Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/11/2002 182/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Declaração de perda de objecto utilizado na prática do crime. (veículo automóvel).
      - Pressupostos (artº 101º do C.P.M.).

      Sumário

      1. Em conformidade com o preceituado no artº 101º do C.P.M., devem ser declarados perdidos a favor da R.A.E.M., os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um crime, desde que, pela sua natureza ou circunstâncias do caso, ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou ordem pública, ou ofereçam sério risco de serem utilizados para a prática de novos crimes.

      2. A expressão “sério risco”, implica um juízo objectivo de forte probabilidade e não apenas de mera possibilidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/11/2002 158/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Contradição insanável da fundamentação
      - Crime de extorsão
      - Tentativa
      - Medida de pena
      - Confissão parcial

      Sumário

      1. Só existe a contradição insanável quando se verifica a incompatibilidade entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto, incompatibilidade essa que deve ser absoluta e evidente, em face ao padrão de um homem médio.

      2. O crime de extorsão tem seguintes elementos constitutivos:
      1) Emprego de violência ou ameaça de mal importante;
      2) Constrangimento da uma disposição patrimonial que acarrete prejuízo para alguém; e
      3) Intenção de conseguir, para o agente ou para terceiro(s), um enriquecimento ilegítimo.

      3. O estádio da tentativa do crime de extorsão começa com o início da ameaça ou da violência, mesmo que, no caso da ameaça, a tentativa não chegue ao conhecimento do seu destinatário.

      4. Na determinação da medida de pena, o Tribunal pondera os factores desenhados no artigo 65º do Código Penal, devendo ter em consideração essencialmente a culpa do agente e a exigência de prevenção criminal.

      5. Quando o Tribunal deu como provado apenas que o arguido confessou parcialmente os factos (articulados na acusação), não se pode levar isto a entender que se refere que o arguido confessou integralmente a prática de um dos crimes pelos quais foram condenados.

      6. Não se vê qualquer razão para reduzir a pena aplicada quando resultar uma confissão parcial do arguido, sem ter sido acompanhada de arrependimento, nem ter sido expontânea e contribuído, de qualquer forma, para a descoberta da verdade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2002 210/2000 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Bilhete de identidade de cidadão estrangeiro
      - Natureza do bilhete de identidade
      - Direito de residência para cidadãos oriundos da RPC
      - Violação de lei
      - Fundamentação do acto

      Sumário

      1. O bilhete de identidade(emitido pelas autoridades portuguesas) era um título de identificação civil, emitido pelos serviços de identificação civil, válido em todo o território português e que constituía documento bastante para prova da identidade do seu titular perante quaisquer autoridades ou repartições.

      2. O bilhete de identidade era, antes de mais, um documento identificador seguro do seu titular e, nessa medida, dele constavam vários elementos, elementos estes que não são constantes, enquanto requisitos que dele devam constar, o que varia de acordo com a opção legislativa em certo momento histórico, ou de acordo com a própria mudança física ou jurídica da situação do seu titular.

      3. No caso de actualização dos diversos elementos de identificação, mesmo durante o prazo de validade do título, todas as alterações deviam ser obrigatoriamente averbadas e, aquando da renovação, havia que fazer prova dos necessários elementos, nomeadamente da residência do cidadão estrangeiro.

      4. A emissão de um BICE não confere ao seu titular a qualidade de residente, no sentido da titularidade de um estatuto jurídico definitivo face ao ordenamento interno e apto a sobreviver às contingências decorrentes do preenchimento dos requisitos de validade da sua renovação.

      5. O direito à residência traduz-se no direito de residir sem obstáculos num país ou numa região, sair e regressar sem ser repatriado ou forçado a deixar o território.

      6. Eram nulos os bilhetes de identidade cujo prazo de validade tivesse expirado, devendo ser apreendidos por todas as autoridades ou repartições públicas perante as quais viessem a ser exibidos e remetidos à secção ou à subsecção que os tivesse emitido.

      7. O DL 6/92/M, no seu artigo 26º, nº3 permitia a emissão de BIR a portadores de BICE, após despacho do Governador a estabelecer a data em que se devia encerrar o processo de substituição de documentos, mediante requerimento a ser formulado no prazo de 2 anos e que findava em 31/5/97, desde que provassem a ausência do Território.

      8. A prova da residência dos cidadãos chineses (para efeitos de emissão de BIRM) depende do atestado de residência e salvo-conduto singular, nos termos do n.º 3 do artigo 25° do Decreto- Lei no. 55/95/M, parecendo inexistir qualquer possibilidade de emissão de certificado de residência a favor de quem não seja titular do referido salvo-conduto.

      9. Consistindo o vício de violação de lei na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis, tal vício não deixa de existir igualmente quando sejam infringidos os princípios gerais e que limitam e condicionam a actividade administrativa, mesmo em sede de discricionaridade administrativa.

      10. A fundamentação do acto administrativo há-de ser expressa; deve ser de facto e direito, não só indicando as regras jurídicas que impõem ou permitem a decisão e em que medida é que os factos se subsumem ou não às previsões normativas; deve ser clara, coerente, completa e sucinta, isto é, de forma a que se possa compreender, não se torne obscura, constitua um pressuposto lógico da decisão, não seja contraditória e seja bastante para explicar o resultado a que se chega.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2002 199/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – recurso de revisão
      – art.° 653.°, al. f), do CPC
      – revelia do réu
      – direito de contradição ou de defesa
      – indeferimento imediato do recurso

      Sumário

      1. O Código de Processo Civil de Macau exige, no n.° 1 do seu art.° 659.°, que o requerimento de interposição do recurso de revisão deve especificar o respectivo fundamento, a fim de possibilitar a aplicação do preceituado no subsequente art.° 660.°, n.° 2 ou n.° 3, a nível da emissão do despacho de indeferimento ou de admissão do recurso.

      2. Segundo o disposto na al. f) do art.° 653.° do mesmo Código, a decisão transitada em julgado pode ser objecto do recurso de revisão quando, tendo corrido à revelia a acção e a execução ou só a acção, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou é nula a citação efectuada.

      3. Na base deste fundamento de revisão está o pensamento de reconhecer ao réu a faculdade de destruir o caso julgado que o condenou, quando, por irregularidades processuais, lhe não tenha sido possível exercer o direito de contradição ou defesa.

      4. E revelia, para os efeitos da al. f) do art.° 653.°, significa falta absoluta de intervenção, por si ou por meio de representante, no processo em que foi proferida a sentença a rever.

      5. Assim, se o réu foi citado em termos regulares e não compareceu no processo a exercer o seu direito de contradição ou defesa, foi porque não quis. Por isso não se admite que, proferida sentença condenatória e transitada em julgado, o mesmo réu venha depois pedir a revisão.

      6. Outrossim, teleologicamente interpretado, o fundamento previsto na al. f) do art.° 653.° é pessoal e próprio do réu cujo direito de contradição ou defesa tenha sido preterido ou perturbado ou por falta da sua citação ou por nulidade da sua citação, e, por isso, não é comunicável a qualquer outro co-réu seu havendo-o.

      7. Por isso, qualquer outro co-réu do réu que alegadamente não tenha podido exercer o seu direito de contradição não pode interpor recurso de revisão como que no interesse deste último, uma vez que se entendesse haver fundamento para tal, este poderia apresentar em seu próprio nome e com base no fundamento previsto na al. f) do art.° 653.°, o recurso de revisão da sentença contra si proferida, sem prejuízo do eventual aproveitamento do recurso a outro ou outros co-réus seus havendo-os, nos termos possivelmente a relevar do art.° 588.°.

      8. Dest’arte, o recurso de revisão requerido por um réu que chegou ele próprio a ser citado regularmente para os termos da acção donde proveio a sentença a rever, a pretexto da verificação da situação prevista na al. f) do art.° 653.° em relação a um co-réu seu, deve ser indeferido de imediato nos termos do art.° 660.°, n.° 2, in fine, do Código de Processo Civil.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2002 189/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - “Ofendido” para efeitos de constituição como assistente; (artº 57º, nº 1, al. a) do C.P.P.M.). Legitimidade.
      - Crimes de “falsificação de documentos” e de “burla”.

      Sumário

      1. Atento o preceituado no artº 57º, nº 1, al. a) do C.P.P.M., “ofendido” – para efeitos de se poder constituir assistente – não é toda e qualquer pessoa prejudicada com a perpetração do crime.
      Tal preceito, consagra um conceito restrito de ofendido, identificando-se, tão só, como tal, o titular do interesse que constitui objecto directo e imediato da infracção.

      2. Com o crime de “falsificação de documentos”, tutela-se directa e imediatamente interesses públicos (colectivos), tais como o da confiança e da fé pública no documento, da segurança e da credibilidade que a verdade intrínseca do documento encerra como tal, pelo que os interesses particulares só secundária ou indirectamente ali podem ser considerados.

      3. Por sua vez, o objecto do crime de “burla” é o património do sujeito lesado e mede-se pelo valor do prejuízo patrimonial efectivamente causado.

      4. Assim, “ofendido” para efeitos de se poder constituir como assistente em relação a um crime de “burla”, é apenas o que sofreu efectivo prejuízo com o mesmo, e não, (v.g.), um banco que, perante a apresentação de cheques supostamente falsificados, os paga através do dinheiro depositado por um seu cliente em conta que aí detinha, e que não chegou a cobrir ou a assumir o prejuízo por este sofrido.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong