispensaria a citação inicial, sendo certo, porém, que a lei de Macau limita sempre a aplicação da lex fori no tocante à exigência de citação pessoal, embora continue a reger a lex fori quanto à forma como a citação pessoal deve fazer-se.
19. Se em processo instaurado em tribunal do exterior o réu foi condenado no pedido por falta de contestação, apesar de ter sido citado por éditos ou de ter sido citado noutra pessoa em casos em que segundo a lei de Macau a citação não equivaleria a citação pessoal, e se pedir a revisão e confirmação dessa decisão do exterior, deve a confirmação ser recusada. A mesma solução deve adoptar-se quando a decisão do exterior tenha julgado confessados os factos alegados pelo autor por falta de contestação do réu e este não haja sido citado pessoalmente.
20. Do seguinte tipo de expressão empregue em decisão revidenda de que “A R. foi citada editalmente, mas nunca compareceu no tribunal, pelo que a presente acção foi julgada, nos termos da lei, à revelia da R.. Neste momento, o processo já foi julgado e encontra-se concluído”, não se pode alcançar peremptoriamente – salvo prova em contrário e directa a caber à parte requerida no processo de revisão – que ela, apesar de citada editalmente e não de modo pessoal na acção corrida no tribunal do exterior, tenha sido condenada logo no pedido do autor por falta de contestação, ou que este tribunal de origem tenha julgado logo confessados os factos articulados pelo autor por falta de contestação dela, citada apenas editalmente e não pessoalmente.
- Recurso judicial do despacho de recusa de registo de marca.
- Prazo para recorrer. Dilação.
- Caducidade (excepção peremptória).
- Alcance do despacho saneador quanto ao conhecimento das nulidades excepções e outras questões.
- Conhecimento oficioso da caducidade.
1. Na vigência do D.L. Nº 56/95/M, o prazo para se interpor recurso do despacho de recusa de registo de uma marca é de trinta (30) dias a contar da notificação da decisão.
2. Não obstante ter a sua requerente sede nos Estados Unidos da América, atento o facto de ter sido o (seu) requerimento, subscrito, em sua representação, por advogado com escritório em Macau, e visto atribuir o artº 18º, nº 1, a. A) do referido D.L. Nº 56/95/M “legitimidade ao advogado para promover actos”, e estatuir, expressamente, o seu nº 3, poder o advogado “promover em nome e no interesse das partes que forem seus clientes, todos os actos e requerimentos previstos no presente diploma, com dispensa da exibição de mandato, excepto se se tratar de acto que envolva a desistência ou renúncia do direito à marca”, não é de se aplicar (ao caso) o artº 199º do C.P.C.M. (dilação de 30 dias).
3. Assim, considerando que o despacho de recusa de registo da marca foi notificado ao advogado representante da requerente através de carta registada remetida em 18.05.2000, e dado que o requerimento de recurso do mesmo apenas deu entrada no T.J.B. No dia 23.06.2000, extemporâneo é o recurso porque decorrido o prazo legal de 30 dias para a sua interposição.
4. Quando o Tribunal se pronuncia de forma vaga e abstrata, (através da “formula tabelar”), afirmando, “não há nulidades, nem outras excepções ou questões prévias que obstam ao conhecimento do mérito da causa”, mais não faz que emitir um juízo abstracto, de mero conteúdo geral e negativo, não sendo de considerar que tenha, desta forma, repelido ou julgado improcedente qualquer questão prévia ou excepção, não devendo, assim, tal decisão, constituir caso julgado formal.
5. A caducidade do direito de recorrer, porque decorrido o prazo legal para tal, é de conhecimento oficioso.
- Crime de “exploração de mah-jong”.
- “Intuito lucrativo”.
- Autoria. Co-autoria. Cumplicidade.
1. Para se dar como verificado o crime de “exploração de mah-jong” p. e p. pelo artº 12º da Lei nº 8/96/M de 22.07, basta – para além do mais – que o agente tenha agido com intenção lucrativa, e não que tenha, efectivamente, obtido vantagens patrimoniais, devendo dar-se por preenchido tal elemento desde que o agente tenha desencadeado a sua conduta com o simples, mas concreto e sério desejo de ganhar, mesmo que, a final, esse ganho não venha a ter lugar.
2. Autor do delito é aquele que o executa realizando os elementos que integram o respectivo tipo legal de crime.
3. E, para haver co-autoria (ou comparticipação) necessário é que tenha havido por parte dos agentes do crime uma decisão conjunta com vista à obtenção de um determinado resultado e uma execução igualmente conjunta, ainda que cada um dos co-autores não participe na execução de todos os actos integradores da infracção.
4. Por sua vez, é cúmplice aquele que tem uma actuação à margem do crime concretamente cometido, quedando-se em actos anteriores ou posteriores à sua efectivação.
Na cumplicidade, há um mero auxílio ou facilitação da realização do acto assumido pelo autor e sem o qual o acto ter-se-ia realizado, mas em tempo, lugar ou circunstâncias diversas. Portanto, aqui, o cúmplice, fica fora do acto típico (e só deixa de o ser, assumindo então o “papel” de co-autor, quando participa na execução, ainda que parcial, do projecto criminoso).
- Liberdade Condicional.
- Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa por mera boa conduta prisional, e serve na política do C.P.M. Um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. Constituem pressupostos (objectivos) à libertação antecipada (condicional) de um recluso a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de seis (6) meses.
Todavia, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação de outros pressupostos: os previstos nas al. a) e b) do nº 1 do artº 56º do C.P.M..
É, pois, de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também, óbviamente, ter-se em conta a defesa da ordem jurídica e da paz social.
- Direitos fundamentais.
- Princípio da proporcionalidade.
- Princípio da justiça.
- Erro sobre os pressupostos de facto.
- Vício de forma.
1.) Os direitos apodados de fundamentais prendem-se com o núcleo essencial que garante ao cidadão a sua normal vivência em sociedade e estão, em regra, vertidos nos diplomas constitucionais sob a epígrafe de “direitos, liberdades e garantias”.
2.) O acto administrativo que ofenda um direito fundamental só é fulminado de nulidade se atingir o seu cerne ou conteúdo essencial, que não se violar, tão somente, espaços de protecção de dele brotam.
3.) O princípio da proporcionalidade tem três dimensões: a adequação a necessidade e a proporcionalidade “stricto sensu”.
4.) O princípio da justiça prende-se com o acatamento das regras basilares que informam a consciência e o sentido jurídico da comunidade.
5.) O erro sobre os pressupostos de facto é uma modalidade do vício de violação de lei.
6.) A externação justificativa do acto deve esclarecer o homem médio dos seus motivos determinantes, em forma de discurso racional, suficiente e claro.
