Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Pena disciplinar
- Princípio de proporcionalidade
- Erro grosseiro
- Circunstâncias atenuantes
1. No encontrar a medida da pena, a Administração actua com discricionaridade imprópria, por agir no âmbito da justiça administrativa. E esta discricionaridade só é sindicável perante a evidência de erro manifesto (ou grosseiro) na aplicação da pena.
2. A crítica legislativa e ao sistema jurídico só seriam relevantes para se defender na constituição da imputada infracção, no ponto de vista do exercício do seu direito inerente e da sua liberdade constitucional, não podendo ser confundida com a circunstâncias atenuantes.
- Proposta de empréstimo
- Título executivo
- Proposta negocial e aceitação
- Contrato promessa de hipoteca
1. Não basta para que haja um título executivo que se comprove a celebração de um contrato de mútuo e que as diversas declarações negociais produzidas tenham coberto, num jogo de proposta e aceitação com fixação da taxa de juros aplicáveis, os pontos essenciais de negociação.
2. Não constitui um título executivo um documento, denominado requerimento para empréstimo com hipoteca, mediante proposta de realização de uma hipoteca sobre uma fracção prometida comprar, sabendo-se até que essa proposta foi aceite, alguns dias depois, estabelecendo o banco qual a taxa aplicável.
3. Do título executivo deverá constar de forma precisa qual a obrigação devida, não importando curar qual a relação subjacente, pelo que deve ser dotado dos requisitos formais indispensáveis a que aquela obrigação possa ser concretizada, sendo esta presumida pelo título, donde resulta a autonomia da acção executiva.
4. Se a nova lei vier a conferir uma exequibilidade aos títulos, não existente à data da sua produção, é a lei nova que se deve aplicar, devendo ser à luz da lei vigente à data do requerimento da execução que se aprecia a exequibilidade do título.
5. O escrito particular só constitui título executivo se, sendo assinado pelo devedor, dele constar a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável, mas não por recurso a elementos externos.
6. O contrato compõe-se de uma proposta e de uma aceitação e, quando feitas em momentos diferentes, a lei regula com precisão a situação jurídica das partes nesse período, sendo que a proposta ainda não aceite, embora constituindo um negócio jurídico unilateral, não conformou uma vontade contratual, enquanto não foi aceite, para mais quando a aceitação envolveu uma estipulação de juros que se afigura essencial à conclusão do contrato e não se pode deixar de ter como uma proposta, igualmente dependente de aceitação.
7. Embora uma das partes se comprometa num documento a hipotecar uma dada fracção para garantia de um capital devido e taxa de juros aplicável, bem como as despesas de registo, ali se refira o prazo respectivo, tal não é suficiente para constituir título executivo porque o documento materializa apenas o compromisso de hipotecar para garantia de uma dívida, para mais quando os termos e cláusulas ali se não descrevem.
- Crime de “ofensa grave à integridade física” e de “detenção de arma proibida”.
- Suspensão da execução da pena.
O artº 48º do C.P.M. faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
- a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
- conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. artº 40º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
Porém, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
- Apoio judiciário
- Presunção de insuficiência económica
- Propriedade sobre bens imóveis
Comprovando-se que a requerente do apoio judiciário está desempregada e aufere de subsídio de desemprego, não obstante ser co-proprietária de duas fracções e de algumas contas bancárias de reduzido valor, não se comprovando que aqueles bens geram ou são susceptíveis de gerar rendimentos líquidos disponíveis, estando ainda interessada a suportar encargos com familiares, deve beneficiar do apoio judiciário.
- Revisão de sentença
- Requisitos formais necessários para a confirmação
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
- Compatibilidade com a ordem pública
1- Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
2- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
3- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
4- A matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau está sujeita a indagação, implicando uma análise em função do teor da decisão revidenda, no que respeita às acções relativas a direitos reais sobre imóveis situados em Macau e às acções destinadas a declarar a falência ou a insolvência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em Macau.
5- A ordem pública a que alude o art. 273º, nº2 do C. Civil, no direito interno, deve corresponder ao conjunto de normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos.
6- É de confirmar a sentença proferida por um Tribunal da República das Filipinas que homologou uma partilha de bens móveis, mais concretamente de dinheiro, não se vislumbra que haja qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à revisão dessa sentença.
