Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2003 255/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Contravenção laboral.
      - Salário do trabalhador.
      - Gorjetas.
      - Indemnização.

      Sumário

      Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa, e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas dos clientes, é de se considerar que tais quantias (variáveis) integram o seu salário.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/04/2003 107/2001 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – interdição de entrada em Macau como medida de polícia
      – Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro, e seu art.° 14.°, n.° 2
      – audiência prévia do particular
      – contraditório subsequente do interditado
      – condenação em Hong Kong em pena de prisão
      – medida da duração do tempo de interdição
      – margem de discricionariedade da Administração

      Sumário

      1. O art.° 14.°, n.° 2, al. b), do Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro, consagra uma medida de polícia, já que visa intervir no exercício de actividades individuais susceptíveis de fazerem perigar interesses gerais que se prendem mais concretamente com a manutenção da ordem pública e segurança de Macau, que podem ser postos em perigo com a entrada e permanência de não residentes.

      2. Daí que para a aplicação dessa medida, não há lugar à audiência do particular visado, sob pena de se frustrar os fins que presidem à adopção da medida e a utilidade da mesma (cfr. o art.° 96.°, al. b), do Código do Procedimento Administrativo), restando, pois, ao visado, se assim entender, exercer o seu contraditório subsequente através de meios impugnatórios quer administrativos quer contenciosos legalmente admissíveis.

      3. A condenação de um cidadão de Hong Kong por um tribunal desse território vizinho em pena de sete anos de prisão por posse e tráfico de estupefaciente já basta para dar por verificado o pressuposto de facto exigido na alínea b) do n.° 2 do art.° 14.° do Decreto-Lei n.° 55/95/M, para poder ser proibida a entrada do mesmo em Macau.

      4. Como a letra da parte final do proémio do n.° 2 desse art.° 14.° não distingue nada quanto à expressão “polícias e tribunais”, o intérprete-aplicador da mesma também não deve distinguir entre as autoridades policiais e judiciais de Macau e as do Exterior de Macau.

      5. A medida da duração do tempo de interdição de entrada em Macau está dentro da margem de discricionariedade do órgão administrativo competente para a aplicação da medida da polícia em causa, pelo que essa medida é em princípio insindicável jurisdicionalmente, salvo casos de erro manifesto ou injustiça notória.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/04/2003 41/2001 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – interdição de entrada em Macau como medida de polícia
      – Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro, e seu art.° 14.°, n.° 2
      – audiência prévia do particular
      – contraditório subsequente do interditado
      – informações provindas de Hong Kong
      – dever de fundamentação do acto

      Sumário

      1. O art.° 14.°, n.° 2, al. b), do Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro, consagra uma medida de polícia, já que visa intervir no exercício de actividades individuais susceptíveis de fazerem perigar interesses gerais que se prendem mais concretamente com a manutenção da ordem pública e segurança de Macau, que podem ser postos em perigo com a entrada e permanência de não residentes.

      2. Daí que antes da aplicação dessa medida, não há lugar à audiência do particular visado, sob pena de se frustrar os fins que presidem à adopção da medida e a utilidade da mesma (cfr. o art.° 96.°, al. b), do Código do Procedimento Administrativo), restando, pois, ao visado, se assim entender, exercer o seu contraditório subsequente através de meios impugnatórios quer administrativos quer contenciosos legalmente admissíveis.

      3. A Administração de Macau pode invocar como um meio de prova legalmente admissível e a ponderar para efeitos de aplicação do art.° 14.°, n.° 2, al. b), do Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro, informações provindas de autoridades competentes de Hong Kong sobre condenações penais de um dado residente dessa Região.

      4. Como a letra da parte final do proémio do n.° 2 desse art.° 14.° não distingue nada quanto à expressão “polícias e tribunais”, o intérprete-aplicador da mesma também não deve distinguir entre as autoridades policiais e judiciais de Macau e as do Exterior de Macau.

      5. O dever de fundamentação do acto basta-se com uma fundamentação expressa, clara e suficiente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/04/2003 30/2001 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – interdição de entrada em Macau como medida de polícia
      – audiência prévia do particular
      – contraditório subsequente do interditado
      – comunicação do começo do procedimento
      – menção de delegação ou subdelegação de poderes no acto
      – competência do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública
      – informações provindas das autoridades policiais de Hong Kong
      – Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro, e seu art.° 14.°, n.° 2, al. b)
      – dever de fundamentação do acto

      Sumário

      1. O art.° 14.°, n.° 2, al. b), do Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro, consagra uma medida de polícia, já que visa intervir no exercício de actividades individuais susceptíveis de fazerem perigar interesses gerais que se prendem mais concretamente com a manutenção da ordem pública e segurança de Macau, que podem ser postos em perigo com a entrada e permanência de não residentes.

      2. Daí que antes da aplicação dessa medida, não há lugar à audiência do particular visado, sob pena de se frustrar os fins que presidem à adopção da medida e a utilidade da mesma (cfr. o art.° 96.°, al. b), do Código do Procedimento Administrativo), restando, pois, ao visado, se assim entender, exercer o seu contraditório subsequente através de meios impugnatórios quer administrativos quer contenciosos legalmente admissíveis, nem há lugar à comunicação ao visado do começo do respectivo procedimento administrativo (por força do n.° 2 do art.° 58.° do mesmo Código), por essa comunicação poder prejudicar a oportuna adopção da providência de interdição de entrada, dada a natureza e o alcance desta como uma medida de polícia.

      3. A menção da delegação ou da subdelegação de poderes no acto fica dispensada se os respectivos instrumentos de delegação ou subdelegação de poderes tiverem sido previamente publicados no Boletim Oficial.

      4. O Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública tem competência subdelegada pelo Secretário para a Segurança para emitir ordem de interdição de entrada em Macau nos termos do art.° 14.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro.

      5. A Administração de Macau pode invocar como um meio de prova legalmente admissível e a ponderar para efeitos de aplicação do art.° 14.°, n.° 2, al. b), do Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro, informações provindas das autoridades policiais competentes de Hong Kong sobre o cadastro criminal de um dado cidadão desse território.

      6. Como a letra da alínea b) do n.° 2 desse art.° 14.° não distingue nada quanto à proveniência da condenação em consideração, o intérprete-aplicador da mesma também não deve distinguir entre as condenações por tribunais de Macau e as provindas do Exterior de Macau.

      7. O dever de fundamentação do acto basta-se com uma fundamentação clara, congruente e suficiente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/04/2003 171/2000 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Inscrição no estágio de advocacia
      - Requisitos negativos
      - Requisito relativo à antiguidade do patrono
      - Condições de exercício da advocacia
      - Reabilitação legal e judicial
      - Idoneidade moral
      - Crime gravemente desonroso

      Sumário

      1- O artigo 9º, n.º1 do RAA (Regulamento de Acesso à Advocacia) consubstancia um autêntico requisito a observar no requerimento de inscrição para o estágio na Associação dos Advogados de Macau, pelo que a indicação de um patrono que não preencha tal requisito - antiguidade de 5 anos - não configura uma deficiência formal, isto é, uma qualquer irregularidade ou imperfeição na apresentação do requerimento a que alude o artigo 73º, n.º1, als. D) e e) do CPA pré vigente, mas, um defeito substancial ou de fundo, insusceptível de suprimento oficioso.

      2- A nobreza da profissão, a natureza das funções e o interesse público subjacente ao exercício da advocacia impõem especiais cautelas e assim que todo e qualquer condenado, ainda que reabilitado judicialmente, tenha de se sujeitar a um novo controle exercido pelos órgãos da Associação de Advogados.

      3- A reabilitação legal, na prática, traduz-se na extinção (total ou parcial) das interdições e incapacidades que, a título de efeitos das penas ou de penas acessórias, decorrem da condenação para depois do cumprimento da sanção principal e distingue-se da reabilitação judicial porquanto esta pode abranger a totalidade dos antecedentes penais do indivíduo, ou tão só, parte deles, para além de que esta não tem como consequência o cancelamento dos cadastros quando estejam em causa a instrução ou julgamento de processos, apenas impedindo o acesso para fins particulares e administrativos, sendo revogada automaticamente no caso de nova condenação por crime doloso e somente se convertendo em definitiva quando preenchidos os pressupostos da reabilitação legal.

      4- A falta de idoneidade moral referida no art. 23º do EA envolve um conceito mais amplo do que a moral profissional em sentido estrito. O impedimento ali definido envolve uma apreciação da própria personalidade e pressupõe a violação dos valores sociais/morais dominantes da honra, probidade e honestidade, assumidos e aceites na sociedade e que, pela sua gravidade e reiteração, façam pressupor a inexistência da aptidão para o exercício da profissão.

      5- O conceito de crime gravemente desonroso não tem formulação e previsão independente do requisito da idoneidade moral. E para apreciação deste requisito prevê-se até um procedimento específico. Um crime gravemente desonroso para um advogado, que pertence a uma corporação de homens de “bons costumes”, não deixa de afectar a idoneidade moral e daí que essa inidoneidade seja especificamente concretizada.

      6- Entendeu o legislador que a Associação dos Advogados será o instrumento para evitar os perigos para a comunidade que resultam do exercício sem controlos dessa actividade forense. Estando em causa garantir as condições do exercício duma profissão indispensável para a pacificação jurídica da sociedade, poderia o Estado para a defesa desse interesse público do mais alto nível chamar a si a verificação concreta das condições subjectivas e reservar a órgãos seus a disciplina e controlo da profissão, mas optou por organizar um sistema menos ofensivo da liberdade, que, todavia, ainda pareceu suficiente para garantir o interesse público: instituiu uma corporação pública e confiou-lhe a tarefa de articular as exigências dos interesses particulares com o interesse público.

      7- A inserção do motivo de recusa de inscrição por cometimento de um crime gravemente desonroso aponta para que tal impedimento seja considerado como uma forma particular de falta de idoneidade moral para o exercício da profissão, cabendo à Associação dos Advogados de Macau, aferir desse pressuposto e preencher esse conceito normativo vago e indeterminado como parte da estatuição e fundamento de recusa, dentro de poderes que não são discricionários.

      8- Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, apenas proibindo que o legislador ordinário ligue automaticamente a perda desses direitos à condenação em pena de certa natureza ou gravidade, mas já não à condenação por certos crimes, enunciados nominalmente ou através de um critério geral.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong