Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– Lei de Imigração Clandestina
– Art.° 4.°, n.° 2, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio
– Ordem de expulsão de imigrante clandestino
– Período de proibição de reentrada e forma da sua indicação
1. A legiferação da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio (Imigração Clandestina), foi para combater e reprimir a imigração clandestina e diversos actos ilícitos daí oriundos e com ela conexos, e não para impedir actividades imigratórias legais.
2. A exigência imposta pelo art.° 4.°, n.° 2, da mesma Lei sobre o conteúdo da ordem de expulsão daqueles que tenham entrado clandestinamente em Macau, destina-se essencialmente a garantir ao indivíduo a ser expulso a possibilidade de saber quando é que poderia ele reentrar em Macau de modo legal, e não visa proibir a entrada em Macau por parte de pessoas munidas de documentos de identificação ou de viagem exigidos pela Legislação de Macau para o efeito.
3. Por isso, caso as Autoridades Policiais de Macau adoptem, sob o ponto de vista de operações práticas na matéria, a expressão literal congénere à de “o interessado fica interditado de entrar nesta Região Administrativa Especial até à obtenção de documentos legalmente exigidos para a entrada ou permanência”, para indicar o período durante o qual o indivíduo expulso fica interditado de reentrar em Macau, este método de trabalho não compromete a exigência prevista no n.° 2 do referido art.° 4.° da Lei n.° 2/90/M: É que isto não só não retira nem enfraquece o direito do indivíduo expulso a entrar legalmente em Macau no futuro, bem como, até pelo contrário, está materialmente conforme com o fim de se fazer dissuadir o indivíduo expulso da sua reentrada ilegal em Macau, pretendido pelo Legislador da mesma Lei de Imigração Clandestina.
4. Ademais, a pessoa expulsa não fica por aquela forma de indicação do período de interdição de reentrada, sem saber do período da proibição da sua reentrada em Macau, porquanto sempre que ela ainda não tenha conseguido obter documentos necessários à sua entrada legal em Macau, não pode vir a Macau de modo legal, por um lado, e, por outro, e ao invés, desde que ela venha a adquirir tal documento ou documentos legalmente exigidos, já poderá vir a qualquer tempo a Macau.
5. Assim sendo, se ela não vier a conseguir entrar de modo legal a Macau devido à não obtenção ainda de documentos legais para este efeito, isto nunca será pecado da ordem de expulsão redigida nos termos literais materialmente acima referidos, mas sim resultará de um factor inerente à sua própria pessoa, porquanto mesmo sem a dita ordem de expulsão, qualquer indivíduo não possuidor de documentos legalmente exigidos por lei para poder entrar legalmente em Macau naturalmente não pode para aqui vir de modo legal.
– rejeição do recurso
– manifesta improcedência do recurso
É de rejeitar o recurso caso seja manifestamente improcedente.
– acolhimento de filha menor indocumentada
– art.° 8.°, n.° 1, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio
– conflito de deveres
– art.° 35.°, n.° 1, do Código Penal de Macau
– inexigibilidade
– art.° 34.°, n.° 1, do Código Penal de Macau
A conduta praticada pelos pais, de acolhimento, em Macau, de uma filha menor sua e aqui indocumentada, deve ser punida nos termos do art.° 8.°, n.° 1, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio, porquanto nela não há conflito de deveres enquadrável no art.° 35.°, n.° 1, do Código Penal de Macau, nem situação de inexigibilidade configurável no art.° 34.°, n.° 1, do mesmo Código.
– adiantamento de vencimento de funcionário público
– descontos mensais no vencimento
Os descontos mensais no vencimento de um funcionário público por causa do adiantamento de vencimentos por ele requerido não podem ser encarados como despesas no sentido próprio do termo, por se tratarem precisamente de reposições mensais de uma bolada de “receita” (i.e., o montante total de vencimento adiantado) de que ele chegou a desfrutar ou ainda está a desfrutar.
- Rejeição do recurso por falta de concretização das normas violadas e dos factos incorrectamente julgados
- Contrato de seguro
- Danos não quantificados
- Causa de pedir
- Erro de julgamento
1. Quando do conteúdo das alegações se alcança de uma forma clara os pontos que se pretende sejam apreciados pelo Tribunal, sintetizados, aliás, nas conclusões formuladas não há lugar a qualquer aperfeiçoamento e muito menos a rejeição do recurso.
2. Contrato de seguro é o contrato pelo qual o segurador, em troca do pagamento de uma soma em dinheiro (prémio) por parte do contratante (segurado) se obriga a manter indemne o segurado dos prejuízos que podem derivar de determinados sinistros (ou casos fortuitos).
3. Sendo o dano a ressarcir o objecto da obrigação que reclama da ré, bem como um elemento integrante da responsabilidade civil assacada à Seguradora pelo incumprimento da obrigação, era ao autor que cabia a alegação e prova desses danos.
4. Não tendo sido provado que o veículo estivesse seguro pelo valor da compra, nem que, no caso de perda da viatura, a Seguradora fosse obrigada a pagar o correspondente ao valor máximo da cobertura do seguro, mas sim ao correspondente valor venal do carro, à data do acidente, nem se comprovando o valor da reparação que parecia ser possível e viável, torna-se manifesta uma ausência absoluta de dados para se poder condenar a Seguradora a pagar o montante máximo da cobertura do seguro.
5. Ocorre erro de julgamento quando o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, contra lei expressa ou contra os factos apurados.
