Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2003 157/2001 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Falência
      - Embargos à falência
      - Falta de citação ou notificação pessoal
      - Nulidade da sentença
      - Cessação de pagamento
      - Dissipação dos bens
      - Créditos do falido
      - Possibilidade de cumprir a obrigação

      Sumário

      1. São processos autónomos o processo de execução e o processo de falência, razão pela qual a arguição de nulidade por falta de citação ou notificação pessoal no âmbito da execução não seria apreciada no processo de embargos de falência, sem prejuízo, porém, que a falta de citação ou notificação pessoal seja alegado, como um facto para integrar nos fundamentos dos embargos legalmente admitido.

      2. No âmbito do Código de Processo Civil de 1961, a execução se fundar em sentença de condenação transitada há não mais de um ano, feita a penhora, o executado será pessoalmente notificado do requerimento inicial e do despacho determinativo da penhora para, dentro de 10 dias, embargar ou requerer a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente.

      3. Só há lugar à falta de fundamentação nos termos do artigo 668º nº 1 al. b) do Código de Processo Civil (1961) quando se afigura ser uma falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.

      4. Declarada a nulidade da sentença, pode o Tribunal de Recurso proferir decisão conforme a matéria de facto constante dos autos, desde que esta seja suficiente para a decisão de direito.

      5. Alegando-se o fundamento de cessação de pagamento, os embargos poderão destinar-se a provar que esse estado não existia, ou porque não havia pagamentos a fazer, ou porque os créditos não estavam vencidos ou já tinham sido pagos, até que tinha justo e legal motivo para não fazer aquele pagamento.

      6. A falência foi requerida no decurso da execução quando o executado, sem ter sido notificado pessoalmente da execução e da penhora, vendeu os bens penhorados, não pode proceder a falência com fundamento de cessação de pagamento da dívida exequenda, uma vez o executado não tinha sido chamado ao juízo para exercer os seus legítimos direitos consagrados no artigo 811º nº 3, in fine, nomeadamente a “requerer a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente”, ou “pagamento voluntário” para fazer a extinção da execução – artigo 916º do Código de Processo Civil.

      7. Mesmo que se verifique o acto de dissipação, não pode declarar a falência do devedor quando as vendas dos seus bens não revela o propósito de vir a colocar-se na impossibilidade de solver os seus compromissos.

      8. No âmbito de embargos de falência foi apurado existir créditos que o falido é titular e cujo valor é muito superior à dívida contraída para com o credor ora requerente da falência, ficou provado que o falido não perderia a sua possibilidade normal de cumprir as suas obrigações para com a requerente da declaração da falência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2003 89/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso Penal.
      - Rejeição.

      Sumário

      É de rejeitar ao recurso que, versando “matéria de direito”, não tenha o recorrente observado o ónus estatuído no artº 402º, nºs 1 e 2 do C.P.P.M.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2003 75/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional.
      - Pressupostos.

      Sumário

      No âmbito do Código Penal de 1886, previa o seu artº 120º como pressupostos cumulativos para a concessão de liberdade condicional, a condenação em pena de prisão de medida superior a seis meses, o cumprimento de metade daquela e a demonstrada capacidade e vontade do recluso em se adaptar à vida honesta.

      Assim, a falta de qualquer dos mencionados pressupostos, (sejam eles de natureza formal ou material), implica necessáriamente a não concessão da dita libertação antecipada.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2003 8/2003-II Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefaciente
      - Factos relevantes
      - Nulidade do Acórdão
      - Falta de fundamentação
      - Atenuação especial
      - Menor de 18 anos

      Sumário

      1. Quando está provado que a posse dos produtos estupefacientes não era para consumo próprio e não está provado que o arguido era consumidor de estupefaciente, não é de consignar factos comprovativos da quantidade de substância para consumo, pois não estava a questão jurídica relacionada ao crime de consumo que tivesse sido assumida e que cabe ao Tribunal investigar.

      2. Nos termos do artigo 355º nº 2, a fundamentação da sentença consiste não só na enumeração dos factos provados e não provados e na indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, como também numa exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, artigo esse que prevê a fundamentação da decisão de facto e a fundamentação da decisão de direito.

      3. Quanto à decisão de facto, afigura-se-nos que a fundamentação consiste no elenco dos factos provados e não provados (decisão) e a indicação das provas que servem para formar a convicção do Tribunal (motivação da decisão), enquanto a fundamentação de decisão de direito diz respeito à “exposição de motivos de facto e de direito”, a qual a lei adjectiva exige que a mesma seja tanto quanto possível completa, ainda que concisa.

      4. A exposição dos motivos que fundamentam a decisão é a fundamentação de direito, acompanhada a indicação dos factos provados e não provados (motivo de facto), do enquadramento jurídico dos factos (motivo de direito).

      5. Há nulidade por falta de fundamentação (de facto) sempre que não indique factos provados ou não provados, ou não indique as provas que servem da formação da convicção do Tribunal; e há nulidade por falta de fundamentação (de direito) sempre que absolutamente não explanar as normas legais e/ou princípios da lei para fundamentar a sus decisão.

      6. O facto de ser menor na prática do crime, por si só, não leva automaticamente à atenuação especial, devendo conjugar todas as circunstâncias apuradas nos autos, segundo o qual permite concluir que as mesmas diminuam, por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (artigo 66º nº 1 do Código Penal).

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2003 3/2003-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Questão prévia
      - Recurso do mandatário do arguido
      - Subida do recurso interlocutório
      - Correcção da decisão
      - Prazo de recurso
      - Litigância de má fé
      - Responsabilidade exclusiva do mandatário
      - Condenação em multa
      - Legitimidade do assistente
      - Renovação de prova
      - Vícios do Acórdão
      - Questão de direito
      - Recurso do arguido revel

      Sumário

      1. O facto de não recorreu do Acórdão final não impede do conhecimento do recurso interlocutório interposto pelo seu mandatário da decisão respeitante a si próprio.

      2. Em princípio, o recurso de condenação em multa pela litigância de má fé deve subir de imediato nos termos do artigo 397º nº 1 al. d) do Código de Processo Penal. Porém, foi o recurso retido e só subiu com os recursos do acórdão final, o que se torna inútil alterar o modo de subida fixado.

      3. Indeferido o pedido de rectificação da decisão, pode o requerente interpor o recurso da decisão rectificanda, e o prazo do recurso conta-se de nova logo a partir da notificação desse indeferimento.

      4. A litigância de má fé tem duas modalidades: a litigância de má fé material ou substancial e a instrumental. A litigância de má fé material ou substancial da parte processual consiste na negação consciente dos factos incontestáveis ou na alteração dolosa da verdade dos factos ou omissão dos factos essenciais; enquanto a litigância de má fé instrumental consiste no uso manifestamente reprovável dos meios processuais.

      5. O Tribunal não pode condenar directamente o mandatário advogado do arguido em multa, devendo, antes, perante um juízo de litigância de má fé, comunicar ao Conselho Superior de Advocacia, para que aí, em adequado processo, fosse decidida questão de condenação em multa ou não.

      6. Há litigância de má fé pelo uso reprovável do meio processual, de responsabilidade exclusiva do mandatário, embora em nome do seu constituinte, quando deduzir um pedido, em sede do julgamento, para o Tribunal comunicar à Amnistia Internacional, ao Senhor Chefe do Executivo, aos Senhores Deputados da RAEM, à Associação dos Advogados de Macau, à Ordem dos Advogados de Portugal e ao Conselho de Magistratura sobre a situação do arguido em que se encontra dentro de uma cela disciplinar há cerca de 1 ano.

      7. O assistente em processo penal, pode, mesmo desacompanhado do Ministério Público, recorrer da decisão que fixou determinada pena ao arguido.

      8. Enquanto a notificação não for efectuada pessoalmente ao arguido revel como legalmente exigida, não deve arrancar o cômputo de quaisquer prazos legais, nomeadamente do prazo de recurso.

      9. É prematuro o recurso interposto pelo mandatário do arguido revel.

      10. É admissível a renovação da prova se tiver havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal Colectivo, se ocorrer qualquer dos vícios do n° 2 do artº 400° e se se perfilarem razões que criem a convicção de que a renovação irá evitar o reenvio do processo.

      11. Só há erro notório na apreciação da prova quando for evidente, perceptível, para um cidadão comum, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável, vício este que resulta dos próprios elementos constante dos autos, por si só ou com apelo às regras da experiência comum (2ª parte do nº 2 do artº 400ºdo CPPM).

      12. Não se pode servir deste vício para atacar a liberdade da apreciação de prova e a livre convicção do Tribunal, nem se pode com tal arguição do vício manifestar apenas a sua mera discordância com o que ficou decidido.

      13. É uma questão de direito que o arguido “teve uma relação de cumplicidade com o crime de rapto” já é uma questão de direito que cabe ao Tribunal efectuar a qualificação jurídica dos factos; e a eventual decisão (de direito) contra a matéria de facto é, quanto muito, um erro na aplicação da lei, não leva o vício do julgamento de facto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong