Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Infracção por exercício de actividade de intermediação financeira não autorizada;
- Poderes da Administração para escolha e determinação da multa concreta;
- Fundamentação do acto;
- Fundamentação por concordância;
- Erro nos pressupostos de facto e de direito;
- Violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça;
- Princípio da igualdade e ilegalidade;
- Responsabilidade dos administradores.
1. O conhecimento da fundamentação é legalmente essencial e imprescindível para a aferição do percurso decisório, para apreciação da sua validade ou viciação.
2. Tratando-se de acto praticado no exercício de poder discricionário, em que além dos aspectos respeitantes aos limites internos do exercício desse poder e ao respeito pelos princípios gerais da actividade administrativa, devendo o tribunal controlar a exactidão dos pressupostos de facto e a adequação do acto ao fim legal para que ele é outorgado, impõe-se que a Administração revele os critérios ou pontos de vista de que parte no uso desses poderes.
3. Tanto o erro na interpretação ou indevida aplicação de uma regra de direito como o erro baseado em factos materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente entram no vício de violação de lei.
4. Não deve haver controlo jurisdicional sobre a justeza da pena aplicada dentro do escalão respectivo, em cuja fixação o juiz não pode sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder sancionatório, devendo a intervenção do juiz ficar apenas reservada aos casos de erro grosseiro, ou seja, àquelas contingências em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida, dado não poderem ser legitimados, em nenhuma circunstância, comportamentos da Administração que se afastem dos princípios da justiça e da proporcionalidade que necessariamente devem presidir à sua actuação.
5. O ordenamento jurídico da R.A.E.M. está profundamente marcado pelos princípios fundamentais da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
6. Só pode existir direito à igualdade na legalidade e defender igualdade na ilegalidade seria pôr em causa os alicerces do sistema e do próprio estado de direito.
7. Os membros dos respectivos órgãos das pessoas colectivas podem igualmente ser responsabilizados pelo pagamento de multa, caso se comprove que actuaram em manifesto e directo incumprimento do regime jurídico do sistema financeiro.
– rejeição do recurso
O recurso é rejeitado nos termos do art.° 410.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, se for manifestamente infundado.
- Execução da dívida comercial
- Taxa de juros da livrança
- Sobretaxa
- Indeferimento liminar
1. A taxa de juros derivados da livrança vencida em 4 de Março de 2002 é calculada pela taxa legal, de 6% desde do sexto dia após a publicação no B.O. da RAEM (em 12 de Fevereiro de 2002) da notificação do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Governo Central ao Secretário-Geral do ONU sobre a continuação em vigor em RAEM a Convenção estabelecendo uma Lei de Uniforme sobre Letras e Livranças.
2. Um Banco instaurou a execução com base numa livrança, para poder ter direito à sobretaxa de 2% nos termos do artigo 2º da Lei nº 4/92/M e artigo 594º do Código Comercial, bastando a dívida exequenda ser formalmente comercial. E mesmo quando o Tribunal entenda dever o exequente comprovar a sua “comercialidade substancial” da dívida, devia antes o Tribunal conceder oportunidade ao executado para se pronunciar sobre o peticionado, e, só após tal, sobre a questão emitir pronúncia.
Princípio do esgotamento do poder jurisdicional (artº 569º do C.P.C.M.).
Tendo o juiz proferido decisão de indeferimento de um pedido de abertura de instrução, fica imediatamente – independentemente do trânsito em julgado – esgotado o seu poder jurisdicional quanto àquela questão, e, mesmo que novo pedido venha a ser deduzido, não lhe é lícito alterar a decisão proferida.
– medida da pena
– prevenção geral positiva
– pena do concurso
– personalidade unitária do agente
– tendência criminosa
– pluriocasionalidade
– burla como modo de vida
1. Na determinação da pena, a prevenção geral positiva apresenta-se como finalidade primordial a prosseguir, pelo que respeitada que seja a dignidade humana do arguido, que o princípio da culpa justamente salvaguarda – por isso que a pena jamais pode exceder a medida da culpa –, a prevenção especial positiva, nomeadamente a preocupação de evitar a quebra de inserção social do agente, nunca pode pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada.
2. Estabelecida a moldura penal do concurso, o tribunal ocupar-se-á da determinação, dentro dos limites dessa, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais da culpa e de prevenção.
3. Para isso, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais de medida da pena, um critério especial de que na determinação concreta da pena do concurso, serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
4. Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. E na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, uma vez que só no primeiro caso, e já não no segundo, é que será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
5. São elevadas as exigências de prevenção do crime de burla praticado como modo de vida, p. e p. pelo art.º 211.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Código Penal.
