Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de “tráfico de estupefacientes” e de “tráfico para consumo”.
- “Insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito” e “insuficiência de prova”.
1. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência de prova para se dar como provado certo facto.
Esta última, é questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (cfr. Art.º 114.º do C.P.P.M.), e assim, insindicável, sendo, por sua vez, a “insuficiência de matéria de facto provada indispensável à decisão de direito” (cfr. Artº 400º nº 2 al. a) do C.P.P.M.), o vício que ocorre quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada ou, quando o Tribunal não investigue tudo quanto a acusação, a defesa ou a discussão da causa suscitarem nos autos.
2. Traficante consumidor é tão só aquele que trafica com a exclusiva finalidade de conseguir estupefaciente para o seu próprio consumo, ou, (dito por outras palavras), “para que o traficante seja traficante consumidor, tem de demonstrar-se que o único motivo determinante da sua actividade de traficante foi afectar o produto ou os lucros obtidos com esse comércio exclusivamente ao seu consumo ou à aquisição de estupefacientes para o seu uso, pressupondo uma toxicodependência e uma actividade mercantil por causa daquela e a incidir sobre quantidades razoáveis, por pequenas.
3. Não resultando provado ser o recorrente “consumidor” de “Ketamina”, produto que lhe foi apreendido ou, de outra substância ou preparado de uso ilícito, previsto nas várias tabelas anexas ao D.L. Nº 5/91/M, patente é a improcedência da sua pretensão em ver sua conduta qualificada como a prática de um crime de “tráfico para consumo”.
- Direito de retenção
- Penhora de direito
- Notificação do devedor
- Dependência da prestação do executado
1. O direito de retenção é um verdadeiro direito real de garantia, podendo o credor executar a coisa para pagamento do seu crédito e o direito de ser pago com preferência sobre os demais credores do devedor.
2. É essencial a quem detém o direito de retenção ter a posse sobre a coisa corpórea.
3. Notificado nos termos do artigo 856º (actualmente do artigo 742º) do C.P.C., pode o devedor:
a) reconhecer a existência da dívida que lhe foi atribuído;
b) negar essa existência;
c) declarar que o cumprimento da sua obrigação está dependente de alguma prestação por parte do executado; ou
d) abster-se de fazer qualquer declaração sobre a existência e condições do crédito (este equivale à primeira atitude, nº 3 do mesmo artigo).
4. A dependência entre a obrigação do devedor e determinada prestação do executado relaciona com a questão de saber se o cumprimento dela depende de determinada prestação do executado.
5. Sem que as partes tenham celebrado no mesmo contrato cláusulas essenciais que condicionaria a aquisição do mesmo direito, não podem invocar a falta de pagamento das despesa do condomínio relativas à fracção como um fundamento de impedir a aquisição da propriedade (horizontal) da mesma fracção autónoma.
- Escolha das penas
- Suspensão da execução da pena
- Fundamentação, a falta de
- Recurso do despacho
1. Só a falta absoluta da fundamentação (de facto ou/e de direito) é que leva a nulidade da sentença.
2. Quando o julgador entenda que a aplicação da pena de multa alcançar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, escolhe a pena de multa, dando preferência à pena não privativa de liberdade.
3. O artigo 48º do CPM confere ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
4. Rejeitado recurso do acórdão final, fica prejudicada a apreciação do recurso do despacho que aplicou a medida de coacção.
- Liberdade condicional
- Audição do recluso do art.º 468.º, n.º 2, do CPP
- Requisito material do art.º 56.º, n.º 1, al. b), do CP
1. A falta de audição do arguido antes de proferir despacho sobre a concessão da liberdade condicional – e como tal, em suposta violação do disposto do art.º 468.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – nunca origina omissão ou preterição de formalidade essencial no processo de concessão da liberdade condicional, uma vez que se, pela análise dos elementos suficientemente constantes desse processo, o juiz competente para execução da pena puder concluir com segurança a inverificação dos pressupostos formais e/ou do pressuposto material previsto no art.º 56.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, a não concessão da liberdade condicional não tem de ser precedida da audição do recluso, desde que o seu consentimento tenha sido obtido por outra via e já conste dos respectivos autos.
2. O art.º 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal tem a ver com as considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínima e irrenunciável da preservação e defesa da ordem jurídica, o que, pela sua natureza, requer uma avaliação objectiva do eventual impacto que a libertação do recluso, antes do cumprimento integral da pena, possa provocar na comunidade, e não a apreciação, do lado subjectivo do recluso, da sua capacidade e vontade de se adaptar à vida social.
3. Se a libertação antecipada do recluso puser em causa a confiança e expectativas comunitárias na validade e vigência da norma penal violada por ele com a prática do crime, confiança e expectativas essas então abaladas com a prática do crime mas depois restabelecidas com a punição do agente, deve dar-se por inverificado o requisito material do art.º 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, negando-se a concessão de liberdade condicional.
4. O juízo de inverificação do requisito material do art.º 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal só poderia ser neutralizado se houvesse uma exemplar e excelente evolução activa da personalidade do recluso durante a execução da prisão, e não um mero comportamento passivo cumpridor das regras básicas de conduta prisional.
- Marcas.
- Prazos.
1.) O recurso da recusa do registo da marca tem natureza de acção, com similitudes com o recurso contencioso de anulação do acto administrativo.
2.) Não lhe é, porém, aplicável o Código de Processo Administrativo Contencioso, a competência é do foro comum e o contencioso é de jurisdição, que não de mera anulação.
3.) O prazo de interposição tem a natureza substantiva, regendo-se pelo artigo 272º, “ex vi” do artigo 289º do Código Civil.
4.) Tratando-se de prazo de um mês, destinado a praticar um acto em tribunal o seu cômputo é feito pela forma seguinte: não há aplicação cumulativa das alíneas b) e c) do artigo 272º do Código Civil; termina no dia equivalente do mês seguinte àquele em que se inicia; se este recair em dia em que a secretaria judicial esteja encerrada, ou em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
5.) Se o acto for praticado por telecópia, o “fax” tem de dar entrada na secretaria judicial até às 24 horas do último dia do prazo.
