Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Pena de demissão
- Ordem de conhecimento dos vícios do acto recorrido
- Violação de lei
- Erro sobre os pressupostos de facto e de direito
- Inviabilização da relação funcional
- Fundamentação do acto
1. Ressalvando sempre situações específicas, deve ser apreciado prioritariamente o vício de violação de lei, em relação ao vício de forma, na medida em que a falta de fundamentação não determine o esclarecimento quanto ao erro nos pressupostos de facto e de direito.
2. O vício de violação de lei consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis e, muito embora tal vício ocorra normalmente no exercício de poderes vinculados, o certo é que não deixa de se verificar no exercício de poderes discricionários quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam de forma genérica a discricionaridade administrativa.
3. A ideia falsa sobre os pressupostos de facto em que se funda a decisão traduzem violação de lei.
4. No processo disciplinar vigora o princípio da culpa, que, assim, se apresenta como um pressuposto subjectivo da infracção disciplinar.
5. Ao decidir, sem autorização, conduzir a lancha, afastando-se do local de vigilância que lhe estava afecto, o canal marítimo Taipa-Coloane, o recorrente comprometeu a segurança pública numa dupla vertente de fiscalização de clandestinos e de trânsito ilegal de mercadorias, violando os deveres de obediência, zelo, aprumo e assiduidade do EMFSM (Estatuto Militarizado das Forças de Segurança de Macau).
6. A pena de demissão não é de aplicação automática, só podendo ser cominada se os factos revelarem um carácter censurável susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional.
7. O preenchimento da cláusula geral de «inviabilidade da manutenção da relação funcional», constante do nº 1 do art. 238º do EMFSM, constitui tarefa da Administração, a concretizar por juízos de prognose efectuados com grande margem de liberdade administrativa, a qual não é sindicável pelo tribunal, salvo caso de erro grosseiro ou palmar, ou seja, em que a pena fixada se revele, em concreto, manifestamente injusta ou desproporcionada.
8. Os factos que implicam a inviabilidade de manutenção da relação funcional para efeito de aplicação de pena disciplinar expulsiva, são todos aqueles cuja gravidade implique para o desempenho da função prejuízo tal que irremediavelmente comprometa o interesse público prosseguido com esse desempenho e a finalidade concreta que ele se propõe e por isso exige a ablação do elemento que lhe deu causa, sendo meramente exemplificativa a enunciação que deles se faz no nº 2 do art. 238º do EMFSM.
9. Assim, não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, comprometam, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a acção da Administração.
10. A proporcionalidade de uma pena disciplinar, enquanto conceito jurídico administrativo, na medida em que corresponda a uma ideia de variação correlativa de duas grandezas, há-de traduzir os benefícios decorrentes da decisão administrativa para o interesse público prosseguido pelo órgão decisor e os respectivos custos, medidos pelo inerente sacrifício dos particulares.
11. A fundamentação, ao servir para enunciar as razões de facto e de direito que levaram o autor do acto a praticá-lo com certo conteúdo, encobre duas exigências de natureza diferente: a exigência de o órgão administrativo justificar a decisão, identificando a situação real ocorrida, subsumindo-a na previsão legal e tirando a respectiva consequência e uma outra exigência, nas decisões discricionárias, de motivar a decisão, ou seja, explicar a escolha da medida adoptada, de forma a compreender-se quais foram os interesses e os factores considerados na opção tomada.
- Liberdade condicional
- Tipos de crime
I – Os pressupostos para a liberdade condicional tem obrigatoriamente de englobar todos os conteúdos fundamentais seguintes:
a. A condenação a uma pena de prisão superior a 6 meses;
b. O cumprimento efectivo de dois terços da pena e no mínimo 6 meses;
c. A revelação de adequada capacidade e sinceridade para reinserção social;
d. A liberdade corresponde à exigência de defesa da ordem jurídica e da paz social;
e. O consentimento do condenado.
A capacidade do recluso para se adaptar à vida honesta se traduz na prova das suas faculdades de trabalho e condições físicas, assim como das possibilidades que se lhe oferecem de levar vida honesta em liberdade depois de ser posto em liberdade condicional.
II – Embora a lei não tivesse previsto expressamente que o tipo de crime pode determinar a autorização ou não da liberdade condicional, se existir no caso indícios de que a liberdade condicional de certo tipo de criminoso provoque efeitos sociais negativos, a determinação da liberdade condicional será psicologicamente insuportável para o público e provoque factores negativos dum impacto para a ordem social, mesmo que o caso revela o recluso tem capacidade e vontade para conduzir uma vida honesta depois de ser posto em liberdade condicional, o tribunal não pode determiná-la.
Crime de “tráfico de estupefacientes” (“marijuana”).
Princípio da livre apreciação da prova.
Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
1. Se, em abstracto, o valor probatório dos depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa são os mesmos, em concreto, nada impede o Tribunal de atribuir mais valor a um depoimento em detrimento do outro, em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artº 114º do C.P.P.M..
2. O vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão define-se em função da matéria de facto tida por provada, com a sua inaptidão para a decisão de direito proferida, ou seja, quando do texto da decisão, não constam todos os factos pertinentes à subsunção no preceito legal por falta de apuramento de matéria.
3. Tendo resultado provado – para além do elemento subjectivo – que o agente foi, à chegada a Macau vindo de Hong-Kong, surpreendido na posse de 21.06 gramas de marijuana que se não destinava ao seu consumo, inexiste o referido vício de “insuficiência” para a sua condenação como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. artº 8º, nº 1 do D.L. nº 5/91/M.
4. Da mesma forma, inexiste qualquer violação ao disposto neste artº 8º, já que, a quantidade de 21,60g de marijuana “importada” e “detida” pelo agente, não integra o conceito de “quantidade diminuta” do artº 9º, nº 3, sendo também certo que a mesma não se destinava ao tráfico para, com a finalidade exclusiva, daí obter o mesmo agente estupefaciente para o seu consumo, assim, não sendo de integrar tal conduta no estatuído no artº 11º que pune o “traficante - consumidor”, e visto ainda que a sua conduta não se enquadra também no preceituado no artº 23º, já que este normativo pune é a “detenção para consumo pessoal” e não a “detenção”, como no caso sucede.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Insuficiência de matéria de facto provada
- Qualificação jurídica dos factos
1. O vício da insuficiência da matéria de facto provada, existe quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria.
2. Se os factos dados como provados permitem a efectuar o seu enquadramento jurídico, não existe o vício de insuficiência.
3. Não faz sentido entender que o Tribunal, para condenar o agente por um crime, tem que provar factos pelos quais não se permite a condenação dos outros crimes.
- Acta de julgamento.
- Prova proibida; (depoimento de agente).
- Erro notório na apreciação da prova.
1. A acta de julgamento é o instrumento (processual) onde são vazados os termos em que decorreram os actos processuais praticados, e, (caso tenha havido), as declarações (quando assim deva suceder), requerimentos, promoções e actos decisórios proferidos oralmente.
Destina-se, assim, a documentar, para o futuro, que determinado acto processual ocorreu aquando da “diligência” a que diz respeito.
2. Nada impede que agentes da P.J. (ou de outra Coorporação) que tenham participado na investigação, sejam, em audiência, inquiridos como testemunhas quanto a factos por eles conhecidos directamente.
3. O vício do “erro notório na apreciação da prova” apenas existe quando, de um facto dado como provado, se retira uma conclusão logicamente inaceitável ou quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as “legis artis”. Tem que ser patente, de forma a que um homem médio, dele fácilmente se aperceba.
