Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Insuficiência da matéria de facto
- Fundamentação da sentença
- Subsunção dos factos
- Suspensão da execução da pena de prisão
1. Só existe vício da insuficiência da matéria de facto provada quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada.
2. A insuficiência da matéria de facto não se equipara simplesmente à uma falta de algum elemento constitutivo do crime acusado ou condenado, mas sim por existir lacuna na matéria de facto apurada não é possível para o Tribunal tomar uma decisão e aplicar a lei.
3. Há nulidade da sentença por falta de fundamentação quando a sentença se encontra uma omissão absoluta de quaisquer das menções referidas no nº 2 do artigo 355º do CPP, ou de facto ou/e de direito que fundamentam a decisão (condenatória ou absolutória).
4. Estando provada ter o seu acto de tráfico (lato sensu) a finalidade exclusiva de conseguir substâncias ou preparados para o consumo próprio, o arguido será condenado pelo crime de traficante-consumidor.
5. Quer pelo instituto de substituição da pena quer pelo instituto de suspensão de execução, a aplicação do artigo 11º nº 2 da lei de Droga remete-se para o Código Penal, devendo satisfazer os requisitos previstos no Código Penal.
6. Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
Crime de “auxílio à imigração clandestina” (artº 7º da Lei nº 2/90/M).
Suspensão da execução da pena.
Pressupostos.
O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
Todavia, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
Crime de “fuga à responsabilidade” (artº 64º do Código da Estrada).
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
1. Só existe insuficiência da matéria de facto provada para a decisão quando se constata haver uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária à decisão de direito proferida.
2. Tendo o Tribunal investigado toda a matéria de facto que podia e devia, e provado estando que o agente após o acidente em que interveio e que causou a queda do ofendido ao chão, ausentou-se deliberadamente do local do mesmo, a fim de tentar furtar-se à responsabilidade civil e criminal em que eventualmente tenha incorrido, sabendo que esta sua conduta era proibida e punida, nenhuma insuficiência existe para a consequente decisão da sua condenação como autor de um crime de “fuga à responsabilidade”.
- Livrança
- Juro moratório
- Taxa de juro aplicável à livrança
- Relação entre o direito interno e o direito internacional
1. Juro, genericamente, é a compensação pecuniária devida pela utilização temporária de um capital alheio. Para além da quantia em dívida deve o executado pagar os juros pela mora no seu pagamento, juros estes que se não devem confundir com os juros convencionais que são os estipulados pela remuneração do capital.
2. A Lei Uniforme adoptada pela Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930 vigorou na ordem interna de Macau a partir da sua publicação, no B.O., em 8/Fev./1960 e assim permaneceu até 19/Dez./1999.
3. A aplicação na RAEM dos acordos internacionais, em que a República Popular da China é parte, é decidida pelo Governo Popular Central, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades da Região e depois de ouvir o parecer do governo da RAEM (parágrafo 1º do artigo 138° da Lei Básica) e os acordos internacionais previamente em vigor em Macau, em que a República Popular da China não é parte, podem continuar a aplicar-se na RAEM (parágrafo 2º do artigo 138° da Lei Básica).
4. Verificando-se a publicação na RAEM e a notificação à entidade depositária entende-se que se verificam todos os requisitos para se considerar em vigor no ordenamento de Macau a Convenção de Genebra, independentemente da incorporação do seu conteúdo no direito interno.
5. Na eventualidade de um conflito entre o direito internacional resultante das convenções e o direito interno, as convenções internacionais aplicáveis à RAEM prevalecem sobre a lei ordinária interna.
6. Uma vez preenchidos os necessários requisitos, o direito internacional toma-se automaticamente parte da ordem jurídica da RAEM e, portanto, é aplicado exactamente nos mesmos termos em que o é a demais legislação.
7. A taxa para o devedor em sede de letras e livranças estabelecida em 6% perspectiva já um juro moratório.
Crime de “incêndio” (artº 264º do Código da Estrada).
1. O crime de “incêndio” p. e p. pelo artº 264º do C.P.M., para além de ser um crime de perigo comum, é, simultaneamente, um crime de perigo concreto, exigindo-se para a sua perfectibilização, a efectiva verificação do perigo.
2. Tendo os arguidos ateado (deliberadamente) fogo a um total de 14 motorizadas – das quais 8 ficaram totalmente destruídas – e, com o incêndio que causaram, posto em perigo de destruição pelo fogo dois imóveis situados em local próximo das ditas motorizadas, adequada é a qualificação da sua conduta como a prática de um crime de “incêndio”.
