Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de “furto”.
- Queixa apresentada por mandatário. Poderes especiais.
- Legitimidade do Ministério Público.
1. Sendo o crime de “furto” (simples) p. e p. pelo artº 197º, nº 1 do C.P.M., um crime de natureza “semi-pública” (cfr. nº 3 do referido artº 197º), para que por ele possa o Ministério Público promover o respectivo processo penal, imprescindível é que, nos termos do artº 38º, nº 1 do C.P.P.M., tenha o ofendido, oportunamente, apresentado a devida queixa, pois que, neste caso, tal “manifestação de vontade”, constitui condição de procedibilidade, uma condição “sine qua non” do exercício da acção penal
2. Permite, porém, o nº 3 do citado artº 38º do C.P.P.M. Que a queixa seja apresentada não pelo próprio ofendido, mas por seu mandatário, desde que munido de “poderes especiais”.
3. Tais “poderes especiais”, são poderes específicos e inequívocos e não simples poderes para a prática de uma classe ou categoria de actos.
4. Uma “declaração” na qual o ofendido (de um crime de furto do artº 197º, nº 1) declara que autoriza um seu trabalhador a tratar de todos os assuntos perante os Serviços do Ministério Público, não investe aquele trabalhador no poder de, em representação do dito ofendido, apresentar queixa, (pois não há poderes especiais “genéricos” ou “abstractos”), pelo que, ao Ministério Público, não assiste legitimidade para promover o respectivo processo penal.
- Processo contravencional
- Decisão irrecorrível
- Fixação oficiosa da indemnização pelos danos
- Salário do trabalhador
- Contrato de trabalho
- Designação do salário
- Acordo de fixação do salário
1. Em princípio, é recorrível qualquer decisão judicial cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. Quando a lei dispõe que no processo contravencional, como no processo penal sumário, só é recorrível a decisão final e o despacho que puser termo à causa, isto não pode deixar de ser uma exclusão específica legal do recurso.
2. No processo contravencional não é admissível a intervenção de assistente ou de paste civil, tendo em conta que o legislador pretende uma redução ao mínimo dos actos e temos do julgamento, que se limitarão ao indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.
3. É improcedente a imputação à sentença a violação do disposto no artigo 388º nº 1 do C.P.P., uma vez não se verifica que o trabalhador envolvido não tenha deduzido qualquer pedido da constituição com assistente nem qualquer pedido de indemnização civil.
4. É sempre admissível que no processo contravencional o Tribunal arbitre oficiosamente uma quantia como reparação pelos danos causados.
5. No nosso direito laboral, entende-se por salário toda e qualquer prestação, susceptível de avaliação em dinheiro, seja qual for a sua designação ou forma de cálculo, devida em função da prestação de trabalho e fixada ou por acordo entre empregador e trabalhador, ou por regulamento ou norma convencional ou por norma legal, pelo que são seguintes as concepções essenciais do salário:
a. O salário é toda e qualquer prestação avaliável em dinheiro, a qualquer designação e por qualquer forma de cálculo, recebida pelo trabalhador;
b. O salário é uma contra prestação face ao trabalho do trabalhador;
c. O montante do salário é fixado por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador ou por disposição legal.
6. O pagamento da retribuição, salário ou vencimento (nomes estes que são indistintamente usados) pressupõe a existência de um contrato de trabalho, pelo qual a entidade patronal está obrigado a pagar ao trabalhador a contrapartida a título de retribuição em virtude dos serviços prestados e serviços a prestar, a interesses dela, à que os trabalhadores têm direito e da qual podem legitimamente reclamar, desde que não se punha em causa ao objecto e conteúdo do acordo entre as partes ou às disposições legais.
7. A lei não define para a retribuição ou salário uma certa designação e uma certa forma de cálculo, permitindo qualquer das denominações e qualquer das formas de cálculo, desde que os montantes recebidos pelo Trabalhador sejam susceptíveis integrar o salário ou retribuição.
- Concretização do despacho recorrido; ratificação- sanação do acto.
- Apreciação da matéria de facto.
- Ónus da prova.
- Pressupostos que determinaram a fixação da residência em Macau. Da recorrente.
- Vício de falta de fundamentação.
- Da violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
- Preenchimento do conceito ”laços familiares” para efeitos do disposto na al. d) do artigo 20º do DL 55/95/M de 31 de Outubro.
1. Para que seja possível a ratificação-sanação do acto quanto à sua insuficiente fundamentação as razões de facto e de direito não lhe podem ser estranhas e entende-se que a fundamentação posterior só é admitida quando declarada dentro do prazo de interposição do recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.
2. Pese embora o facto de não valer no processo administrativo um ónus da prova subjectivo ou formal, o que implica que o juiz só pudesse considerar os factos alegados e provados por cada uma das partes interessadas, o certo é que há sempre um ónus de prova objectivo, na medida em que se pressupõe uma repartição adequada dos encargos de alegação, isto é, de modo a repartir os riscos da falta de prova, desfavorecendo quem não veja provados os factos em que assenta a posição por si sustentada no processo.
3. Pode falar-se, mesmo em sede do recurso de anulação, de um ónus da prova, a cargo de quem alega os factos, no entendimento de que há-de caber à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos.
4. Não é fácil demarcar a linha divisória entre o campo da vida privada familiar que goza da reserva da intimidade e o domínio mais ou menos aberto à publicidade, podendo a esfera privada simples, íntima, ter de ceder perante o interesse ou bens públicos.
5. Embora se deva conhecer preferentemente do vício de violação de lei em relação ao vício de forma, ressalvando sempre situações específicas – v.g. situações que possam dar lugar à renovação do processo administrativo –, tal ordem pode inverter-se quando a falta de fundamentação ajude ao esclarecimento quanto ao erro nos pressupostos de facto e de direito.
6. A fundamentação, ao servir para enunciar as razões de facto e de direito que levaram o autor do acto a praticá-lo com certo conteúdo, encobre duas exigências de natureza diferente: a exigência de o órgão administrativo justificar a decisão, identificando a situação real ocorrida, subsumindo-a na previsão legal e tirando a respectiva consequência e uma outra exigência, nas decisões discricionárias, de motivar a decisão, ou seja, explicar a escolha da medida adoptada, de forma a compreender-se quais foram os interesses e os factores considerados na opção tomada.
7. A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo não ser necessária a indicação numerada ou específica das normas pertinentes, bastando a indicação do quadro legal cognoscível por um destinatário normal, de forma a que este se aperceba das razões jurídicas da decisão.
8. Consistindo o vício de violação de lei na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis, tal vício não deixa de existir igualmente quando sejam infringidos os princípios gerais e que limitam e condicionam a actividade administrativa, mesmo em sede de discricionaridade administrativa.
9. Os requisitos exemplificativamente elencados no artigo 20º do DL 55/95/M de 31 de Outubro constituem meros factos-índice ou condicionantes mínimas de ponderação, não implicando que a autorização seja necessariamente concedida a quem tenha laços familiares com residentes em Macau.
10. Nas situações de renovação de autorização de residência, primitivamente concedida a uma interessada para se juntar à família, no caso ao cônjuge, não é difícil descortinar que o requisito respeitante aos ”laços familiares”, para efeitos do disposto na al. d) do artigo 20º do DL 55/95/M de 31 de Outubro, se prenda com uma aproximação de pessoas e partilha de vida, não bastando apenas a relação jurídico-formal derivada do casamento, mas uma relação efectiva e afectiva de plena integração na família, pelo que cessando a vida em comum, deixa de se verificar o pressuposto justificativo da renovação do título temporário de residência.
– âmbito da decisão do tribunal ad quem
– acção executiva
– título executivo
– incidente de liquidação
– irregularidade processual
– excesso de pronúncia
– princípio dispositivo
– princípio da iniciativa das partes
– prova dos factos
– factos provados e sua interpretação
– declaração preliminar da validade de compensão de créditos
– não especificação de fundamentos da decisão
1. O tribunal ad quem só resolve as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões das suas alegações de recurso, transitando em julgado as questões nelas não contidas, mesmo que alguma vez tenham sido invocadas nas mesmas alegações.
2. Nos termos do art.° 807.°, n.° 2, do Código de Processo Civil de 1961 (CPC de 1961), tendo sido contestada a liquidação, há que seguir os autos da execução na qual foi deduzida a liquidação os termos subsequentes do processo sumário de declaração, previstos no art.° 785.° e seguintes do mesmo Código.
3. Se a parte tiver conformado com uma irregularidade processual e até a ela ter aderido de modo tacitamente, não pode vir argui-la, em sede do recurso a interpor da sentença final, por falta do interesse de agir para o efeito (cfr. o espírito do art.° 203.°, n.° 2, do CPC de 1961, conjugado com o art.° 205.° do mesmo Código).
4. Em todo o caso, uma mera irregularidade processual que não tenha influído no exame ou na decisão da causa jamais pode fazer questão (cfr. o art.° 201.°, n.° 1, in fine, do CPC de 1961).
5. O vício de excesso de pronúncia está previsto no art.° 668.°, n.° 1, al. d), parte final, do CPC de 1961, segundo a qual é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo certo que para a aplicação desta norma, há que olhar aos termos pelos quais é tomada a decisão.
6. Se a matéria de facto resultante da prova entretanto produzida no incidente de liquidação enxertado na acção executiva é desfavorável à procedência do pedido de liquidação do exequente, que é responsável mormente pela produção da prova dos factos constitutivos da sua pretensão articulados no requerimento inicial da execução à luz dos princípios dispostivo e da iniciativa das partes no processo civil, não se pode fazer responsabilizar o tribunal pela decisão de improcedência daquele pedido tomada em face do fracasso da prova arrolada pelo exequente.
7. De acordo com o disposto no art.° 45.°, n.° 1, do CPC de 1961, é pelo título executivo que se determinam o fim e os limites da acção executiva, pelo que é mister interpretar bem o dispositivo da sentença exequenda para se poder fixar bem o sentido e alcance da decisão nela veiculada.
8. Não violou o “caso julgado” formado da sentença declarativa exequenda se a sentença que decidiu do incidente da liquidação de prejuízos por cuja indemnização são responsáveis os executados conforme aquela sentença só julgou improcedente o pedido de liquidação de prejuízos não enquadráveis nos inicialmente visados naquela sentença declarativa.
9. A declaração preliminar da validade da compensação de créditos feita no despacho judicial do juiz titular dos autos da execução, como é feita sob um juízo liminar e apenas perante o articulado pelo autor no requerimento inicial da execução, não vincula obviamente o juízo de valor a emitir posteriormente.
10. Aliás, abstracta e hipoteticamente falando, poderia bem suceder que através do incidente da liquidação a apreciar e decidir mormente por meio de realização de audiência contraditória em ulteriores trâmites processuais, os prejuízos alegados no requerimento inicial da execução viessem a ser liquidados como provados em montante inferior ao do crédito que os executados tinham sobre o exequente.
11. O ter a sentença proferida no incidente de liquidação pela improcedência do pedido de liquidação formulado pelo exequente no requerimento inicial já invalidou legal e tacitamente a decisão liminar anteriormente feita pelo juiz titular dos autos da execução sobre a questão de compensação de créditos, não havendo, pois, nenhuma contradição nisso.
12. Qualquer dos factos dados como provados na sentença tem que ser visto e interpretado em conjugação necessária com toda a restante matéria de facto dada por assente.
13. A não especificação de fundamentos que justifiquem a decisão é uma causa da nulidade da sentença, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. b), do CPC de 1961.
- Motivação de recurso. Conclusões.
- Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
1. As conclusões devem limitar-se a ser um resumo dos fundamentos invocados no contexto da motivação, pelo que, assim como irrelevante é a matéria que se apresenta na conclusão como síntese do que não foi sequer alegado na motivação, irrelevante é também o que se alega em sede de motivação e que não consta das conclusões.
2. O vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão define-se em função da matéria de facto tida por provada, com a sua inaptidão para a decisão de direito proferida, ou seja, quando do texto da decisão, não constam todos os factos pertinentes à subsunção no preceito legal por falta de apuramento de matéria.
