Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Falta de fundamentação
- Medida de pena
- Irregularidade
1. Nos termos do artigo 355º nº 2, a fundamentação da sentença consiste não só na enumeração dos factos provados e não provados e na indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, como também numa exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão.
2. Verifica a nulidade sempre que ocorrer a omissão total ou parcial de qualquer das menções referidas no nº 2 do artigo 355º independentemente de essa falta se manifestar no âmbito da enumeração dos factos provados ou não provados ou a nível da motivação propriamente dita.
3. A não observância do disposto no artigo 356º nº 1 do Código de Processo Penal é uma irregularidade, a que deve ser arguida nos termos do artigo 110º do mesmo Código.
– processo disciplinar
– convolação para mais grave da pena inicialmente imputada
– audiência prévia no procedimento administrativo sancionatório
– direito de defesa
– princípio do contraditório
– anulação do acto por vício de forma
Sempre que depois de deduzida a acusação disciplinar e antes da tomada de qualquer decisão final no processo disciplinar, se venha a constatar qualquer possibilidade de aplicação de alguma pena disciplinar diferente, e em especial, mais gravosa, da indicada na acusação inicial, deve ser feita, em prol do princípio do contraditório e do direito da defesa, a audição do arguido para este poder pronunciar-se sobre a aplicabilidade da pena “nova” em causa, aplicando-se, assim, a regra geral da audiência prévia do interessado particular antes da decisão final em procedimento administrativo mormente sancionatório, vigente em qualquer procedimento administrativo de que o processo disciplinar faz parte, e como tal prevista quer no art.° 89.°, n.° 1, do anterior Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 35/94/M, de 18 de Julho, quer no art.° 93.°, n.° 1, do actual Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 110/99/M, de 13 de Dezembro.
Preterido o direito de defesa do arguido acerca da possibilidade da aplicação de uma pena mais gravosa e diferente da inicialmente imputada na acusação disciplinar contra ele deduzida, é de anular, por esse vício de forma, o acto que o puniu a final com a dita pena mais gravosa.
– negação de provimento ao recurso
– rejeição do recurso contencioso
“Negar provimento ao recurso jurisdicional” não significa necessariamente que o tribunal ad quem decisor tenha concordado com a fundamentação e/ou a decisão do tribunal a quo.
Rejeitado por decisão tomada pelo tribunal em último grau de jurisdição, com fundamento na ilegitimidade passiva da entidade recorrida por falta de citação de um contra-interessado, o recurso contencioso de anulação jamais existe no mundo jurídico, pelo que o recorrente não pode vir pretender fazer renascer a instância do mesmo recurso, através do pedido ao tribunal de citação daquele contra-interessado, omitida anteriormente.
- Operações de comércio externo
- Regime de importação
- Processo sancionatório
- Acto punitivo
- Princípio do contraditório ou da audiência
- Vício de forma
- Fundamentação do acto
1. As regras gerais do direito probatório, especialmente no que toca ao ónus de prova, encontravam-se afloradas mormente nos art.°s 341.°, 342.°, 344.°, 346.° e 347.° do Código Civil de 1966 , homólogos aos art.°s 334.°, 335.°, 337.°, 339.° e 340.° do actual Código Civil de Macau.
2. O art.º 33.º, n.º 3, do dito Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, ao dispor que “Todas as unidades fabris produtoras de mercadorias exportadas do Território, para as quais seja solicitada a emissão de documentos certificativos da origem de Macau, têm de dispor obrigatoriamente de registos apropriados de produção, matérias-primas e produtos subsidiários, <
3. De facto, este preceito só tem por escopo único facilitar as acções de fiscalização pela Direcção dos Serviços de Economia (DSE), do cumprimento das normas definidas pelo referido Decreto-Lei para as operações de comércio externo.
4. Foi por isso que o legislador desse diploma impôs, através da legiferação do aludido art.º 33.º, n.º 3, uma obrigação, a toda a unidade fabril produtora aí referida, de disponibilização ou apresentação imediata dos registos em causa, e cominou a violação desta obrigação com a aplicação da multa prevista no subsequente art.º 44.º, n.º 5, porquanto a não disponibilização ou apresentação imediata dos registos ou documentos em questão não significa necessariamente que os produtos não tenham respeitado as regras de origem.
5. Aliás, a parte final da mesma norma do n.º 3 do art.º 33.º do Decreto-Lei nem contradiz a regra geral do ónus de prova prevista no art.º 342.º do Código Civil de 1966, homólogo ao art.º 335.° do Código Civil de Macau, já que precisamente toda a unidade fabril produtora em causa, se bem que não fique obrigada a provar a sua inocência, tem o direito de, em caso tido por ela própria como necessário, contraprovar a prova oferecida pela DSE, ou mesmo provar a sua inocência nomeadamente através da apresentação de documentos ou registos referidos naquela norma, a fim de afastar qualquer suspeita ou acusação, o que obviamente não afasta o dever de a DSE reunir prova positiva de qualquer infracção às regras da origem por parte de toda a unidade fabril produtora sob sua fiscalização.
6. Deste modo, o ter a consideração como provados, de factos com base nos quais foi tomada a decisão de imposição da multa prevista no art.º 44.º, n.º 1, al. a), do referido Decreto-Lei n.º 66/95/M, sido feita com inversão, não legal, da regra do ónus da prova positiva dos elementos constitutivos da infracção aí prevista, conduz à figura do erro nos pressupostos de facto como uma forma de vício de violação da lei que possibilita a anulação do acto administrativo punitivo que dele padeceu.
- ónus da prova
– Decreto-Lei n.º 66/95/M e seus art.ºs 33.º, n.º 3, 44.º, n.º 1, al. a) e n.º 5
– fiscalização das operações de comércio externo
– erro nos pressupostos de facto
– anulação do acto
1. As regras gerais do direito probatório, especialmente no que toca ao ónus de prova, encontravam-se afloradas mormente nos art.°s 341.°, 342.°, 344.°, 346.° e 347.° do Código Civil de 1966 , homólogos aos art.°s 334.°, 335.°, 337.°, 339.° e 340.° do actual Código Civil de Macau.
2. O art.º 33.º, n.º 3, do dito Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, ao dispor que “Todas as unidades fabris produtoras de mercadorias exportadas do Território, para as quais seja solicitada a emissão de documentos certificativos da origem de Macau, têm de dispor obrigatoriamente de registos apropriados de produção, matérias-primas e produtos subsidiários, <
3. De facto, este preceito só tem por escopo único facilitar as acções de fiscalização pela Direcção dos Serviços de Economia (DSE), do cumprimento das normas definidas pelo referido Decreto-Lei para as operações de comércio externo.
4. Foi por isso que o legislador desse diploma impôs, através da legiferação do aludido art.º 33.º, n.º 3, uma obrigação, a toda a unidade fabril produtora aí referida, de disponibilização ou apresentação imediata dos registos em causa, e cominou a violação desta obrigação com a aplicação da multa prevista no subsequente art.º 44.º, n.º 5, porquanto a não disponibilização ou apresentação imediata dos registos ou documentos em questão não significa necessariamente que os produtos não tenham respeitado as regras de origem.
5. Aliás, a parte final da mesma norma do n.º 3 do art.º 33.º do Decreto-Lei nem contradiz a regra geral do ónus de prova prevista no art.º 342.º do Código Civil de 1966, homólogo ao art.º 335.° do Código Civil de Macau, já que precisamente toda a unidade fabril produtora em causa, se bem que não fique obrigada a provar a sua inocência, tem o direito de, em caso tido por ela própria como necessário, contraprovar a prova oferecida pela DSE, ou mesmo provar a sua inocência nomeadamente através da apresentação de documentos ou registos referidos naquela norma, a fim de afastar qualquer suspeita ou acusação, o que obviamente não afasta o dever de a DSE reunir prova positiva de qualquer infracção às regras da origem por parte de toda a unidade fabril produtora sob sua fiscalização.
6. Deste modo, o ter a consideração como provados, de factos com base nos quais foi tomada a decisão de imposição da multa prevista no art.º 44.º, n.º 1, al. a), do referido Decreto-Lei n.º 66/95/M, sido feita com inversão, não legal, da regra do ónus da prova positiva dos elementos constitutivos da infracção aí prevista, conduz à figura do erro nos pressupostos de facto como uma forma de vício de violação da lei que possibilita a anulação do acto administrativo punitivo que dele padeceu.
