Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
– âmbito de decisão do recurso
– livre convicção do julgador
– crime do art.° 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 5/91/M
– crime do art.° 23.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 5/91/M
– atenuação especial da pena
1. Ao resolver as questões concretamente postas pelo recorrente como objecto do seu recurso, o tribunal ad quem só tem obrigação de decidir dessas questões, e já de não apreciar todos os argumentos ou motivos alegados pelo recorrente para sustentar a procedência da sua pretensão.
2. Tendo a prova sido apreciada segundo as regras da experiência comum e a sua livre convicção ao abrigo do princípio consagrado no art.° 114.° do Código de Processo Penal, insindicável é o juízo que nessa sede fez o tribunal a quo.
3. É possível haver concurso real efectivo do crime do art.° 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 5/91/M, de 28 de Janeiro, com o crime do art.° 23.°, alínea a), do mesmo diploma.
4. A acentuada diminuição da culpa ou da necessidade da pena constitui nomeadamente o pressuposto material da atenuação especial da pena, prevista no art.° 66.° do Código Penal, a qual só tem lugar em casos extraordinários ou excepcionais.
– liberdade condicional
– prevenção geral do crime
– art.º 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal
1. O requisito material exigido pela alínea b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal para efeitos de concessão de liberdade condicional tem a ver com as considerações de prevenção geral do crime sob a forma de exigência mínima irrenunciável da preservação e defesa da ordem jurídica.
2. Se após feita a avaliação objectiva do eventual impacto que a libertação do recluso antes do cumprimento integral da sua pena de prisão possa provocar na comunidade de Macau, não se conseguir concluir que a sua libertação antecipada não ponha em causa a confiança e expectativas comunitárias locais na validade e vigência da norma penal outrora por ele violada com a prática do crime por que foi condenado, é de dar por não verificado tal requisito material da alínea b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal, com o que a liberdade condicional não lhe pode ser concedida, independentemente da verificação ou não do outro requisito material cumulativamente exigido na alínea a) do mesmo n.º 1 do art.º 56.º, e mesmo que se reúnam os pressupostos formais nomeadamente definidos no proémio do mesmo n.º 1.
– deserção do recurso
– mora
– interpelação admonitória
– não cumprimento definitivo da obrigação
1. Se o agravante não tiver apresentado alegações para o agravo interposto, é este recurso julgado deserto nos termos do art.° 690.°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil de 1967.
2. A interpelação admonitória constitui uma ponte de passagem da mora para o não cumprimento definitivo da obrigação.
– art.° 7.°, n.° 2, da Lei n.° 2/90/M
– art.° 8.°, n.° 1, da Lei n.° 6/97/M
Se a vantagem patrimonial provinda do exercício da prostituição de raparigas tiver sido colhida pela arguida em função e por causa do auxílio que lhes prestara com sucesso à imigração clandestina a Macau, a mesma arguida deve ser punida em sede do n.° 2, e não do n.° 1, do art.° 7.° da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio, e independentemente da verificação também do crime p. e p. pelo art.° 8.°, n.° 1, da Lei n.° 6/97/M, de 30 de Julho, para cuja integração basta apenas o mero aliciamento, atracção ou desvio de outra pessoa, mesmo com o acordo desta, com vista à prostituição.
Acusação.
Despacho judicial de não recebimento.
1. Sob pena de nulidade, deve a acusação conter as indicações e obedecer às determinantes enunciadas nas alíneas do nº 3 do artº 265º do C.P.P.M..
2. Mesmo que na descrição fáctica efectuada na acusação conste matéria que não seja de considerar “matéria de facto”, nada obsta a que o juiz de julgamento prossiga com o processo designando data para a realização da audiência de julgamento, se, expurgando-se aquela, a restante permitir a condenação do arguido pelos crimes que lhe são imputados (caso vier a ser provada).
