Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Marcas.
- Prazos.
1.) O recurso da recusa do registo da marca tem natureza de acção, com similitudes com o recurso contencioso de anulação do acto administrativo.
2.) Não lhe é, porém, aplicável o Código de Processo Administrativo Contencioso, a competência é do foro comum e o contencioso é de jurisdição, que não de mera anulação.
3.) O prazo de interposição tem a natureza substantiva, regendo-se pelo artigo 272º, “ex vi” do artigo 289º do Código Civil.
4.) Tratando-se de prazo de um mês, destinado a praticar um acto em tribunal o seu cômputo é feito pela forma seguinte: não há aplicação cumulativa das alíneas b) e c) do artigo 272º do Código Civil; termina no dia equivalente do mês seguinte àquele em que se inicia; se este recair em dia em que a secretaria judicial esteja encerrada, ou em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
5.) Se o acto for praticado por telecópia, o “fax” tem de dar entrada na secretaria judicial até às 24 horas do último dia do prazo.
- Imposto Complementar de Rendimentos.
- Escrita Comercial.
- Exame à escrita.
- Contribuintes do Grupo A.
1.) O Imposto Complementar de Rendimentos, como imposto parcelar, que é, destina-se a tributar o rendimento global das pessoas singulares e das pessoas colectivas.
2.) O rendimento global das pessoas colectivas é o lucro anual resultante do sua actividade comercial ou industrial.
3.) A tributação dos contribuintes do grupo A baseia-se nos lucros - efectivamente – determinados através da sua contabilidade devidamente organizada.
4.) A escrita comercial, não tendo embora força probatória plena, gera uma presunção “tantum juris”.
5.) A sua verdade só pode ser ilidida por exames ou auditorias que devem incidir sobre todos os seus livros.
6.) O exame à escrita deve ser precedido, obrigatoriamente de pedido de esclarecimentos ao contribuinte, seus contabilistas ou auditores, para que dissipem as dúvidas fundadas.
7.) No caso de tais esclarecimentos não surgirem, ou se revelarem, reconhecidamente, insuficientes, deve proceder-se o exame á escrita.
8.) Só após esta diligência, e se se verificar da impossibilidade de apurar o rendimento tributável pelas regras do grupo A, é que a Administração Fiscal pode apurar o lucro tributável segundo regime do grupo B.
- Imposto Complementar de Rendimentos.
- Escrita Comercial.
- Exame à escrita.
- Contribuintes do Grupo A.
1.) O Imposto Complementar de Rendimentos, como imposto parcelar, que é, destina-se a tributar o rendimento global das pessoas singulares e das pessoas colectivas.
2.) O rendimento global das pessoas colectivas é o lucro anual resultante do sua actividade comercial ou industrial.
3.) A tributação dos contribuintes do grupo A baseia-se nos lucros - efectivamente – determinados através da sua contabilidade devidamente organizada.
4.) A escrita comercial, não tendo embora força probatória plena, gera uma presunção “tantum juris”.
5.) A sua verdade só pode ser ilidida por exames ou auditorias que devem incidir sobre todos os seus livros.
6.) O exame à escrita deve ser precedido, obrigatoriamente de pedido de esclarecimentos ao contribuinte, seus contabilistas ou auditores, para que dissipem as dúvidas fundadas.
7.) No caso de tais esclarecimentos não surgirem, ou se revelarem, reconhecidamente, insuficientes, deve proceder-se o exame á escrita.
8.) Só após esta diligência, e se se verificar da impossibilidade de apurar o rendimento tributável pelas regras do grupo A, é que a Administração Fiscal pode apurar o lucro tributável segundo regime do grupo B.
- Crime de abuso de liberdade de imprensa
- Medida da pena
- Reincidência
- Pena acessória
- Indemnização por danos morais
A) O artigo 34º prevê apenas a possibilidade de substituição da pena de prisão por multa quando o infractor não tenha sofrido condenação anterior por crime de abuso de liberdade de imprensa.
B) Se à data da prática dos factos, nada constava no C.R.C. Do arguido, este não será reincidente nos termos do artigo 69º do Código Penal.
C) Na medida concreta da pena aplicada ao crime de abuso de liberdade de imprensa, há que relevar em termos agravativos o facto de o arguido ser o autor do escrito e, simultaneamente, o director da publicação, competindo-lhe um especial dever de zelar pela legalidade do conteúdo da mesma.
D) A pena acessória é uma sanção ligada ao facto e à culpa do agente, com moldura específica, assumindo-se como adjuvante da função da pena principal, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação.
E) Sem embargo de a indemnização pelos danos não patrimoniais se destinar a atenuar os danos sofridos pelo lesado, a mesma proporciona-se ao ofendido uma quantia pecuniária que lhe permita alegrias e prazeres para compensar, quanto mais possível, um dano quase sempre irreparável ou de difícil de reparação, o que não acontece com os ataques à fazenda e à própria integridade física.
- Custas.
- Reclamação da conta.
1.) As custas compreendem a taxa de justiça, o imposto de selo e os encargos.
2.) Para efeitos de recurso do despacho que decide a reclamação da conta, só o valor das custas – naquela acepção – contadas é que releva.
3.) Se a discordância incide apenas sobre a liquidação do julgado, vale a regra geral dos recursos constante do nº1 do artigo 583º do Código de Processo Civil.
