Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/01/2003 185/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso penal
      - Indicação dos normas violadas
      - Rejeição do recurso

      Sumário

      Um recurso no processo penal, deve alegar com o fundamento de violação das normas legais, ou seja, caso se cinja à matéria de direito, deve indicar qualquer das normas legais violadas pela decisão recorrida, a falta de tal indicação gera a rejeição do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/01/2003 306/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Medida de coacção de proibição de entrada nas salas de jogo.
      Rejeição do recurso.

      Sumário

      1. Na motivação e conclusões oferecidas no âmbito de um recurso, deve o recorrente expôr os motivos de facto e/ou de direito que fundamentam o seu pedido.
      2. Assim, deve ser rejeitado o recurso quando preenchidos estando os pressupostos do artº 184º do C.P.P.M. para que ao recorrente fosse aplicada uma medida de coacção de proibição de entrada nas salas de jogo, vier apenas pelo recorrente alegado como fundamento do seu recurso que tal medida lhe “dificulta de forma grave a sua actividade profissional”, pois que, tratando-se de mera alegação, sem especificação e sem indicação da norma jurídica violada, inviável é a sua apreciação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2002 79/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Providência cautelar não especificada.
      - Requisitos.
      - Poder do Tribunal para decretar providência diversa da concretamente requerida.

      Sumário

      1. O decretamento de uma providência cautelar não especificada depende da verificação dos requisitos seguintes:
      - a existência de um “direito”, ou como é pacificamente entendido, uma probabilidade séria da existência do direito;
      - o fundado receio de que um direito sofra lesão grave e dificilmente reparável;
      - a adequação da providência solicitada para evitar a lesão;
      - não estar a providência requerida, abrangida por qualquer dos outros meios cautelares especificados (artº 338º e segs.); e ainda, (como requisito secundário).
      - não resultar da providência prejuízo superior ao dano que ela visa evitar.
      2. Todavia, nos termos do artº 326º do C.P.C.M., “o tribunal pode decretar providência diversa da concretamente requerida”.
      3. Assim, perante o pedido de providência não especificada de restituição da posse, e não se verificando o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, pode o Tribunal no uso de tal faculdade, decretar a providência específica da restituição da posse, desde que verificados os seus requisitos, a saber, a posse, o esbulho e a violência deste.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2002 146/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Insuficiência da matéria de facto provada
      - Crime de associação secreta
      - Qualificação jurídica dos factos
      - Reincidência

      Sumário

      1. Só existe a insuficiência referida na al. a) do artigo 400º nº 2 do CPPM quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão de direito assumida, ou seja, tão só quando se verifique uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito.
      2. A insuficiência de prova não pode ser um vício de insuficiência de matéria de facto.
      3. Não se pode confundir a insuficiência da matéria de facto provada com o erro na qualificação jurídica dos factos. O vício de insuficiência ocorre quando com os factos dados como provados não se pode fazer uma aplicação de direito, e o erro da qualificação tem-se lugar se com os factos dados como provados não se enquadram num crime mas sim outros, até na absolvição do arguido.
      4. São elementos constitutivos deste crime em causa:
      - Existência de uma pluralidade de pessoas;
      - A organização tem uma certa duração;
      - Existência de um mínimo de estrutura organizatória que – não tendo de ser tipicamente cunhada) – sirva de substracto material à existência de algo que supere os agentes;
      - Existência de uma qualquer formação de vontade colectiva;
      - Existência de um sentimento comum de ligação por parte dos membros da associação.
      5. Para que se verifique a reincidência é necessário que, para além da prática anterior de crime doloso e da correspondente condenação em pena de prisão, se, de acordo com as circunstâncias do caso, demonstre que a condenação ou condenações anteriores não constituíram prevenção suficiente contra o crime.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2002 117/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      Motivação e conclusões do recurso.
      Insuficiência da matéria de facto para a decisão.

      Sumário

      1. As conclusões devem limitar-se a ser um resumo dos fundamentos invocados no contexto da motivação, pelo que, assim como irrelevante é a matéria alegada mas não incluída nas conclusões, irrelevante é também o que se apresenta como síntese do que não existe na motivação porque não alegado.
      2. Não obstante ser o crime de “tráfico de estupefacientes” (em qualquer das suas vertentes), um crime de perigo, com o mesmo, pretende-se é punir o “tráfico” (lato sensu) de “substâncias e preparados” compreendidos nas diversas tabelas anexas ao D.L. nº 5/91/M.
      Assim, estando o agente acusado de tráfico de “comprimidos” que continham uma percentagem de MDMA”, deve o Tribunal, mesmo que oficiosamente, no uso do seu poder-dever de investigação, apurar qual a quantidade líquida de tal produto.
      3. Na verdade, sendo os ditos “comprimidos” produzidos por laboratórios ilegais ou clandestinos, só assim se poderá, com o nível de segurança e certeza necessários, saber-se se a “substância” objecto do tráfico, se pode considerar “quantidade diminuta” ou não, para, daí, se partir para uma qualificação jurídica em conformidade.
      4. Assim, podendo-o fazer – e havendo meios (técnicos) para tal – e não o fazendo, incorre no vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, vício que, quando insanável, impõe o reenvio dos autos para novo julgamento.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong