Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Teresa Leong
- Dra. Sam Keng Tan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Teresa Leong
- Dra. Sam Keng Tan
Apoio judiciário.
Pressupostos.
“Acesso ao direito e aos Tribunais”.
1. Não detendo o requerente de apoio judiciário a qualidade de “residente” (“ainda que temporáriamente”) em Macau – mas apenas a de “visitante” – inverificado está um dos pressupostos previstos no artº 4º, nº 1 do D.L. Nº 41/94/M, devendo-se, assim, ser-lhe negada a concessão do referido benefício.
2. É que o conceito de “residente” ou, por assim dizer, “o direito de residência”, (“ainda que temporáriamente”), em nada se assemelha ao estatuto de “visitante”, portador de um mero “direito de permanência”.
3. Tal requisito da residência, em nada obstaculiza o (direito de) “acesso ao direito e aos Tribunais”, já que a matéria em causa não está relacionada com tal direito, destinando-se sim a circunscrever o benefício de apoio judiciário aos residentes de Macau.
– roubo qualificado por circunstância da arma
– detenção de arma proibida
– concurso aparente
– ne bis in idem
1. Se o arguido escondeu uma faca legalmente considerada como arma proibida para consumar o crime de roubo, verifica-se concurso aparente (e não concurso real efectivo) entre o crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.° 262.°, n.° 1, do Código Penal, e o crime de roubo qualificado p. e p. pelo art.° 204.°, n.°s 1 e 2, al. b), e 198.°, n.° 2, al. f), do mesmo Código, justamente porque tal detenção é elemento constitutivo e essencial deste último crime.
2. Entendimento diferente implica violação do princípio ne bis in idem.
3. Aliás, o crime de roubo qualificado por tal circunstância (arma) consome a protecção visada pelo tipo de detenção de arma em face do perigo, em última instância, de lesão da integridade física ou da vida das pessoas.
– prisão preventiva
– art.º 188.º do Código de Processo Penal
O art.° 188.° do Código de Processo Penal não exige a verificação cumulativa dos perigos previstos nas suas três alíneas a), b) e c) para a prisão preventiva poder ser aplicada.
– suspensão de eficácia de acto administrativo
– acto positivo
– acto negativo
– exclusão de candidato do concurso
– art.° 120.° do Código de Processo Administrativo Contencioso
– execução indevida do acto
– privilégio de execução prévia
1. Por força do disposto no art.º 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), para se poder ver suspensa a eficácia de um acto administrativo, este tem que ser, desde logo e pelo menos, um acto com conteúdo positivo, ou um acto com conteúdo negativo que apresente uma vertente positiva à qual a suspensão seja circunscrita.
2. O acto positivo é aquele que, grosso modo, impõe um encargo ou um ónus a um interessado, enquanto o acto negativo tem por objecto negar uma pretensão do interessado.
3. O acto administrativo que negou provimento a um recurso da lista definitiva referente a candidatos de um concurso público de ingresso na Administração Pública, então interposto por um interessado particular excluído aí pelo respectivo júri, é indubitável e tipicamente um acto meramente negativo ou um acto com conteúdo meramente negativo, e nunca um acto positivo ou um acto negativo com vertente positiva, por não estar a impor ao mesmo interessado qualquer encargo ou ónus em sentido jurídico e próprio do termo.
4. É que a confirmação da exclusão do mesmo interessado, como tal resultante da prática daquele acto administrativo, não acarreta nenhuma alteração negativa à esfera jurídica desse particular, precisamente porque com a mera apresentação da sua candidatura ao concurso, ele não adquiriu por esse mesmo acto seu, qualquer direito subjectivo a ser admitido sem mais ou seguramente a concorrer definitivamente no concurso, nem tão-pouco qualquer expectativa jurídica de vir a ser admitido certamente a concorrer no mesmo até ao fim, já que como a sua candidatura podia ser recusada pela Administração, a exclusão dele só lhe frustraria uma expectativa meramente pessoal e não também jurídica, de ver admitido a concorrer pelo menos até ao fim, daí que o âmbito da sua esfera jurídica, composta por um certo conjunto de direitos e deveres seus, se mantém ainda igual depois da sua exclusão do concurso.
5. Aliás, não faz sentido suspender a eficácia da dita decisão de exclusão, porquanto mesmo que fosse possível essa suspensão, esta só implicaria o congelamento da decisão de exclusão, mas nunca teria a virtude de fazer nascer uma decisão administrativa no sentido inverso, ou seja, a admissão do mesmo interessado então excluído a concorrer.
6. O art.° 120.° do CPAC tem por ratio legis evitar que um interessado particular tenha que suportar desde já o encargo ou ónus a ele imposto por um acto positivo ou vertente positiva de um acto não meramente negativo (cuja suspensão de eficácia se requer), antes de ser decidido ou vir a ser decidido a final o recurso contencioso do mesmo, isto em prol da alea de vir o próprio interessado a ganhar nesse recurso, uma vez que sem essa possibilidade de suspensão, o mesmo particular teria que sujeitar-se sem mais à execução do acto, devido ao consabido privilégio de execução prévia por parte da Administração, latente no art.° 22.° do CPAC.
7. Se o acto não for susceptível de ver legalmente suspensa a sua eficácia, fica prejudicada, por inútil, a aprecicação da questão arguida ao abrigo do n.° 2 do art.° 127.° do CPAC, de saber se a Administração o tenha executado de modo indevido.
– suspensão de eficácia de acto administrativo
– art.º 120.º do CPAC
– acto positivo
– acto negativo
– indeferimento de emissão de Título de Identificação de Trabalhador Não Residente
1. Por força do disposto no art.º 120.º do CPAC, para se poder ver suspensa a eficácia de um acto administrativo, este tem que ser, desde logo e pelo menos, um acto com conteúdo positivo, ou um acto com conteúdo negativo que apresente uma vertente positiva à qual a suspensão seja circunscrita.
2. Um acto positivo é aquele que, grosso modo, impõe um encargo ou um ónus a um interessado, enquanto o acto negativo tem por objecto negar uma pretensão do interessado.
3. O acto de indeferimento de emissão de Título de Identificação de Trabalhador Não Residente é um acto com conteúdo negativo sem vertente positiva.
