Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de evasão
- Pena de multa substituta
- Suspensão da execução da pena
- Finalidade de punição
1. A pena de prisão não é de ser substituída por multa se o Tribunal entender necessária a aplicação de prisão para “prevenir o cometimento de futuros crimes”.
2. A conclusão desta exigência é tirada essencialmente em conformidade com a própria natureza do crime e com a realização das finalidades de punição.
3. O artigo 48º do CPM confere ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
4. Mesmo que dos autos se possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, não se poder decretar a suspensão de execução de pena de prisão, se o tribunal entender a mesma se opõe às necessidades de reprovação e prevenção do crime.
- Crime de “tráfico de estupefacientes” e de “tráfico para consumo”.
- “Insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito” e “insuficiência de prova”.
1. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência de prova para se dar como provado certo facto.
Esta última, é questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (cfr. Art.º 114.º do C.P.P.M.), e assim, insindicável, sendo, por sua vez, a “insuficiência de matéria de facto provada indispensável à decisão de direito” (cfr. Artº 400º nº 2 al. a) do C.P.P.M.), o vício que ocorre quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada ou, quando o Tribunal não investigue tudo quanto a acusação, a defesa ou a discussão da causa suscitarem nos autos.
2. Traficante consumidor é tão só aquele que trafica com a exclusiva finalidade de conseguir estupefaciente para o seu próprio consumo, ou, (dito por outras palavras), “para que o traficante seja traficante consumidor, tem de demonstrar-se que o único motivo determinante da sua actividade de traficante foi afectar o produto ou os lucros obtidos com esse comércio exclusivamente ao seu consumo ou à aquisição de estupefacientes para o seu uso, pressupondo uma toxicodependência e uma actividade mercantil por causa daquela e a incidir sobre quantidades razoáveis, por pequenas.
3. Não resultando provado ser o recorrente “consumidor” de “Ketamina”, produto que lhe foi apreendido ou, de outra substância ou preparado de uso ilícito, previsto nas várias tabelas anexas ao D.L. Nº 5/91/M, patente é a improcedência da sua pretensão em ver sua conduta qualificada como a prática de um crime de “tráfico para consumo”.
- arguição de nulidade de acórdão
- indeferimento por ineptidão do pedido de arguição de nulidade
- dever de especificação
Se o acórdão do Tribunal de Segunda Instância não ser susceptível de mais recurso ordinário tendo em conta o respectivo valor da causa, nos termos dos art.ºs 571.º, n.º 3, primeira parte, e 583.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Civil de Macau, conjugados com o art.º 18.º, n.º 1, da Lei n.º 9/1999, de 20 de Dezembro, de Bases da Organização Judiciária da R.A.E.M., a arguição de nulidade do mesmo com fundamento previsto no art.º 571.º, n.º 1, al. d), do mesmo Código tem de ser pedida perente o mesmo tribunal autor do aresto.
O requerente há-de especificar, no requerimento, a nulidade que argúe, mostrar que ela se verifica e pedir que seja suprida.
Há que, assim, indeferir o pedido, com fundamento na sua ineptidão, traduzida na ininteligibilidade da indicação da causa de pedir (cfr. Os art.ºs 394.º, n.º 1, al. a), e 139.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil de Macau, aplicáveis analogicamente), se perante os termos pelos quais foi redigido o pedido, o tribunal ficar sem saber qual a “parte do objecto do recurso” é que “não foi conhecida” no acórdão cuja arguição de nulidade se requer, na óptica do requerente.
- Ordem de conhecimento dos vícios.
- Erro sobre os pressupostos de facto.
- Erro sobre os pressupostos de direito.
- Violação de lei.
- Vício de forma.
- Processo disciplinar.
1) O vício de violação de lei compreende o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito, além da violação de lei em sentido estrito.
2) No conhecimento dos vícios deve, em regra, dar-se prioridade à violação de lei sobre o vício de forma – na modalidade de falta de fundamentação bastante – assim se garantindo uma mais eficaz tutela dos interesses do recorrente.
3) Mau grado a liberdade probatória da Administração, deve analisar-se o processo disciplinar e ponderarem-se as provas aí produzidas sempre que seja imputado ao despacho punitivo erro sobre os pressupostos de facto.
4) Então, no recurso, podem colher-se conclusões não coincidentes com as do autor do acto punitivo.
5) Os princípios da presunção de inocência e “in dubio pro reo” vigoram no processo disciplinar.
6) A prova dos factos constitutivos da infracção cumpre ao titular do poder disciplinar.
7) A adequação dos factos ao direito pode ser sindicada com base no erro, mas a aplicação da pena também se inclui na actividade discricionária da Administração e só sindicável por erro manifesto (ou grosseiro), isto é se a pena for desproporcionada ou injusta face à gravidade dos factos apurados.
8) A “justiça administrativa”, como discricionaridade imprópria, surge na graduação concreta da medida.
9) O acto está fundamentado se contém uma exposição sucinta e clara das razões de facto e de direito e permite reconstituir o « iter » cognoscitivo do procedimento.
- Título de autorização de residência.
- Poder discricionária.
1) A apreciação dos factos – índice elencados, a título exemplificativo, no artigo 20º do Decreto-Lei nº 55/95/M, de 31 de Outubro tem grande margem de discricionaridade, não impedindo a sua sindicabilidade por violação de lei – como o incumprimento dos princípios de justiça, imparcialidade, igualdade, proporcionalidade, erro grosseiro ou manifesto e erro sobre os pressupostos.
2) O facto–índice da alínea a) prende-se com a eventualidade de perturbação da tranquilidade social e com a inadaptação às elementares regras de cidadania.
3) As razões humanitárias, da alínea e), devem ser aferidas no quadro de valores da Lei Básica e da Declaração Universal dos Direitos do Homem variando, contudo, caso a caso em função da situação histórica ou de elementos políticos do lugar de origem.
4) O facto-índice da alínea d) impõe, ao menos, uma situação de facto, com efectiva convivência e existência de laços afectivos.
